Jose Augusto Pedroso Alvarenga

Jose Augusto Pedroso Alvarenga

Número da OAB: OAB/SC 017577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Augusto Pedroso Alvarenga possui 111 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRF6, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRF4, TRF6, TJSC, TRT12
Nome: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008424-78.2021.4.04.7204/RS (originário: processo nº 50084247820214047204/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MOACIR SIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) ADVOGADO(A) : RIVERA DA SILVA RODRIGUEZ VIEIRA (OAB sc041213) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 30/06/2025 - RECURSO ESPECIAL Evento 48 - 26/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação/Remessa Necessária Nº 5015870-81.2020.4.04.7200/SC (Pauta: 52) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO APELANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO/FUNPRESP-EXE (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE DE SA LEMOS PROCURADOR(A): CARINA BELLINI CANCELLA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA APELADO: RAMON SILVA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5017313-62.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 88) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO APELANTE: JOSE CARLOS MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0003507-10.2006.4.01.3810/MG APELADO : MARISA FUCHTER PHILIPPI ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : GISELLI ANE MEDEIROS COSTA BEIL ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : IVAN ANDRES RAMIREZ OJEDA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : JOSE CLENIO OSTETTO ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : JOSELIA DE NAZARE TRINDADE DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : JULIE CRISTIE DORL DE ARAUJO ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : KATIA REGINA TAMASIA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : LUIS FERNANDO ARIOLI ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : MARCELO LAZARINI BELLO ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : MARCOS ALEXANDRE SALES FURTADO ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : MARIA HELENA NIEHUES FURTADO ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : MARIANA DE SOUZA WANZER ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : GEOVANE KARVAT ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : MARISANGELA DA ROSA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : MEIRE TIEMI TOMIYAMA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : NADIA CRISTINA BRASCH ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : OSNI DA SILVA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : RAUL CARLOS CORSO PIRES ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : RICARDO RIGHELIN ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : SIDNEIA REIS PEREIRA BURNIK ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : SIMONE REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : TATIANE CRISTINE STOCKHAUSEN ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : TUYGUI STEIL CARMEZINI ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : PATRICIA MARA DEC ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : CLAUDIA SILMARA BUQUE ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : DOUGLAS SCHAUFFERT ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : ELIZA WINTER RAMOS ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : FERNANDA BUDAL ARINS ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : FLAVIO DE MORAES ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : IVANILDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : JACKSON LUIS DE BRITO ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : JANAINE RODRIGUES BACKHAUSER ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : JULIANA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : LIZAMARA APARECIDA MARQUES SINCERO ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : LUCIA COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : ANNA LETHICIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : RAQUEL SQUIZATTO SCHOENBERNGER ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : ROSANI DE MEDEIROS BENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : ROSIMAR KRUEGER ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : SERGIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : WILSON NIZER SILVA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : CLEIDE BEPPLER HULLER ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : DENEBORA MADALENA BATISTA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : DENISE SCHIMIDT ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : ELAINE DA SILVA ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) APELADO : FABIANE MAIA HARTISTSCH ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os advogados do apelante e dos apelados constam como "não validados" no sistema Eproc, e levando em conta, ainda, que são os únicos representantes das respectivas partes, determino que a Secretaria proceda à sua intimação para regularização do cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias. Belo Horizonte, data do registro.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5018106-16.2014.4.04.7200/SC RECORRIDO : SERGIO TRINDADE MULLER ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não se trata nos autos de devolução de valores decorrentes de antecipação dos efeitos da tutela (Tema 692/STJ), mas sim de erro operacional na implementação da gratificação, revejo o exame de admissibilidade do recurso. O STJ fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: Tema STJ 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. Tema STJ 979 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Tema STJ 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Embora a tese esteja de acordo com o acórdão recorrido, o STJ modulou a eficácia da decisão, conforme acima grifado, o que pode, em tese, repercutor no caso destes autos. Desta forma, tendo em vista a decisão uniformizadora, determino a devolução dos autos ao Relator para que mantenha ou promova a adequação do julgado. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000541-23.2020.4.04.7008/PR RECORRIDO : ANTONIO NUNES DE MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) DESPACHO/DECISÃO Os autos estava sobrestados aguardando o julgamento definitivo do Tema 235 pela TNU. Discute-se nos autos o reconhecimento da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, no que tange à GACEN. A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001 - Tema 235 , levou a seguinte questao a julgamento: Se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA. O representativo da controvérsia foi julgado pela TNU em 25/02/2021, firmando a seguinte tese: TEMA 235 A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Contra esta decisão, houve interposição do PUIL n. 2597 pela FUNASA, que foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. O PUIL n 2597 foi julgado em 25/10/2023, sendo que o STJ negou provimento ao recurso, ao fundamento de que "não há evidência de que o entendimento da TNU contraria entendimento jurisprudencial do STJ" : EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. Em razão do não admissão do PUIL, seguiram-se recursos de agravo, embargos de declaração e recurso extraordinário, tendo o STJ mantido a decisão proferida que negou provimento ao recurso da FUNASA, e na data de 18.06.2025 o PUIL n. 2597 transitou em julgado. Assim, restou mantido o entendimento da TNU, que ratificou o reconhecimento do caráter geral da gratificação e o dever de pagamento indistintamente aos ativos, aos servidores inativos e aos pensionistas, com direito à paridade (mesmos percentuais pagos aos servidores da ativa). Ainda, conforme decidido, referidas diretrizes aplicam-se independentemente de avaliação de produtividade aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Desse modo, estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência da TNU/STJ, aplica-se ao caso o disposto no art. 14, III, b, da Resolução nº 586/CJF (RITNU) de 30/09/2019, verbis: “ Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: [...] b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça ”. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se à origem.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009718-82.2023.4.04.7209/SC AUTOR : RENATO KREDENS ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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