Rodrigo Machado Correa
Rodrigo Machado Correa
Número da OAB:
OAB/SC 016887
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
328
Total de Intimações:
465
Tribunais:
TRT21, TRT12, TJGO, TJSC, STJ, TRF6, TJPR, TST, TRT4, TRF4, TJRS
Nome:
RODRIGO MACHADO CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 465 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008720-18.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JOSIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO(A) : RODOLFO MARIA LAZZAROTTO (OAB SC022783) EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE AUTOMOVEL DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) DESPACHO/DECISÃO II. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). IV. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. V. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. VI. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2. ATIVOS JUDICIAIS 2.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 3. RENAJUD 3.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 4. INFOJUD 4.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 4.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 4.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 4.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 4.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 4.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 4.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 5. SERASAJUD 5.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 6. SNIPER 6.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 7. PREVJUD 7.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002950-68.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : DIEGO MARCON DEBIASI ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000604-25.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FELIPE RIBEIRO MAURICIO ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Independente de trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte Exequente, para levantamento das quantias relativas ao dano moral e às custas processuais, porquanto porquanto incontroversas. Precluso este decisium, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte Exequente para levantamento do saldo remanescente depositado pelo Executado. Ainda, INTIME-SE o Executado para, em 15 dias, depositar em juízo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor das astreintes, porquanto o depósito para fins de garantia do juízo não inibe a incidência dos referidos ônus processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523 DO CPC. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHMENTO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AINDA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973. PRECEDENTES. DEPÓSITO REALIZADO TÃO SOMENTE PARA FINS DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 5033388-62.2020.8.24.0000/SC. RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO. J. em 09/02/2023 Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003154-62.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : P. R. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB SP370908) EXECUTADO : TERMOVALE INDUSTRIA DE POLIESTIRENO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por P. R. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA contra TERMOVALE INDUSTRIA DE POLIESTIRENO E ACO LTDA. Em 07/05/2024, foi extinta esta execução, por considerar o crédito concursal, consignando-se que o credor devia promover habilitação de crédito junto à recuperação judicial (evento 43). Contudo, a habilitação ajuizada foi extinta porque foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial em 04/03/2024, transitada em julgado no dia 02/04/2024, enquanto a habilitação foi proposta em 12/07/2024. E com o encerramento da recuperação, encerrou-se também a competência do juízo recuperacional, mantendo-se as obrigações assumidas no âmbito do plano de recuperação judicial com os credores constantes da lista de credores, mas, quanto àqueles que não constam no plano deverão ingressar com ação executória individual. Neste feito, a executada foi intimada para informar se o débito exigido havia sido incluído no plano de recuperação judicial. Porém, limitou-se a informar que o crédito devia ser objeto de habilitação (evento 32). Porque a sentença do evento 43 restou proferida após o encerramento da recuperação judicial, baseada em premissa equivocada, o pronunciamento judicial deve ser tornado sem efeito. 2. Ante o exposto, torno sem efeito a sentença do evento 43 e determino o prosseguimento desta execução. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender, sob pena de extinção. 4. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC a Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON e a Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA. Apelação Nº 5013147-36.2020.8.24.0075/SC (Pauta: 51) RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELANTE: BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) APELADO: EDSON RAMOS MAY (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015310-52.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BIT IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : NOHAN MONTEIRO SANTOS (OAB SC063068) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro o requerimento lançado no evento "214" e, por consequência, proceda-se a penhora no rosto dos autos de n. 5001671-55.2024.8.24.0044, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Orleans/SC, de eventual valor a ser recebido pela parte executada ( EDMAR SCHULTER JERONIMO ), suficiente para a satisfação da dívida objeto da presente demanda. 2- Efetivada penhora, agende-se sessão de conciliação, na forma do artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/95, ocasião em que, não obtida a conciliação, poderá a parte executada oferecer embargos à execução. 3- Cumpra-se.