Norival Raulino Da Silva Junior
Norival Raulino Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SC 017445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norival Raulino Da Silva Junior possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR, TJAM, TJSP, TJMS, TJPA, TJRS, TJSC
Nome:
NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033636-06.2023.8.24.0038/SC APELANTE : CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : Marcelo Patzsch Tavares (OAB SC018934) APELADO : PAULA VERONICA DE CARVALHO HARDT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , a parte alega a existência de divergência jurisprudencial no que concerne ao "entendimento consolidado por outros Tribunais da Federação e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, no qual o STJ decidiu que em razão do princípio da saisine, a herança se transmite desde logo ao herdeiro e caso em que as herdeiras, diante da não abertura de inventário ou arrolamento, respondem pelo pagamento da dívida, observada as forças da herança". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional, não reúne condições de ascender à instância superior, por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoOUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS Nº 0001142-40.2006.8.24.0081/SC REQUERENTE : RAFITEC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SACARIAS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305) ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS RIPKE (OAB SC018339) REQUERIDO : DATASUL S/A ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) REQUERIDO : DT SANTA CATARINA CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5000111-84.2012.8.24.0081/SC REQUERENTE : TOTVS S.A. ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) REQUERIDO : DT SANTA CATARINA CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5000110-02.2012.8.24.0081/SC REQUERENTE : DT SANTA CATARINA CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) REQUERIDO : RAFITEC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SACARIAS ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS RIPKE (OAB SC018339) REQUERIDO : DATASUL S/A ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5000111-84.2012.8.24.0081/SC REQUERENTE : TOTVS S.A. ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) REQUERIDO : DT SANTA CATARINA CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000131-16.2012.8.24.0036/SC EXEQUENTE : EMTUCO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB SC029061) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER em nome da parte executada. Fica intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, ciente de que a sua inércia poderá acarretar a suspensão e arquivamento administrativo do processo.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jivago de Lima Tivelli (OAB 219188/SP), Jonas Amaral Garcia (OAB 277478/SP), Gabriela Ramos de Azevedo (OAB 338624/SP), Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB 29061/SC), Norival Raulino da Silva Junior (OAB 17445/SC), Marcus Alexandre da Silva (OAB 11603/SC), Marcus Alexandre da Silva (OAB 524328/SP) Processo 0002528-74.2018.8.26.0099 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: A. V. R. L. R. P. J. O. D. - Exectdo: M. A. L. L. , D. D. R. C. M. L. - Vistos etc. INTIME-SE a parte devedora Denise de Resende Coragem Manzini Lanchonete atual Manzini Amazing Foods Ltda. através de seu defensor constituído (art. 513, § 2º, I do CPC), a pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou seja, R$ 54.904,56 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de custas (artigo 4º, IV, da Lei 11.608/03), ficará isento do recolhimento das custas se for beneficiário da gratuidade da justiça; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º , do Código de Processo Civil). CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte devedora que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e parágrafos do CPC). Intime-se.