Leocir Roque Dacroce
Leocir Roque Dacroce
Número da OAB:
OAB/SC 017625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leocir Roque Dacroce possui 486 comunicações processuais, em 354 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
354
Total de Intimações:
486
Tribunais:
STJ, TRF4, TJRS, TJMT, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
LEOCIR ROQUE DACROCE
📅 Atividade Recente
115
Últimos 7 dias
336
Últimos 30 dias
485
Últimos 90 dias
486
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (229)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76)
MONITóRIA (57)
APELAçãO CíVEL (33)
EMBARGOS à EXECUçãO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 486 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038832-31.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ATO ORDINATÓRIO Considerando a intimação da penhora positiva , fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000075-94.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Graziela Shizuiho Alchini AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 11/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047741-28.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar o pagamento das diligências necessárias para emissão de mandado de avaliação , devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001948-67.2023.8.21.0116/RS EMBARGANTE : LOURDES COMERLATTO PETKOWICZ ADVOGADO(A) : KAREN APARECIDA SANTOS ZANELLA (OAB RS095545) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) EMBARGANTE : CLAUDETE EVA MAY PETKOWICZ ADVOGADO(A) : KAREN APARECIDA SANTOS ZANELLA (OAB RS095545) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) EMBARGANTE : SIDNEI PETKOVICZ ADVOGADO(A) : KAREN APARECIDA SANTOS ZANELLA (OAB RS095545) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por SIDNEI PETKOVICZ , CLAUDETE EVA MAY PETKOWICZ e LOURDES COMERLATTO PETKOWICKZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI. Os embargantes alegam, em síntese, que: a) celebraram contrato de empréstimo com a embargada, representado pela Cédula de Crédito Bancário n° 118985-9, em 09.03.2022, no valor de R$ 150.908,25, com pagamento ajustado em dez parcelas semestrais; b) a execução excede de diversas formas, pois os embargantes não se encontravam inadimplentes e o valor executado não está correto; c) foram realizados diversos descontos sem explicação na conta dos embargantes; d) na celebração do contrato foi liberado apenas o valor de R$ 141.000,00 na conta do embargante; e) a execução não está amparada de memória de cálculo; f) há abusividade na incidência da remuneração acumulada dos CDI; g) há anatocismo; h) deve ser descaracterizada a mora; i) deve ser determinada a repetição simples dos valores cobrados em excesso. Postularam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova, a procedência dos embargos para declarar o excesso na execução, revogar as cláusulas abusivas do contrato, descaracterizar a mora e determinar a devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples, permitida a compensação. Por decisão do evento 3, foram recebidos os embargos com efeito suspensivo e concedido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes. A embargada apresentou impugnação no evento 17, arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência dos documentos indispensáveis, especialmente a falta de indicação do valor que os embargantes entendem como devido. No mérito, sustentou que: a) a simples incidência da norma consumerista não resulta em inversão absoluta do ônus da prova; b) a inicial executiva está devidamente instruída com a ficha gráfica da operação; c) os embargantes não esclareceram quais seriam as cláusulas abusivas; d) a taxa de juros aplicada pela embargada encontra-se muito aquém da média mensal informada para a modalidade; e) não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs); f) não há que se falar em repetição do indébito; g) não há que se falar em descaracterização da mora. Os embargantes manifestaram-se no evento 22, rebatendo os argumentos da embargada. No evento 24, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Os embargantes, no evento 30, requereram a designação de audiência conciliatória para tentativa de composição da demanda. A embargada, no evento 31, informou que não possui outras provas a produzir além daquelas constantes dos autos, uma vez que a controvérsia cinge-se apenas quanto à questão de direito. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito A embargada arguiu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência dos documentos indispensáveis, especialmente a falta de indicação do valor que os embargantes entendem como devido. Dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em análise, os embargantes alegam que não foi possível apresentar os valores que entendem como incontroversos porque a execução não está amparada de memória de cálculo, sendo que os embargantes não conseguem vislumbrar o valor realmente devido por meio da ficha gráfica na qual embasada a execução. Além disso, os embargantes fundamentam os embargos em outros argumentos, como a abusividade na incidência da remuneração acumulada dos CDI, o anatocismo, a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores cobrados em excesso. Assim, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, os embargos devem ser processados, mas não será examinada a alegação de excesso de execução. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela embargada. 2. Da sessão preliminar autocompositiva junto ao CEJUSC (artigo 334 do Código de Processo Civil). Os embargantes requereram a designação de audiência conciliatória para tentativa de composição da demanda. Considerando o princípio da cooperação e o dever de estimular a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), entendo pertinente a designação de audiência de conciliação. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de Sessão de conciliação. Dificuldades de acesso exclusivamente relacionadas à realização da sessão poderão ser sanadas via whatsapp do CEJUSC (55) 997270218. Das d emais providências. Com a designação de sessão de conciliação pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré para participar da solenidade aprazada, acompanhada de advogado. Considerando que a prática autocompositiva será designada em meio virtual ou híbrido, o link da videoconferência e os dados de acesso da solenidade deverão constar no mandado de citação e intimação. Outrossim, deverão as partes, serem informadas, no ato da citação/intimação, de que poderão comparecer no fórum desta comarca, caso não disponham de aparelhos compatíveis com o link disponibilizado, ou possuam dificuldades no acesso. A citação da parte ré deverá ser realizada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da sessão designada, a teor do artigo 334, caput , do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento na sessão de conciliação designada pelo CEJUSC será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000653-92.2023.8.21.0116/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar quanto o cumprimento do acordo entabulado entre as partes. Prazo: 15 dias. Com a manifestação, retornem os autos conclusos no localizador CONCLUSO CIVEL DESP/DEC. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978536/RS (2025/0242722-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DA T. I. RIO DOS ÍNDIOS ADVOGADOS : MICHAEL MARY NOLAN - SP081309 CAROLINE DIAS HILGERT - SP345229 IRENE MAESTRO SARRION DOS SANTOS GUIMARAES - SP306619 AGRAVADO : TERMAS MINERAIS AGUAS DO PRADO LTDA ADVOGADOS : JAQUELINE MIELKE SILVA - RS029586 CLARISSA SANTOS LUCENA - RS048236 MARCELO SANTOS LUCENA - RS057811 LEOCIR ROQUE DACROCE - SC017625 MERCEDES MASCARENHAS MENDONCA - RS053938 OSMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - SC023116 INTERESSADO : UNIÃO INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978536/RS (2025/0242722-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DA T. I. RIO DOS ÍNDIOS ADVOGADOS : MICHAEL MARY NOLAN - SP081309 CAROLINE DIAS HILGERT - SP345229 IRENE MAESTRO SARRION DOS SANTOS GUIMARAES - SP306619 AGRAVADO : TERMAS MINERAIS AGUAS DO PRADO LTDA ADVOGADOS : JAQUELINE MIELKE SILVA - RS029586 CLARISSA SANTOS LUCENA - RS048236 MARCELO SANTOS LUCENA - RS057811 LEOCIR ROQUE DACROCE - SC017625 MERCEDES MASCARENHAS MENDONCA - RS053938 OSMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - SC023116 INTERESSADO : UNIÃO INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.