Leonardo Boff Bacha
Leonardo Boff Bacha
Número da OAB:
OAB/SC 017838
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRT4, TRF4, TJRS
Nome:
LEONARDO BOFF BACHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008873-77.2022.8.24.0004/SC (Pauta: 31)RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004600-21.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: VIDALVO LUIZ MALGARISI (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) APELANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) APELANTE: MARIA CANDIDO MALGARISI (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001648-14.2021.8.21.0072/RS AUTOR : EVERTON JOSE RAMPOM ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO CONCEDO o prazo derradeiro de 10 dias para fins de atualização do pedido de gratuidade judiciária , devendo o autor apresentar as provas de suas alegações (entre outras, uma cópia da sua mais recente declaração do IR, de extratos bancários dos últimos três meses), sob pena do indeferimento do benefício.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012526-53.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE : DANIEL DA ROSA DA ROCHA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : DANIEL DA ROSA DA ROCHA (OAB SC033045) EXEQUENTE : LEONARDO BOFF BACHA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : DANIEL DA ROSA DA ROCHA (OAB SC033045) EXECUTADO : VALDEIA ZILLI VIEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242) ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) EXECUTADO : TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) EXECUTADO : ADEMAR DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242) ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro a penhora sobre os direitos do executado buscados nos autos 0309810-52.2016.8.24.0023/SC. Intimem-se as partes para manifestação sobre a constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, se o valor buscado naquele feito for inferior ao aqui executado, poderá o exequente indicar bens passíveis de penhora com fim a garantir integralmente a execução. Oficie-se nos autos referidos para averbação da constrição nos termos do art. 860 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do executado e do exequente e não existindo outros bens penhorados nos autos, ficará o exequente sub-rogado no crédito, devendo o presente processo aguardar suspenso a satisfação do valor. 2. Para análise dos demais pedidos, deverá o exequente trazer, no prazo de quinze dias, cópia do prontuário atualizado do veículo do qual se possa extrair a sua placa, renavam, proprietário atual, gravames e eventual existência de comunicação de venda. Ressalto que a página da internet do Detran de Santa Catarina traz estas informações. Na omissão, o pedido será indeferido. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300252-10.2019.8.24.0069/SC EXEQUENTE : MARCIO PAVEI COLONETTI ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : LETICIA KNABBEN (OAB SC064874) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas referentes à diligência requerida, dentro do prazo de 15 dias, para intimação do executado acerca do bloqueio de valores.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000357-26.2017.8.24.0010/SC RELATOR : JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER EXEQUENTE : ADRIANO LEAL SCHULZ ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : RAFAEL DOS SANTOS BRAZ BORGHEZAN ADVOGADO(A) : Felipe Wernck Matos (OAB SC030307) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068624-36.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONTATO INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) AGRAVADO : JEFERSON DA COSTA DANNUS ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) INTERESSADO : FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : IVANGELA COLARES MACHADO ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO CONTATO INTERNET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 25, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de premissa equivocada pois, "não foram 2 (dois) advogados atuantes no processo que originou a verba sucumbencial", mas "somente um advogado havia atuado no feito, ou seja, era uma questão crucial para o feito e o resultado do feito seria outro caso houvesse o devido enfrentamento no ponto" (p. 2-3). Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade ativa do advogado recorrido para postular a verba de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não há falar-se em ilegitimidade dos credores, primeiro porque o montante devido pelo agravante em nada alterou - continua sendo devedor do montante total perseguido (fixado em sentença); segundo porque não cabe ao executado/agravante dispor sobre o modo de recebimento da dívida e/ou a divisão desta entre os credores da sucumbência " ( evento 46, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o simples cotejo acerca do signatário das petições acima destacadas – PET2, PET3, PET4, PET5 e PET6, Evento 7/origem –, extensivo ao teor do substabelecimento suscitado nos aclaratórios (vide abaixo), somado ainda com a data da sentença proferida em 10/11/2020 (Evento 32/SENT_OUT_PROCES2), já deflagra-se a olho nu que o Recorrido não é o legítimo titular da verba". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ilegitimidade ativa do recorrido, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 25, RELVOTO1 ): Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a cobrança, em desfavor do agravante, de honorários de sucumbência fixados em ação de despejo. Conforme se observa, dois advogados atuaram nos autos originários, em favor da parte autora daquela ação. Em razão disso, o primeiro causídico peticionou nos presentes autos, pugnado pela divisão dos honorários ora cobrados, sob o argumento de que a atuação foi conjunta. O segundo advogado, ora exequente, concordou com a divisão apresentada. Ora, não há falar-se em ilegitimidade dos credores, primeiro porque o montante devido pelo agravante em nada alterou - continua sendo devedor do montante total perseguido (fixado em sentença); segundo porque não cabe ao executado/agravante dispor sobre o modo de recebimento da dívida e/ou a divisão desta entre os credores da sucumbência. Ademais, embora sustente que a alteração do polo ativo somente poderia ocorrer antes de sua citação, certo é que referida tese aplica-se para as ações de conhecimento, cujo crédito ainda é discutido. No presente caso, contudo, trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado. Assim, inaplicável a tese apresentada e o precedente destacado também já que o montante cobrado é certo, líquido e exigível, de modo que cabe ao exequente(s) a análise sobre a divisão ou não do crédito. (Grifou-se) Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55. Intimem-se.
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