Sidinei João Straus
Sidinei João Straus
Número da OAB:
OAB/SC 017112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidinei João Straus possui 149 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRT9 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT4, TJPR, TRT9, TJSP, TRT15, TJDFT, TJGO, TRT12, TJRS, TJPE, TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
SIDINEI JOÃO STRAUS
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001011-22.2023.5.12.0027 RECLAMANTE: JANICE OLIVEIRA SCHMITZ RECLAMADO: ECOFITUS LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084d626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JANICE OLIVEIRA SCHMITZ em face de ECOFITUS LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO LTDA., para condenar o reclamado a pagar à reclamante em valores que, quando não definidos na fundamentação, devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme o critério a ser definido naquela fase preparatória à execução, observados os estritos termos e critérios da fundamentação, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) pensionamento mensal vitalício desde a data do acidente (18.08.2022), cujos valores devem ser apurados em liquidação, com base em 5% do salário constante da fundamentação, assim constituído pelas parcelas fixas e pela média das parcelas variáveis habituais - de modo que, nos meses de dezembro, o valor é devido em dobro, em razão da consideração da gratificação natalina, e nos meses de férias, quando verificar-se-ia o implemento do direito à percepção, o valor é devido com acréscimo do terço constitucional; e c) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da empregada, sendo vedado o levantamento diante do pedido de demissão da trabalhadora. Determino a inclusão da beneficiária da pensão em folha de pagamento da reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10%, conforme fundamentação, na forma do artigo 791-A, caput, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida e da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Honorários periciais médicos e técnicos no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos laudos, a cargo do réu. Em liquidação de sentença, deverão ser observados os limites de valores dos pedidos (Tese Jurídica nº 6 do E. TRT), bem como os parâmetros estabelecidos em cada item da fundamentação. Procederá a reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigo 7º, I, e 12-B da lei 7.713/88, artigo 3º da lei 8.134/90 e artigos 681 e 716 do Decreto n. 9.580/18) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da lei 8.212/91), sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (artigo 28 da lei 8.212/91), inclusive mediante a emissão de guias GFIP/SEFIP, consoante Recomendação CR nº 02/2019. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a União, sendo esta, se a liquidação ficar além dos limites previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47/2023. Nada mais. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANICE OLIVEIRA SCHMITZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001011-22.2023.5.12.0027 RECLAMANTE: JANICE OLIVEIRA SCHMITZ RECLAMADO: ECOFITUS LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084d626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JANICE OLIVEIRA SCHMITZ em face de ECOFITUS LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO LTDA., para condenar o reclamado a pagar à reclamante em valores que, quando não definidos na fundamentação, devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme o critério a ser definido naquela fase preparatória à execução, observados os estritos termos e critérios da fundamentação, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) pensionamento mensal vitalício desde a data do acidente (18.08.2022), cujos valores devem ser apurados em liquidação, com base em 5% do salário constante da fundamentação, assim constituído pelas parcelas fixas e pela média das parcelas variáveis habituais - de modo que, nos meses de dezembro, o valor é devido em dobro, em razão da consideração da gratificação natalina, e nos meses de férias, quando verificar-se-ia o implemento do direito à percepção, o valor é devido com acréscimo do terço constitucional; e c) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da empregada, sendo vedado o levantamento diante do pedido de demissão da trabalhadora. Determino a inclusão da beneficiária da pensão em folha de pagamento da reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10%, conforme fundamentação, na forma do artigo 791-A, caput, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida e da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Honorários periciais médicos e técnicos no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos laudos, a cargo do réu. Em liquidação de sentença, deverão ser observados os limites de valores dos pedidos (Tese Jurídica nº 6 do E. TRT), bem como os parâmetros estabelecidos em cada item da fundamentação. Procederá a reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigo 7º, I, e 12-B da lei 7.713/88, artigo 3º da lei 8.134/90 e artigos 681 e 716 do Decreto n. 9.580/18) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da lei 8.212/91), sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (artigo 28 da lei 8.212/91), inclusive mediante a emissão de guias GFIP/SEFIP, consoante Recomendação CR nº 02/2019. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a União, sendo esta, se a liquidação ficar além dos limites previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47/2023. Nada mais. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ECOFITUS LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0004464-25.2015.5.12.0053 RECLAMANTE: FRANCISMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8f657 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação de ID 0673a4f, na qual a ré, intimada para comprovar a quitação dos valores indicados nas certidões de créditos expedidas nos autos (IDs d8dabe4, 8383343, af11caa, cd43dc4 e 358c63e), informou que: 1) os créditos da parte autora foram quitados; 2) restou pendente o pagamento dos débitos fiscais (contribuições previdenciárias e custas), os quais não estariam sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial; 3) os honorários periciais (engenheiro e contador), não foram não pagos/habilitados no primeiro Plano de Recuperação Judicial, devendo ser incluídos no processo nº 5020636-90.2023.8.24.0020/SC. No que tange ao prosseguimento da execução de débitos fiscais, era o entendimento deste Juízo a incompetência da Justiça do Trabalho para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas decisões proferidas contra a empresa em recuperação judicial, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar, competindo ao Juízo Trabalhista a quantificação do crédito e habilitação no quadro de credores. Assim preconiza a Tese Jurídica Prevalecente n. 2, editada por este Regional, no sentido de que a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo recuperando "a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Contudo, na recente alteração ocorrida no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, por intermédio da Lei n. 14.112/2020, de 24 de dezembro de 2020, foram-lhe introduzidos os §§ 7º-B e 11, com alterações na condução da execução em face de empresas em recuperação judicial. Assim ficou a nova redação dos dispositivos referidos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Diante da previsão do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para: “execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” e tendo presente a impossibilidade expressa de expedição de certidão de crédito para habilitação perante a recuperação, firmo entendimento para o prosseguimento da execução em relação aos débitos fiscais. No que se refere aos honorários periciais (engenheiro e contador), deverá a ré comprovar o pagamento nestes autos, considerando que tais créditos deveriam ter sido pagos quando do encerramento do primeiro Plano de Recuperação Judicial. Por todo o acima exposto, intime-se a ré para pagamento das despesas processuais (honorários periciais técnicos e contábeis, contribuições previdenciárias e custas), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISMAR PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0004464-25.2015.5.12.0053 RECLAMANTE: FRANCISMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8f657 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação de ID 0673a4f, na qual a ré, intimada para comprovar a quitação dos valores indicados nas certidões de créditos expedidas nos autos (IDs d8dabe4, 8383343, af11caa, cd43dc4 e 358c63e), informou que: 1) os créditos da parte autora foram quitados; 2) restou pendente o pagamento dos débitos fiscais (contribuições previdenciárias e custas), os quais não estariam sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial; 3) os honorários periciais (engenheiro e contador), não foram não pagos/habilitados no primeiro Plano de Recuperação Judicial, devendo ser incluídos no processo nº 5020636-90.2023.8.24.0020/SC. No que tange ao prosseguimento da execução de débitos fiscais, era o entendimento deste Juízo a incompetência da Justiça do Trabalho para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas decisões proferidas contra a empresa em recuperação judicial, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar, competindo ao Juízo Trabalhista a quantificação do crédito e habilitação no quadro de credores. Assim preconiza a Tese Jurídica Prevalecente n. 2, editada por este Regional, no sentido de que a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo recuperando "a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Contudo, na recente alteração ocorrida no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, por intermédio da Lei n. 14.112/2020, de 24 de dezembro de 2020, foram-lhe introduzidos os §§ 7º-B e 11, com alterações na condução da execução em face de empresas em recuperação judicial. Assim ficou a nova redação dos dispositivos referidos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Diante da previsão do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para: “execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” e tendo presente a impossibilidade expressa de expedição de certidão de crédito para habilitação perante a recuperação, firmo entendimento para o prosseguimento da execução em relação aos débitos fiscais. No que se refere aos honorários periciais (engenheiro e contador), deverá a ré comprovar o pagamento nestes autos, considerando que tais créditos deveriam ter sido pagos quando do encerramento do primeiro Plano de Recuperação Judicial. Por todo o acima exposto, intime-se a ré para pagamento das despesas processuais (honorários periciais técnicos e contábeis, contribuições previdenciárias e custas), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA D S LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000222-61.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: FABRICIO CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA D S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f685685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III). - DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA decide JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante FABRICIO CAMPOS DA SILVA em face de METALURGICA D S LTDA para declarar prescritas todas as parcelas anteriormente exigíveis a 13 de março de 2019 e condenar a reclamada cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: 1) efetuar o pagamento de indenização por dano moral (R$ 2.000,00; 2) efetuar o pagamento da verba honorária (R$ 300,00). Sentença liquidada. Observar-se-ão todos os parâmetros expedidos na fundamentação para efeito de apuração de verbas, inclusive quanto a correção monetária e juros de mora. Os valores deferidos foram históricos. Concedo o benefício a assistência judiciária gratuita em favor do autor. Honorários periciais deverão ser requisitados na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 46,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 2.300,00. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO CAMPOS DA SILVA
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012600-15.2019.8.21.0010/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS COQUEIROS ADVOGADO(A) : DANIEL ATTI PEROZZO (OAB RS040015) RÉU : MARISTELA BIANCHI CHABAR ADVOGADO(A) : HORÁCIO BENJAMIN BASSO (OAB RS042767) ADVOGADO(A) : RAFAEL BASSO (OAB RS078346) RÉU : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA VEPO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196) RÉU : ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A) : SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo o dia 26/08/2025 , às 14 horas , para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas no evento 178, DOC1 . Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência designada na forma do § 1º do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de a inércia ser tida como desistência da inquirição da testemunha. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha à solenidade independentemente de intimação, o juízo também presumirá que houve desistência da prova caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, do Código de Processo Civil). A(s) parte(s) interessada(s) poderá(ão) participar da audiência através do link disponibilizado abaixo: Link: https://tjrs.webex.com/meet/frcaxsuljz3vciv Em caso de dificuldade de acesso no momento da audiência, os interessados poderão buscar auxílio via balcão virtual da unidade pelo WhatsApp 54-99710-0022. Eventual procuração ainda não juntada deverá vir aos autos até a data da audiência aprazada.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059737-97.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARBONIFERA CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A) : SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774) ADVOGADO(A) : JOANA BORSATTO D AGOSTIN (OAB SC039071) AGRAVADO : STELLA DIAS BAPTISTA PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) AGRAVADO : MARIA ISABEL CECHINEL COSTA BARATO ADVOGADO(A) : FÁBIO FONTANELLA (OAB SC016762) AGRAVADO : AFONSO CLEMENTE BARATO ADVOGADO(A) : GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS (OAB SC017110) AGRAVADO : REGINA MARIA SANDERS QUENTAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : MARIA LUCIA DE MELLO PALMEIRA RIPPER (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) AGRAVADO : JOAO LUIZ DE SAN TIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : INES QUENTAL FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : EMMA DIAS RIPPER (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) AGRAVADO : TANIA MARIA PRESTES BARATO ADVOGADO(A) : GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS (OAB SC017110) AGRAVADO : FIDELIS BARATO PARTICIPACOES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) AGRAVADO : FIDÉLIS BARATO FILHO ADVOGADO(A) : FÁBIO FONTANELLA (OAB SC016762) AGRAVADO : VIOLETA DE SAN TIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : ANNA VICTORIA LEMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : PRJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) AGRAVADO : PAULO ALBERTO LEMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : MARIANA QUENTAL NOVAES DE ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : JOSE FRASSETTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) AGRAVADO : JORGE FELIPE LEMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : JOAO LUCAS QUENTAL NOVAES DE ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : JOAO GUILHERME SANDERS QUENTAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : FRANCISCO DE SANTIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : FELIPPE DE SAN TIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA (OAB RJ075342) AGRAVADO : DULCE HELENA DE MELLO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) AGRAVADO : AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) AGRAVADO : ARTHUR OCTAVIO DE AVILA KOS ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.