Gabrielle Beckhauser Rodriguez

Gabrielle Beckhauser Rodriguez

Número da OAB: OAB/SC 017082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Beckhauser Rodriguez possui 134 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRF4, TRF1, TRT12, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0003199-09.2003.8.24.0090/SC REQUERENTE : ISABEL CRISTINA BOAVENTURA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NEVES BORTOLUZZI (OAB SC015756) ADVOGADO(A) : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) ADVOGADO(A) : THIAGO NAGEL (OAB SC027066) INTERESSADO : FERNANDA NIETSCHE DA SILVA EMMENDORFER ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ INTERESSADO : LUCIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA ADVOGADO(A) : TADEU VIEIRA DUTRA SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, 'b' do CPC, julgo por sentença com resolução do mérito, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (E ) dos bens objeto destes autos de inventário pelo rito de arrolamento sumário, deixados pelo falecimento de JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA. Atribuo aos herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões ou direitos de terceiros. O rito dispensa lavratura de termos. Recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha, alvará e documentos necessários e cumpra-se o art. 659, § 2º, do CPC, intimando-se o fisco, ciente de que é desnecessária manifestação, em face da finalidade legal do ato. Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 186.552,59, conforme somatório de bens do espólio informado nas últimas declarações, com fulcro no art. 292, § 3°, CPC.  Custas pelos herdeiros, na proporção de seu quinhão. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até  327 do CNCGJ/SC e arquive-se. Publicada e registrada. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5021437-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOCIEDADE CIVIL IRMAS FRANCISCANAS DA SSMA TRINDADE ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) AGRAVADO : JEANE FEITOZA SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO GAMA SALLES NETO (OAB SC024921) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o disposto no art. 1019, II, do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034835-67.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MAURO ELIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (nome, CPF do titular da conta, nome e código do banco, agência com dígito e conta com dígito, operação se o banco for CEF) para expedição de alvará. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0004570-71.2004.8.24.0090/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : JOSE CARLOS GOETTEN ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 13/06/2025 - Expedição de ofício
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000126-77.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DELMO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXEQUENTE : MARIA TERESINHA LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : DELMO LEAL DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXEQUENTE : EUGENIO LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXEQUENTE : MARIA LUCIA DA SILVA LIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXEQUENTE : MARIA CECILIA DA SILVA CORREIA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) EXECUTADO : FABIANA CONSTRUCOES E INCORPORACOS LTDA ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) EXECUTADO : IRENO HILLESHEIM ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) EXECUTADO : MARIA DO CARMO RODRIGUES HILLESHEIM ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : RENATA DE ABREU DEKKER (OAB SC023495) INTERESSADO : RENATA DE ABREU DEKKER ADVOGADO(A) : RENATA DE ABREU DEKKER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende o pagamento de quantia, oriundo da resolução de contrato de compra e venda de imóvel e cobrança de aluguéis inadimplidos ( evento 229, DOC228 ). Inicialmente autuado sob o n. 0041446-13.1996.8.24.0023 ( evento 612, DOC989 ), teve a numeração alterada para 5000126-77.2005.8.24.0023 em razão da migração para o sistema Eproc. Cálculos homologados no evento 229, DOC260 . Houve desconsideração da personalidade jurídica da executada Fabiana Construtora e Incorporadora Ltda, com a inclusão no polo passivo de Ireno Hillescheim e Maria do Carmo Rodrigues Hillescheim ( evento 229, DOC343 ). Foram penhorados bens imóveis ( evento 229, DOC455 e evento 229, DOC456 ) em 22-3-2013 - imóveis matriculados sob n. 21.242, 13.055, 12.623, 4.396, 17.634, 17.475, 8.484, 8.481, 3.664, 3.665, 4.397. Determinou-se a venda dos imóveis em hasta pública ( evento 229, DOC549 ). Em seguida, foi suspenso o leilão e determinada a avaliação dos imóveis por perito especializado ( evento 229, DOC792 ). Diante do falecimento de Delmo da Silva , foram habilitados os herdeiros Delmo Leal da Silva , Eugenio Leal da Silva , Maria Cecilia da Silva Correia , Maria Lucia da Silva Lira e Maria Teresinha Leal da Silva ( evento 229, DOC863 ). Impugnação dos honorários do perito pelos executados ( evento 527, DOC908 ). Após nova proposta de honorários periciais, os executados foram intimados para pagamento ( evento 538, DOC915 ). Ireno Hillesheim e Maria do Carmo Hillesheim apresentaram exceção de pré-executividade, alegando prescrição em face das pessoas físicas ( evento 556, DOC935 ), o que foi rejeitado ( evento 577, DOC959 ). Novo perito nomeado ( evento 611, DOC988 ). Indeferido o pedido de bloqueio de ativos de pessoa jurídica em que a executada Maria do Carmo é sócia e também em seu nome ( evento 689, DOC1 ) na decisão de evento 700, DOC1 . Juntado o laudo de avaliação ( evento 691, DOC1 ). Determinado o leilão dos imóveis matriculados sob n. 8.481, 3.664, 3.665 e 8.484 e determinada nova avaliação dos imóveis das matrículas n. 21.242, 13.055, 12.623, 4.397, 4.396, 17.364, 17.475 ( evento 780, DOC1 ). O Leiloeiro indicou dúvida quanto aos imóveis a serem encaminhados a leilão, pois há construção sobre os lotes que também alcança o terreno da matrícula n. 8.482 ( evento 784, DOC1 ) A parte executada arguiu a nulidade da decisão do evento 780 por falta de intimação e apresentou novas alegações, informando que o imóvel matriculado sob n. 8.484 foi vendido para terceiro há mais de vinte anos e que há discussão sobre a avaliação dos imóveis 8.484, 3.664 e 3.665, no edificada sua antiga residencia. ( evento 798, DOC1 . Juntaram as matrículas juntadas no evento 798, DOC1 ). Em seguida, a parte exequente requereu a extensão do leilão também para o imóvel matriculado sob n. 8.482 com reserva do quinhão que cabe ao proprietário, nos termos da avaliação realizada ( evento 802, DOC1 ). Liberados os honorários periciais ( evento 824, DOC1 ). Termos de penhora no rosto dos autos para a reserva de eventuais créditos que couberem a IRENO HILLESHEIM ( evento 806, DOC1 e evento 806, DOC1 ) neste feito. De tal decisão a parte executada opôs embargos de declaração. Na sequência, a advogada RENATA DE ABREU DEKKER requereu anotação no edital de leilão do seu crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, objeto do termo de penhora do evento 828 - evento 873, DOC1 Em seguida, o exequente indicou os terceiros a serem intimados do leilão ( evento 880, DOC1 ). Sobreveio decisão de rejeição dos embargos de declaração, aplicação de multa por caráter protelatório em desfavor da parte embargante, indeferimento do pedido do evento 873 e determinação de intimação da parte exequente ( evento 884, DOC1 ). ANTONIO HILLESHEIM E MAURINA HILLESHEIM compareceram ao feito, alegando serem proprietários dos imóveis matriculados sob n. 17.475 e 17.634, requerendo o levantamento da penhora ( evento 917, DOC1 ). O Município de Florianólis compareceu ao feito, alegando débito tributário municipal relativo aos imóveis penhorados (Evento 919). Juntou-se decisão de indeferimento do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento interposto pelos executados ( evento 922, DOC1 ). Banco do Brasil compareceu ao feito, informando que os imóveis matrículas 8.481, 8.482, 8.484, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça estão alienados fiduciariamente em seu favor em vista da operação de crédito de n. 10/599929-6, requerendo o reconhecimento da preferência de seu crédito ( evento 923, DOC1 ). Na sequência, Ireno Hillescheim e Maria do Carmo Rodrigues Hillescheim aduziram que a moradia se trata de bem de família, bem como que a casa está edificada sobre o lote residencial representado pelos imóveis matriculados sob n. 8.481, 8.482, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, sem possibilidade de divisão. Informaram que a impenhorabilidade já foi reconhecida em outro feito executivo ( evento 924, DOC1 ). O Leiloeiro informou não ter havido licitantes e manifestou-se pela venda direta dos imóveis ( evento 926, DOC1 ). A parte exequente concordou com a venda direta e com o levantamento da penhora dos imóveis matriculados sob n. 17.475 e 17.634, além de requerer a rejeição da alegação de bem de família ( evento 935, DOC1 ). Os executados reiteraram a tese de bem de família, juntando ao feito novos documentos ( evento 937, DOC1 ). O pedido dos terceiros Antonio Hillesheim e Maurina Hillesheim foi acolhido, determinando-se o levantamento da penhora sobre os imóveis matriculados sob n. 17.475 e 17.634 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça/SC ( evento 938, DOC1 ). A parte exequente novamente manifestou anuência ao pedido de venda direta realizado pelo leiloeiro, e impugnou a tese de impenhorabilidade dos bens levados à hasta pública, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte executada e inquirição dos subscritores das declarações por eles juntadas aos autos ( evento 946, DOC1 ). Certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 4028382-28.2019.8.24.0000, no qual a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento às teses de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica e da prescrição intercorrente (Evento 949). Conclusos os autos. Da impenhorabilidade do bem de família A impenhorabilidade de bem constritado pode ser arguida por simples petição no curso do processo de execução, inclusive pode ser conhecida ex officio em qualquer momento e grau de jurisdição. No caso, embora a penhora dos bens tenha sido determinada em 22-03-2013 e os executados já tenham comparecido no feito inúmeras vezes, inclusive impugnando à avaliação, somente formularam requerimento expresso de reconhecimento da impenhorabilidade no Evento 924, em 30-7-2024. Como a matéria não fora discutida anteriormente, não configurada a preclusão consumativa. Outrossim, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família independe da comprovação de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade. Todavia, antes de apreciar o pleito, cumpre determinar a juntada, pela parte executada, das matrículas atualizados dos terrenos sobre os quais estaria edificada a residência do casal  - matrículas 8.481, 8.482, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça. Isso porque há alegação do Banco do Brasil de que tais imóveis, juntamente com o terreno matrícula 8.484, foram a ele alienados fiduciariamente em vista de operação de crédito de n. 10/599929-6 ( evento 923, DOC1 ), situação a ser previamente esclarecida. Isto posto, intime-se o executado para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis 8.481, 8.482, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, bem como para esclarecer acerca da natureza do financiamento contraído e destinação dos recursos obtidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, diante da dúvida quanto à efetiva e atual moradia dos executados, do pleito de designação de audiência do exequente e do fato de que na petição do Evento 798 é aludida à residência edificada sobre os terrenos como "a antiga casa dos executados", expeça-se mandado de constatação do referido imóvel. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá averiguar a destinação do imóvel, especialmente confirmar se os executados residem no local. Visando à celeridade processual, recordo à parte exequente, que postulou a designação de audiência de instrução, a imprescindibilidade do recolhimento prévio da diligência do oficial de Justiça para cumprimento do ato (salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça), nos termos do art. 82, §1º, do CPC. A despesa deverá ser lançada diretamente pelo interessado por meio do sistema Eproc. Do Banco do Brasil Intime-se o Banco do Brasil para apresentar o contrato de financiamento ou cédula de crédito bancário, comprovando a alienação fiduciária dos imóveis 8.481, 8.482, 3.664 e 3.665 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça, como também apresentando o saldo devedor atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Dos demais imóveis penhorados A matrícula juntada no Evento 799 dá conta de que o imóvel matriculado sob n. 4.396 está registrado em nome de André Machado. Quanto ao imóvel objeto da matrícula 4.397, embora alegado que tenha sido vendido para André Machado, na última matrícula apresentada ainda figurava em nome dos executados, com registro de indisponibilidade oriundo do processo trabalhista de n. 02132004020095120059. Os imóveis matriculados sob n. 21.242, 13.055, 12.623 estão todos registrados em nome dos executados, mas apresentam averbação de indisponibilidade oriundo do processo trabalhista de n. 02132004020095120059. Há alegação dos executados, na petição do evento 798, DOC1 , que os imóveis matrícula n. 12.623 e n. 4.397 não lhes pertencem, bem como os de matrícula n. 21.242 e n. 13.055 são indivisíveis para leilão. ​Acerca dos imóveis 17.475 e 17.634, já proferida decisão de levantamento da penhora (Evento 938). Segundo o Provimento n. 39 do CNJ, no seu artigo 16, " as indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução". Dessa forma, antes de dar seguimento ao feito, cumpre determinar a intimação do credor para manifestar-se especificamente acerca de tais informações e para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis em relação aos quais tenha efetivo interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá o credor apresentar saldo devedor atualizado. Ainda, cumpra-se a decisão do Evento 38, item 1 (levantamento da penhora). Juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902282-93.2008.8.24.0023/SC RELATOR : FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT EXECUTADO : ADAUTO BECKHAUSER ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 12/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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