Norival Silva Junior

Norival Silva Junior

Número da OAB: OAB/SC 017445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norival Silva Junior possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJPA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPR, TJPA, TJSP, TJMS, TJSC, TJAM, TJRS
Nome: NORIVAL SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022943-78.2005.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RENDER INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) EXECUTADO : DA VINCI INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais atos constritivos e, na sequência, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022943-78.2005.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RENDER INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) EXECUTADO : DA VINCI INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais atos constritivos e, na sequência, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0028707-98.2011.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ANULAÇÃO/SUSTAÇÃO DE EVENTUAIS PROTESTOS DE TÍTULOS DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por BENEFICIÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA – HOSPITAL AMAZONIA em desfavor de TOOT MICROINFORMÁTICA LTDA EPP, todos qualificados nos autos. Alega que efetuou contrato padrão para licença de uso de produtos de software e serviços com a ré, contrato que foi assinado em 14/08/2007, prevendo a aquisição e disponibilização de softwares da linha CORPORE RM SAÚDE, com 10 acessos corporativos. Aduz que a ré não cumpriu os termos do contrato, tendo encaminhado notificação de rescisão à empresa, em 15/12/2008, conforme ofício n. 2709/2008. Afirma que vem sendo compelida a pagar por serviços que não recebeu, e sofreu protesto de título, que considera totalmente indevido. Aduz que efetuou gastos exorbitantes para implantação do sistema, sem que ocorresse a entrega do produto, razão pela qual requer indenização por danos materiais. Ao final, requer que este juízo declare a rescisão do contrato, das cláusulas contratuais, declarar a inexistência de eventual débito decorrente da relação, desconstituir protesto de qualquer título decorrente da relação contratual, condenar as empresas a restituírem em dobro o valor pago pela autora indevidamente, danos materiais, no importe de R$ 30.000,00, referente ao valor investido e danos morais. Juntou contrato de prestação de serviço assinado em 14 de agosto de 2007, ofício comunicando a rescisão contratual datado de 2008, encaminhamento de cobrança de títulos vencidos em 01/02/2009 e 01/12/2008, certidão positiva de protesto do título vencido em 01/02/2009, comprovante de pagamento do valor de R$ 31.796,49, realizado em 27/08/2007, comprovante de pagamento de fatura com vencimento em 01/03/2008, 01/04/2008, 01/05/2008, 01/06/2008, 01/07/2008, 01/08/2008, 01/09/2008, 01/10/2008, 01/11/2008, 01/12/2008, 01/01/2009, 07/11/2007, 18/01/2008, notas fiscais de serviços prestados entre 2007 e 2008, tabelas unilaterais descrevendo valores, notas fiscais. O réu contestou a demanda, suscitando várias preliminares, inclusive prescrição e falta de interesse de agir. Juntou documentos. A autora apresentou réplica. Requerida produção de provas em audiência. Em face da ausência da parte que requereu as provas, a instrução fora encerrada. Alegações finais. É o relatório. Decido. Os pedidos são os seguintes: a) declaração de rescisão do contrato, bem como cláusulas contratuais; b) declaração de inexistência de eventuais débitos; c) desconstituir protesto de qualquer título decorrente da relação contratual; d) danos materiais e morais. Quanto à rescisão do contrato e declaração de inexistência de eventuais débitos que possam surgir em decorrência do contrato, não vislumbro interesse de agir da demandante. Observe-se que a autora, encaminhou à ré, em 15/12/2008, documento que atesta sua livre e espontânea vontade em rescindir o contrato, aduzindo que não estaria satisfeita com os serviços prestados. Após o encaminhamento do comunicado, ao que tudo indica, finalizou-se a relação contratual entre as partes, não havendo adequação no pedido, em face da desnecessidade de pronunciamento judicial acerca da rescisão de um contrato já rescindido. Em relação à declaração de inexistência de eventuais débitos e da desconstituição de quaisquer débitos advindos da relação contratual, está patente a ausência de interesse de agir em tais pleitos, posto que não se pode dar um provimento jurisdicional sem a violação do direito. Se não houve a cobrança indevida, mais uma vez desnecessário o pronunciamento judicial, acerca de cobranças que porventura possam surgir. O Poder Judiciário não trabalha com previsão de ofensa a direitos, mas com ofensas efetivas ao direito. Em contrapartida, compulsando detidamente os autos, observo que a autora comprovou o protesto de título vencido em 01/02/2009 (id 80055434, fls. 05 e id 80055435, fls. 05). Observe-se que foi encaminhado ofício à ré, pleiteando a rescisão do contrato no mês de dezembro de 2008, sendo indevida a cobrança referente ao mês de janeiro de 2009, quando já encerrada a relação contratual. Assim, merece procedência apenas a declaração de inexistência do débito vencido em 01/02/2009. Improcede o pleito de repetição de indébito, posto que a autora não comprova que efetuou o pagamento do título. Vejamos jurisprudência: APELANTE: EDVALDO DA SILVA VICENTE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE SUBSEQUENTE PAGAMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Inexistindo pagamento, mas mera cobrança indevida, não há que falar em repetição do indébito simples ou em dobro. Inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, devendo, no caso, ser aumentado o montante da indenização, decorrente da exposição humilhante pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo em desfavor de consumidor adimplente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008870-97.2022 .8.11.0055, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). No entanto, danos morais são devidos, em face do protesto indevido do título. Vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO RESCINDIDO PELOS AUTORES EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ. MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2 .500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001454-55.2018.8 .16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15 .11.2020) (TJ-PR - RI: 00014545520188160101 PR 0001454-55.2018.8 .16.0101 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) Nesse ponto, cabe ressaltar que a ré TOTVS é parte legítima, em face da relação contratual ter sido entabulada com empresa que a representava, comprovando os documentos de cobrança juntados aos autos, que a empresa ré era quem encaminhava-os à autora. Quanto aos danos materiais, não procede o pleito da autora, posto que, conforme art. 373, I do Código de processo CIVIL, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não vislumbro nos autos prova da má-prestação de serviços, nem que da relação contratual entre as partes adveio qualquer prejuízo à autora. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para atestar os prejuízos que a autora alega ter sofrido. Assim, quanto aos pedidos de declaração de rescisão do contrato, bem como cláusulas contratuais, declaração de inexistência de eventuais débitos e desconstituir protesto de qualquer título decorrente da relação contratual, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito de danos materiais e repetição de indébito e procedente o pleito de declaração de inexistência de débito relativo ao título vencido em 01/02/2009, posto que a relação contratual já se encontrava rescindida quando do protesto, condenando a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em face da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas e os honorários são devidos no importe de 15% do valor da condenação, que devem ser pagos aos advogados das partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 9 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024299-90.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50441441620208240038/SC) RELATOR : Edson Luiz de Oliveira EXEQUENTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283) ADVOGADO(A) : BRUNA LAURENTE DA SILVA (OAB RJ224041) EXECUTADO : LELP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) EXECUTADO : OXIGENIO JOINVILLE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 08/07/2025 - Expedição de mandado
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038601-32.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : CARLA MALUF ELIAS (OAB SP110819) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para interlocutória: I. No que diz respeito ao pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud , cumpra-se o item 10 da decisão do evento169 . II. Pretende, a exequente, a expedição de ofícios às plataformas de apostas, a fim de obter informações acerca da existência de créditos passíveis de constrição em nome do devedor. Ocorre, todavia, que, muito embora possível a expedição de ofício às aludidas casas de apostas, tenho que tal medida não se mostra pertinente à consecução do crédito, visto que inexiste indício de que o executado possua registro ou valores a receber nas plataformas indicadas. Aliás, o próprio resultado negativo da pesquisa via SisbaJud (evento171) já é suficiente a demonstrar a ausência de patrimônio em pecúnia do executado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SITE DE APOSTAS. INADMISSIBILIDADE. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício para site de apostas com o fim de penhorar eventuais créditos em nome do executado. Assegura-se ao exequente ampla e plena efetividade do processo de execução, especialmente, considerando-se que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Medidas para localização de bens que devem ser ponderadas pelo Juízo, com base dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Expedição de ofícios visando a localização de bens do devedor que somente deve ser deferido quando a providência trouxer utilidade e seu resultado possa conduzir à satisfação do débito sem a exposição indevida do devedor ou de terceiros que sequer integram o processo. Medida requerida que não se mostra útil e adequada. Não há indícios constantes dos autos que o executado possua registro nos sites indicados, bem como valores a receber. Jogos de apostas que se condicionam a um evento aleatório, ou seja, a um evento futuro e incerto, o que não afigura liquidez imediata de eventuais créditos obtidos por esse meio. Medida impertinente e inútil para eventual satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO" (TJSP. AI n.º 2379711-10.2024.8.26.0000, Des. Alexandre David Malfatti, j. 5/3/2025). Entendo, portanto, que " ainda que eventual prêmio a ser recebido pelo jogador poderá transformar-se em dinheiro, o jogo de apostas a dinheiro, é a aposta em um evento aleatório, futuro e incerto, condicionado a presença de determinados elementos variáveis, o que, por via de consequência, retira a possibilidade de liquidez imediata daqueles créditos eventuais " (TJSP. AI n.º 2379619-32.2024.8.26.0000, Des. Salles Vieira, j. 31/1/2025), razão pela qual éA impertinente a providência colimada. Outrossim, " não se podem autorizar providências a esmo, sob pena de se transformar o processo civil em investigação policial, indiscriminada, o que foge por completo a qualquer razoabilidade e proporcionalidade, indicando providência inócua, a violar os princípios da economia e celeridade. Cabendo antes de tudo ao credor esgotar as tantas diligências a seu fácil alcance, trazendo elementos mínimos e concretos para quaisquer requerimentos excepcionais " (TJSP. AI n.º 2170485-28.2025.8.26.0000, Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. 7/6/2025). Isso posto, indefiro o pleito retro. III. Intime-se, pois, a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento administrativo.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 622) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0027300-96.2008.8.24.0038/SC REQUERENTE : IOLANDA PEZZINI DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MATHEUS BITSCH BOSCARDIN (OAB SC020926) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) REQUERENTE : DOUGLAS ANSELMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS BITSCH BOSCARDIN (OAB SC020926) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) REQUERENTE : DIEGO ANSELMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS BITSCH BOSCARDIN (OAB SC020926) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) INTERESSADO : ANSELMO JORGE DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : MATHEUS BITSCH BOSCARDIN ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito, JULGO EXTINTA a presente ação. Em consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes, exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. P.R.I. Havendo recurso, voltem conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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