Mauri Meira
Mauri Meira
Número da OAB:
OAB/SC 017323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauri Meira possui 125 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TJSP
Nome:
MAURI MEIRA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019210-09.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ISRAEL DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : ISRAEL DE SOUZA MACHADO (OAB SC027598) ADVOGADO(A) : ANDRE MACARINI DE SOUZA (OAB SC024491) EXEQUENTE : ANDRE MACARINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISRAEL DE SOUZA MACHADO (OAB SC027598) ADVOGADO(A) : ANDRE MACARINI DE SOUZA (OAB SC024491) EXECUTADO : LUCIANA FRAGA MACHADO ADVOGADO(A) : MAURI MEIRA (OAB SC017323) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi designado o dia 04/08/2025 14:00:00, para realização da audiência conciliatória virtual, que acontecerá pelo sistema de vídeoconferência, por meio do PJSC Conecta. Nos termos da decisão judicial que fixou os honorários devidos ao mediador/conciliador, ficam intimadas as partes acerca do dados bancários do profissional designado para o pagamento dos honorários, com comprovação nos autos antes da audiência: ADRIANO CASSETTARI, CPF 476.009.429-68, Caixa Econômica Federal, Agência 1662; Conta Poupança 925363428-1, PIX celular 48 99990-5300. Havendo dificuldade/problema para acessar a sala virtual, enviar mensagem de texto pelo WhatsApp para o número (48) 3403-5209. Ficam intimados da disponibilização dos links: ISRAEL DE SOUZA MACHADO https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=qmpUOOuSI%2Ba7BPPwhKVPFV1j1dzpw1FkKYcjKe8WH9nMjA6yEeOGDdUdYZO2g3j7H4hc5Kxa7ICxv7szOliQQA%3D%3D ANDRE MACARINI DE SOUZA https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=QftbEgX2rz%2BJgDby%2BnJhLC6r5YFYrV3JhiJ%2BVSUuC18ad66pQNoai8jyJ1EQSMlKxqt34xaACIAc9LLLVN88FQ%3D%3D LUCIANA FRAGA MACHADO https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Mq912iCfKdjCjdu4o%2B2vfVEzXZmg1chAWgqG5c1Ltb4RPLBOKxUrtCwUnw3mbwysNC7I2X4Db0vFeSP1JlFFng%3D%3D
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5029113-94.2025.8.24.0000/SC RÉU : GINEIDES VARELA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : CLESIO SALVARO ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) RÉU : GILBERTO MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : JULIANE ABEL BARCHINSKI ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) RÉU : ANILSO CAVALLI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI (OAB SC051399) RÉU : BRUNO DAVID ROSSETI ADVOGADO(A) : JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR (OAB SC045860) RÉU : BRUNO FERREIRA ADVOGADO(A) : JANAINA ALFREDO DA ROSA (OAB SC016032) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALFREDO DA ROSA (OAB SC018163) ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROSA (OAB SC043691) ADVOGADO(A) : LETICIA QUIRINO ALVES (OAB SC069451) ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC051239) RÉU : DANIEL FREDERICO ANTUNES ADVOGADO(A) : MAURI MEIRA (OAB SC017323) RÉU : EDUARDO D AVILA ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) RÉU : EDUARDO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) RÉU : FABIO ANDRE LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : THIAGO DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) RÉU : GUILHERME MENDONCA ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : HELIO DA ROSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : HENRIQUE MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936) ADVOGADO(A) : FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) RÉU : JULIANO DA SILVA DEOLINDO ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) RÉU : LEONARDO RENAN LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : LUIZ HENRIQUE CAVALLI ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : MOISES PACHECO PORTO ADVOGADO(A) : MICHELI PORTO GOMES (OAB SC064148) RÉU : SANDRO HEIL GUARAGNI ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) DESPACHO/DECISÃO 1 . Os réus apresentaram suas defesas: Clésio Salvaro (evento n. 902) argui nulidade das provas por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII e XXXVII) e prerrogativa de foro (CF, art. 29, X); nulidade da quebra de sigilo e da ação controlada, requerendo desconsideração das provas daí decorrentes; pleiteia reabertura de prazo para manifestação após juntada dos ofícios das operadoras telefônicas. No mérito, sustenta a inépcia da denúncia por divergência entre fatos narrados e inquérito, e ausência de justa causa, por insuficiência dos elementos informativos. Ao final, apresenta rol de 63 testemunhas. Daniel Frederico Antunes (evento n. 826), defende a rejeição da denúncia sob alegação de ausência de provas suficientes que o vinculem ao crime de corrupção passiva, ou ainda, a absolvição sumária por falta de justa causa para continuidade da ação penal. Ainda no mérito, sustenta a atipicidade da conduta, sob a ótica dos princípios da legaliade e da presunção de inocência. Ao final, apresenta rol de 1 testemunha. Leonardo Renan Leier , Fábio André Leier e Guilherme Mendonça (evento n. 787) alegam nulidade das interceptações telefônicas e quebra de dados por desrespeito à Lei 9.296/1996; inépcia da denúncia quanto ao delito de organização criminosa para Leonardo e Fábio, por ausência de descrição precisa dos requisitos legais (art. 1, §1, Lei 12.850/2013); excesso acusatório, requerendo remessa ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, em caso de recusa, encaminhamento à instância revisional superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, pleiteiam improcedência da acusação e absolvição sumária. Ao final, apresentam rol de 43, 42 e 26 testemunhas, respectivamente. Thiago de Moraes (evento n. 753) ratifica defesa preliminar (evento n. 55), na qual alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas, e requereu dilação de prazo para complementação após fornecimento dos elementos cautelares. Sustenta, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação; ilegalidade dos atos investigativos anteriores à declinação de competência; necessidade de desmembramento do processo e remessa ao juízo de primeiro grau; e requerimento de ANPP ou remessa à instância superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, postula rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 34 testemunhas. Gilberto Machado Júnior (evento n. 782) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações telefônicas e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou, alternativamente, absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 20 testemunhas. Gineides Varela da Silva Júnior (evento n. 757) requer, preliminarmente: juntada dos ofícios das empresas de telefonia e reabertura de prazo para manifestação. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de autoria e materialidade. Ao final, apresenta rol de 55 testemunhas. Eduardo D'Ávila (evento n. 868) alega, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação e ausência de fundamentação na decisão que as autorizou. No mérito, requer rejeição da denúncia por inépcia quanto aos crimes do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e art. 333, caput, do CP, e absolvição sumária quanto ao art. 337-H do CP, por atipicidade. Ao final, faz referência ao rol de 4 testemunhas exposto na petição do evento n. 132. Anilso Cavalli Júnior (evento n. 758) postula preliminarmente: reabertura de prazo para complementação da defesa após restabelecimento dos bens apreendidos; nulidade da interceptação telefônica que inaugurou o PIC n. 06.2023.00001026-2 e dos atos dela decorrentes; juntada dos ofícios das companhias telefônicas e reabertura de prazo para complementação. No mérito, requer absolvição sumária dos delitos previstos na Lei 12.850/2013 e no Código Penal, com fundamento no art. 397, I e III, CPP, por causa excludente de ilicitude e atipicidade. Ao final, apresenta rol de 30 testemunhas. Luiz Henrique Cavalli (evento n. 764) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 14 testemunhas. Hélio da Rosa Monteiro (evento n. 918) sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. Henrique Monteiro (evento n. 917), sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 21 testemunhas. Moisés Pacheco Porto (evento n. 788), sustenta a rejeição da denúncia por falta de justa causa, ou absolvição sumária por compreender que a conduta imputada não constitui crime. Ao final, apresenta rol de 8 testemunhas. Bruno Ferreira (evento n. 969), ratifica as preliminares já apresentadas quando da apresentação de defesa preliminar e requer absolvição sumária das conutas descritas na denúncia, na forma do art. 397, incisos II e III do Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 52 testemunhas. Juliane Abel Barchinski (evento n. 979) argui, preliminarmente: nulidade da citação por meio eletrônico, requer renovação do prazo para resposta à acusação em razão de diligências pendentes, e rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, I, CPP. No mérito, sustenta ausência de justa causa para os crimes imputados. Ao final, apresenta rol de 16 testemunhas. Juliano da Silva Deolindo (evento n. 964) defende absolvição sumária por ausência de dolo nos crimes de organização criminosa e frustração do caráter competitivo da licitação, e por impossibilidade de tipificação na modalidade culposa quanto ao crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Ao final, apresenta rol de 6 testemunhas. Sandro Heil Guaragni (evento n. 961), ratificou integralmente a defesa prévia (evento n. 53), postulando para que todo os temas sejam novamente revisitados, sobretudo, em sede preliminar, nulidade absoluta decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, e no mérito, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 53 testemunhas. Eduardo Mendes Pereira (evento n. 1029) requer, preliminaremente: o julgamento conforme art. 5º, XL, CF, considerando que o procedimento licitatório ocorreu sob a Lei 8.666/93; e alega ilegalidade da quebra de sigilo por ausência de medidas investigativas prévias. No mérito, sustenta a rejeição da denúncia em relação ao crime previsto no art. 337-F do Código Penal, por ausência de demonstração da conduta ilicita, ou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. No evento n. 1089, Daniel Frederico Antunes ratificou defesa do evento n. 372 e apresentou novo rol de testemunhas. Os réus Jefferson Damin Monteiro e Bruno David Rosseti foram citados (eventos n. 1131, 1132 e 1148) e apresentaram defesa (eventos n. 1.141 e 1.143). Jefferson Damin Monteiro (evento n. 1141) requer, preliminarmente: o sobrestamento do processo até liberação integral dos documentos sob sigilo, com possibilidade de aditamento da defesa e reformulação do rol de testemunhas; sustenta tentativa de colaboração anterior e omissão dolosa do Ministério Público, fazendo requisitos alternativos; argui nulidade absoluta das medidas cautelares por vício insanável e ausência de fundamentação; e a nulidade absoluta do procedimento investigativo decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, além da ausência de fundamentação concreta na autorização judicial, na utilização da ação controlada e em razão do foro por prerrogativa de função. No mérito, alega ausência de justa causa e postula a rejeição da denúncia. Ao final, requer: produção de prova pericial técnica e independente sobre dados digitais obtidos via software Cellebrite; informações à Polícia Científica quanto à dados técnicos; e o acompanhamento de assistente técnico da defesa (perito judicial e assistente técnico criminal). Ao final, apresenta rol de 17 testemunhas. Bruno David Rosseti (evento n. 1143) ratificou a resposta à acusação apresentada nos eventos n. 375 e 392. Ao final, apresentou rol de 3 testemunhas. Em manifestação (evento n. 1144), o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados por Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior e Eduardo Mendes Pereira ; o indeferimento do requerimento de ampliação do rol de testemunhas formulado por Daniel Frederico Antunes , ou sua intimação para indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e a intimação de Eduardo Mendes Pereira para igualmente a indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Clésio Salvaro apresentou petição na qual requer seja determinado o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos que entende como originais e devidos. Também querer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de facultado prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas, após o fornecimento (evento n. 1147). Também Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro apresentaram pedido de revogação das medidas cautelares, em especial da monitoração eletrônica deste último, por compreender que “ o encerramento da fase investigativa, o oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa preliminar, o avanço da instrução e a retirada da empresa do mercado municipal ” afasta qualquer risco ao processo ou a ordem pública que justificava a imposição das medidas cautelares (evento n. 1150). Em nova manifestação, o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados pelas defesas dos acusados Jefferson Damin Monteiro , Bruno David Rossett e Clésio Salvaro ; e também o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa dos réus Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro , porquanto persistem as razões para a manutenção das medidas cautelares contra eles impostas (evento n. 1155). Na sequência, Jefferson Monteiro requereu a juntada e análise de currículo profissional de perito judicial e assistente técnico criminal indicado e de gravações de tela relativas a consultas processuais para confirmar a indisponibilidade de acesso à defesa (evento n. 1156), e apresentou " resposta à manifestação ministerial " (evento n. 1157), rebatendo os argumentos do Ministério Público. 2 . Antes de analisar as requisições constantes nas peças defensivas e tratar da instrução processual, conforme art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e arts. 2º e 9º da Lei n. 8.038/1990, decido sobre os pedidos pendentes. Em relação ao curso do processo pende apreciação: (i) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior e Gineides Varela da Silva Júnior (eventos n. 1023, 1025 e 1034), ratificados nesta instância (eventos n. 1100 e 1101); (ii) dos pedidos de fornecimento dos dados probatório em formatos distintos e compilação da prova em um único evento da ação principal de Clésio Salvaro (evento n. 1147); e (iii) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro . 2.1. Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior, Gineides Varela da Silva Júnior, Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro requerem a revogação integral das medidas cautelares impostas. Quanto à suspensão do exercício de atividades empresariais, alegam estar na mesma situação fático-processual do réu Eduardo D'Ávila , beneficiado pela decisão do evento n. 1.004, e pleiteiam a extensão dos efeitos. Efetivamente, a medida foi revogada pelo juízo de primeiro grau para um dos réus, sem fundamentação em motivos pessoais (evento n. 1.004): "De outro lado, em relação ao réu EDUARDO D AVILA , pleiteia a possibilidade de retomada de sua atividade empresarial, vez que necessita manter sua própria subsistência (Evento 966). No ponto, embora o Ministério Público tenha se manifestado de forma contrária à pretensão, entende-se que a medida prejudica sobremaneira o acusado sem trazer efetivo benefício à instrução criminal. O efetivo exercício de atividade econômica é direito constitucionalmente assegurado e, no caso, a continuidade de exploração econômica pelo réu não prejudica o andamento da ação penal. De se consignar, entretanto, que deve ser mantida a vedação de contratação com o Poder Público uma vez que há possibilidade de prejuízos ao erário pela retomada das atividades supostamente ilícitas narradas na peça acusatória, como lançado no parecer ministerial do Evento 988. Desta feita, ao tempo em que revogo a medida cautelar que impede o réu EDUARDO D AVILA de exercer sua atividade empresária, mantenho a restrição que o impede de contratar com o Poder Público, também pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias." Durante todo o período de cautelares não se demonstrou qualquer risco à ordem pública ou a conveniência da instrução processual por parte desses denunciados. Logo, cumpridas na integralidade até o momento todas as determinações judiciais impostas, defiro a revogação da medida que impede os réus de exercer atividade empresarial, mantendo a restrição para contratar com o Poder Público pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Em relação ao monitoramento eletrônico imposto ao réu Henrique Monteiro , não há registro de novas violações. O prazo da medida, renovado em primeiro grau (evento n. 1004), expira no próximo mês, e na ausência de elementos novos que justifiquem o periculum libertatis , defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico. Por outro lado, ressalto, novamente, que a proibição de qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos, bem como com as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP), visa garantir a integridade da fase probatória, ainda longe do fim. Além disso, considero que existe uma preocupação válida com a possibilidade de combinação de versões e interferências nos interrogatórios, tendo em vista o contexto de organização apresentado pela denúncia, além de versões defensivas conflitantes e histórico de descumprimento da medida de afastamento, o que pode comprometer as declarações e representar riscos à busca da verdade na instrução criminal. Também permanecem necessárias as proibições de acesso à Prefeitura de Criciúma e a órgãos públicos municipais, locais relacionados às práticas criminosas descritas, bem como a vedação à divulgação ou comentário sobre a ação penal e investigações, até o término da fase probatória, para assegurar adequada instrução processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde que periodicamente reavaliadas ." (AgRg no RHC n. 207.465/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Portanto, indefiro , por ora, os pedidos de afastamento das demais medidas cautelares vigentes. À vista do exposto, consoante regra do artigo 316, caput , do Código de Processo Penal: a) defiro os pedidos de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro para revogar a suspensão do exercício de atividades empresariais, mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico de Henrique Monteiro ; c) indefiro os pedidos de revogação das demais medidas cautelares formulados por Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro ; d) determino, de ofício, a revogação da suspensão do exercício de atividades empresariais de Fábio André Leier , Guilherme Mendonça , Leonardo Renan Leier , Sandro Heil Guaragni , Anilso Cavalli Júnior e Jefferson Damin Monteiro , mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à UME para as providências necessárias. 2.2 . Clésio Salvaro apresentou petição requerendo o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos originais e adequados. Justifica que não teve acesso técnico pleno e funcional ao acervo probatório digital, e que os laudos periciais foram fragmentados e distribuídos em diferentes autos, o que prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também requer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de pleitear prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas após o fornecimento (evento n. 1147). Todavia, entendo ser necessário esclarecer, inicialmente, a viabilidade técnica do fornecimento solicitado pela defesa de Clésio, nos formatos e condições pretendidos, tendo em vista se tratar de sistemas internos de monitoramento, gravação e análise de dados telefônicos e/ou indexadores próprios da polícia científica, bem como de dados digitais em formatos e tamanhos específicos, além da real necessidade do requerido, considerando se tais arquivos já não constam nos autos principais ou conexos. Para mais, conforme informação apurada pelo Gabinete desta Magistrada, já há protocolo em andamento para disponibilização dos dados brutos às defesas. Apesar disso, importa registrar que, embora tenha sido incluído no rol de investigados apenas na segunda fase, a defesa de Clésio Salvaro foi habilitada e o réu cadastrado como terceiro interessado no procedimento da fase inaugural (n. 5024340-74.2023.8.24.0000), com acesso amplo aos conteúdos anexados (evento n. 121, 127, 146 e 148, daqueles autos). A denúncia também acompanha cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal e dos procedimentos iniciais (n. 5006054-85.2023.8.24.0020, 5002879-57.2024.8.24.0082 e 5028015-82.2023.8.24.0020 - evento n. 02, autos n. 50291139420258240000, evento n. 02). Além disso, conforme ressalva do Ministério Público, por questões constitucionais relativas ao direito à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal), bem como por entendimento jurisprudencial, os pedidos de medidas cautelares, como interceptação telefônica, foram protocolados em autos apartados, seguindo o mesmo modelo para padronização e organização processual. Fato é que todas as medidas cautelares deferidas e cumpridas foram acompanhadas dos protocolos dos resultados das diligências, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sendo que a defesa de Clésio teve pleno acesso às decisões e às provas juntadas aos autos. Também a justificativa de que a unificação das provas e a extensão do prazo seriam necessárias para facilitar a análise do material pelo Ministério Público não se sustenta, pois a defesa foi cientificada desde antes do início da ação penal, que tramita há quase um ano, sobre todos os documentos periciais e demais provas, tão logo foram juntados aos autos. Logo, entendo que a nova juntada da documentação já acostada aos autos e seus apensos é desnecessária, servindo apenas para tumultuar o processo e prolongar o prazo para a conclusão da instrução. Por outro lado, é certo que, com a juntada de novos arquivos e documentos, inclusive objeto de diligência, as defesas serão intimadas a apresentar manifestação em prazo adequado para análise do material. Sendo assim, indefiro o pedido de unificação das provas disponibilizadas nos procedimentos conexos para esta ação penal e requisito ao Ministério Público informações técnicas e esclarecimentos quanto aos demais pedidos. 3 . Ciente da informação prestada pela defesa de Eduardo D'Ávila (evento n. 1140). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000430-70.2016.5.12.0053 AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-70.2016.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO ASSENHEIMER, SCHEILA FRASSON MOTTA, MIRIAN INACIO, FRANCINI EUFRASIO LUIZ, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, LISLAYNE ARES, CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO, LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS, GUSTAVO AURELIO ROQUE, CASSIO FERNANDES DE ANDRADE, MANOEL IRIO FERREIRA REBELO, THAIS BERNARDINI LUIZ FERMINO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil. Além disso, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante ANDRÉIA SIMONE VALAR e agravados: PAULA TEIXEIRA ZEFERINO E OUTROS (11). Inconformada com a decisão, na qual a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados antes de seu ingresso na sociedade. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE A magistrada delimitou a responsabilidade subsidiária da agravante, na qualidade de sócia retirante, pelos fundamentos que passo a transcrever: [...] Incontroverso nos autos a reunião de execução e a vigência dos contratos conforme petição ajuizada sob id. f481ea2. Conforme decisão proferida sob id. 14a8faf, a requerente foi integrada à execução na condição de sócia-retirante, nos limites do art. 10-A da CLT, observada a responsabilidade limitada "ao período em que figurou como sócio", ou seja, até agosto/2015. A decisão abrange todos os débitos em execução, ainda que decorrentes da reunião de execuções, desde que restrito ao período de responsabilidade da requerente, até agosto/2015. No caso, a isenção diz respeito apenas ao período a partir de setembro/2015 (id. 1b70eb9, p.39), independentemente da admissão de empregados em período anterior a sua incorporação ao quadro social. Ao integrar o quadro social da empresa executada como sócia, a requerente assumiu todos os bônus e ônus do ato praticado naquela oportunidade, abrangidas as responsabilidades em curso. Portanto sua responsabilidade incide integralmente até agosto/2015. A agravante insurge-se contra a decisão proferida, asseverando que, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que integrou a sociedade executada.. Em relação aos sócios retirantes, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a disciplinar a matéria no art. 10-A, nesses moldes: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato. Portanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente e desde que observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Frise-se que a responsabilidade do sócio ingressante difere da do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1025 e 1032, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a hipótese em discussão refere-se ao sócio que ingressou no quadro societário de uma empresa. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, o sócio, ao adentrar em uma sociedade empresária, passa a responder, automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Assim, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa. Outrossim, é de se lembrar que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa. Desta forma, tendo a agravante ingressado na sociedade em 19-12-2014, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social da reclamada (fls.1342/1346), assumiu também as dívidas relativas ao período anterior. A única limitação de responsabilidade que poderia ser feita é em relação às dívidas do período posterior ao seu desligamento da sociedade, que ocorreu em agosto/2015, e já foi estabelecida pela magistrada. Por esses fundamentos, nego provimento. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000430-70.2016.5.12.0053 AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-70.2016.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO ASSENHEIMER, SCHEILA FRASSON MOTTA, MIRIAN INACIO, FRANCINI EUFRASIO LUIZ, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, LISLAYNE ARES, CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO, LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS, GUSTAVO AURELIO ROQUE, CASSIO FERNANDES DE ANDRADE, MANOEL IRIO FERREIRA REBELO, THAIS BERNARDINI LUIZ FERMINO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil. Além disso, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante ANDRÉIA SIMONE VALAR e agravados: PAULA TEIXEIRA ZEFERINO E OUTROS (11). Inconformada com a decisão, na qual a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados antes de seu ingresso na sociedade. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE A magistrada delimitou a responsabilidade subsidiária da agravante, na qualidade de sócia retirante, pelos fundamentos que passo a transcrever: [...] Incontroverso nos autos a reunião de execução e a vigência dos contratos conforme petição ajuizada sob id. f481ea2. Conforme decisão proferida sob id. 14a8faf, a requerente foi integrada à execução na condição de sócia-retirante, nos limites do art. 10-A da CLT, observada a responsabilidade limitada "ao período em que figurou como sócio", ou seja, até agosto/2015. A decisão abrange todos os débitos em execução, ainda que decorrentes da reunião de execuções, desde que restrito ao período de responsabilidade da requerente, até agosto/2015. No caso, a isenção diz respeito apenas ao período a partir de setembro/2015 (id. 1b70eb9, p.39), independentemente da admissão de empregados em período anterior a sua incorporação ao quadro social. Ao integrar o quadro social da empresa executada como sócia, a requerente assumiu todos os bônus e ônus do ato praticado naquela oportunidade, abrangidas as responsabilidades em curso. Portanto sua responsabilidade incide integralmente até agosto/2015. A agravante insurge-se contra a decisão proferida, asseverando que, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que integrou a sociedade executada.. Em relação aos sócios retirantes, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a disciplinar a matéria no art. 10-A, nesses moldes: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato. Portanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente e desde que observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Frise-se que a responsabilidade do sócio ingressante difere da do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1025 e 1032, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a hipótese em discussão refere-se ao sócio que ingressou no quadro societário de uma empresa. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, o sócio, ao adentrar em uma sociedade empresária, passa a responder, automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Assim, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa. Outrossim, é de se lembrar que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa. Desta forma, tendo a agravante ingressado na sociedade em 19-12-2014, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social da reclamada (fls.1342/1346), assumiu também as dívidas relativas ao período anterior. A única limitação de responsabilidade que poderia ser feita é em relação às dívidas do período posterior ao seu desligamento da sociedade, que ocorreu em agosto/2015, e já foi estabelecida pela magistrada. Por esses fundamentos, nego provimento. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS
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