Gustavo Amorim
Gustavo Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 016863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Amorim possui 133 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
133
Tribunais:
STJ, TRF4, TJDFT, TJPR, TJMT, TJMG, TJES, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
GUSTAVO AMORIM
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EXECUçãO FISCAL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 0003458-22.2015.8.24.0045/SC REQUERENTE : FORMAPLAS FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) ATO ORDINATÓRIO Este processo foi convertido do meio físico para o meio digital. Nos termos do art. 14, I e II da Resolução Nº 469 CNJ de 31/08/2022, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e/ou solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Os autos físicos serão eliminados/incinerados conforme art. 20 da referida resolução.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300456-21.2018.8.24.0059/SC AUTOR : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da sentença proferida nos embargos à execução fiscal n. 5001059-72.2024.8.24.0059, frente à possível perda superveniente do objeto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias [observado o prazo em dobro para Fazenda Pública], indicarem se persiste o interesse no prosseguimento feito. 2. Após, faça-se nova conclusão do processo.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000074-91.2016.8.21.0116/RS AUTOR : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido liminar de suspensão de exigibilidade de crédito tributário ajuizada por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE ALPESTRE/RS, objetivando afastar a cobrança formulada contra a autora, na qualidade de responsável tributária por substituição, de ISS incidente sobre serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Lei Complementar 116/03 e do Código Tributário Municipal de Alpestre/RS (Lei Municipal 1.231/03), conforme Notificação Fiscal nº 04/2013. Deferida a produção de prova pericial contábil e de engenharia civil (Evento 14), foi nomeada como perita contábil a Sra. ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO e como perita em engenharia civil a Sra. CAROLINE JACOBOSKI SCHIMANOSKI . A perita contábil apresentou proposta de honorários (Evento 23), que foram depositados pela parte autora (Evento 30). Posteriormente, apresentou o laudo pericial (Evento 50), sobre o qual as partes se manifestaram (Eventos 54 e 55). A perita em engenharia civil, embora intimada (Evento 18), não se manifestou nos autos, conforme certificado no Evento 59. A perita contábil requereu o levantamento dos honorários periciais (Eventos 47, 57 e 65), tendo sido expedido alvará para levantamento de 50% do valor depositado (Evento 58). A parte autora requereu a nomeação de outro profissional para a perícia de engenharia civil e o julgamento parcial do mérito com base na perícia contábil já realizada (Evento 63). O Município réu requereu a apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada no Evento 55 e a intimação da perita em engenharia civil por telefone (Evento 66). É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao laudo pericial contábil Inicialmente, analiso a impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pelo Município réu no Evento 55. O Município alega, em síntese, que: (i) não é objeto de prova nos autos eventual bis in idem; (ii) não houve cobrança dupla de imposto, mas apenas a instauração de dois processos administrativos por questões formais; (iii) as notas fiscais 6522, 6614 e 6692 referem-se à prestação de serviços e não exclusivamente ao fornecimento de materiais; (iv) o extrato bancário apresentado não comprova o pagamento de ISS ao Município de Alpestre em dezembro/2008; e (v) as planilhas apresentadas não comprovam o recolhimento de impostos. Após análise detida do laudo pericial e da impugnação apresentada, entendo que as conclusões da perita contábil devem ser mantidas, pelos seguintes fundamentos: 1.1. Quanto à existência de dois processos administrativos distintos A perita contábil constatou, com base na documentação acostada aos autos, a existência de dois processos administrativos distintos, um apresentado pela autora Foz do Chapecó e outro pelo Município, ambos tratando dos mesmos contratos e notas fiscais, mas com valores finais diferentes (R$ 418.242,05 e R$ 303.646,47, respectivamente). O fato de o Município não ter ajuizado execução fiscal ou ter requerido a suspensão do presente feito não afasta a constatação técnica da perita de que houve dois processos administrativos distintos, com intimações diferentes e resultados diversos, sobre os mesmos fatos geradores. Ademais, a questão da duplicidade de cobrança está diretamente relacionada ao pedido de anulação do lançamento fiscal, objeto central da presente demanda, não se tratando de matéria estranha à lide. 1.2. Quanto às notas fiscais 6522, 6614 e 6692 A perita contábil concluiu, com base na análise do "Quadro de Quantidades e Preços" disponível no Anexo III do Contrato 240/08, do "Cronograma Físico do Empreendimento" e da descrição contida nas notas fiscais, que as operações e quantitativos das notas fiscais 6522, 6614 e 6692 referem-se exclusivamente ao fornecimento de equipamentos/materiais. Embora o Município alegue que as notas fiscais contenham a expressão "Execução dos Serviços para implantação do Sistema de Transmissão Associado a UHE Foz do Chapecó", a perita analisou detalhadamente a documentação e concluiu que se trata de fornecimento de materiais, conforme previsto no contrato. A mera indicação do código de atividade 71.12-0,00 nas notas fiscais não é suficiente para descaracterizar a conclusão técnica da perita, baseada na análise global da documentação. 1.3. Quanto ao pagamento de ISS em dezembro/2008 A perita confirmou, com base no extrato bancário acostado no Evento 3, PROCJUDIC21, Página 14, o pagamento à Prefeitura Municipal em 15.12.2008, no valor de R$ 41.930,84. Embora o Município alegue que a planilha não especifica a que se refere o pagamento, a perita, com sua expertise técnica, concluiu que se trata de pagamento referente ao ISS do mês de dezembro de 2008. 1.4. Quanto aos comprovantes de recolhimento de ISS A perita confirmou a existência nos autos de comprovantes de recolhimento/pagamento de ISS referentes às notas fiscais objeto da Notificação Fiscal n.º 04/13, conforme documentação acostada no Evento 3, PROCJUDIC20, Página 18. O Município alega que a perita não especificou a que notas fiscais se referem os comprovantes, mas tal detalhamento não foi objeto específico dos quesitos formulados. Portanto, rejeito a impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pelo Município réu, mantendo as conclusões da perita. 2. Do pedido de julgamento parcial do mérito A parte autora requereu o julgamento parcial do mérito com base na perícia contábil já realizada, nos termos do art. 356 do CPC. Entendo que, no presente caso, não é possível o julgamento parcial do mérito, pois as questões relacionadas à perícia contábil e à perícia de engenharia civil estão intrinsecamente ligadas, especialmente no que diz respeito à determinação da proporção dos serviços prestados no Município de Alpestre e em outros municípios. A perícia de engenharia civil é essencial para esclarecer questões técnicas específicas, como a proporção da extensão da Linha de Transmissão e das Subestações localizadas no Município de Alpestre, bem como o local de prestação dos serviços de elaboração de projetos. Assim, indefiro o pedido de julgamento parcial do mérito, por entender necessária a realização da perícia de engenharia civil para a completa elucidação dos fatos. 3. Da perícia de engenharia civil Considerando que a perita em engenharia civil nomeada, Sra. CAROLINE JACOBOSKI SCHIMANOSKI , não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimada, entendo necessária a nomeação de outro profissional para a realização da perícia. Assim, nomeio como perito em engenharia civil o Sr. ALEXANDRE BERNARDES, engenheiro civil, telefone (54) 99750814, e-mail: bernardes@bernardesengenharia.com.br. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Caso aceite o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários e, em caso de concordância, efetuar o depósito. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 4. Dos honorários periciais contábeis Considerando que a perita contábil já apresentou o laudo pericial (Evento 50), defiro o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados no Evento 30, conforme requerido no Evento 65. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor remanescente dos honorários periciais contábeis, com os acréscimos legais, em favor da perita ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO , CPF 882.503.771-68, para a conta indicada no Evento 65. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pelo Município réu no Evento 55; b) INDEFIRO o pedido de julgamento parcial do mérito formulado pela parte autora no Evento 63; c) NOMEIO como perito em engenharia civil o Sr. ALEXANDRE BERNARDES, engenheiro civil, telefone (54) 99750814, e-mail: bernardes@bernardesengenharia.com.br, determinando sua intimação para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; d) DEFIRO o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais contábeis em favor da perita ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO , conforme requerido no Evento 65, após o decurso do prazo da intimação das partes. Agendada a intimação eletrônica.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000303-41.2022.8.21.0116/RS EXECUTADO : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI PESCADOR (OAB SC043396) ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE ALPESTRE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário referente às notas fiscais FUNDAGRO 005365, 005413, 005414 e BRASIL BARBOSA 000327, dos meses de setembro e outubro de 2007, em razão da decadência reconhecida no acórdão transitado em julgado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juntei cópia da presente decisao nos autos 5000586-64.2022.8.21.0116. Sobrevindo embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de se garantir o contraditório. Sobrevindo apelação, considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto esse recurso caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007252-64.2022.4.04.7205/SC RELATOR : ADAMASTOR NICOLAU TURNES EXEQUENTE : BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMORIM (OAB SC016863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 30/06/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007905-57.2017.4.04.7200/SC EXEQUENTE : OSNI NUNES ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMORIM (OAB SC016863) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Isso posto, fica extinto o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do CPC, art. 924, II. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Cancelem-se, oportunamente, as eventuais penhoras / restrições / indisponibilidades realizadas no curso do feito, servindo cópia da presente sentença como ofício para eventual solicitação de tais cancelamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Dispensada a intimação da parte executada, se não tiver representação nos autos, por advogado. Intime-se a parte exequente. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0025630-71.2010.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO EXECUTADO : EDITH ROSAR FERREIRA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA LOPES RACA CLEMENTE (OAB SC064809) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 30/05/2025 - PETIÇÃO