Paulo Bento Forte Júnior
Paulo Bento Forte Júnior
Número da OAB:
OAB/SC 016944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TJPA
Nome:
PAULO BENTO FORTE JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Criminal Nº 5047721-64.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MAURICIO URIONA MALDONADO ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Trata-se de representação criminal ajuizada por Mauricio Uriona Maldonado , imputando a CARLOS ERNANI FRIES os delitos de difamação (CP, art. 139) e ameaça (CP, art. 147). Contudo, tendo em vista que os fatos noticiados na representação criminal do ofendido já estão sendo apurados no TC n. 5035910-10.2025.8.24.0090, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento destes autos, a fim de evitar a duplicidade de procedimentos com o mesmo objeto de investigação. Sem custas. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051060-31.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO DIAS RAMOS ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) EXECUTADO : CRISTIANO NUNES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO FAVERO (OAB SC041790) EXECUTADO : CRISTIANO NUNES DE SIQUEIRA 00103423036 ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO FAVERO (OAB SC041790) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º , do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2. Anoto, caso o presente cumprimento de sentença tenha sido formulado após transcorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (vide art. 513, §4º, do CPC). Outrossim, tratando-se o executado de pessoa assistida pela Defensoria Pública (ou por escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito), deverá ocorrer a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, com estrita observância à disposição do art. 513, § 2º, II, do CPC, sem prejuízo da intimação do patrono via eproc . 3. Desde logo, registro o descabimento de fixação, exceto pelas Turmas Recursais, de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença (vide Enunciado 97 do FONAJE) . Ressalto que a inclusão indevida de referidos valores no presente cumprimento, tanto daqueles não abrangidos pelo título executivo judicial, como por ex de verbas não previstas para o caso concreto, poderá ensejar em penalidade processual por litigância de má-fé, a ser aferida em cada caso, em momento oportuno. Cientifique-se. 4. Transcorrido o prazo para pagamento inicia-se o prazo para o executado opor-se à execução por meio de IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o termino do prazo para o pagamento. Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento (e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação) caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido. Do contrário, imprescindível aguardar o término do prazo da impugnação e, tão somente após seu decurso sem o protocolo respectivo, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida, conforme o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2. A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) (grifo nosso). No mais, por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente. 5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1761068 RS 2018/0044761-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). 5. Diante das premissas acima, esclarece-se que caso o executado deposite o valor nos autos no prazo para pagamento voluntário, mas desacompanhado de petição que dê expressa quitação à dívida , deverão então os autos permanecer em cartório até findo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se como termo inicial o dia seguinte ao do depósito. 6. Esclareço e oriento ao cartório para que não faça conclusão dos autos nas hipóteses do item 5 supra , ainda que haja petição dos advogados para o pedido de alvará, este o qual, se antecipa, é indeferido por este Juízo porque não houve efeito liberatório pelo executado e porque não superado o prazo para impugnação.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0301756-80.2017.8.24.0082/SC AUTOR : POLIANA CRISTINA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) RÉU : VILLAGE DA PEDRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A) : TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) RÉU : LEANDRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) INTERESSADO : ADRIANO KLOPPEL ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT INTERESSADO : NEWTON JOSE SCHWINDEN FILHO ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por POLIANA CRISTINA DOS PASSOS . Narra a parte autora que em 16.09.2014 firmou o "contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e múto" tendo como objeto a aquisição da unidade n. 304 e da vaga de garagem n. 41, do bloco 2, Vila 1, do empreendidmento Village de Pedra, pelo preço de R$ 147.326,13 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos). Relata que o prazo de entrega do empreendimento era de 48 (quarenta e oito meses), mas que houve atraso significativo para incício das obras, razão pela qual requereu, em 18.01.2017, a rescisão contratual e a devolução do valor pago até então, de R$ 23.695,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais). O reembolso, entretanto, não teria sido efetuado pela parte ré. Requer a declaração de nulidade da cláusula 7ª, § 1º do contrato de compra e venda; a inversão da cláusula penal contratual, originalmente estipulada em favor da parte ré, para que seja aplicada em seu benefício; além da condenação da ré à restituição do preço pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os autos vieram conclusos para sentença, contudo encontro óbice ao julgamento. Em que pese a parte autora alegar que requereu o distrato em 18.01.2017, diviso que não houve formalização da rescisão contratual, já que o documento de evento 1.35 não se encontra firmado por qualquer das partes. Outrossim, a própria autora afirma que " [...] requereu o Distrato Contratual, o que foi elaborado nos termos anexos [...] ", mas que " [...] tal instrumento não foi levado à cabo [...] " (ev. 1.1 , fls. 4), evidenciando a ausência de formalização da rescisão contratual. Logo, em que pese a parte autora ter ajuizado ação de cobrança, é evidente que a pretensão formulada perspassa a prévia declaração de rescisão do contrato de compra e venda outrora celebrado. Ademais, a parte autora postula, ainda, a revisão de cláusulas contratuais, requerendo a declaração de nulidade da cláusula 7ª, § 1º, bem como a aplicação da cláusula penal em seu favor. A adequada compreensão dos pedidos formulados pela parte autora implica não apenas na adequada prestação do provimento jurisdicional pretendido, mas também a necessidade de correção do valor da causa por ela atribuído. Isso porque, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles ; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (Grifou-se). No caso em apreço , a parte autora formula pedidos cumulativos, razão pela qual o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, Conforme extrai-se da cláusula "6" do instrumento contratual, a transação de compra e venda a ser rescindida deu-se pelo valor de R$ 147.326,13 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos) que, por si só, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis de 40 (quarenta) salários mínimos (ev. 1.13 ): A parte autora requer ainda a declaração de nulidade cláusula 7ª, § 1º, que prevê a incidência de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, o que corresponde a um proveito econômico de R$ 14.732,61 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) à parte autora. Há ainda que se considerar os pedidos condenatórios de restituição do valor pago de R$ 23.695,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais), a ser acrescido de juros e correção monetária; além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, o que equivale, nos termos pleiteados, a R$ 2.369,50 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Evidente, portanto, que considerando o valor global do contrato de compra e venda firmado entre as partes cuja rescisão e revisão de clásulas pretende a parte autora, bem como os pedidos declaratórios e condenatórios formulados, o valor da causa é de R$ 198.123,24 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) , valor em muito superior àquele atribuído pela parte autora, qual seja, de R$ 33.695,00 (trinta e três mil seiscentos e noventa e cinco reais). Consigno, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção do valor atribuído à causa, de ofício pelo magistrado, adequando-o ao proveito econômico pretendido (REsp 1.791.875/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). A retificação do valor da causa, entretanto, impõe óbice ao julgamento, pois implica o reconhecimento da incompatibilidade do feito com o rito sumaríssimo. O artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se as causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. Na data de ajuizamento da demanda, 23.07.2017, o salário mínimo vigente era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), resultando em um teto no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais). Assim, a evidente superação do valor da causa ao limite legal acarreta o reconhecimento da incompatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo e, consequentemente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Neste sentido colhe-se entendimento adota pela Primeira Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTRATO E NÃO SOMENTE DO MONTANTE A SER RESTÍTUIDO. IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 267.253,08 (DUZENTOS E SESSENTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E OITO CENTAVOS). VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004954-74.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023). Dito isso, em que pese a incompetência deste Juizado imponha a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, entendo que, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e do acesso à Justiça, e ante o estágio avançado do processo, a redistribuição do feito ao foro competente revela-se medida processual mais adequada. Assim, garantindo-se o contraditório e evitando-se a decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, MANIFESTE-SE quanto ao interesse na remessa dos autos ao foro competente. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 198.123,24 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003553-84.2019.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : THYAGO MANOEL SEBOLD ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 27/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002013-42.2018.8.24.0023/SC EXECUTADO : TARQUINO DE SOUZA FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) EXECUTADO : NEUSA SENA CASTRO FERNANDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) ATO ORDINATÓRIO Ante os eventos 210/211, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC), para ciência e oportunidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000775-65.2024.8.24.0091/SC AUTOR : DEBORA FREIRE PEREIRA SEIXAS ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) RÉU : WILLIAM CASTILHO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB SC027263) RÉU : FRANCISCO ELENILTON DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) RÉU : DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) RÉU : BELMIRO GARCIA ADVOGADO(A) : DIULLY DOS SANTOS ALVES (OAB SC067087) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por em face de BELMIRO GARCIA, a fim de: a) condená-lo ao pagamento de R$ 600,00 a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo (20.11.2023), nos termos da Súmula 43 do STJ, e sob a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (20.11.2023 - ev. 1.8), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, tudo até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil; b) condená-lo, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (20.11.2023) até 29.08.2024, conforme a Súmula 54 do STJ. A partir de 30.08.2024, passa a incidir juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, caput, e § 1º, ambos do Código Civil. c) condená-lo, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (20.11.2023) até 29.08.2024, conforme a Súmula 54 do STJ. A partir de 30.08.2024, passa a incidir juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, caput, e § 1º, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de WILLIAM CASTILHO DA SILVA, FRANCISCO ELENILTON DA SILVA SOUZA, DOUGLAS ALEX CARVALHO BARBOSA E BELMIRO GARCIA. Deixo de analisar eventual pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois, neste grau de jurisdição, não há cobrança de despesas processuais. Se houver recurso, caberá ao relator da Turma Recursal analisar o referido pedido, nos termos do artigo 21, V, do Regimento Interno do órgão em questão. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0805527-47.2018.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: L C DA GAMA - ME ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A). PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): INDUSTRIA E COMERCIO MAFFERSON S/A, BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A). ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Após a realização da penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD, foi procedido o bloqueio integral do valor exequendo (IDs 146246038 e 146645093), sendo assim, dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo os extratos emitidos pelo sistema SISBAJUD como termos. Proceda-se a abertura de conta judicial vinculada a estes autos para que seja efetuado o depósito/transferência do valor bloqueado e, em seguida, intimem-se os promovidos/executados para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, retorne os autos conclusos. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0805527-47.2018.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: L C DA GAMA - ME ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A). PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): INDUSTRIA E COMERCIO MAFFERSON S/A, BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A). ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Após a realização da penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD, foi procedido o bloqueio integral do valor exequendo (IDs 146246038 e 146645093), sendo assim, dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo os extratos emitidos pelo sistema SISBAJUD como termos. Proceda-se a abertura de conta judicial vinculada a estes autos para que seja efetuado o depósito/transferência do valor bloqueado e, em seguida, intimem-se os promovidos/executados para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, retorne os autos conclusos. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)