Sidinei João Straus
Sidinei João Straus
Número da OAB:
OAB/SC 017112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidinei João Straus possui 149 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRF4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRF4, TJDFT, TJPE, TJPR, TJGO, TJMG, TRT15, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
SIDINEI JOÃO STRAUS
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000013-29.2023.5.12.0003 RECLAMANTE: LEANDRO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68fb34d proferido nos autos. Vistos. Na forma do Termo de Cooperação n. 2149/2015 celebrada entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, expeça-se a certidão de crédito, devendo a Secretaria verificar a data de atualização dos cálculos e se necessário, enviar ao perito para posicioná-los na data do pedido da recuperação judicial/falência. A certidão de crédito deverá estar posicionada na data atual, bem como na data do deferimento da Recuperação Judicial. Após a expedição da certidão, deverá a Secretaria dar ciência aos credores e encaminhar a certidão (contendo todas as verbas concursais com a devida separação de eventual crédito extraconcursal) diretamente ao administrador judicial que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação do credor. Cumpridas as determinações, sobrestem-se os autos. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALEXANDRE DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000013-29.2023.5.12.0003 RECLAMANTE: LEANDRO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68fb34d proferido nos autos. Vistos. Na forma do Termo de Cooperação n. 2149/2015 celebrada entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, expeça-se a certidão de crédito, devendo a Secretaria verificar a data de atualização dos cálculos e se necessário, enviar ao perito para posicioná-los na data do pedido da recuperação judicial/falência. A certidão de crédito deverá estar posicionada na data atual, bem como na data do deferimento da Recuperação Judicial. Após a expedição da certidão, deverá a Secretaria dar ciência aos credores e encaminhar a certidão (contendo todas as verbas concursais com a devida separação de eventual crédito extraconcursal) diretamente ao administrador judicial que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação do credor. Cumpridas as determinações, sobrestem-se os autos. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA D S LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000602-12.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: ADAIR ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ADAIR ANTONIO DE SOUZA Expediente enviado por outro meio Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da juntada do LAUDO pericial e esclarecimentos, podendo apresentar manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR ANTONIO DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000602-12.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: ADAIR ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: METALURGICA D S LTDA Expediente enviado por outro meio Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da juntada do LAUDO pericial e esclarecimentos, podendo apresentar manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA D S LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010162-89.2024.5.15.0060 RECORRENTE: GABRIEL ROBERTO DA CUNHA MORAES RECORRIDO: PTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ROBERTO DA CUNHA MORAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010162-89.2024.5.15.0060 RECORRENTE: GABRIEL ROBERTO DA CUNHA MORAES RECORRIDO: PTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011703-55.2024.8.24.0033/SC AUTOR : TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A) : SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) RÉU : PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEIZE QUERINO DE SOUZA E SILVA BASEGIO (OAB SC062863) ADVOGADO(A) : JANAINA SILVEIRA FRANÇA GUIZONI (OAB SC072033) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Pedido de justiça gratuita formulado pelo réu O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O escopo dessa garantia constitucional " é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente " (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso. Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse. Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal; extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança; documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso; última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa; comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria; documentação de dependentes, se houver; outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica. documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente : a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida , desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse. Intime(m)-se. Preliminares processuais Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com base na teoria da asserção, a presença das condições da ação (interesse e legitimidade) deve ser avaliada de acordo com a argumentação tecida na petição inicial e em torno da possibilidade de existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sem qualquer inferência sobre a veracidade das respectivas alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. A matéria atinente à existência de responsabilidade por parte do réu deve ser analisada no mérito. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.