Rodrigo Cordoni
Rodrigo Cordoni
Número da OAB:
OAB/SC 017367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Cordoni possui 171 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRT17 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
171
Tribunais:
STJ, TJPR, TRT17, TJSP, TJMS, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
RODRIGO CORDONI
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAlienação de Bens do Acusado Nº 5010124-36.2024.8.24.0045/SC REQUERIDO : SAIMON NAZARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIRA MEDEIROS (OAB SC065870) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORDONI (OAB SC017367) REQUERIDO : LETICIA SANTOS DE MELO ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIRA MEDEIROS (OAB SC065870) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORDONI (OAB SC017367) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o valor atribuído na avaliação. Não havendo êxito na alienação do bem no primeiro leilão pelo valor da avaliação, AUTORIZO a realização do segundo leilão com lance mínimo correspondente a 50% do valor avaliado. Encaminhem-se os autos ao Leiloeiro Oficial cadastrado, observando-se o rodízio. O montante obtido com a alienação do bem em leilão deverá ser depositado em conta vinculada a este processo e serão destinados na ação penal respectiva. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5090878-65.2023.8.24.0023/SC RÉU : GABRIEL CORREA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORDONI (OAB SC017367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pela parte ré Gabriel Correa Silva , por intermédio de seu defensor constituído, na qual arguiu, preliminarmente: a) da nulidade das provas por violação de domicílio; b) a rejeição da exordial acusatória por ausência de justa causa; c) a absolvição sumária do acusado; e d) a indicação posterior do rol de testemunhas ( evento 82 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito ( evento 87 ). É o relatório . Decido . a) Da nulidade das provas por violação de domicílio A defesa de Gabriel Correa Silva arguiu a violação do domicílio do réu e requereu a nulidade das provas. No caso dos autos, a conduta atribuída ao réu é o tráfico de drogas. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas, por ser permanente, perpetua-se no tempo, configurando-se enquanto a droga estiver em poder do infrator, permitindo o ingresso da polícia na residência, por incidir na excepcionalidade inscrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que afasta a inviolabilidade do domicílio. In casu , os policiais militares foram enfáticos em seus depoimentos ao relatarem que ao realizarem rondas pela região de Jurerê, avistaram um veículo em atitude suspeita e faróis desligados. Após pedirem para o veículo parar, o réu correu em direção a praia, tendo jogado seu celular no mar. Durante a abordagem do réu foram encontardas substâncias ilícitas no veículo, tendo o mesmo relatado possuir mais entorpecentes em sua residência, o que deu ensejo a entrada dos policiais no local. Ao chegarem no endereço indicado, o réu permitiu a entrada da guarnição para a continuação das buscas, onde foram encontrados mais entorpecentes, bem como munições de arma de fogo e R$ 4.900,00. Sobre o tema, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 585150 / SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 13/08/2020). Assim, não há que se falar em decretação da nulidade das provas dos autos, e em consequência, a rejeição da denúncia. b) Da rejeição da denúncia por ausência da justa causa Em relação à ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifico lastro probatório mínimo da prática da conduta atribuída ao acusado, ou seja, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistentes no boletim de ocorrência de n. 0820784/2023-BO-00003.2023.0003591 ( processo 5082427-51.2023.8.24.0023/SC, evento 1, P_FLAGRANTE5, p. 3-7 ), termo de apreensão e anotações ( processo 5082427-51.2023.8.24.0023/SC, evento 1, P_FLAGRANTE5, p. 10-12 ), termo de depoimento ( processo 5082427-51.2023.8.24.0023/SC, evento 1, P_FLAGRANTE5, p. 8-9 e 13-14 ), e relatório final ( processo 5082427-51.2023.8.24.0023/SC, evento 1, P_FLAGRANTE5, p. 22-25 ). No caso dos autos, além da extrema relevância do bem jurídico tutelado, a inicial acusatória está fundamentada em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela defesa. Em que pese as alegações defensivas em relação à fragilidade das provas, registro que: "[...] Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate . [...] (AgRg no RHC n. 122.933/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) De tal modo, verifico presente a justa causa apta para a deflagração da ação penal, com fundamento nos elementos indiciários acostados ao inquérito policial. c) Da absolvição sumária do acusado A defesa requereu a absolvição sumária do réu. Primeiramente, importante frisar que neste momento procedimental não se afirma a culpa do denunciado, mas tão somente que existem elementos informativos suficientes para que se deflagre uma ação penal em seu desfavor. Portanto, imperioso que para a absolvição sumária se demonstre, com certeza, e não mera probabilidade, a inocência do réu, sob pena de tolher o direito de ação do órgão ministerial. Sobre o tema, leciona Norberto Avena: Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023 . 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.712. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 17 jan. 2025, grifei) Por conseguinte, não é possível aferir, com a certeza necessária para este momento procedimental, qualquer causa que resulte na absolvição do acusado. Noutros termos, na dúvida o magistrado deverá determinar o prosseguimento do feito. Ou seja, a verificação dos argumentos defensivos deverá ser feita durante a instrução processual. d) Da indicação posterior do rol de testemunhas Com relação ao pedido formulado pela defesa do réu para indicação posterior de testemunhas, consigno que inexiste previsão legal para afastar a preclusão, sendo ônus da defesa técnica diligenciar para que a parte acusada indique testemunhas em tempo hábil. e) Da extinção da punibilidade do acusado O Ministério Público menifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito disposto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, no que concerne à maconha, com fulcro no art. 107, III, do Código Penal. Tal pois, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 635.659, reconheceu a inconstitucionalidade do referido artigo em relação ao porte de maconha, estabelecendo a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. [...] (RE n. 635.659) Deste modo, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade de Gabriel Correa Silva em relação ao delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, no que concerne à maconha. Devendo o feito prosseguir em relação aos 12 comprimidos de ecstasy. Ante o exposto: 1. INDEFIRO , portanto, o requerimento formulado pela defesa, para indicação posteriormente de rol de testemunhas. 2. RECEBO a resposta à acusação apresentada por Gabriel Correa Silva . Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que estão ausentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado (art. 397 CPP), porquanto não está demonstrada de plano qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. 3. DESIGNO o dia 12/8/2025, às 17h , para a realização da audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. Considerando o mutirão de audiências criminais, o ato será realizado pelo sistema “PJSC-Conecta Videoconferência” . Como alguns dos participantes terão acesso pela primeira vez ao sistema, convém esclarecer, em suma, sua utilização: a) O sistema “PJSC-Conecta Videoconferência” possibilita o ingresso por qualquer aparelho (computador pessoal, tablet, smartphone, entre outros) com acesso à internet, de modo a ser possível realizar o ato sem deslocamentos ou reunião de pessoas, bastando, para tanto, que se acesse o link gerado pelo sistema; b) cada participante deverá enviar, em até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, possibilitando receber o link de acesso; c) No dia e hora da audiência, após ser permitido o ingresso por mensagem de WhatsApp , o link informado deverá ser acessado, por meio do navegador (preferencialmente google chrome ). Esse acesso, conforme acima, pode ser feito por qualquer aparelho com conexão à internet. d) na primeira mensagem “Como você gostaria de se juntar ao áudio?”, deve ser selecionada a opção “microfone”, e, em seguida, permitir/autorizar o acesso ao microfone; e) após, deve-se permitir/autorizar o acesso à câmera; f) feitos tais passos, já será possível se comunicar (ouvir, falar, ver e ser visto) pelo sistema de videoaudiências, quando serão repassadas as demais orientações específicas para a audiência prevista neste processo. g) caso ocorra algum erro, o participante deverá conferir se seu navegador está atualizado e, caso negativo, deverá fazê-lo. 4. INTIMEM-SE: a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. c) pessoalmente o acusado, e sendo necessário, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 10 dias, se houver necessidade); c.1) Certificando o Oficial de Justiça que a parte acusada não foi encontrada ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; c.2) Com informação atualizada , INTIME-SE o réu no novo endereço informado; c.3) Não informado outro endereço , INTIME-SE o acusado, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. c.4) DEFIRO a intimação via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 5. INTIME-SE o advogado constituído para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração outorgada pelo réu. 6. DECLARO extinta a punibilidade de Gabriel Correa Silva em relação ao delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, no que concerne à maconha. Devendo o feito prosseguir em relação aos 12 comprimidos de ecstasy. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000971-57.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: JAIME ANTONIO MAIA RECLAMADO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JAIME ANTONIO MAIA Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre a resposta e eventuais documentos juntados, querendo, no prazo de 15 dias, devendo apresentar diferenças, por amostragem, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. DIANA PAULA BERTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIME ANTONIO MAIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000441-65.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: CLEITON DE SOUZA ANACLETO RECLAMADO: CONFECCOES N & C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6135a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O/a reclamante insistiu na realização da prova pericial para apuração de eventual insalubridade. Para tanto, nomeia-se o perito ODIR COAN para realização da perícia técnica, o qual deverá informar às partes, por escrito e antecipadamente, data, horário e local da inspeção. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, sendo o prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão indicar os endereços eletrônicos (e-mails) e contatos telefônicos dos procuradores das partes a fim de possibilitar maior celeridade na comunicação com o perito. O TRABALHO DO PERITO NÃO DEVE SE RESUMIR A RESPONDER AOS QUESITOS. O laudo deverá ser realizado no local de trabalho, trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc. O/a autor/a fica ciente de que na hipótese de ausência injustificada à perícia estará preclusa a prova. Observe a Secretaria que, de acordo com o § 1º do artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, a intimação do perito será feita imediatamente após a sua designação, alertando-o do prazo concedido às partes para apresentação dos quesitos. Intimem-se as partes e o expert. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DE SOUZA ANACLETO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000441-65.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: CLEITON DE SOUZA ANACLETO RECLAMADO: CONFECCOES N & C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6135a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O/a reclamante insistiu na realização da prova pericial para apuração de eventual insalubridade. Para tanto, nomeia-se o perito ODIR COAN para realização da perícia técnica, o qual deverá informar às partes, por escrito e antecipadamente, data, horário e local da inspeção. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, sendo o prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão indicar os endereços eletrônicos (e-mails) e contatos telefônicos dos procuradores das partes a fim de possibilitar maior celeridade na comunicação com o perito. O TRABALHO DO PERITO NÃO DEVE SE RESUMIR A RESPONDER AOS QUESITOS. O laudo deverá ser realizado no local de trabalho, trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc. O/a autor/a fica ciente de que na hipótese de ausência injustificada à perícia estará preclusa a prova. Observe a Secretaria que, de acordo com o § 1º do artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, a intimação do perito será feita imediatamente após a sua designação, alertando-o do prazo concedido às partes para apresentação dos quesitos. Intimem-se as partes e o expert. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES N & C LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002245-59.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Concretix Concreto e Argamassa Ltda - Local Gps Monitoramento de Sistemas de Segurança Ltda - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 44/45 em favor da parte requerida, que deverá, previamente, juntar aos autos o formulário de MLE preenchido. Reconhecida a preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I .C. - ADV: CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), RODRIGO CORDONI (OAB 17367/SC)