Norival Raulino Da Silva Junior
Norival Raulino Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SC 017445
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSC, TJAM, TJPR, TJSP, TJRS, TJPA, TJMS
Nome:
NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045478-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TUPY S/A ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : WILLIAN DE MELLO PAINO (OAB SC045671) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) AGRAVADO : BRAZIL MIDIA EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA (OAB SP387790) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Tupy S/A contra decisão ( evento 29, DESPADEC1 ) em cumprimento de sentença. Decisão da lavra do culto Juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti. O magistrado entendeu que a improcedência da ação declaratória proposta pela agravante autoriza a exequente a iniciar cumprimento de sentença, admitindo a cobrança com base em sentença sem condenação expressa ao pagamento de valores contratuais. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada não reconheceu corretamente a ausência de título executivo judicial; que a sentença nos autos de origem apenas julgou improcedente a ação declaratória, sem instituir obrigação de pagar quantia, conforme exige o artigo 515, I, do CPC; que o cumprimento de sentença deve ser precedido de decisão com natureza condenatória ou constitutiva; que o contrato nº 800.034 nunca foi objeto de reconhecimento judicial de dívida; que a cobrança deveria ser veiculada em ação própria, não por meio de cumprimento de sentença; que a decisão agrava a segurança jurídica ao admitir execução sem título judicial válido; que o entendimento consolidado no Tema 889 do STJ exige expressa obrigação judicial de pagar quantia para autorizar a execução; que houve excesso de execução pela inclusão de despesas processuais e honorários periciais não reconhecidos em sentença; que não houve previsão judicial de reembolso das despesas com assistente técnico, sendo a cobrança indevida e violadora da coisa julgada; que o efeito suspensivo é necessário para evitar danos financeiros de difícil reparação à agravante. Pediu nestes termos, a concessão imediata de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença até julgamento e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a inexistência de título executivo judicial, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a exclusão de valores referentes a despesas processuais não determinadas em sentença. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A concessão da medida exige a demonstração do periculum in mora e da plausibilidade jurídica da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). No caso em análise, a agravante sustenta a inexistência de título executivo judicial, afirmando que a sentença proferida apenas julgou improcedente ação declaratória, sem impor obrigação de pagar quantia. Tal alegação, embora relevante, diz respeito ao próprio mérito do recurso, que será oportunamente examinado. Aliás, quanto ao requisito da urgência, não restou evidenciado risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo que a mera continuidade do cumprimento de sentença não configura, por si só, o perigo, especialmente quando não há demonstração de atos imediatos e concretos de constrição patrimonial em curso ou iminentes, como bloqueios via Sisbajud, leilão ou alienação de bens. Ademais, a discussão quanto à natureza da decisão judicial (se constitutiva de título executivo ou não) pode ser resolvida no julgamento do mérito, sem que haja comprometimento da utilidade da decisão final. Portanto, ausente risco atual de prejuízo irreversível, não se justifica a concessão da medida suspensiva neste momento processual. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado; 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau; 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões; 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0006764-25.2011.8.14.0301 DECISÃO Considerando que a proposta de pagamento fora aceita pelo exequentes, restando quitada a parcela referente aos honorários de LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, expeça-se alvará em favor de SILVA, SANTANA e TESTON ADVOGADOS na forma requerida no Id. 115804795. Após, arquivem-se os autos. Belém, 17 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001000-31.2024.8.26.0281 (processo principal 1003127-61.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Custódio Gomes de Araujo - - Armando Gusmano - - Jose Pedro Menten - - Mauro Alves de Araujo - - Carlos Alberto Miranda - - Átrio Hotéis S/A - Átrio Hotéis S/A - - He Itatiba Empreendiemnto Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Ao senhor Perito Judicial, por e-mail, nos termos do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, para que preste os esclarecimentos necessários (fls. 304/328 e fls. 329/331). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB 17445/SC), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP), MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005306-28.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BRAZIL MIDIA EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA (OAB SP387790) EXECUTADO : TUPY S/A ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : WILLIAN DE MELLO PAINO (OAB SC045671) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento comunicada no evento 44. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias por deliberação da instância superior acerca do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Conclusos após para impulso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0005359-69.2011.8.24.0011/SC APELANTE : TINTURARIA FLORISA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) APELADO : INTERSYS INFORMATICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (OAB SC047084) APELADO : SYSTEXTIL INFORMATICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (OAB SC047084) DESPACHO/DECISÃO TINTURARIA FLORISA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 60, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de contradição. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 475 do Código Civil, no que concerne à resolução contratual na hipótese de inadimplemento "evidenciado pela não implantação do sistema pactuado". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não há falar em contradição, pois a decisão foi clara ao mencionar que, apesar de certa dubiedade das cláusulas contratuais, a proposta comercial era clara acerca do momento final para realização de customizações, sem custos" ( evento 36, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão da apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "o acórdão julgou de forma contrária às provas constantes nos autos, contrariando a norma federal aplicável e afastando indevidamente a aplicação do art. 475 do Código Civil, ao desconsiderar elementos objetivos — como o depoimento da testemunha da própria empresa Recorrida e a prova pericial — que confirmam a inexecução do contrato. Diante do exposto, é inequívoco que a decisão proferida pelo Tribunal a quo contrariou o disposto no art. 475 do Código Civil, ao afastar a resolução contratual mesmo diante do inadimplemento essencial das Recorridas, reconhecido de forma implícita e até mesmo expressa pelas provas constantes nos autos" ( evento 60, RECESPEC1 ). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não restou evidenciado "o inadimplemento do contrato por parte da demandada". Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 20, RELVOTO1 ): De início, imperioso ressaltar ser incontroverso que a implantação do sistema iniciou-se, houve treinamento dos funcionários, remanescendo somente a necessidade da "virada", a qual representava uma das fases finais do contrato, conforme bem representado pela própria autora em alegações finais (evento 175): [...] A celeuma, portanto, reside em definir a responsabilidade por eventual inadimplemento contratual, imputando a autora à ré, diante da ausência de " virada " do sistema, enquanto a ré afirma ter cumprido o disposto no pacto, não tendo sido operada a virada por exigência da contratante. Pois bem. Observa-se que a principal discussão das partes envolvem as seguintes disposições contratuais: [...] Para resolução da controvérsia, portanto, necessária a análise de todas as negociações realizadas entre as partes, a fim de estabelecer-se qual a abrangência exata da avença. E, com relação a tal tema, denota-se que a proposta comercial apresentada esclarecia que o valor global inicialmente contratado referia-se a ( evento 148, DOC95 ): [...] Sabe-se que a instalação de sistema de software, conforme ocorreu nos autos não se limita à mera instalação de programa nos computadores da empresa. Há inicialmente análise das necessidades apresentadas pelo contratante, do número de funcionários e máquinas, treinamento de pessoal, entre outros diversos atos que precedem a aqui chamada "virada", que, conforme esclarecido pela testemunha (evento 191) refere-se ao momento em que todos passam a utilizar o novo sistema oficialmente. Nessa perspectiva, tem-se que o valor da prestação do serviço abarca o trabalho necessário para consolidação do projeto, de modo que, conforme proposta comercial, as adequações considerariam os problemas verificados na fase de análise do processos. Logo, não obstante contratado um sistema básico, em pacote fechado, incumbia à demandada a realização das customizações verificadas inicialmente. E, na espécie, o que se observa é que as modificações que geraram o atraso na efetiva instalação do programa, decorreram das dificuldades apresentadas pelos funcionários e os pedidos para, conforme mencionado pelo depoimento testemunhal, que o sistema se adequasse ao máximo àquele até então existente. E, situações como esta são comuns, conforme mencionado pelo expert: [...] E, na espécie, destacou a prova técnica que as alterações foram requeridas quando o sistema estava em fase de treinamento, em razão do requerimento dos funcionários e que não constaram da etapa inicial: [...] Logo, ainda que se trate de um sistema que permita adequações, tem-se que estas poderiam ser realizadas sem custos adicionais, desde que previstas na etapa inicial do projeto. Eventuais alterações posteriores, no entanto, apesar de possíveis, necessitavam o devido pagamento. Necessário, ponderar, ademais, que não há qualquer insurgência sobre eventual falha na verificação inicial dos problemas, de modo que não se pode concluir se tais alterações eram de fato imprescindíveis ou se somente eram requeridas em razão do fato de que a gestão até então era feita de forma distinta. O que se observa, ainda, é que a ré realizou uma série de modificações e, posteriormente, exigiu pagamento pelos demais serviços, restando a autora, segundo alega a demandada, inadimplente. Outrossim, conclui-se que o projeto encaminhou-se até muito próximo de sua fase final, a qual não foi concluída por escolha da demandante, não sendo possível vincular tal responsabilidade à demandada. Por fim, ainda que a testemunha cujo depoimento foi acostado no evento 191 mencione que entende que as "adequações" estavam abrangidas pela cláusula inicial, deve-se ter em conta que, por tudo o que foi exposto, tal afirmação em parte afigura-se verdadeira - porquanto abarcaria as modificações verificadas na fase inicial do projeto. Ao mesmo tempo, o testigo afirma que "não eram obrigados a fazer todas as alterações solicitadas". Logo, não verificado o inadimplemento do contrato por parte da demandada, não há falar em reforma da decisão de primeiro grau. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042211-08.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : OSMAR DE MIRANDA ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) EXECUTADO : MARIA JOSE DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045478-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025.