Norival Raulino Da Silva Junior
Norival Raulino Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SC 017445
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSC, TJAM, TJPR, TJSP, TJRS, TJPA, TJMS
Nome:
NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026312-09.1997.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB SC029061) ADVOGADO(A) : TIAGO TADEU TELLES ERNST (OAB SC021107) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) EXECUTADO : LEONEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pediu a intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Contudo, não há qualquer indício de ocultação de patrimônio ou de protelação do pagamento da dívida pela parte executada. Ao contrário: o fato é que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, o que demonstra justamente a inexistência de bens em nome do executado para saldar a dívida, de modo que a medida será inócua. Vale dizer, o intuito do ato é, precisamente, compelir a parte executada a revelar seus bens a fim de que sejam expropriados para a satisfação do débito, e não simplesmente penalizar o devedor por não possuir bens penhoráveis. Reforço que a sanção processual prevista para o descumprimento do ato não é moratória - não decorre apenas do inadimplemento da dívida pelo devedor, mas da omissão do executado que não indica seus bens à penhora quando os possui na intenção de frustrar a execução, o que não observei no caso em apreço, ao menos até este momento. Por essas razões, indefiro o pedido. 2. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0026312-09.1997.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000131-16.2012.8.24.0036/SC EXEQUENTE : EMTUCO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB SC029061) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) EXECUTADO : JACKELINE MOHR ADVOGADO(A) : MAIARA DO ROSARIO BELLETTINI (OAB SC055660) ADVOGADO(A) : VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK (OAB SC040550) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão da execução (art. 921, III, do Código de Processo Civil) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de um ano fixado acima sem manifestação do exequente, cujo decurso deve ser certificado pelo Cartório, determino, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), com fluência do prazo de prescrição intercorrente nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC. Destaca-se, por oportuno, nos termos § 4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5030053-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) AGRAVADO : JEFFERSON LAURO OLSEN ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) DESPACHO/DECISÃO HAPVIDA Assistência Médica S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de sua titularidade no cumprimento de sentença deflagrado por Jeferson Lauro Olsen, sustentando, em síntese, que o crédito excutido ser exorbitante, considerando que se cuida de verba honorária sucumbencial de mais de cem mil reais arbitrada em uma ação sem complexidade e que foi extinta diante do óbito da parte autora. Além disso, alegou excesso nos cálculos do credor e excesso de penhora, altercando, ainda que se trata de medida coercitiva sem previsão legal e que lhe impõe elevado prejuízo, quanto mais se os valores vierem a ser levantados pelo credor sem que prestada caução. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1). Decido. Presentes os pressupostos formais de admissibildiade. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso, porque o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD decorre de previsão legal e foi realizado diante do não cumprimento espontâneo da sentença pela ora agravante. Além disso, o crédito excutido diz com verba sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento da ação e, portanto, é matéria acobertada pela coisa julgada. Não bastasse, o excesso de execução e de penhora são temas que sequer foram analisados na origem ainda, ao menos do que se vê em juízo de cognição perfunctória. Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Posto isso , indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo . Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008180-54.2014.8.26.0565 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Auto Peças Rialan Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP - Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - LNG Imp. e Exp. de Auto Peças Ltda. - - Emerson Candido - - Cinpal Cia Industrial de Peças para Automoveis - - Industria e Comercio de Pecas Mrs Ltda - - Comercial Girho's de Rolamentos Ltda - - Indústria e Comércio de Polidores Pérola Ltda - - Município de São Bernardo do Campo - - KSW Automotive Ltda. - - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - - Moto Peças Transmissões S/A - - ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - - Vibra Energia S/A - - Paccini e Cia Ltda - - Reserplastic Indústria de Autopeças Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - - Gardinotec Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - - Felipe dos Santos Oliveira Lima - - Banco Safra S/A - - Elring Klinger do Brasil Ltda. - - Leandro da Silva - - Brida Lubrificantes Ltda - - Promax Produtos Macimos Sa Industria e Comercio - - Perim Comercio de Auto Pecas Ltda - - Companhia Brasileira de Distribuição - - Swl - Tubos e Mangueiras Ltda -me - - Banco Safra S/A - - Promax Produtos Maximos S/A Ind. e Comercio - - Pellegrino Distribuidora de Autopeças Ltda. - - Affinia Automotiva Ltda - - Caixa Economica Federal - - Total Lubrificantes do Brasil Ltda. - - Mecanica Industrial Centro Ltda. - - Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. - - Platanus Autopeças Ltda - - ZF do Brasil Ltda - - AGROSTAHL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - F. Confuorto Indístria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - Valmir Carajeleascow - ME - - Falsi & Falsi Com de Pecas Diesel Lt - - Jefferson Aparecido Bezerra - - Nicolas dos Santos Silva - - Luiz Alberto Silva Cordeiro - - Ivan dos Santos Junior - - Joabe Osório Alvarenga - - Rodrigo Crespo Lopes da Silva - - Valter Pires da Rocha - - Industria Marilia de Auto Pecas Sa - - Mann Hummel Brasil Ltda - - Attow Automotive Industria e Comercio Lt - - Embreagex Industria e Comercio de Embreagens Ltda Epp - - Frigonobre Indústria e Comércio de Carnes Ltda EPP - - Ricardo Bochnia de Vasconcelos - - Editora e Impressora Art Graphic Ltda - - Real Moto Peças Ltda - - Comercial Automotiva CBA Ltda e outros - Marcelo Lee Han Sheng - Gabriela Guazzelli Bereta - - Edilson de Lima Divino - - Gabriela Guazzelli Bereta - - Lupercio Rodrigues de Brito - - Facchini S.A. e outros - Sidney de Paula Candido - Sk Automotive S/A Distribuidora de Autopeças - - Alexandre Sabariego Alves - - Instaladora São Marcos Ltda - - Tuper S/A - - Francisco de Souza Lima Filho - - Roberto das Neves - - Joaniz Ferreira - - Edson Carlos Pereira da Silva - - Fábio Fonseca - - Totalenergies Marketing Services Brasil Lubrificantes Ltda. e outros - Vistos. Fls. 6792 - Determino que a serventia providencie o encaminhamento, via e-mail institucional, da decisão contida no ofício de fls. 6784/6785. Fls. 6794 Defiro o pedido da empresa DUROLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE FRICÇÃO LTDA para inclusão no sistema de seus patronos HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR e PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR, OAB/RS 70.259 e 83.723, para futuras intimações. Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP), FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP), JONNY ZULAUF (OAB 3799SC /), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), MARCIO DE AZEVEDO SOUZA (OAB 39209/SP), PAULO VICENTE SERPENTINO (OAB 38803/SP), LUCIA HELENA CONSTANTINO PATELLI (OAB 371460/SP), ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA (OAB 141197/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ANDRESSA CRISTINA TERRA (OAB 271107/SP), ANDRESA DERADELI (OAB 371172/SP), MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP), OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP), MARCELO LEE HAN SHENG (OAB 207696/SP), CRISTIANA HAUCH DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 280272/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LUIS ALBERTO BALDERAMA (OAB 149255/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANTONIO AFONSO SIMOES (OAB 51078/SP), MARCELO MENIN (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008180-54.2014.8.26.0565 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Auto Peças Rialan Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP - Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - LNG Imp. e Exp. de Auto Peças Ltda. - - Emerson Candido - - Cinpal Cia Industrial de Peças para Automoveis - - Industria e Comercio de Pecas Mrs Ltda - - Comercial Girho's de Rolamentos Ltda - - Indústria e Comércio de Polidores Pérola Ltda - - Município de São Bernardo do Campo - - KSW Automotive Ltda. - - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - - Moto Peças Transmissões S/A - - ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - - Vibra Energia S/A - - Paccini e Cia Ltda - - Reserplastic Indústria de Autopeças Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - - Gardinotec Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - - Felipe dos Santos Oliveira Lima - - Banco Safra S/A - - Elring Klinger do Brasil Ltda. - - Leandro da Silva - - Brida Lubrificantes Ltda - - Promax Produtos Macimos Sa Industria e Comercio - - Perim Comercio de Auto Pecas Ltda - - Companhia Brasileira de Distribuição - - Swl - Tubos e Mangueiras Ltda -me - - Banco Safra S/A - - Promax Produtos Maximos S/A Ind. e Comercio - - Pellegrino Distribuidora de Autopeças Ltda. - - Affinia Automotiva Ltda - - Caixa Economica Federal - - Total Lubrificantes do Brasil Ltda. - - Mecanica Industrial Centro Ltda. - - Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. - - Platanus Autopeças Ltda - - ZF do Brasil Ltda - - AGROSTAHL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - F. Confuorto Indístria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - Valmir Carajeleascow - ME - - Falsi & Falsi Com de Pecas Diesel Lt - - Jefferson Aparecido Bezerra - - Nicolas dos Santos Silva - - Luiz Alberto Silva Cordeiro - - Ivan dos Santos Junior - - Joabe Osório Alvarenga - - Rodrigo Crespo Lopes da Silva - - Valter Pires da Rocha - - Industria Marilia de Auto Pecas Sa - - Mann Hummel Brasil Ltda - - Attow Automotive Industria e Comercio Lt - - Embreagex Industria e Comercio de Embreagens Ltda Epp - - Frigonobre Indústria e Comércio de Carnes Ltda EPP - - Ricardo Bochnia de Vasconcelos - - Editora e Impressora Art Graphic Ltda - - Real Moto Peças Ltda - - Comercial Automotiva CBA Ltda e outros - Marcelo Lee Han Sheng - Gabriela Guazzelli Bereta - - Edilson de Lima Divino - - Gabriela Guazzelli Bereta - - Lupercio Rodrigues de Brito - - Facchini S.A. e outros - Sidney de Paula Candido - Sk Automotive S/A Distribuidora de Autopeças - - Alexandre Sabariego Alves - - Instaladora São Marcos Ltda - - Tuper S/A - - Francisco de Souza Lima Filho - - Roberto das Neves - - Joaniz Ferreira - - Edson Carlos Pereira da Silva - - Fábio Fonseca - - Totalenergies Marketing Services Brasil Lubrificantes Ltda. e outros - Vistos. Fls. 6792 - Determino que a serventia providencie o encaminhamento, via e-mail institucional, da decisão contida no ofício de fls. 6784/6785. Fls. 6794 Defiro o pedido da empresa DUROLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE FRICÇÃO LTDA para inclusão no sistema de seus patronos HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR e PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR, OAB/RS 70.259 e 83.723, para futuras intimações. Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP), FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP), JONNY ZULAUF (OAB 3799SC /), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), MARCIO DE AZEVEDO SOUZA (OAB 39209/SP), PAULO VICENTE SERPENTINO (OAB 38803/SP), LUCIA HELENA CONSTANTINO PATELLI (OAB 371460/SP), ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA (OAB 141197/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ANDRESSA CRISTINA TERRA (OAB 271107/SP), ANDRESA DERADELI (OAB 371172/SP), MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP), OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP), MARCELO LEE HAN SHENG (OAB 207696/SP), CRISTIANA HAUCH DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 280272/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LUIS ALBERTO BALDERAMA (OAB 149255/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANTONIO AFONSO SIMOES (OAB 51078/SP), MARCELO MENIN (OAB 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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maurício Marques Domingues (OAB 175513/SP), Denis Kaller Rothstein (OAB 291230/SP), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR), Marcelo Carvalho da Silva Mayo (OAB 14300/AM), Sérgio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Raphaela Batista de Oliveira (OAB 9169/AM), Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM), Ingryd dos Santos Mousse (OAB 8304/AM), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Norival Raulino da Silva Júnior (OAB 17445/SC), Emanuel Ponte Frota Neves Júnior (OAB 20323/CE), Jailene Castelo Bessa (OAB 6865/AM), Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM) Processo 0243255-53.2011.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pólo Norte Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda. - Requerido: Totvs S/A, M. S. Tecnologia e Informática da Amazônia Ltda. - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, e em cumprimento à decisão de fls. 1.246-1.247, intimo as partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicarem assistente técnico; III - apresentarem quesitos.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043403-73.2020.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza AUTOR : MAURICIR DIAS ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) ADVOGADO(A) : MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS QUINTINO (OAB SC030876) ADVOGADO(A) : EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (OAB SC014323) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) RÉU : TUPY S/A ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 28/05/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA