Andre Luis Sonntag
Andre Luis Sonntag
Número da OAB:
OAB/SC 017910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Sonntag possui 822 comunicações processuais, em 595 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
595
Total de Intimações:
822
Tribunais:
TJSP, STJ, TJCE, TRF4, TJAL, TJSC, TJAM, TJPA, TRT5
Nome:
ANDRE LUIS SONNTAG
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
519
Últimos 30 dias
822
Últimos 90 dias
822
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (345)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (177)
APELAçãO CíVEL (118)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (50)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 822 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 17910/SC), ADV: CECÍLIA DA SILVA PEREIRA (OAB 14743/AM) - Processo 0552687-66.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Djalma de Souza PontesB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo consumidor. Como corolário da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual correspondente a 10%, a ser apurado sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Ante a gratuidade de justiça concedida ao requerente, a exigibilidade das parcelas discriminadas fica suspensa pelo período correspondente a 5 (cinco) anos, cabendo ao credor o ônus de, durante esse período, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §2º e §3º, do CPC).
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAURIANE ROCHA FORNAGIERI (OAB 16503/AM), ADV: ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 17910/SC) - Processo 0590043-95.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - REQUERENTE: B1Flavio Barroso de Alencar MonteiroB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Analisados. Considerando o processo em epígrafe, no qual as partes ou interessados incluem pessoas idosas, e em atenção à Portaria nº 2602, de 01 de julho de 2025, que visa à priorização do julgamento e movimentação de feitos envolvendo essa parcela da população, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. A referida audiência deverá ocorrer entre os dias 04 e 08 de agosto de 2025. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, acompanhadas, se desejarem, de seus representantes legais ou assistentes. Cumpra-se com urgência. Remetam-se os autos.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0216198-49.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: FRANCISCA ALVES BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO. ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FATURAS DEMONSTRANDO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DISCUTIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ALVES BARBOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual com Pedido de Indenização com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. 2. No caso concreto, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica. O ente bancário acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado (ID 23009620), cédula de crédito bancário - saque mediante utilização de cartão de crédito RMC, também assinado e documento pessoal da autora (ID 23009621), termo de desbloqueio de benefício (ID 23009631) e faturas demonstrando a utilização do cartão (ID 23009645). 3. Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4. Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ALVES BARBOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual com Pedido de Indenização com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões do apelo, requereu, em síntese, a anulação da sentença, por ausência dos requisitos autorizadores do julgado, ou, alternativamente, a reforma da decisão, para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos negócios jurídicos discutidos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização. Contrarrazões em ID 23009695. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a sua análise. Inicialmente, ressalte-se que a hipótese incide os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso concreto, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica. O ente bancário acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado (ID 23009620), cédula de crédito bancário - saque mediante utilização de cartão de crédito RMC, também assinado e documento pessoal da autora (ID 23009621), termo de desbloqueio de benefício (ID 23009631) e faturas demonstrando a utilização do cartão (ID 23009645 e ss.). Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Assim, a prova constante nos autos processuais milita em favor do ente financeiro, uma vez que as provas da relação contratual acostadas aos fólios indicam que a autora contratou o empréstimo consignado guerreado, logo, não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. A propósito, acerca da matéria colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULA FRANCINETE DA SILVA CUSTÓDIO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/ CE,que julgou improcedente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c restituição em dobro c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A 2. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 274), instrumento contratual (fls.251/254) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 4. Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta. 5. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6. Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02000369620228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) (GN) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001268-12.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50012748720228240004/SC) RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012828-92.2024.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi AUTOR : DINARA FATIMA KICHEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LARESSA GABRIELA SIMIONI GROTT (OAB SC050378) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003138-09.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MIGUEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB PR059639) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o transcurso de prazo para manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Somente com o transcurso de prazo é que os autos deverão tornar conclusos para análise do pedido de alvará. Cumpra-se.