Hamilton José Reis Júnior

Hamilton José Reis Júnior

Número da OAB: OAB/SC 017124

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307544-28.2017.8.24.0033/SC APELANTE : JOSE DALSOQUIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) APELADO : ITAPLACAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS PARA VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : EDUARDO EDEZIO COLZANI (OAB SC011571) DESPACHO/DECISÃO ​O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre "a fundamentação por referência ( per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" ( Tema 1306/STJ ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 2148059/MA, 2148580/MA e REsp 2150218/MA afetados como recursos representativos da controvérsia. No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso ( evento 19, RECESPEC1 ), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1306/STJ . Em consequência, considerando que, após o pronunciamento da Corte Suprema, o Tribunal de origem poderá exercer juízo de retratação (art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC), DETERMINO A SUSPENSÃO do recurso extraordinário do evento 19, RECEXTRA2 até o deslinde do referido tema. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017113-88.2001.8.24.0033/SC EXECUTADO : JOSE DALSOQUIO ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE DALSOQUIO em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, houve reiterados parcelamentos do débito, o que suspende o curso do prazo prescricional. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .". Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis. Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por JOSE DALSOQUIO nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. 2 - Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado. 3 - Inti me-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 4 - Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002368-27.2024.8.24.0125/SC AUTOR : ASIEL IMPORT EXPORT & SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) RÉU : RODRIGO LOPES AGUERA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FONTANA (OAB SC028910) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial requerida no evento 58. Para tanto, deverá o cartório designar perito(a) cadastrado(a) na lista de profissionais atuantes na Comarca de Itapema com especialidade em engenharia mecânica . Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos, caso ainda não tenham feito. Após o decurso do prazo concedido acima, intime-se o(a) expert para que diga, em 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresente, no mesmo prazo, proposta de honorários. Em seguida, no caso de resposta positiva do(a) perito(a), e apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, depositar os honorários periciais , cujo ônus lhe incumbe em decorrência do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o(a) expert para marcar, em 15 (quinze) dias, data e local para realização da prova. Solicite-se que a data seja informada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, de modo a possibilitar a cientificação dos envolvidos. Havendo solicitação, pelo(a) perito(a), de liberação antecipada de honorários periciais, defiro, desde já, com base no artigo 465, §4º, do CPC, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba. Nessa hipótese, expeça-se o alvará sem necessidade de nova conclusão para tal finalidade. Designada a data pelo(a) perito, intimem-se as partes com urgência . O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 2. A necessidade da prova testemunhal será analisada após a produção da prova pericial. 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser indeferido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV). O art. 98 do Código de Processo Civil, nesse contexto, prevê que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça inclusive já consolidou entendimento sobre o tema por meio da Súmula 481, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça aquele que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento de prova que indique a impossibilidade da parte autora em arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 4. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5016942-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DANELICZEN ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVANTE : RODOAJAX TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVANTE : FRANCISCA HELENA CUNHA DANELICZEN ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DANELICZEN , FRANCISCA HELENA CUNHA DANELICZEN E RODOAJAX TRANSPORTES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade de Direito Bancário, em sede de ação execução de título extrajudicial (Autos n. 0000145-70.2007.8.24.0033), deflagrada por BANCO SAFRA S.A., ora parte agravada. Na decisão combatida (evento 139 da origem), o MM. Juiz Ricardo Rafael dos Santos reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condenou o polo executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%  (dez por cento) do valor do débito atualizado. Em suas razões, a parte agravante alegou que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é manifestamente ilegal, pois contraria o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Requereu a reforma da decisão e a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, almejou a concessão de efeito suspensivo. Deferida a gratuidade da justiça (evento 37), vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relato necessário. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, por não ser o adequado para combater a decisão impugnada. Com efeito, o pronunciamento judicial recorrido, ao extinguir o processo, caracteriza-se como sentença, conforme prevê o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Como cediço, o instrumento processual apropriado para desafiar esse tipo de decisão é o recurso de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno: (...) O magistrado, ao longo do processo, profere uma série de decisões. A maioria delas é "decisão interlocutória", que resolve questão incidente no processo sem reconhecer o término da necessidade da atuação jurisdicional (art. 203, § 2º). A constatação não afasta, contudo, que seja proferida sentença (art. 203, § 1º) no processo em que se praticam atos voltados à concretização da tutela jurisdicional executiva, seja ela fundada em título executivo judicial ou em título executivo extrajudicial. É que o processo em que se pretende a satisfação do direito do exequente tende a terminar - ele tem começo, meio e fim -, e será extinto quando não houver mais necessidade de atuação do Estado-juiz. Essa sentença tem, assim como qualquer outra, o seu traço característico, o de declarar extinta a necessidade do atuar do Estado-juiz para determinada finalidade, isto é, o de declarar extinto o processo, aplicáveis, à espécie, as críticas que o n. 2.5 do Capítulo 4 da Parte II do v. 1, faz à literalidade do § 1º do art. 203. Mais ainda porque o conceito legal de sentença que decorre daquele dispositivo parece partir do pressuposto de que sentenças são exclusividade da etapa de conhecimento do processo e que elas só teriam os conteúdos dos arts. 485 e 487, o que não corresponde ao sistema processual civil. A extinção da execução, porém, pode dar-se por outras razões que não aquelas. É ler os incisos do art. 924: indeferimento da petição inicial (inciso I); satisfação da obrigação (inciso I); quando o executado obtiver por qualquer meio a extinção total da dívida (inciso III); quando o exequente renunciar ao crédito (inciso IV) e quando ocorrer a prescrição intercorrente­ (inciso V), cujo reconhecimento depende da observância dos atos exigidos pelos parágrafos do art. 921, considerando, inclusive, as modificações neles introduzidas pela Lei n. 14.195/2021. Em todos esses casos, os efeitos processuais do reconhecimento de cada um daqueles fatos dependem do proferimento da sentença. É ela que reconhece, para o plano do processo, e para que surta, no seu plano, seus regulares efeitos, a ocorrência daquelas situações. É esse o comando do art. 925, bastante feliz no particular: "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". [...] Por essas razões, é irrecusável a possibilidade de haver sentença de mérito na etapa de cumprimento de sentença e no processo de execução, sentença esta que reclama para si todo o regime jurídico de qualquer outra sentença dessa categoria, seja na perspectiva recursal (apelação munida de efeito suspensivo legal) ou na perspectiva da desconstituição de eventual coisa julgada (ação rescisória). [..] Da sentença que "extingue o processo", inclusive pelo acolhimento da "impugnação" ou dos "embargos à execução", cabe apelação (art. 1.009), aplicando-se a ela, na íntegra, seu regime jurídico, inclusive com relação a seus efeitos. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - tutela jurisdicional executiva. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. v. 03, p. 95/96). Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento nesses casos configura erro grosseiro, haja vista a inexistência de qualquer dúvida objetiva acerca da modalidade recursal cabível. Registra-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso dos autos, a fim de receber o presente agravo de instrumento como apelo, por se tratar de erro grosseiro delineado na ausência de dúvida objetiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro . Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.389.811/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.3.2024) (grifou-se) Em idêntico norte, extraem-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE  A IMPUGNAÇÃO E  DECRETA A  EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ATACADA POR AGRAVO DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 1.009 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.  RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5057762-74.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 31.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE HOMOLOGOUS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA IMPUGNANTE/EXECUTADA.DECISÃO PROFERIDA QUE É TIDA COMO SENTENÇA E, PORTANTO, RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.009, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. "É incabível agravo de instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução, ensejando tal decisum a interposição de apelação [...]. O manejo do agravo de instrumento caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto" (STJ. AgInt no AREsp 1781553/SC. Rel.: Min. Moura Ribeiro. J. em: 10-5-2021).RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5033464-52.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 11.11.2021). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A AVENTADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, §1º E 1.009, AMBOS DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  (Agravo de Instrumento n. 4029559-77.2018.8.24.0900, de Guaramirim, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 19.11.2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS PARTES NÃO LOCALIZADAS, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ARTS. 203, §1º, E 1.009, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4026675-25.2019.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 03.03.2020). Por fim, considerando que o recurso movido pela parte demandada não foi conhecido, com a manutenção do teor de decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabível a majoração da verba honorária fixada pelo juízo a quo , devida aos causídicos parte agravada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, da norma processual civil em vigor. In verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se). Destarte, eleva-se o estipêndio patronal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Pelo exposto, não conheço do recurso, porque inadequada a via eleita; e majoro a verba honorária devida ao patrono da parte agravada, obsevando-se os critérios da gratuidade concedida.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004593-78.2019.4.04.7208/SC RELATOR : JOSEANO MACIEL CORDEIRO EXECUTADO : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 246 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001323-36.2025.4.04.7208/SC IMPETRANTE : APIÚNA COMERCIAL TÊXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao procedimento relativo à LPCO nº I2500015470 (vinculado à DI nº 25/0074157-4), para a etapa lógica seguinte, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se existirem outros motivos não analisados nesta decisão que impeçam o prosseguimento do ato. Sem custas. Entidade impetrada isenta de custas, devendo, contudo, reembolsar as adiantadas pela impetrante. Honorários advocatícios incabíveis à espécie.  Sentença sujeita à remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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