Eduardo Bastos Moreira Lima
Eduardo Bastos Moreira Lima
Número da OAB:
OAB/SC 017807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Bastos Moreira Lima possui 94 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TRT13, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMG, TRT13, STJ, TJSC, TRT21, TRF1, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001894-32.2025.8.24.0057/SC EXEQUENTE : LAURO JOSE BURIGO FILHO ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LAURO JOSE BURIGO FILHO contra ADAIR RIEG . Intime-se, pessoalmente, a parte passiva para dar cumprimento à obrigação de fazer/não-fazer objeto do dispositivo da sentença exequenda, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de sob pena da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a imposição de multa diária já fixada na sentença, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 139, IV c.c. art. 536, ambos do CPC). Autorizo a intimação da parte requerida por meio telefônico ou pelo sistema de mensagens Whatsapp , desde que o oficial de justiça certifique, mediante a indagação dos números de inscrição no RG ou no CPF da parte e a conferência com as informações constantes do processo, além de outros mecanismos que entender pertinentes, que o destinatário do contato realmente é a parte. Intime-se a parte credora, após o escoamento do lapso temporal deferido à parte adversa, para requerer o quê entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias. Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018114-10.2024.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50346845420144047200/SC) RELATOR : ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE : IFC INDUSTRIA DE FOSFATADOS CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : EDIS MILARE (OAB SP129895) ADVOGADO(A) : LUCAS TAMER MILARE (OAB SP229980) ADVOGADO(A) : RUBENS SILVEIRA NETO (OAB SP249814) ADVOGADO(A) : LUPERCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO (OAB SP272946) AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : EDIS MILARE (OAB SP129895) ADVOGADO(A) : LUCAS TAMER MILARE (OAB SP229980) ADVOGADO(A) : RUBENS SILVEIRA NETO (OAB SP249814) ADVOGADO(A) : LUPERCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO (OAB SP272946) AGRAVANTE : YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A . ADVOGADO(A) : EDIS MILARE (OAB SP129895) ADVOGADO(A) : LUCAS TAMER MILARE (OAB SP229980) ADVOGADO(A) : RUBENS SILVEIRA NETO (OAB SP249814) ADVOGADO(A) : LUPERCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO (OAB SP272946) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO MONTANHA VIVA ADVOGADO(A) : Eduardo Bastos Moreira Lima (OAB SC017807) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 09/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001894-32.2025.8.24.0057 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001562-47.2025.8.24.0063/SC AUTOR : LAURO JOSE BURIGO FILHO ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) AUTOR : POSTO LAGOA DA CONCEICAO LTDA ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) AUTOR : DANIEL GOMES VIEIRA EIRELI ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com pedido de reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por LAURO JOSE BURIGO FILHO , POSTO LAGOA DA CONCEICAO LTDA e DANIEL GOMES VIEIRA EIRELI em face de ROBERTO ALEXANDRE SOUZA ARRUDA . Verifica-se que, embora alegada a existência de contrato de arrendamento rural entre as partes, não foi acostado aos autos o respectivo instrumento contratual, assim como faz menção à existência de boletim de ocorrência, narrando o mesmo fato. O contrato de arrendamento constitui documento essencial à propositura da presente demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, por se tratar do título que fundamenta os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia integral do contrato de arrendamento rural celebrado com o requerido 1 , bem como o aludido boletim de ocorrência, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Com a juntada do referido documento, voltem os autos conclusos no localizador destinado à análise das petições iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Porquanto insuficiente a mera alusão no corpo da petição.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001562-47.2025.8.24.0063/SC AUTOR : LAURO JOSE BURIGO FILHO ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) AUTOR : POSTO LAGOA DA CONCEICAO LTDA ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) AUTOR : DANIEL GOMES VIEIRA EIRELI ADVOGADO(A) : FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da nominada " ação de rescisão contratual cumulado com pedido de reintegração de posse e perdas e danos" ajuizada por LAURO JOSE BURIGO FILHO , POSTO LAGOA DA CONCEICAO LTDA e DANIEL GOMES VIEIRA EIRELI em face de ROBERTO ALEXANDRE SOUZA ARRUDA , todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, narrou a parte autora, em síntese, que figura como arrendadora em contrato de arrendamento de imóvel rural pactuado com a parte ré/arrendatária, relativo a " UM TERRENO RURAL, SITUADO NA FAZENDA SETE PINHEIROS, localidade de MARCOS, MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM/SC, COM ÁREA TOTAL DE 400.184 M², SEM BENFEITORIAS, ESTANDO A REFERIDA ÁREA REGISTRADA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC, MATRÍCULA N° 9801 ", para a exploração de atividade pecuária. Disse que a avença foi firmada em 01/02/2024, com prazo determinado de 1 (um) ano. Contudo, asseverou que, inobstante o término do prazo contratual, a parte ré/arrendatária recusa-se a desocupar o imóvel. Acrescentou, ainda, como fundamentos do pedido de despejo, as teses de dano causado à gleba arrendada e descumprimento de obrigação contratual. Requereu, assim, em sede liminar, o despejo do réu/arrendatário do imóvel descrito, a ser confirmado ao final, e, ainda, a declaração de rescisão do contrato de arrendamento rural, com condenação dos réus ao pagamento das despesas em atraso, danos materiais e perdas e danos. As custas iniciais foram adimplidas ( evento 8, CUSTAS1 ). Emenda à inicial (evento 18). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Esse, na concisão necessária, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 32 do Decreto-Lei nº. 59.566/1966 enumera as hipóteses em que se poderá conceder o despejo em contrato de arrendamento rural: Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário; V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural; VI - Abandono total ou parcial do cultivo; VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento; VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido; IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual. Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa. (destacou-se) In casu , a parte autora invocou, como fundamentos do pedido de despejo, os argumentos de: i) término do prazo contratual; ii) dano causado à gleba arrendada; e, iii) violação de obrigação contratual. Pois bem. Adianta-se que não há nos autos elementos suficientes, ao menos em uma análise de cognição sumária, para a concessão da medida liminar em favor da parte autora, a fim de que seja decretado o despejo almejado. Isso pois, além de se mostrar, neste momento, temerária a adoção de medida radical desalijatória - que, inegavelmente, apresenta cunho exauriente -, é imprescindível, neste processo, que se perfectibilize a instrução processual. Diz-se ser necessária a instrução processual, na medida em que as alegações formuladas pelos autores, nesta fase embrionária, não se encontram suficientemente demonstradas. Quanto à tese aventada de término do prazo contratual - in casu , 1 (um) ano -, faz-se necessário algumas considerações. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico - Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) -, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema detêm caráter cogente, de observância obrigatória e não podem ser ignorados e/ou derruídos por pactuação das partes, porquanto disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. A propósito, colhe-se a doutrina de Pinto Ferreira: Os contratos agrários representam interesses coletivos ou gerais da sociedade, com normas prefixadas legalmente e acima da vontade das partes contratantes. São normas obrigatórias, imperativas e irrenunciáveis. Por causa dessa determinação, nenhum acordo entre as partes pode vigorar caso venha a contrariar direta ou indiretamente tanto o espírito como a letra da lei, já que tal ofensa tornará nulo de pleno direito o contrato celebrado. Também não pode ocorrer renúncia a nenhum dos privilégios estatuídos em lei. A renúncia é inviável, e os atos assim praticados não terão eficácia; são equivalentes ao ato não praticado ( Curso de Direito Agrário . 2ª ed.. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 226). É o que se depreende também dos ensinamentos de Wellington Pacheco Barros: Os contratos agrários não podem ser interpretados da mesma forma que os contratos regidos pelo Código Civil. Embora não se negue que a estrutura básica e genérica de qualquer contrato encontra montagem nos fundamentos da legislação civil, como, por exemplo, a exigência de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei (art. 104 do CC), a estrutura sistêmica dos contratos que este regramento estabelece está calcada na plena autonomia de vontade ou liberdade contratual. Isso significa que as partes são livres contratualmente e o que firmarem terá a força de lei entre elas. Já nos contratos agrários, não existe esta plenitude de vontade. As partes são tuteladas pela lei do Estado, representadas pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/66. (...) Por conseguinte, autonomia de vontade nos moldes preceituados no Código Civil existirá apenas na decisão ou não de contratar, pois se houve opção de contrato, a vontade se subsumirá nos ditames da lei. Os contratantes deverão cumprir a vontade do legislador ( Curso de Direito Agrário . vol. 1. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, págs. 117/118) [grifou-se] A Lei nº. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) é expressa ao preconizar, em seu art. 95, inciso XI, alínea "b", que o contrato observará obrigatoriamente os prazos mínimos de arrendamento: Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: [...] XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: [...] b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). Por sua vez, o Decreto-Lei n. 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê, em seu artigo 13, inciso II, os prazos mínimos a serem observados nos contratos de arrendamento rural: Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66); [...] II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais: a) prazos mínimos, na forma da alínea " b ", do inciso XI, do art. 95 e da alínea " b ", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra: - de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; - de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; - de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal; Registre-se, por oportuno, que " os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes " (REsp n. 1.455.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016). Conclui-se, portanto, que, independentemente de convenção das partes , o período mínimo de duração do contrato de arrendamento rural deve seguir o disposto no art. 13, inc. II, alínea "a", do Decreto n. 59.566/1966, acima transcrito. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. ATIVIDADE PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. CONTRATO. VIGÊNCIA MÍNIMA. CINCO ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO . CURSO DO PROCESSO. FATO NOVO POSTERIOR. SUCUMBÊNCIA. AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos contratos de arrendamento rural, o tamanho do animal serve para classificar a atividade pecuária em pequena, média ou de grande porte, a fim de estabelecer o período mínimo de duração do contrato, conforme disciplina o art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966. 1.1. No caso da criação de gado bovino, a atividade pecuária deve ser considerada de grande porte, razão pela qual o prazo mínimo para duração do contrato de arrendamento mercantil é de 5 (cinco) anos. 1.2. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. 2. O magistrado deve levar em consideração a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do feito, posterior à propositura da ação, independentemente de provocação das partes, por força do previsto no art. 462 do CPC/2015. 2.1. É possível a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão do contrato de arrendamento rural, despejo e imissão definitiva da autora na posse do imóvel, tendo em vista o exaurimento do prazo legal de 5 (cinco) anos no curso do processo, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. Ajuizada a ação antes do término do prazo legal de 5 (cinco) anos, a parte autora deve arcar com as custas processuais e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (REsp n. 1.980.953/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. CINCO ANOS. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação de despejo cumulada com perdas e danos na qual se discute a possibilidade de as partes firmarem contrato de arrendamento rural com observância de prazo inferior ao mínimo legal. 2. Os elementos de instabilidade no campo, caracterizados principalmente pela concentração da propriedade rural e pela desigualdade econômica e social em relação aos pequenos produtores, demandaram produção legislativa destinada a mitigar esses entraves e a estimular a utilização produtiva da terra , de forma justa para as partes envolvidas. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. 5. O contrato de arrendamento rural destinado à pecuária de grande porte deve ter duração mínima de 5 (cinco) anos. Inteligência dos arts. 95, inciso XI, alínea "b", da Lei nº 4.504/1964; 13, incisos II e V, da Lei nº 4.947/1966 e 13, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/1966. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.455.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.) Ocorre que o contrato em análise não observou a norma legal, uma vez que pactuou o prazo de vigência em apenas 1 (um) ano, em total afronta aos ditames do Estatuto da Terra. Nesse contexto, em razão de o prazo do contrato entabulado entre os litigantes não ter observado o limite mínimo legal, em ofensa à legislação infraconstitucional, o pedido de despejo, por término do prazo convencionado na avença, encontra-se obstado. De sua vez, no que pertine às demais teses suscitadas - danos causados à gleba e violação de obrigação contratual -, demandam, eminentemente, instrução processual. Com a produção probatória, amealhar-se-á todas as informações necessárias e pertinentes para melhor julgar o presente caso, oxigenando as narrativas das partes e produzindo as provas a partir do devido processo legal e o contraditório. A discussão que enleia o caderno processual é, eminentemente, se o réu/arrendatário têm cumprido - ou não - com o contrato de arrendamento. Na hipótese, a par das fotos e vídeos juntadas à peça pórtica, não se verifica o alegado dano/inadimplemento contratual, especialmente porque as provas foram produzidas unilateralmente. Assim, para que a desocupação do imóvel/rescisão do contrato de arrendamento ocorra, imprescindível a demonstração, de forma clara e precisa, de todos os requisitos insculpidos no Decreto n. 59.566/65, o que demanda a triangularização do processo e a regular instrução para que se possa melhor clarificar o presente processo. Logo, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar - descritos no Decreto acima nominado -, para desocupação do imóvel pelo réu, tem-se que o seu indeferimento, neste momento, é medida de rigor. 1. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais, conforme fundamentação retro, INDEFIRO a medida liminar de despejo requerida na petição inicial. 2. Em observância ao preceituado no art. 334 do CPC, necessária a realização de audiência de conciliação . Assim sendo, observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, NOMEIO e INTIMO o/a Conciliador(a)/Mediador(a) Judicial Certificado(a), para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data: a) pautar a audiência e, por certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ocorrer no período entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias b) na mesma certidão, informar se aceita os honorários abaixo arbitrados – devendo constar necessariamente os dados bancários para depósito/pagamento. ARBITRO , com fundamento no art. 169 do CPC, honorários no valor estipulado na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante da Resolução n.º 18 do TJSC, conforme os critérios lá fixados: valor da causa, duração (1 hora) e nível do mediador (2 - Intermediário), que deverá ser depositado pelas partes (50% cada) até cinco dias antes da sessão. Insta esclarecer que, caso a parte autora e/ou ré seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita [AJG] ou da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.140/2015, ficará suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC) e que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Impende ressaltar que a solenidade será cancelada somente se ambas as partes demonstrarem o desinteresse , nos termos do art. 334, §4º, do CPC , caso em que o Cartório certificará nos autos, promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão. Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s) cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato. Saliente-se, também, que, até 20 (vinte) dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC). A requerimento das partes ou do conciliador/mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros conciliadores/mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015). 3. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído. 4. Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente para comparecer à sessão de conciliação/mediação virtual , cientificando-a de que o prazo para contestação , será contado a partir da última sessão de conciliação , sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335, inc. I, do CPC). 4.1 Eventualmente, se a citação pessoal da parte ré for infrutífera, em havendo requerimento, fica desde já deferido o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp , nos termos da Circular n.° 222/2020 da CGJ. 5. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica (artigos 350 e 351 do CPC) e, no mesmo ato , caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. 6. Ao final, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.