Mauri Meira
Mauri Meira
Número da OAB:
OAB/SC 017323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauri Meira possui 123 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
MAURI MEIRA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000430-70.2016.5.12.0053 AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-70.2016.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO ASSENHEIMER, SCHEILA FRASSON MOTTA, MIRIAN INACIO, FRANCINI EUFRASIO LUIZ, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, LISLAYNE ARES, CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO, LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS, GUSTAVO AURELIO ROQUE, CASSIO FERNANDES DE ANDRADE, MANOEL IRIO FERREIRA REBELO, THAIS BERNARDINI LUIZ FERMINO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil. Além disso, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante ANDRÉIA SIMONE VALAR e agravados: PAULA TEIXEIRA ZEFERINO E OUTROS (11). Inconformada com a decisão, na qual a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados antes de seu ingresso na sociedade. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE A magistrada delimitou a responsabilidade subsidiária da agravante, na qualidade de sócia retirante, pelos fundamentos que passo a transcrever: [...] Incontroverso nos autos a reunião de execução e a vigência dos contratos conforme petição ajuizada sob id. f481ea2. Conforme decisão proferida sob id. 14a8faf, a requerente foi integrada à execução na condição de sócia-retirante, nos limites do art. 10-A da CLT, observada a responsabilidade limitada "ao período em que figurou como sócio", ou seja, até agosto/2015. A decisão abrange todos os débitos em execução, ainda que decorrentes da reunião de execuções, desde que restrito ao período de responsabilidade da requerente, até agosto/2015. No caso, a isenção diz respeito apenas ao período a partir de setembro/2015 (id. 1b70eb9, p.39), independentemente da admissão de empregados em período anterior a sua incorporação ao quadro social. Ao integrar o quadro social da empresa executada como sócia, a requerente assumiu todos os bônus e ônus do ato praticado naquela oportunidade, abrangidas as responsabilidades em curso. Portanto sua responsabilidade incide integralmente até agosto/2015. A agravante insurge-se contra a decisão proferida, asseverando que, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que integrou a sociedade executada.. Em relação aos sócios retirantes, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a disciplinar a matéria no art. 10-A, nesses moldes: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato. Portanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente e desde que observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Frise-se que a responsabilidade do sócio ingressante difere da do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1025 e 1032, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a hipótese em discussão refere-se ao sócio que ingressou no quadro societário de uma empresa. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, o sócio, ao adentrar em uma sociedade empresária, passa a responder, automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Assim, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa. Outrossim, é de se lembrar que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa. Desta forma, tendo a agravante ingressado na sociedade em 19-12-2014, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social da reclamada (fls.1342/1346), assumiu também as dívidas relativas ao período anterior. A única limitação de responsabilidade que poderia ser feita é em relação às dívidas do período posterior ao seu desligamento da sociedade, que ocorreu em agosto/2015, e já foi estabelecida pela magistrada. Por esses fundamentos, nego provimento. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA SIMONE VALAR
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000430-70.2016.5.12.0053 AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-70.2016.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO ASSENHEIMER, SCHEILA FRASSON MOTTA, MIRIAN INACIO, FRANCINI EUFRASIO LUIZ, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, LISLAYNE ARES, CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO, LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS, GUSTAVO AURELIO ROQUE, CASSIO FERNANDES DE ANDRADE, MANOEL IRIO FERREIRA REBELO, THAIS BERNARDINI LUIZ FERMINO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil. Além disso, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante ANDRÉIA SIMONE VALAR e agravados: PAULA TEIXEIRA ZEFERINO E OUTROS (11). Inconformada com a decisão, na qual a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados antes de seu ingresso na sociedade. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE A magistrada delimitou a responsabilidade subsidiária da agravante, na qualidade de sócia retirante, pelos fundamentos que passo a transcrever: [...] Incontroverso nos autos a reunião de execução e a vigência dos contratos conforme petição ajuizada sob id. f481ea2. Conforme decisão proferida sob id. 14a8faf, a requerente foi integrada à execução na condição de sócia-retirante, nos limites do art. 10-A da CLT, observada a responsabilidade limitada "ao período em que figurou como sócio", ou seja, até agosto/2015. A decisão abrange todos os débitos em execução, ainda que decorrentes da reunião de execuções, desde que restrito ao período de responsabilidade da requerente, até agosto/2015. No caso, a isenção diz respeito apenas ao período a partir de setembro/2015 (id. 1b70eb9, p.39), independentemente da admissão de empregados em período anterior a sua incorporação ao quadro social. Ao integrar o quadro social da empresa executada como sócia, a requerente assumiu todos os bônus e ônus do ato praticado naquela oportunidade, abrangidas as responsabilidades em curso. Portanto sua responsabilidade incide integralmente até agosto/2015. A agravante insurge-se contra a decisão proferida, asseverando que, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que integrou a sociedade executada.. Em relação aos sócios retirantes, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a disciplinar a matéria no art. 10-A, nesses moldes: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato. Portanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente e desde que observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Frise-se que a responsabilidade do sócio ingressante difere da do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1025 e 1032, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a hipótese em discussão refere-se ao sócio que ingressou no quadro societário de uma empresa. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, o sócio, ao adentrar em uma sociedade empresária, passa a responder, automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Assim, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa. Outrossim, é de se lembrar que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa. Desta forma, tendo a agravante ingressado na sociedade em 19-12-2014, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social da reclamada (fls.1342/1346), assumiu também as dívidas relativas ao período anterior. A única limitação de responsabilidade que poderia ser feita é em relação às dívidas do período posterior ao seu desligamento da sociedade, que ocorreu em agosto/2015, e já foi estabelecida pela magistrada. Por esses fundamentos, nego provimento. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000430-70.2016.5.12.0053 AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-70.2016.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO ASSENHEIMER, SCHEILA FRASSON MOTTA, MIRIAN INACIO, FRANCINI EUFRASIO LUIZ, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, LISLAYNE ARES, CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO, LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS, GUSTAVO AURELIO ROQUE, CASSIO FERNANDES DE ANDRADE, MANOEL IRIO FERREIRA REBELO, THAIS BERNARDINI LUIZ FERMINO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil. Além disso, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante ANDRÉIA SIMONE VALAR e agravados: PAULA TEIXEIRA ZEFERINO E OUTROS (11). Inconformada com a decisão, na qual a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados antes de seu ingresso na sociedade. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE A magistrada delimitou a responsabilidade subsidiária da agravante, na qualidade de sócia retirante, pelos fundamentos que passo a transcrever: [...] Incontroverso nos autos a reunião de execução e a vigência dos contratos conforme petição ajuizada sob id. f481ea2. Conforme decisão proferida sob id. 14a8faf, a requerente foi integrada à execução na condição de sócia-retirante, nos limites do art. 10-A da CLT, observada a responsabilidade limitada "ao período em que figurou como sócio", ou seja, até agosto/2015. A decisão abrange todos os débitos em execução, ainda que decorrentes da reunião de execuções, desde que restrito ao período de responsabilidade da requerente, até agosto/2015. No caso, a isenção diz respeito apenas ao período a partir de setembro/2015 (id. 1b70eb9, p.39), independentemente da admissão de empregados em período anterior a sua incorporação ao quadro social. Ao integrar o quadro social da empresa executada como sócia, a requerente assumiu todos os bônus e ônus do ato praticado naquela oportunidade, abrangidas as responsabilidades em curso. Portanto sua responsabilidade incide integralmente até agosto/2015. A agravante insurge-se contra a decisão proferida, asseverando que, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que integrou a sociedade executada.. Em relação aos sócios retirantes, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a disciplinar a matéria no art. 10-A, nesses moldes: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato. Portanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente e desde que observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Frise-se que a responsabilidade do sócio ingressante difere da do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1025 e 1032, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a hipótese em discussão refere-se ao sócio que ingressou no quadro societário de uma empresa. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, o sócio, ao adentrar em uma sociedade empresária, passa a responder, automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Assim, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa. Outrossim, é de se lembrar que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa. Desta forma, tendo a agravante ingressado na sociedade em 19-12-2014, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social da reclamada (fls.1342/1346), assumiu também as dívidas relativas ao período anterior. A única limitação de responsabilidade que poderia ser feita é em relação às dívidas do período posterior ao seu desligamento da sociedade, que ocorreu em agosto/2015, e já foi estabelecida pela magistrada. Por esses fundamentos, nego provimento. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ASSENHEIMER
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000430-70.2016.5.12.0053 AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-70.2016.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO ASSENHEIMER, SCHEILA FRASSON MOTTA, MIRIAN INACIO, FRANCINI EUFRASIO LUIZ, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, LISLAYNE ARES, CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO, LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS, GUSTAVO AURELIO ROQUE, CASSIO FERNANDES DE ANDRADE, MANOEL IRIO FERREIRA REBELO, THAIS BERNARDINI LUIZ FERMINO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil. Além disso, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante ANDRÉIA SIMONE VALAR e agravados: PAULA TEIXEIRA ZEFERINO E OUTROS (11). Inconformada com a decisão, na qual a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados antes de seu ingresso na sociedade. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE A magistrada delimitou a responsabilidade subsidiária da agravante, na qualidade de sócia retirante, pelos fundamentos que passo a transcrever: [...] Incontroverso nos autos a reunião de execução e a vigência dos contratos conforme petição ajuizada sob id. f481ea2. Conforme decisão proferida sob id. 14a8faf, a requerente foi integrada à execução na condição de sócia-retirante, nos limites do art. 10-A da CLT, observada a responsabilidade limitada "ao período em que figurou como sócio", ou seja, até agosto/2015. A decisão abrange todos os débitos em execução, ainda que decorrentes da reunião de execuções, desde que restrito ao período de responsabilidade da requerente, até agosto/2015. No caso, a isenção diz respeito apenas ao período a partir de setembro/2015 (id. 1b70eb9, p.39), independentemente da admissão de empregados em período anterior a sua incorporação ao quadro social. Ao integrar o quadro social da empresa executada como sócia, a requerente assumiu todos os bônus e ônus do ato praticado naquela oportunidade, abrangidas as responsabilidades em curso. Portanto sua responsabilidade incide integralmente até agosto/2015. A agravante insurge-se contra a decisão proferida, asseverando que, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que integrou a sociedade executada.. Em relação aos sócios retirantes, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a disciplinar a matéria no art. 10-A, nesses moldes: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato. Portanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente e desde que observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Frise-se que a responsabilidade do sócio ingressante difere da do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1025 e 1032, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a hipótese em discussão refere-se ao sócio que ingressou no quadro societário de uma empresa. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, o sócio, ao adentrar em uma sociedade empresária, passa a responder, automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Assim, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa. Outrossim, é de se lembrar que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa. Desta forma, tendo a agravante ingressado na sociedade em 19-12-2014, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social da reclamada (fls.1342/1346), assumiu também as dívidas relativas ao período anterior. A única limitação de responsabilidade que poderia ser feita é em relação às dívidas do período posterior ao seu desligamento da sociedade, que ocorreu em agosto/2015, e já foi estabelecida pela magistrada. Por esses fundamentos, nego provimento. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHEILA FRASSON MOTTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000430-70.2016.5.12.0053 AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-70.2016.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO ASSENHEIMER, SCHEILA FRASSON MOTTA, MIRIAN INACIO, FRANCINI EUFRASIO LUIZ, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, LISLAYNE ARES, CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO, LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS, GUSTAVO AURELIO ROQUE, CASSIO FERNANDES DE ANDRADE, MANOEL IRIO FERREIRA REBELO, THAIS BERNARDINI LUIZ FERMINO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil. Além disso, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante ANDRÉIA SIMONE VALAR e agravados: PAULA TEIXEIRA ZEFERINO E OUTROS (11). Inconformada com a decisão, na qual a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados antes de seu ingresso na sociedade. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE A magistrada delimitou a responsabilidade subsidiária da agravante, na qualidade de sócia retirante, pelos fundamentos que passo a transcrever: [...] Incontroverso nos autos a reunião de execução e a vigência dos contratos conforme petição ajuizada sob id. f481ea2. Conforme decisão proferida sob id. 14a8faf, a requerente foi integrada à execução na condição de sócia-retirante, nos limites do art. 10-A da CLT, observada a responsabilidade limitada "ao período em que figurou como sócio", ou seja, até agosto/2015. A decisão abrange todos os débitos em execução, ainda que decorrentes da reunião de execuções, desde que restrito ao período de responsabilidade da requerente, até agosto/2015. No caso, a isenção diz respeito apenas ao período a partir de setembro/2015 (id. 1b70eb9, p.39), independentemente da admissão de empregados em período anterior a sua incorporação ao quadro social. Ao integrar o quadro social da empresa executada como sócia, a requerente assumiu todos os bônus e ônus do ato praticado naquela oportunidade, abrangidas as responsabilidades em curso. Portanto sua responsabilidade incide integralmente até agosto/2015. A agravante insurge-se contra a decisão proferida, asseverando que, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que integrou a sociedade executada.. Em relação aos sócios retirantes, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a disciplinar a matéria no art. 10-A, nesses moldes: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato. Portanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente e desde que observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Frise-se que a responsabilidade do sócio ingressante difere da do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1025 e 1032, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a hipótese em discussão refere-se ao sócio que ingressou no quadro societário de uma empresa. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, o sócio, ao adentrar em uma sociedade empresária, passa a responder, automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Assim, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa. Outrossim, é de se lembrar que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa. Desta forma, tendo a agravante ingressado na sociedade em 19-12-2014, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social da reclamada (fls.1342/1346), assumiu também as dívidas relativas ao período anterior. A única limitação de responsabilidade que poderia ser feita é em relação às dívidas do período posterior ao seu desligamento da sociedade, que ocorreu em agosto/2015, e já foi estabelecida pela magistrada. Por esses fundamentos, nego provimento. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN INACIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000430-70.2016.5.12.0053 AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-70.2016.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO ASSENHEIMER, SCHEILA FRASSON MOTTA, MIRIAN INACIO, FRANCINI EUFRASIO LUIZ, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, LISLAYNE ARES, CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO, LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS, GUSTAVO AURELIO ROQUE, CASSIO FERNANDES DE ANDRADE, MANOEL IRIO FERREIRA REBELO, THAIS BERNARDINI LUIZ FERMINO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil. Além disso, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante ANDRÉIA SIMONE VALAR e agravados: PAULA TEIXEIRA ZEFERINO E OUTROS (11). Inconformada com a decisão, na qual a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados antes de seu ingresso na sociedade. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE A magistrada delimitou a responsabilidade subsidiária da agravante, na qualidade de sócia retirante, pelos fundamentos que passo a transcrever: [...] Incontroverso nos autos a reunião de execução e a vigência dos contratos conforme petição ajuizada sob id. f481ea2. Conforme decisão proferida sob id. 14a8faf, a requerente foi integrada à execução na condição de sócia-retirante, nos limites do art. 10-A da CLT, observada a responsabilidade limitada "ao período em que figurou como sócio", ou seja, até agosto/2015. A decisão abrange todos os débitos em execução, ainda que decorrentes da reunião de execuções, desde que restrito ao período de responsabilidade da requerente, até agosto/2015. No caso, a isenção diz respeito apenas ao período a partir de setembro/2015 (id. 1b70eb9, p.39), independentemente da admissão de empregados em período anterior a sua incorporação ao quadro social. Ao integrar o quadro social da empresa executada como sócia, a requerente assumiu todos os bônus e ônus do ato praticado naquela oportunidade, abrangidas as responsabilidades em curso. Portanto sua responsabilidade incide integralmente até agosto/2015. A agravante insurge-se contra a decisão proferida, asseverando que, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que integrou a sociedade executada.. Em relação aos sócios retirantes, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a disciplinar a matéria no art. 10-A, nesses moldes: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato. Portanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente e desde que observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Frise-se que a responsabilidade do sócio ingressante difere da do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1025 e 1032, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a hipótese em discussão refere-se ao sócio que ingressou no quadro societário de uma empresa. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, o sócio, ao adentrar em uma sociedade empresária, passa a responder, automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Assim, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa. Outrossim, é de se lembrar que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa. Desta forma, tendo a agravante ingressado na sociedade em 19-12-2014, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social da reclamada (fls.1342/1346), assumiu também as dívidas relativas ao período anterior. A única limitação de responsabilidade que poderia ser feita é em relação às dívidas do período posterior ao seu desligamento da sociedade, que ocorreu em agosto/2015, e já foi estabelecida pela magistrada. Por esses fundamentos, nego provimento. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINI EUFRASIO LUIZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000430-70.2016.5.12.0053 AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-70.2016.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: ANDREIA SIMONE VALAR AGRAVADO: FERRAX FERRAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO ASSENHEIMER, SCHEILA FRASSON MOTTA, MIRIAN INACIO, FRANCINI EUFRASIO LUIZ, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, LISLAYNE ARES, CRISTIANE DA SILVA MAXIMO SABINO, LUCIANE DE CARVALHO JUVENCIO MARCOS, GUSTAVO AURELIO ROQUE, CASSIO FERNANDES DE ANDRADE, MANOEL IRIO FERREIRA REBELO, THAIS BERNARDINI LUIZ FERMINO RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil. Além disso, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante ANDRÉIA SIMONE VALAR e agravados: PAULA TEIXEIRA ZEFERINO E OUTROS (11). Inconformada com a decisão, na qual a magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de trabalho firmados antes de seu ingresso na sociedade. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE A magistrada delimitou a responsabilidade subsidiária da agravante, na qualidade de sócia retirante, pelos fundamentos que passo a transcrever: [...] Incontroverso nos autos a reunião de execução e a vigência dos contratos conforme petição ajuizada sob id. f481ea2. Conforme decisão proferida sob id. 14a8faf, a requerente foi integrada à execução na condição de sócia-retirante, nos limites do art. 10-A da CLT, observada a responsabilidade limitada "ao período em que figurou como sócio", ou seja, até agosto/2015. A decisão abrange todos os débitos em execução, ainda que decorrentes da reunião de execuções, desde que restrito ao período de responsabilidade da requerente, até agosto/2015. No caso, a isenção diz respeito apenas ao período a partir de setembro/2015 (id. 1b70eb9, p.39), independentemente da admissão de empregados em período anterior a sua incorporação ao quadro social. Ao integrar o quadro social da empresa executada como sócia, a requerente assumiu todos os bônus e ônus do ato praticado naquela oportunidade, abrangidas as responsabilidades em curso. Portanto sua responsabilidade incide integralmente até agosto/2015. A agravante insurge-se contra a decisão proferida, asseverando que, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, a sua responsabilidade deve ser limitada ao período em que integrou a sociedade executada.. Em relação aos sócios retirantes, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a disciplinar a matéria no art. 10-A, nesses moldes: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato. Portanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente e desde que observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Frise-se que a responsabilidade do sócio ingressante difere da do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1025 e 1032, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a hipótese em discussão refere-se ao sócio que ingressou no quadro societário de uma empresa. Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante, o sócio, ao adentrar em uma sociedade empresária, passa a responder, automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Assim, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa. Outrossim, é de se lembrar que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa. Desta forma, tendo a agravante ingressado na sociedade em 19-12-2014, conforme se infere da 3ª alteração do contrato social da reclamada (fls.1342/1346), assumiu também as dívidas relativas ao período anterior. A única limitação de responsabilidade que poderia ser feita é em relação às dívidas do período posterior ao seu desligamento da sociedade, que ocorreu em agosto/2015, e já foi estabelecida pela magistrada. Por esses fundamentos, nego provimento. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RODRIGUES