André Luís Sonntag
André Luís Sonntag
Número da OAB:
OAB/SC 017910
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luís Sonntag possui 713 comunicações processuais, em 540 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAL, TRT5, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
540
Total de Intimações:
713
Tribunais:
TJAL, TRT5, STJ, TJSC, TJCE, TRF4, TJSP, TJAM
Nome:
ANDRÉ LUÍS SONNTAG
📅 Atividade Recente
138
Últimos 7 dias
500
Últimos 30 dias
713
Últimos 90 dias
713
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (294)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
APELAçãO CíVEL (102)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (42)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 713 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003558-61.2024.8.24.0016/SC AUTOR : NELCI LAMMEL DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da designação de datas para realização da perícia, bem como, para comparecimento do autor NELCI LAMMEL DA SILVA , o qual deverá se fazer presente portando todos seus documentos: RG, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, CNH, CTPS (carteira de registro em órgãos de classe ou profissionais, associações ou clubes, e PASSAPORTE, caso possua). - Dia 24 de julho de 2025, com início às 16:00 horas - Local da perícia: Fórum da Comarca de Capinzal-SC, Rua Carmelo Zóccoli, 133, Centro - Perito responsável: ADEMIR LANGHINOTTI , Perito Judicial - CRA SC 31.881
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006988-73.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : FRANCISCO MICHALACK ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, eventuais custas e despesas iniciais deverão ser arcadas pela parte executada; remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Honorários já inclusos no pagamento. P.R.I. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando os dados bancários informandos, bem como contrato de honorários já juntado à inicial. Inexistindo outras diligências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5005100-14.2022.8.24.0072/SC APELANTE : CAETANO FAUSTINO DE ANDRADE (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO (OAB SC047231) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI APELANTE : LUCAS DA SILVA FAUSTINO DE ANDRADE (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO (OAB SC047231) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas da Silva Faustino de Andrade em face da decisão que determinou o pagamento, em dobro, do preparo recursal ( evento 11 ). Inconformada, a parte embargante argumentou em síntese que, houve omissão, pois não foi observado o deferimento de gratuidade de justiça na origem e que os espólios não estão excluídos da concessão da justiça gratuita. Por fim pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes ( evento 23 ). Adianto que o recurso não comporta conhecimento. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração c ontra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .(grifou-se) Neste mesmo sentido, o art. 1.001 do CPC dispõe que "dos despachos não cabe recurso". Em análise, o embargante insurge-se contra despacho que determinou o pagamento e comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou seja, não há falar em conteúdo decisório, motivo pelo qual é incabível o recurso interposto. Ainda, observa-se que no pronunciamento judicial inexiste qualquer omissão, como declarado pelo embargante, a ser sanada, o que demonstra, na verdade, a intenção da parte embargante em rediscutir a questão, o que não é possível pela via eleita. Desta forma, diante da ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do TJSC, não se conhece do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5040168-36.2023.8.24.0930/SC AUTOR : SUNTA PIVA PICOLLI ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Os honorários sugeridos pelo perito são compatíveis com a complexidade da prova a ser produzida e a impugnação dos honorários não vem acompanhada de prova sobre a sua incompatibilidade com o valor comumente exigido por outros profissionais do mesmo gabarito, na realização de perícia como a aqui tratada. O caso tampouco recomenda a substituição do perito, pois não estão presentes os requisitos para o deferimento dessa medida, como quando se comprova, por exemplo, suspeição, imparcialidade ou ausência de capacitação técnica. ANTE O EXPOSTO , autorizo o parcelamento dos honorários periciais em 3 prestações mensais de igual valor, salientando que a perícia somente será iniciada com a quitação da última parcela. 1) Intime-se a parte ré para depositar a primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, ciente que deverá comprovar o adimplemento das demais nos meses subsequentes, sob pena de preclusão. 2) Se não houver adiantamento de honorários, voltem conclusos. 3) Adiantados os honorários (todas as parcelas), encaminhem-se os quesitos ao(a) perito(a), que terá a incumbência de informar a este juízo a data, o horário e o local designado para a perícia. 4) Da data, horário e local informados, intimem-se as partes. 5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, momento em que, se tiverem apresentado rol de testemunhas quando intimadas a especificar provas, deverão esclarecer se ainda pretendem produzir prova oral em audiência, diante do resultado da prova pericial.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021772-24.2022.8.24.0064/SC AUTOR : LURDES DA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LURDES DA ROSA contra BANCO BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. Grafo que, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada, contudo, a exigibilidade da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independente do trânsito, expeça-se alvará em favor da perita. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5017015-17.2021.8.24.0033/SC APELANTE : CLAUDIA SCHMIDHAUSER SCHWARZBACH (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB PR087138) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (evento 42, 1G) interposto por CLAUDIA SCHMIDHAUSER SCHWARZBACH contra sentença, prolatada na denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" movida em desfavor de BANCO BMG S.A., cujo teor julgou improcedentes as pretensões portais (evento 36, 1G). Nesta instância, sobreveio notícia de falecimento da autora (evento 33), pelo que restou determinada a) a intimação de seu procurador a respeito, bem como para promover a respectiva sucessão processual; b) o envio de ofício à comarca de domicílio da demandante a fim de verificar eventual existência de inventário em curso; c) a intimação dos pretensos herdeiros, via edital, para ocuparem o polo ativo da "actio" (evento 34). Todas as diligências, contudo, restaram inexitosas. Pois bem. Consabido que o falecimento acarreta a perda da capacidade processual da parte. Todavia, sendo transmissível o direito discutido, permite-se seja operada a sucessão processual do extinto por seus sucessores ou herdeiros, os quais passarão a ocupar o polo ativo da lide. Por outro lado, não promovida a medida, passa o feito a carecer de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento, o que enseja a respectiva extinção sem resolução de mérito, com lastro no art. 485, IV, da Lei Adjetiva Civil. Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 22/5/2023) (sem grifos no original) Não destoa esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. [...] FALECIMENTO DA AUTORA ANTES MESMO DA SENTENÇA. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO . SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE HERDEIROS INTERESSADOS NA SUCESSÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO SE, FALECENDO O AUTOR, NÃO SE HABILITAM SUCESSORES PROCESSUAIS NOS AUTOS, EMBORA REGULARMENTE INTIMADAS AS PARTES, DECORRENDO DAI QUE NINGUÉM SE ENCONTRA NO POLO ATIVO DA AÇÃO, A QUAL, CONSEQUENTEMENTE, NÃO MAIS PODE PROSSEGUIR, PORQUE NÃO EXISTE AÇÃO SEM AUTOR. (TJSP, REL. DES. AMARAL VIEIRA) (Apelação Cível n. 0331936-67.2014.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 20/7/2021) (sem grifos no original) Na espécie, apesar de adotadas diversas providências para que a sucessão processual restasse ultimada, não houve êxito nesse sentido. Isso porque, a despeito de regularmente intimado (eventos 36), o causídico da acionante quedou-se inerte (evento 38). Solicitadas informações acerca de eventual processo de inventário (evento 39), sobreveio a resposta de existência dos autos de n. 5033676-37.2022.8.24.0033 (evento 40). Determinou-se, então, a intimação pessoal das herdeiras visando promover a sucessão processual (evento 42). Contudo, tal diligência mostrou-se infrutífera (eventos 47 e 48). Por fim, publicado edital de intimação (eventos 53 e 54), nenhum herdeiro ou sucessor veio aos autos (eventos 56 e 27). Assim, imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Ritos, ficando, como consectário, prejudicado o exame do recurso. Com alicerce no princípio da causalidade, deve a parte autora - causadora do decreto extintivo - suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Suspende-se, todavia, a exigibilidade das verbas, nos moldes do art. 98, § 3º, do "Codex Instrumentalis". Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005640-04.2021.8.24.0135/SC RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada