Paulo Bento Forte Júnior

Paulo Bento Forte Júnior

Número da OAB: OAB/SC 016944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJPA
Nome: PAULO BENTO FORTE JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Processo: 0013132-12.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$109.884,00 Autor(s): MARCELO ASSIS AVILA Réu(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1. RELATÓRIO Identificação do caso Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência  Suma da petição inicial • Alega o Autor que foi diagnosticado com Leucemia Linfoblástica aguda B – cromossomo Philadélfia positivo, apresentando um quadro gravíssimo e, por isso, necessita de uso contínuo do medicamento Dasatinibe, por oito meses, associado ao protocolo de quimioterapia já em curso (8 ciclos), estando internado no Hospital Nossa Senhora das Graças, Curitiba/PR; • o primeiro ciclo ministrado somente foi possível porque houve doação de outro paciente, tendo apresentado uma excelente resposta com importante melhora nos seus resultados clínicos; • acionou seu plano de saúde para pleitear a cobertura, contudo a Ré se recusou a fornecer o medicamento, sob a justificativa de que não há indicação do fabricante e da Anvisa, sendo off label, havendo excludente contratual (cláusula quarta, item IV); • Defendeu a aplicação do CDC e necessidade de inversão do ônus da prova, da interpretação das cláusulas da forma mais favorável, dever de informação do fornecedor, além dos princípios da equivalência, transparência e solidariedade; • A Ré deve comprovar que informou o Autor acerca das condições gerais; • O medicamento tem custo insustentável, sendo incompatível com seu rendimento, e que, por isto, sem receber a cobertura pelo seu plano de saúde, encontra-se privado da realização de tratamento indispensável; • A negativa da Ré não pode ser aceita, porque o tratamento foi prescrito por profissional altamente especializada em hematologia, oncologia e transplante de medula óssea, tendo o Autor apresentado significativa melhora em seu quadro clínico logo com o primeiro ciclo do tratamento; • A Ré, além da obrigação contratual, também possui obrigação legal de fornecer cobertura ao tratamento oncológico, com o custeio de todos os procedimentos a ele inerente, diante do previsto no art. 12, II, alíneas “d” e “g”, da Lei n. 9.656/98;• Em caso de medicamentos fora do Rol da ANS, o plano de saúde deve oferecer cobertura se houve comprovação da eficácia, sendo que, neste caso, existem pareceres favoráveis do E-Natjus; • todo o tratamento imprescindível à manutenção da vida do Autor é de inteira responsabilidade da Ré, não sendo possível admitir a imposição unilateral de limitações burocráticas, na tentativa de eximir-se de cumprir suas obrigações, sob pena de desvirtuar o próprio objeto do contrato celebrado.  Pedido(s) • Tramitação prioritária; • Tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento e posterior confirmação.  Decisão inicial (mov. 18) • Concessão da liminar, em parte, para: “determinar que o Réu, no prazo de cinco dias úteis a partir de sua intimação, forneça ao Autor o medicamento Dasatinibe, conforme prescrição do mov. 1.6, mas limitada ao período de sete meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50 mil em caso de descumprimento da liminar. Condiciono a vigência e eficácia da liminar: a) à prestação de contas mensal pelo Autor sobre o uso do medicamento e sua eficácia no caso concreto; b) caso constatado, ao longo do tratamento, a sua ineficácia e necessidade de interrupção, deverá o Autor restituir o medicamento remanescente ao Réu, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (equivalente ao valor de uma caixa do medicamento) em caso de descumprimento.”; • Dispensa da audiência de conciliação; • Deferida tramitação prioritária.  Citação Mov. 34: postal.  Suma da contestação (mov. 36) • O pedido de liberação não encontrou cobertura contratual, pois ausente a previsão de cobertura para medicamentos cuja utilização é experimental; • O paciente apresenta o diagnóstico de “Leucemia Linfoblástica aguda B – cromossomo Philadélfia positivo (Ph+)” que não encontra indicação de tratamento recomendado na bula do medicamento pela ANVISA, pois na bula consta que é destinado a pacientes que não estão mais se beneficiando com terapia anterior ou tem intolerância a tratamento anterior; • A solicitação do tratamento é em primeira linha, ou seja, o Autor não realizou nenhum tratamento anteriormente, sendo assim, a solicitação atual configura-se off label; • A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) desobriga, em seu artigo 10, inciso I, as operadoras de planos privados de assistência à saúde de assegurar medicamentos utilizados em caráter experimental, definidos na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, artigo 20, § 1º; • A Cláusula Quarta – Exclusão de Cobertura do Contrato, estabelece expressamente a exclusão de cobertura no item IV; • Cumprido o dever de informação ao consumidor, não têm os artigos 47 e 51 força suficiente para afastar a cláusula restritiva de cobertura;• Não há dever de cobertura quando o procedimento não consta no rol da ANS e o teor da cláusula limitativa da cobertura contratada é claro e de fácil compreensão, além de estar devidamente negritado; • O Autor conhecia a limitação de cobertura, porque todas as informações necessárias à sua plena ciência a respeito das características do contrato – inclusive das limitações – estavam claramente dispostas no instrumento de contratação.  Impugnação à contestação • Mov. 47.  Especificação de provas • Mov. 52: Autor pediu julgamento antecipado; • Mov. 53: Ré pediu ofício ao Natjus.  Outras ocorrências processuais relevantes • Mov. 35: Ré informou cumprimento da liminar • Prestação de contas mensal do Autor acerca do uso do medicamento: 44 (junho de 2024), 48 (julho de 2024), 55 (agosto de 2024), 61 (setembro de 2024), 64 (outubro de 2024), 69 (novembro de 2024); • Decisão saneadora (56): indeferiu prova técnica, promovendo a juntada de Notas técnicas obtidas junto ao Natjus. • Decisão de mov. 71: estendeu a liminar pelo prazo de 12 meses. • Acórdão negando provimento ao AI interposto pela Ré (78). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO As partes controvertem sobre as seguintes questões fixadas na decisão saneadora: a) se o Autor teve ciência das cláusulas contratuais limitativas (ônus de prova da Ré); b) se o tratamento prescrito ao Autor possui eficácia para o tratamento da doença que o acomete (ônus de prova do Autor). Ainda, deve ser solucionado se a condição de tratamento off label afasta o dever de cobertura pelo plano de saúde, considerando os termos contratuais, a legislação que rege a matéria e o entendimento jurisprudencial prevalente.Fornecimento do medicamento O Autor pleiteia a liberação de tratamento para Leucemia Linfoblástica aguda B – cromossomo Philadélfia positivo, através da utilização do medicamento Dasatinibe de 100 mg. Houve prescrição médica específica para utilização do medicamento, em caráter de urgência (1.6): A Ré negou o fornecimento, alegando a ausência de cobertura contratual (1.8), nos seguintes termos: “Conforme a análise, a solicitação não está indicada pelo fabricante e pela ANVISA. Dessa forma, não procede a solicitação, uma vez ser "off label". Conforme parecer da auditoria médica: "Trata-se de paciente com diagnóstico de leucemia linfoblástica aguda B, com solicitação de uso de dasatinibe (Sprycel), em primeira linha. Nesse contexto, é necessário observar que Sprycel é indicado para o tratamento de adultos com leucemia linfoblástica aguda cromossomo Philadelphia-positivo (LLA Ph+) com resistência ou intolerância à terapia anterior. Considerando a solicitação do tratamento em primeira linha, a solicitação atual configura-se off label".” Mencionou na negativa a cláusula quarta do contrato particular de prestação de serviços.A princípio, a situação do Autor estaria incluída na seguinte cláusula de exclusão: “ CLÁUSULA QUARTA EXCLUSÕES DE COBERTURA São excluídos da cobertura do segmento ambulatorial + hospitalar com obstetrícia: (...) IV- Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: (...) c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).” O Autor argumentou que não foi cientificado no tempo da contratação acerca das cláusulas contratuais. É ônus da operadora do plano de saúde cientificar o consumidor acerca das condições gerais do contrato, especialmente de cláusulas limitativas. Caso não seja comprovada a ciência, as cláusulas limitativas não podem ser impostas ao contratante, por força do disposto no artigo 46 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. MÉRITO. AUTORA BENEFICIÁRIA DO PLANO DA OPERADORA RÉ. PRESCRIÇÃO DE EXAME DE CATETERISMO PARA DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS CARDÍACAS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO, EMBASADA EM SUPOSTA EXCLUSÃO CONTRATUAL. PLANO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. FATO QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOB À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SUA FUNÇÃO SOCIAL. EXAME QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE ENTRE OS PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA. DOCUMENTO DE CONDIÇÕES GERAIS, ADEMAIS, NÃO ASSINADO PELA AUTORA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE NÃO LHE OBRIGAM, CONFORME ART. 46, DO CDC. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DO EXAME.2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NÃODEMONSTRADO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE PONTO.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018006-80.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.06.2022) No caso dos autos, não foi comprovado pela Ré que o Autor foi informado acerca das condições gerais do contrato, pois não há assinatura do Autor no contrato de mov. 36.2 e não há menção a qualquer entrega de cópia desse documento ao Autor ou a forma de acessá-lo. Consequentemente, não é possível impor ao Autor a cláusula limitativa acima transcrita. O que foi questionado administrativamente pela operadora é que o Sprycel (nome comercial do medicamento) é indicado para o tratamento de adultos com leucemia linfoblástica aguda cromossomo Philadelphia-positivo (LLA Ph+) com resistência ou intolerância à terapia anterior, e o Autor estaria utilizando o medicamento como primeira linha de tratamento. Em consulta à bula do medicamento, disponibilizada pela Anvisa 1 , verifica-se a seguinte indicação clínica: 1. PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO? O SPRYCEL® é um medicamento de prescrição médica usado para tratar adultos com: (...) - Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossomo Philadelphia- positivo (LLA Ph+), que não estão mais se beneficiando com, ou têm intolerância à terapia anterior. 1 Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?nomeProduto=sprycelVerifica-se que a divergência apontada pela Ré existe, haja vista não constar nos autos que o Autor tenha sido submetido a uma terapia anterior, já que o uso inicial se deu juntamente com a quimioterapia. Portanto, o uso do medicamento, neste caso concreto, pode ser considerado off label. Não obstante, como já decidiu o STJ, “autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo” (REsp 1769557/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Ainda, é entendimento pacificado no STJ que o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico não está sujeito à limitação do rol da ANS, mesmo em uso off label: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO "OFF-LABEL". RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta pelo plano de saúde. 5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 3. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 4. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Em suma: a partir do momento em que há a cobertura para o tratamento da doença, não cabe à administradora do plano de saúde estabelecer se o tratamento indicado pelo médico responsável pelo tratamento é ou não adequado. Especialmente quanto se trata de tratamento oncológico. No caso dos autos, a utilização do medicamento foi fundamentada pela médica que acompanha o Autor, justificando que a associação do medicamento à quimioterapia seria essencial para a redução do risco de morte. Ademais, conforme já exposto na decisão de concessão da liminar, o caso se enquadra nas alterações trazidas pela Lei 14.454/2022: 1 - o plano-referência (art. 10) deve cobrir as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da OMS (CID): a doença Leucemia LinfoblásticaAguda B, em relação à qual o Autor foi diagnosticado (1.6) possui classificação internacional (CID-10 91.0); 2 – o tratamento solicitado não se encontra dentre uma das exclusões de cobertura contidas no inciso do art. 10 da Lei 9565/1998. Embora a regra seja a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isso não se aplica ao art. 12, I “c” da mesma lei: cobertura (atendimento ambulatorial) de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; 3 – Hipóteses de relativização do rol de procedimentos da ANS (art. 10, §13): I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. As Notas técnicas de mov. 56.2 e 56.3 comprovam que o medicamento não possui genérico ou similar e que existe evidência científica dos efeitos esperados (ganho de sobrevida global e diminuição risco de morte), sendo justificável o uso, pois há risco potencial de vida ao paciente. No caso da Nota técnica 153468 a paciente também apresentava cromossomo Philadélfia positivo e foi recomendada a posologia de 100 mg, como no caso do Autor. A conclusão técnica foi de que o Dasatinibe está aprovado e liberado no Brasil para essa indicação, com altas taxas de resposta global (taxas de resposta global acima de 70% e sobrevida livre de progressão em 2 anos superior em 50%). Portanto, o caso atende aos dispositivos legais supramencionados.Seguindo nesse raciocínio, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu como abusiva a negativa de fornecimento do medicamento Desatinibe quando há comprovação de eficácia, mesmo que haja divergências clínicas com a prescrição da bula: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED PONTA GROSSA contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento DASATINIBE ao autor, diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda B.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não previsto no rol da ANS, mas prescrito pelo médico assistente do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição médica do DASATINIBE é pertinente ao tratamento do câncer do autor, conforme notas técnicas favoráveis e jurisprudência do STJ que relativiza as Diretrizes de Utilização da ANS em casos oncológicos. A Lei n. 14.454/2022 exige a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas.IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso não provido. Decisão agravada mantida.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; RN 465/2021 da ANS.Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito por médico assistente para tratamento de câncer, mesmo que o medicamento esteja previsto no rol da ANS com DUT e indicação distintas, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049768-34.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON.QUIMIOTERAPIA. MEDICAMENTOS ERBITUX® (CETUXIMABE) E SPRYCEL® (DASATINIBE).CONEXÃO COM APELAÇÃO JÁ JULGADA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235 STJ. PREVENÇÃO.INEXISTÊNCIA.AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO.AUSÊNCIA DE GUIA EXPEDIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA NO CASO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE ATINGIU O FIM PRETENDIDO. CONTRA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO A NEGATIVA DE COBERTURA.COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA DA OPÇÃO TERAPÊUTICA (QUIMIOTERAPIA). ESCOLHA DOMEDICAMENTO A SER UTILIZADO DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE DE PRESCREVER A CONDUTA APLICÁVEL AO CASO. USO "OFF LABEL". DIVERGÊNCIA ENTRE AS INDICAÇÕES CLÍNICAS CONSTANTES NAS BULAS DOS MEDICAMENTOS COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA.IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PROPOSTO AO CASO CONCRETO. COBERTURA DEVIDA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE, NO CASO, NÃO PASSA DE MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL AO PACIENTE. MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE.SENTENÇA, NESTE PONTO, REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Un�nime - J. 10.03.2016) Portanto, a negativa do plano de saúde é abusiva, pois: a) não há como se considerar que o tratamento estaria expressamente excluído da cobertura, porque a cláusula limitativa não pode ser imposta ao Autor; b) ainda que exista divergência clínica com o uso previsto em bula, é tratamento que possui comprovação de eficácia; c) corresponde a tratamento de câncer, o que permite a relativização da taxatividade do rol da ANS, bem como autoriza o uso off label. Nestes termos, impõe-se a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido, a fim de determinar que a Ré forneça, na periodicidade e quantidade que foram receitados ao Autor, o medicamento Dasatinibe 100mg – condicionando a obrigação de fazer, entretanto, às seguintes providências por parte do Autor:• Renovação mensal da requisição junto à Ré; • Apresentação do relatório médico mensal sobre o uso do medicamento e sua eficácia no caso concreto, correspondente aos meses de dezembro de 2024 a junho de 2025, em 15 dias a contar da intimação desta sentença; • Apresentação de relatório médico trimestral à Ré, pelo médico responsável pela prescrição e acompanhamento do tratamento, a respeito da eficácia do tratamento com o medicamento, sendo que o primeiro relatório trimestral deverá ser fornecido em 60 dias da prolação desta sentença; • Em caso de interrupção do tratamento, por qualquer motivo, a devolução à Ré no prazo de cinco dias úteis, a partir da interrupção, dos medicamentos não utilizados, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2025, pelo IPCA) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação mandamental de baixa complexidade e julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (405 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, quarta-feira, 18 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito gis
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030341-35.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : NICOLLE SOARES BRASIL ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014023-16.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 81) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: REGINALDO MANOEL SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA PINHO (OAB SC062944) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BERENICE (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001748-82.2010.8.24.0031/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: ROSEMERI DE PINHO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) APELANTE: GUSTAVO DE PINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) APELANTE: NICOLI THAINÁ DE PINHO ZIMATH (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) APELANTE: MICHELE DA SILVA MACHADO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ISOLETE SLOMP (OAB SC011806) APELANTE: JOAO AGOSTINHO DE LIZ (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELE APARECIDA RIBEIRO (OAB SC035169) ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) APELADO: CLEMIR JOSE ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ADVOGADO(A): PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) APELADO: NAZARETH ARRUDA DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038112-70.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 172)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
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