Gabrielle Beckhauser Rodriguez
Gabrielle Beckhauser Rodriguez
Número da OAB:
OAB/SC 017082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Beckhauser Rodriguez possui 139 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF4, TRT12, TRF2, TRF1, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000126-77.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DELMO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXEQUENTE : MARIA TERESINHA LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : DELMO LEAL DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXEQUENTE : EUGENIO LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXEQUENTE : MARIA LUCIA DA SILVA LIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXEQUENTE : MARIA CECILIA DA SILVA CORREIA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXECUTADO : FABIANA CONSTRUCOES E INCORPORACOS LTDA ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) EXECUTADO : IRENO HILLESHEIM ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) EXECUTADO : MARIA DO CARMO RODRIGUES HILLESHEIM ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : RENATA DE ABREU DEKKER (OAB SC023495) INTERESSADO : RENATA DE ABREU DEKKER ADVOGADO(A) : RENATA DE ABREU DEKKER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende o pagamento de quantia, oriundo da resolução de contrato de compra e venda de imóvel e cobrança de aluguéis inadimplidos ( evento 229, DOC228 ). Inicialmente autuado sob o n. 0041446-13.1996.8.24.0023 ( evento 612, DOC989 ), teve a numeração alterada para 5000126-77.2005.8.24.0023 em razão da migração para o sistema Eproc. Cálculos homologados no evento 229, DOC260 . Houve desconsideração da personalidade jurídica da executada Fabiana Construtora e Incorporadora Ltda, com a inclusão no polo passivo de Ireno Hillescheim e Maria do Carmo Rodrigues Hillescheim ( evento 229, DOC343 ). Foram penhorados bens imóveis ( evento 229, DOC455 e evento 229, DOC456 ) em 22-3-2013 - imóveis matriculados sob n. 21.242, 13.055, 12.623, 4.396, 17.634, 17.475, 8.484, 8.481, 3.664, 3.665, 4.397. Determinou-se a venda dos imóveis em hasta pública ( evento 229, DOC549 ). Em seguida, foi suspenso o leilão e determinada a avaliação dos imóveis por perito especializado ( evento 229, DOC792 ). Diante do falecimento de Delmo da Silva , foram habilitados os herdeiros Delmo Leal da Silva , Eugenio Leal da Silva , Maria Cecilia da Silva Correia , Maria Lucia da Silva Lira e Maria Teresinha Leal da Silva ( evento 229, DOC863 ). Impugnação dos honorários do perito pelos executados ( evento 527, DOC908 ). Após nova proposta de honorários periciais, os executados foram intimados para pagamento ( evento 538, DOC915 ). Ireno Hillesheim e Maria do Carmo Hillesheim apresentaram exceção de pré-executividade, alegando prescrição em face das pessoas físicas ( evento 556, DOC935 ), o que foi rejeitado ( evento 577, DOC959 ). Novo perito nomeado ( evento 611, DOC988 ). Indeferido o pedido de bloqueio de ativos de pessoa jurídica em que a executada Maria do Carmo é sócia e também em seu nome ( evento 689, DOC1 ) na decisão de evento 700, DOC1 . Juntado o laudo de avaliação ( evento 691, DOC1 ). Determinado o leilão dos imóveis matriculados sob n. 8.481, 3.664, 3.665 e 8.484 e determinada nova avaliação dos imóveis das matrículas n. 21.242, 13.055, 12.623, 4.397, 4.396, 17.364, 17.475 ( evento 780, DOC1 ). O Leiloeiro indicou dúvida quanto aos imóveis a serem encaminhados a leilão, pois há construção sobre os lotes que também alcança o terreno da matrícula n. 8.482 ( evento 784, DOC1 ) A parte executada arguiu a nulidade da decisão do evento 780 por falta de intimação e apresentou novas alegações, informando que o imóvel matriculado sob n. 8.484 foi vendido para terceiro há mais de vinte anos e que há discussão sobre a avaliação dos imóveis 8.484, 3.664 e 3.665, no edificada sua antiga residencia. ( evento 798, DOC1 . Juntaram as matrículas juntadas no evento 798, DOC1 ). Em seguida, a parte exequente requereu a extensão do leilão também para o imóvel matriculado sob n. 8.482 com reserva do quinhão que cabe ao proprietário, nos termos da avaliação realizada ( evento 802, DOC1 ). Liberados os honorários periciais ( evento 824, DOC1 ). Termos de penhora no rosto dos autos para a reserva de eventuais créditos que couberem a IRENO HILLESHEIM ( evento 806, DOC1 e evento 806, DOC1 ) neste feito. De tal decisão a parte executada opôs embargos de declaração. Na sequência, a advogada RENATA DE ABREU DEKKER requereu anotação no edital de leilão do seu crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, objeto do termo de penhora do evento 828 - evento 873, DOC1 Em seguida, o exequente indicou os terceiros a serem intimados do leilão ( evento 880, DOC1 ). Sobreveio decisão de rejeição dos embargos de declaração, aplicação de multa por caráter protelatório em desfavor da parte embargante, indeferimento do pedido do evento 873 e determinação de intimação da parte exequente ( evento 884, DOC1 ). ANTONIO HILLESHEIM E MAURINA HILLESHEIM compareceram ao feito, alegando serem proprietários dos imóveis matriculados sob n. 17.475 e 17.634, requerendo o levantamento da penhora ( evento 917, DOC1 ). O Município de Florianólis compareceu ao feito, alegando débito tributário municipal relativo aos imóveis penhorados (Evento 919). Juntou-se decisão de indeferimento do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento interposto pelos executados ( evento 922, DOC1 ). Banco do Brasil compareceu ao feito, informando que os imóveis matrículas 8.481, 8.482, 8.484, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça estão alienados fiduciariamente em seu favor em vista da operação de crédito de n. 10/599929-6, requerendo o reconhecimento da preferência de seu crédito ( evento 923, DOC1 ). Na sequência, Ireno Hillescheim e Maria do Carmo Rodrigues Hillescheim aduziram que a moradia se trata de bem de família, bem como que a casa está edificada sobre o lote residencial representado pelos imóveis matriculados sob n. 8.481, 8.482, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, sem possibilidade de divisão. Informaram que a impenhorabilidade já foi reconhecida em outro feito executivo ( evento 924, DOC1 ). O Leiloeiro informou não ter havido licitantes e manifestou-se pela venda direta dos imóveis ( evento 926, DOC1 ). A parte exequente concordou com a venda direta e com o levantamento da penhora dos imóveis matriculados sob n. 17.475 e 17.634, além de requerer a rejeição da alegação de bem de família ( evento 935, DOC1 ). Os executados reiteraram a tese de bem de família, juntando ao feito novos documentos ( evento 937, DOC1 ). O pedido dos terceiros Antonio Hillesheim e Maurina Hillesheim foi acolhido, determinando-se o levantamento da penhora sobre os imóveis matriculados sob n. 17.475 e 17.634 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça/SC ( evento 938, DOC1 ). A parte exequente novamente manifestou anuência ao pedido de venda direta realizado pelo leiloeiro, e impugnou a tese de impenhorabilidade dos bens levados à hasta pública, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte executada e inquirição dos subscritores das declarações por eles juntadas aos autos ( evento 946, DOC1 ). Certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 4028382-28.2019.8.24.0000, no qual a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento às teses de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica e da prescrição intercorrente (Evento 949). Conclusos os autos. Da impenhorabilidade do bem de família A impenhorabilidade de bem constritado pode ser arguida por simples petição no curso do processo de execução, inclusive pode ser conhecida ex officio em qualquer momento e grau de jurisdição. No caso, embora a penhora dos bens tenha sido determinada em 22-03-2013 e os executados já tenham comparecido no feito inúmeras vezes, inclusive impugnando à avaliação, somente formularam requerimento expresso de reconhecimento da impenhorabilidade no Evento 924, em 30-7-2024. Como a matéria não fora discutida anteriormente, não configurada a preclusão consumativa. Outrossim, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família independe da comprovação de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade. Todavia, antes de apreciar o pleito, cumpre determinar a juntada, pela parte executada, das matrículas atualizados dos terrenos sobre os quais estaria edificada a residência do casal - matrículas 8.481, 8.482, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça. Isso porque há alegação do Banco do Brasil de que tais imóveis, juntamente com o terreno matrícula 8.484, foram a ele alienados fiduciariamente em vista de operação de crédito de n. 10/599929-6 ( evento 923, DOC1 ), situação a ser previamente esclarecida. Isto posto, intime-se o executado para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis 8.481, 8.482, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, bem como para esclarecer acerca da natureza do financiamento contraído e destinação dos recursos obtidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, diante da dúvida quanto à efetiva e atual moradia dos executados, do pleito de designação de audiência do exequente e do fato de que na petição do Evento 798 é aludida à residência edificada sobre os terrenos como "a antiga casa dos executados", expeça-se mandado de constatação do referido imóvel. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá averiguar a destinação do imóvel, especialmente confirmar se os executados residem no local. Visando à celeridade processual, recordo à parte exequente, que postulou a designação de audiência de instrução, a imprescindibilidade do recolhimento prévio da diligência do oficial de Justiça para cumprimento do ato (salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça), nos termos do art. 82, §1º, do CPC. A despesa deverá ser lançada diretamente pelo interessado por meio do sistema Eproc. Do Banco do Brasil Intime-se o Banco do Brasil para apresentar o contrato de financiamento ou cédula de crédito bancário, comprovando a alienação fiduciária dos imóveis 8.481, 8.482, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, como também apresentando o saldo devedor atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Dos demais imóveis penhorados A matrícula juntada no Evento 799 dá conta de que o imóvel matriculado sob n. 4.396 está registrado em nome de André Machado. Quanto ao imóvel objeto da matrícula 4.397, embora alegado que tenha sido vendido para André Machado, na última matrícula apresentada ainda figurava em nome dos executados, com registro de indisponibilidade oriundo do processo trabalhista de n. 02132004020095120059. Os imóveis matriculados sob n. 21.242, 13.055, 12.623 estão todos registrados em nome dos executados, mas apresentam averbação de indisponibilidade oriundo do processo trabalhista de n. 02132004020095120059. Há alegação dos executados, na petição do evento 798, DOC1 , que os imóveis matrícula n. 12.623 e n. 4.397 não lhes pertencem, bem como os de matrícula n. 21.242 e n. 13.055 são indivisíveis para leilão. Acerca dos imóveis 17.475 e 17.634, já proferida decisão de levantamento da penhora (Evento 938). Segundo o Provimento n. 39 do CNJ, no seu artigo 16, " as indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução". Dessa forma, antes de dar seguimento ao feito, cumpre determinar a intimação do credor para manifestar-se especificamente acerca de tais informações e para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis em relação aos quais tenha efetivo interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá o credor apresentar saldo devedor atualizado. Ainda, cumpra-se a decisão do Evento 38, item 1 (levantamento da penhora). Juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0902282-93.2008.8.24.0023/SC RELATOR : FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT EXECUTADO : ADAUTO BECKHAUSER ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 12/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030465-46.2024.4.04.7200/SC AUTOR : JOICE IARA COUTINHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 15/02/2022 a 15/07/2023; b) determinar à Autarquia o registro do benefício em seus sistemas; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais já adiantados. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005874-41.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : AUTOSHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EXEQUENTE : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EXEQUENTE : ADAUTO BECKHAUSER ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ATO ORDINATÓRIO Diante da relatório de pesquisa de endereços ( evento 18, REL.PESQ.ENDERECO1 ), fica intimada a parte ativa para recolher as diligências do Oficial de Justiça, referente ao endereço: Avenida dos Remédios, Número: 583, Bairro: Vila dos Remédios, Cidade: Osasco/SP, CEP: 06298000, Travessa: Umbelina de Jesus, N. 142, Bairro: Vila dos Remedios, Cidade: Osasco/SP, CEP: 06296-280, Cadeia Publica de Registro, Número: 0, Cidade: Miracatu/SP, Avenida Motinga, Número: 0, Bairro: Vila Piauã, Pirituba/SP, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do cpc.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011224-56.2022.8.24.0090/SC AUTOR : PAULO VITOR BUZETTO TSUCHIYA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLLA DE MELO ELIAS (OAB SC057103) AUTOR : ELIZABETH CHRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLLA DE MELO ELIAS (OAB SC057103) RÉU : MERCES MARIA PIRES ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596) RÉU : BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Verificando que a numeração indicada no petitório retro existe, e tendo e vista que, nos termos do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, " independentemente de autorização judicial , as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", EXPEÇA-SE novo mandado de intimação nos termos requeridos pelo demandante no evento 200.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011105-92.2025.8.24.0930/SC AUTOR : GERSON BRUNO PEREIRA ADVOGADO(A) : IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) RÉU : MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) RÉU : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO GERSON BRUNO PEREIRA , parte já devidamente qualificada e através de procuradores habilitados, propôs a presente AÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS, REVISIONAL C/C DAÇÃO EM PAGAMENTO em face de MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na decisão de evento 8, a parte autora foi intimada para melhor esclarecer sobre seus pedidos. Sobreveio a emenda da inicial, afirmando que pretende: a) redibir o contrato ou obter abatimento proporcional do preço, caso o bem adquirido apresente vícios ocultos que o tornem impróprio ao uso a que se destina; b) revisar o contrato, notadamente as cláusulas referentes aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro e cobrança de seguro; c) dação em pagamento com ações do BESC. Vieram-se os autos conclusos. É, em escorço do necessário, o relatório. DECIDO. Da incompetência Sabe-se que a definição da competência da Unidade Bancária é definida cumulativamente tanto pela matéria quanto pela parte ( ratione materiae e ratione personae ). Dessa forma, a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, e também envolver matéria de Direito Bancário, excluindo-se da competência bancária as ações de natureza tipicamente civil, conforme §1º do art. 2º das Resoluções TJ n. 02/2021 e 12/2022. Outrossim, nos termos do artigo 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. No entanto, conforme § 1º do referido artigo, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Este Juízo não é competente para apreciar os pedidos acerca dos vícios redibitórios e danos morais. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA BANCÁRIA. AVENTADA CONEXÃO COM AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente entre Juízo de Vara Estadual de Direito Bancário e Juízo Cível sobre a competência para julgar ação de busca e apreensão por inadimplência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a competência para julgar ação de busca e apreensão e a eventual conexão com ação de rescisão contratual c/c indenização por dano moral, em trâmite no Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão decorre de contrato bancário regido pelo Decreto-Lei n.º 911/69, sendo de competência da Vara de Direito Bancário. A identidade das partes não basta para reunião dos processos, pois a rescisão contratual trata de vício redibitório e danos morais, sendo de competência do Juízo Cível. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito procedente. Reconhece-se a competência do Juízo Bancário. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5079058-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA TIPICAMENTE BANCÁRIA. AVENTADA CONEXÃO COM AÇÃO FUNDAMENTADA EM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS UNIDADES EM CONFLITO. INADMISSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS. ENUNCIADO VII DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. PRECEDENTES DIVERSOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5070209-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025). Da ilegitimidade passiva do réu MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA para a ação revisional. São legítimas para figurar no polo da ação revisional as partes que firmaram o contrato de financiamento, sendo que o sujeito ativo será, como bem anotado na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, "aquele que tem interesse em que a prestação seja cumprida" enquanto o devedor é a "pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a prestação" ( Direito Civil : teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 5ª ed. - São Paulo: Atlas, 2005, p. 38). Nesse passo, a ré MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA não apresenta qualidade para figurar no polo passivo da ação, pois não foi parte pactuante do contrato de financiamento de veículo debatido e não possui a qualidade de credora e, tampouco, devedora do financiamento. Ora, extrai-se da avença que enquanto GERSON BRUNO PEREIRA é a "emitente" da cédula de crédito bancário, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é a "instituição credora", sendo que Barigui Veículos Ltda. aparece apenas no item VII, como "vendedor (lojista)" ( evento 1, APRES DOC1 ). Aliás, analisando a possibilidade das revendedoras de veículos serem demandadas em ações de cunho revisional, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DO AUTOR E DA SEGUNDA RÉ. [...] 2 - APELO DA CO-RÉ VIP CAR VEÍCULOS LTDA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE SE TRATA DE MERA LOJA REVENDEDORA DO VEÍCULO FINANCIADO. PRETENSÃO DO AUTOR DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO ATINGEM A ESFERA JURÍDICA DA APELANTE, A QUAL APENAS INTERMEDIOU A VENDA DO BEM. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ, COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC/1073. RECURSO PROVIDO. 3 - MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA, O QUAL DEVE SE EXTENDIDO PARA A PRESENTE DEMANDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0019098-25.2011.8.24.0039, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 16.5.2017). Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REVISIONAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA BUSCA E APREENSÃO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO INTERPOSTO ANTERIOMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA OU INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PREMATURIDADE DA INSURGÊNCIA. REITERADOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESSE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da Instância a quo." (Apelação Cível n. 2012.006242-3, de Garuva, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-4-2013). RECURSO DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA QUE VENDEU O VEÍCULO FINANCIADO. PLEITO DESARRAZOADO NO CASO CONCRETO. DISCUSSÃO DO FEITO QUE SE LIMITA AOS ENCARGOS PACTUADOS NO CONTRATO FINANCIAMENTO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO CONTRATUAL . PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI MENCIONADOS PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.009193-2, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 11.3.2014). Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONTRA A REVENDEDORA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA. RECONHECIMENTO. INDENIZATÓRIA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. PERMANÊNCIA INDEVIDA DO REGISTRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUADA. VEDAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. (Apelação Cível n. 2010.007377-4, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 17.2.2011). Neste sentido, conferir do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação Cível n. 70041303819, rel.ª Des.ª Lúcia de Castro Boller, j. em 15.12.2011; Apelação Cível n. 70075560425, rel. Judith dos Santos Mottecy, j. em 30.11.2017; e Apelação Cível n. 70067559856, rel. Alzir Felippe Schmitz, j. em 8.3.2016. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a incompetência para julgar o pedido sobre rescisão contratual devido a vício redibitório e danos morais decorrentes desse vício; b) VERIFICO ausência de legitimidade passiva de MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com relação ao referido réu, forte no art. 485, VI, do CPC; c) Preclusa esta decisão, EXCLUA-SE MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA do polo passivo; d) Com relação aos pedidos revisionais e a dação em pagamento das ações preferenciais do BESC 1 , o presente feito prosseguirá, assim, DETERMINO : 1. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 2. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre destacar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Desse modo, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990. As demais questões suscitadas na petição inicial serão analisadas no julgamento do feito, depois de instaurado o necessário contraditório. Assim, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, INVERTO o ônus da prova e determino que a instituição financeira traga com a resposta o contrato indicado na petição inicial, bem como os comprovantes de transferência e faturas a ele vinculados, sob pena de incidir a presunção prevista no art. 400 do CPC. 3. Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como aponte as cláusulas que pretende controverter. Intimem-se. Cumpra-se. 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA (SUSCITADO). AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE "B", EMITIDAS PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC, A FIM DE QUITAR DÍVIDA PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS. LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC. I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5036701-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-07-2023).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005874-41.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50113119720248240039/SC) RELATOR : MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA EXEQUENTE : AUTOSHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EXEQUENTE : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EXEQUENTE : ADAUTO BECKHAUSER ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 10/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço