Juarez Ceccon
Juarez Ceccon
Número da OAB:
OAB/SC 017816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juarez Ceccon possui 182 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJPE, STJ, TRF4, TJPR, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
JUAREZ CECCON
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000093-12.2025.8.24.0080/SC REQUERENTE : NATALIA CHAGAS ROBERTO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) INTERESSADO : SIDINEI TAPARELO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO INTERESSADO : FABIANA SIMONE FARIAS TAPARELO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por MATEUS MOREIRA ROBERTO , falecido em 01/12/2024 (evento 1.7), casado com Natalia Chagas Roberto (inventariante) pelo regime da comunhão universal de bens desde 17/07/2018 (certidão de casamento - evento 1.8). A Inventariante apresentou as primeiras declarações no evento 37, no qual pugnou pela suspensão dos autos em decorrência da existência de demanda judicial em face do imóvel de matrícula n. 35.329, do CRI de Xanxerê. Pela decisão evento 39, foi indeferido o pedido de suspensão. No petitório de evento 54, a Inventariante requereu a exclusão do inventário o referido bem imóvel. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. Do imóvel de matrícula n. 35.329, do CRI de Xanxerê A parte inventariante formulou pedido de exclusão de imóvel de matrícula n. 35.329, do CRI de Xanxerê, ao argumento de que o imóvel foi vendido em vida pelo de cujus. Aduzem, ainda, que, por se tratar de bem litigioso, deve ser relegado ao procedimento de sobrepartilha (ev. 54). Pois bem. Segundo o que consta no art. 2.021 do Código Civil, a parte da herança que consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Ainda, preconiza o art. 669, III, do CPC que os direitos litigiosos não serão partilhados, mas, somente após definida sua situação, é que serão levados a sobrepartilha, conforme in verbis : Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. De tal maneira, não se olvida que seja possível a partilha de direitos decorrentes da alienação fiduciária que recai(a) sobre o bem, bem como, tendo em vista o adimplemento integral, ocorra a partilha formal do bem. No entanto, o fato de o imóvel ter sido alienado em vida, e posteriormente judicializado em decorrência de inadimplemento contratual, impede o prosseguimento da partilha, tendo em vista sua morosidade decorrente da litigiosidade que recai sobre o bem. Com efeito, os direitos decorrentes do imóvel possui condição futura e incerta, haja vista que são objeto de ação judicial em curso – ação de execução n. 5001634-80.2025.8.24.0080 e embargos executórios n. 5003169-44.2025.8.24.0080, distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca –, isto é, sem trânsito em julgado, ao menos, até a presente data, podendo, inclusive, a depender do desfecho, nem integrar o acervo patrimonial da parte falecida. Sabe-se, a propósito, que "quando parcela da herança se constituir de bens litigiosos, proceder-se-á à partilha dos outros já inventariados, reservando-se o bem litigioso para eventual sobrepartilha, após a conclusão do processo em que estão sendo discutidos" (TJ-MS - AC: XXXXX20138120018 MS XXXXX-27.2013.8.12.0018, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 25/01/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016). Assim, somente depois de encerrado(s) o(s) litígio(s), é que tais direitos sobre o imóvel, se tornados certos, poderão ser partilhados em expediente de sobrepartilha. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão do imóvel de matrícula n. 35.329, do CRI de Xanxerê, do presente inventário e partilha, porquanto litigioso, o que faço com fundamento no art. 669, III, do Código de Processo Civil, delegando sua partilha ao procedimento de sobrepartilha. 3. Do prosseguimento do feito 3.1. Intime-se a Inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a retificação do plano de partilha; b) DIEF e comprovante de pagamento do imposto causa mortis ; 3.2. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 3.3. Oportunamente, voltem conclusos os autos para deliberação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003219-33.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : RUAN CARLOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO (OAB SC031462) RÉU : F.PALUDO-EMBALAGENS ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) RÉU : LAURI PALUDO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 25/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5018806-95.2023.8.24.0018/SC RÉU : GLADEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra GLADEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, pela possível prática do crime previsto no artigo 171, caput , do Código Penal. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (eventos 16 e 17). Vieram os autos conclusos. Decido. As alegações trazidas pela defesa não são suficientes para ensejar a rejeição da denúncia, tampouco declarar a absolvição sumária do acusado. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9/10/2025, às 17h45min. Intimem-se, ficando cientes as partes, testemunhas e advogado que, para a participação na audiência, deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC , sob pena de ser reconhecida ausência injustificada, excetuados réus presos, testemunhas residentes em comarcas diversas e integrantes de forças policiais. Considerando a experiência positiva no período de pandemia e a fim de não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM, e que os policiais civis também sejam inquiridos por videoconferência. Agende-se videoaudiência para inquirição das testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Santa Catarina na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) encontre(m)-se recolhido(a)(s) em casa prisional, agende-se videoaudiência na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento. Se estiver(em) preso(a)(s) no complexo prisional de Chapecó, e não houver disponibilidade de sala passiva, certifique-se nos autos e oficie-se à direção do ergástulo para apresentação do(a)(s) detento(a)(s) para o ato. Ficam as partes advertidas que a regra no processo penal é a apresentação de alegações finais oralmente, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. Portanto, o magistrado presidente da solenidade poderá deliberar por debates orais e subsequente prolação da sentença na própria audiência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019330-24.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001306-79.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50198611820228240018/SC) RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori EXEQUENTE : IRANDI BERTOLLO ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008431-98.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ADRIANA MARIA MARANGONI ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NORONHA (OAB SC067867) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) SENTENÇA Diante disso, DECLARO extinto o feito, nos termos do artigo 51, § 1º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95 e RECONHEÇO o pagamento parcial do débito, correspondente ao valor efetivamente transferido ao credor, indicado na confirmação de pagamento do alvará. Expeça-se o competente alvará de valores em favor do credor. Proceda-se ao levantamento da restrição à transferência (evento 11, INCRESSIS1). Ainda, INDEFIRO os demais pedidos formulados no evento 61, PET1. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.