Hamilton José Reis Júnior

Hamilton José Reis Júnior

Número da OAB: OAB/SC 017124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton José Reis Júnior possui 93 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066686-06.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVADO : PAULO ROBERTO KOHLER ADVOGADO(A) : LUCAS ASSIS SEVALD VICENTE (OAB SC064521) ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) DESPACHO/DECISÃO PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento evento 45, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 921, § 4º do CPC, no que se refere à tese de prescrição intercorrente diante da falta de efetivo impulso pelo exequente por mais de seis anos após a suspensão do processo, aliada à ineficácia da constrição patrimonial efetivada, porquanto irrisório o valor bloqueado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que operou-se a prescrição intercorrente, em razão da falta de efetivo impulso, e ainda porque ineficaz, para fins de interrupção do prazo prescricional, o bloqueio de valor irrisório. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (​ evento 45, RELVOTO1 ​): Conforme destacado na decisão monocrática a matéria em debate - prescrição intercorrente - já foi objeto de análise por esta Corte Estadual em recente decisão (08/02/2024), proferida no Agravo de Instrumento n. 5002274-03.2023.8.24.0000 [...] Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que, ao contrário do que sustenta o executado, o credor promoveu todos os atos necessários para o impulso processual entre os anos de 2012 a 2018 . Ademais, ainda que se considerasse o arquivamento administrativo em 12/06/2018, a demanda na origem somente seria alcançada pela prescrição intercorrente, em tese, em 12/06/2024 (01 ano de suspensão mais 05 anos do prazo prescricional), data futura ao julgamento daquele recurso . Com efeito, incontroverso ainda que em 24/06/2022 houve penhora positiva nas contas bancárias do executado ( evento 110, DOC1 ), mesmo que parcial, sendo a tese de impenhorabilidade rejeitada na origem ( evento 128, DESPADEC1 ), tornando-se matéria preclusa. Assim, considerando que a parte exequente obteve sucesso na constrição patrimonial do executado , repita-se, ainda que de forma parcial, incide a interrupção do prazo prescricional [...] Nesse cenário, considerando que o prazo prescricional foi interrompido em 24/06/2022, não há que se falar em prescrição intercorrente até o momento, tampouco adentrar em eventual valoração da quantia bloqueada, se ínfima para fins de interrupção do prazo prescricional . (grifou-se). A seguir, decisão proferida em caso assemelhado: [...] a parte exequente/recorrida pugnou pela realização de diversos atos para a satisfação do crédito, tais como decretação de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, tentativas de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, pesquisa junto ao RENAJUD, bloqueio na modalidade teimosinha, o que posteriormente, veio a resultar na constrição parcial de valores (evento 15, DESPADEC1 ) e ensejou a oferta de exceção de pré-executividade (evento 24, EXCPRÉEX1). Nessa linha de desenvolvimento, mostra-se inviável acolher o pedido de reconhecimento de implementação da prescrição intercorrente , tendo em conta que a parte agravada permaneceu se manifestando nos autos, requerendo a adoção de diversas diligências para satisfação do crédito em questão, não tendo decorrido o decurso do prazo prescricional por inércia do exequente . Em outras palavras, extrai-se que o feito jamais se encontrou estático pelo prazo necessário para configuração da prescrição , cuidando a parte agravada de manifestar-se sempre que intimada para tanto, além de comprovar que diligenciou por diversos meios para buscar formas de satisfazer seu crédito. Sabe-se que para implementação da prescrição intercorrente, a parte credora deve permanecer inerte, isto é, sem cumprir as determinações judiciais e/ou movimentar, de ofício, o feito; situação esta que não se confunde com a dos autos (fls. 38-39). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.(AREsp n. 2877348, rel. Ministro Herman Benjamin, Decisão monocrática, j. em 9-5-2025, grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044966-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE DALSOQUIO ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) DESPACHO/DECISÃO Intimado para complementar a documentação acerca da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 5), o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo (Evento 9). Vieram os autos conclusos. DECIDO É sabido, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos" . Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º). Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente , as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. No caso, o Agravante deixou de acostar os documentos solicitados no despacho acostado no Evento 9. Assim, embora não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, como alegado. Ressalta-se, ainda, que é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. A respeito do tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES TIDAS POR RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que as questões acerca da possibilidade de pagamento de forma parcelada do IPVA com a renda auferida pelo agravante, e que os imóveis recebidos por direito hereditário não geram renda, não foram apreciadas pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Caberia, então, ao agravante alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu a contento. Incidência, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. As instâncias ordinárias, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos - análise do patrimônio e renda do recorrido -, entenderam não mais subsistirem os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A modificação do julgado, na hipótese dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas da demanda, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 370.334/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26.5.2015). No mesmo norte é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 15.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADORA AUTÔNOMA COM RENDA VARIÁVEL. MÉDIA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE IMPOSTO DE RENDA, DE DESPESAS ORDINÁRIAS OU RENDA FAMILIAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4000135-03.2020.8.24.0000, Relator Desembargador André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 3.3.2020). Por fim, importa registrar que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau. Diante de todo o exposto, determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000208-63.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024289) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentada por MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA em face de ANDRE RENATO PITZ . No evento 124, foi deferida a citação por edital da parte passiva, com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da parte passiva. No evento 137, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, entre outros, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve esgotamento das tentativas de citação. Além disso, apontou a existência de endereço(s) da parte passiva constante(s) nos autos que não foi(ram) diligenciado(s) adequadamente. No evento 140, a parte ativa também se manifestou. É o relatório. II. Inicialmente, destaco que " o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada " (STJ, REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017). Nessa linha, o ato citatório deve obedecer ao devido processo legal, harmonizando-se com os atos normativos de regência e com os princípios e regras em que se funda o Ordenamento Jurídico. Inclusive, ressalto que, quanto às formalidades processuais da citação, em regra , eventual frustração do ato realizado pelo correio implica a necessidade de sua reiteração via Oficial de Justiça, já que " a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas [...] em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio " (art. 249 do CPC - grifei). Diante disso, tendo em vista a gravidade da alegação de nulidade da citação por edital, entendo prudente que, antes da análise da tese de nulidade de citação por edital propriamente dita, se determine diligência nos endereços indicados pela Defensoria Pública, bem como nova pesquisa de endereços pelo sistema CAMP, que conta com vasto banco de dados. Isso porque, caso as referidas diligências restem infrutíferas, restarão igualmente esgotadas as diligências para a citação, permitindo-se a sua realização por edital. Assim, à luz do princípio da celeridade e economia processual, a análise da tese de nulidade de citação por edital deve ser postergada para depois das providências supracitadas. III . Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM. IV. Independentemente de decurso de prazo, DETERMINO a tentativa de citação pessoal da parte passiva, por Oficial de Justiça/carta precatória, no(s) endereço(s) indicado(s) pela Defensoria Pública no evento 137, atentando-se ao disposto no despacho inicial - sendo o(s) seguinte(s) endereço(s):  Rua Rio Itajaí Acu, 250, Zimbros, Bombinhas SC. CEP: 88.215- 000 (E158)  Rua Dr. Pedro Ferreira, nº 139, sala 03 Centro - Itajaí CEP: 88.301-030 SC.  Avenida do Estado Dalmo Vieira, número 1555, Sala 104, Centro - Balneário Camboriú SC. CEP:88.331-090  Av. Santa Catarina, 347 - Estados, segundo piso estação rodoviária, Balneário Camboriú SC. CEP:88.310-423  (47) 99191-3909  (47) 3363-2316  (47) 3367-6853 Fica autorizada, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, devendo ser observado o disposto na Circular  CGJ n. 222/2020. V. Infrutífera a tentativa de citação pessoal no(s) endereço(s) indicado(s) no item anterior, VOLTEM os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053070-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOTHA PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVANTE : PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos originários, verifico que o preparo restou recolhido em 10/7/2025, enquanto que o recurso foi interposto em 09/7/2025 (eventos 268.1 ​ e 1.1 ). Assim sendo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil 1 . Cumpra-se. 1 . Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000905-29.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: YANKA MARQUES NASCIMENTO Vistos, etc. Sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal, ambos os reclamados postularam, em sede recursal, que lhes fosse concedido o benefício da justiça gratuita e, assim, fossem isentos da realização do preparo. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1ª RECLAMADA (CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE) Tratando-se de pessoa jurídica, é cabível a concessão da gratuidade judiciária se, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ, restar provado de forma irrefutável a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais. No caso dos autos, inobstante as argumentações da 1ª reclamada, não restou comprovada a alegada insuficiência financeira. Por meio da análise dos documentos apresentados pela reclamada, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Os documentos apresentados com o recurso (id 63ffc81, id b2f74fe, id f1ffe), denominados “Balanço Patrimonial” e “DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO EM 31/12/2024” não são suficientes para autorizar o deferimento do  benefício requerido. Primeiramente, tais documentos não são contemporâneos à apresentação do recurso em questão, o qual foi interposto em 02/04/2025, ao passo que o mencionado demonstrativo de resultados e balanço patrimonial se refere ao ano de 2024. Ademais, os referidos documentos dizem respeito somente à empresa CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE SARAIVA LTDA, CNPJ n° 21.821.924/0001-29. Conforme restou demonstrado nos autos, as atividades empresariais da reclamada não se encerraram com o falecimento da sócia-administradora em 17/07/2023, sendo que o valor das mensalidades passou a ser administrado pela empresa Saraiva Serviços Administrativos Ltda., CNPJ nº 39.469.511/0001-92. Como bem explicitado pelo Juízo a quo em sentença: “Apesar do falecimento da sócia-administradora, as atividades da empresa reclamada não cessaram, como demonstrado pelos documentos ID. da430f8, ID. 48e7b95, ID. 6857361 e ID. 3fa0e9f, que revelam tratativas para matrículas no próximo ano letivo (2024). Além disso, a empresa reclamada permanece com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, conforme pesquisa realizada junto ao sistema INFOSEG. Além disso, os valores relacionados às matrículas e às mensalidades passaram a ser administrados pela empresa Saraiva Serviços Administrativos Ltda., CNPJ nº 39.469.511/0001-92, cujo sócio-administrador é o Sr. Marcelo Oliveira Saraiva, sócio-retirante da empresa reclamada. O Sr. Marcelo não nega a conduta, mas refuta a argumentação de que o recebimento de valores por meio de empresa interposta, por si só, configuraria os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.”. Com efeito, em observância aos supracitados dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais majoritários acerca da matéria, compete à demandada fazer prova da efetiva hipossuficiência por ela alegada, por meio da apresentação de documentos aptos para tanto, que correspondam à época da interposição do apelo no qual formula o pedido em questão, ônus do qual não se desincumbiu  a recorrente. Nessa direção, para comprovar a alegada insuficiência de recursos de modo a autorizar a concessão da benesse, poderia a reclamada ter colacionado aos autos documentos contábeis (ainda que em segredo de justiça) já que permanece em funcionamento, ou ainda apresentar certidões de protestos ou comprovantes de inscrição em órgãos de restrição ao crédito, o que, todavia, não foi apresentado pela reclamada. Em suma, resta incabível o deferimento do benefício postulado, pois a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, não tendo apresentado documentação contemporânea à interposição do apelo que comprove que, atualmente, o passivo da empresa supera o ativo, inexistindo sequer notícia de eventual processo de recuperação judicial ou falência. Portanto, não há prova suficiente nos autos da alegada incapacidade financeira de modo a garantir o juízo e recolher as custas processuais. Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita à 1ª reclamada. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2º RECLAMADO (MARCELO OLIVEIRA) No recurso interposto, o 2º reclamado limitou-se a dizer que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Não acostou declaração de hipossuficiência. À análise. Quanto à justiça gratuita postulada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte aprovou a seguinte tese jurídica (nº 21): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, aplica-se a diretriz definida na citada Tese Jurídica. No presente caso, o segundo réu sequer acostou ao feito declaração de hipossuficiência, tampouco apresentou qualquer documento que comprove seu salário ou demonstre a dita insuficiência de recursos. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de concessão da justiça gratuita, cabendo ao segundo réu (Marcelo), portanto, a comprovação da realização do devido preparo (recolhimento das custas e depósito recursal). PELO EXPOSTO, Determina-se a intimação de ambos os reclamados para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ROBERTO BASILONE LEITE Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005325-49.2025.8.24.0033/SC AUTOR : AURORA INTERNATIONAL LOGISTIC CO., LTD. (Representado) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : NEXT SHIPPING LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA (Representante) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) RÉU : ANTUNES COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por AURORA INTERNATIONAL LOGISTIC CO., LTD. e NEXT SHIPPING LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA em face de ANTUNES COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, em razão da suposta devolução tardia dos contêineres BMOU2557039 e PCIU1526514, utilizados no transporte marítimo de mercadorias importadas da China. Afirma que a ré excedeu o prazo de "free time" de 21 dias e, por isso, seria devedora da quantia de USD 9.540,00, equivalente a R$ 54.591,48, valores estes acrescidos de encargos contratuais. Ao final, postula-se: A. O recebimento e processamento da presente demanda; B. A dispensa de audiência de conciliação, permanecendo os patronos da AUTORA a disposição da parte contrária para composição amigável; . A citação da RÉ para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia; D. Ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, condenando a RÉ ao pagamento da sobre-estadia gerada pelo atraso na devolução dos contêineres BMOU2557039 e PCIU1526514, cujo transporte restou amparado pelos BLs n. SHYY23092317 e SHYY23092273, no valor de R$ 54.591,48 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), com os devidos acréscimos legais; E. A condenação da RÉ ao pagamento de custas finais, ressarcimento de custas iniciais e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%; Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 26). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Evento 31). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000663-02.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: SANDRA REGINA CAETANO RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1348a0 proferido nos autos.     Vistos, etc. Não assiste razão à reclamante, uma vez que devidamente intimada do prazo concedido para manifestação no id.69c7c36. Assim, deixo de receber a manifestação de id. 3dc711a, por intempestiva, tendo em vista que a parte autora não apresentou manifestação à contestação no prazo concedido, conforme decurso certificado no id.2a42cbc. No entanto, diante da manifestação da reclamada de id.b54e70f, renovo o prazo para a parte autora para que informe se pretende produzir outras provas, especificando, necessariamente, em caso positivo, o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA CAETANO
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