André Luís Sonntag
André Luís Sonntag
Número da OAB:
OAB/SC 017910
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luís Sonntag possui 739 comunicações processuais, em 554 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
554
Total de Intimações:
739
Tribunais:
TRT5, STJ, TRF4, TJCE, TJAL, TJAM, TJSP, TJSC
Nome:
ANDRÉ LUÍS SONNTAG
📅 Atividade Recente
121
Últimos 7 dias
495
Últimos 30 dias
739
Últimos 90 dias
739
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (310)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (159)
APELAçãO CíVEL (105)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (44)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 739 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5024858-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) AGRAVADO : MARIA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por BANCO BMG S.A, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 5003496-59.2022.8.24.0026, que determinou que o agravante/réu comprove o envio das vias originais dos contratos sub judice , sob pena de perdimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. A decisão assim consignou ( evento 178, DESPADEC1 ): Está determinada a realização de perícia grafotécnica nos autos [ 37.1 ]. É objeto de análise os contratos [ 20.3 e 20.4 ]. A parte ré acostou cópia digitalizada [ 136.2 e 136.3 ]. Manifestou a Sra. Perita a impossibilidade de perícia conclusiva com base em cópia ou formato digital [ 148.1 ]. Vieram os autos conclusos. DECIDO . 1. Ante a manifestação [ev. 148], intime-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o envio dos contratos originais à Sra. Perita , sob pena de perdimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 1.1 Não se desconhece o peticionado no ev. 152, todavia, concede-se prazo, já que não havia até então determinação pelo Juízo do envio das peças originais. 1.2 Com manifestação da instituição financeira [comprovação do envio], intime-se a Sra. Perita em 10 (dez), para se manifestar nos autos, tudo visando a conclusão da prova pericial. 2. Sem manifestação da instituição financeira, voltem os autos conclusos para julgamento. 3. Diligências necessárias. No recurso, o agravante/réu sustentou a possibilidade de ser realizada a pericia grafotécnica através dos documentos digitalizados que foram acostados aos autos, não podendo ser prejudicado, com a perda da oportunidade de produzir prova, por não mais possuir as vias originais dos contratos sub judice . Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). A liminar pleiteada foi deferida ( evento 10, DESPADEC1 ). Devidamente intimada, a agravada/autora tão somente manifestou ciência sobre a decisão liminar, sem apresentar contrarrazões ao recurso ( evento 17, PET1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito. A insurgência é sobre a (im)possibilidade de ser realizada/produzida a prova pericial grafotécnica através dos documentos digitalizados acostados aos autos no evento 136. Isso porque o magistrado, no decisum , determinou que a perícia deve ser realizada nos documentos originais da contratação ( evento 178, DESPADEC1 ). Pois bem. Indo direto ao ponto, conforme já decidiu esta Corte " a apresentação do contrato original é obrigatória apenas nas hipóteses em que a perícia se mostra inconclusiva ou quando o perito indica a imprestabilidade do contrato digitalizado " (TJSC, Apelação n. 5035394-81.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). No entanto, a supramencionada hipótese não se abarca ao caso dos autos. Ou seja, não há perícia inconclusiva e nem resta indicada a imprestabilidade dos contratos digitalizados. Ao contrário, a perita nomeada pelo juízo afirmou que " exames grafoscópicos realizados em fotocópias são viáveis, ainda que impliquem cautela redobrada e, por vezes, algumas ressalvas , sendo o exame da via original indiscutivelmente mais confiável e revelador. Assim, a perícia ainda poderá ser realizada , mas haverá limitações no grau de certeza das conclusões apresentadas " ( evento 166, PET1 ) (sublinhou-se). Isso significa dizer que embora seja preferível a produção de prova pericial mediante análise dos documentos originais, é possível a produção da referida prova por meio dos documentos digitalizados. Noutro vértice, não se pode olvidar o risco já alertado pela perita, de que a perícia realizada nos documentos digitalizados pode ter resultado inconclusivo quanto à (in)autenticidade da assinatura periciada. De todo modo, considerando que a necessidade da prova pericial grafotécnica para o caso concreto foi confirmada pelo magistrado quando a designou, e que a possibilidade da sua produção já foi afirmada pela perita nomeada pelo juízo, a parte não pode ser privada desta oportunidade por não mais possuir as vias originais dos contratos. Em outras palavras, como já decidido em caso análogo, " não há como afastar a força probatória da via digitalizada, cabendo ao perito grafotécnico, detentor do conhecimento técnico necessário, realizar a perícia com a prova apresentada pela parte (contrato digitalizado) e, eventualmente, justificar a impossibilidade de se confirmar ou não a autenticidade da assinatura " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003974-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025) (sublinhou-se). Assim, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça para situações semelhantes, há de ser privilegiado o direito à ampla defesa, constitucionalmente albergado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMANDO RECORRIDO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM BASE NA CÓPIA DO CONTRATO ACOSTADA AOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL DEVE SER PRODUZIDA A PARTIR DO DOCUMENTO ORIGINAL. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE RESSALTAR A IMPORTÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ONDE CONSTA A ASSINATURA EM SUA FORMA ORIGINAL PARA QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA DE FORMA EFICAZ, O PERITO DO JUÍZO NÃO DESCARTOU A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA EXPERTISE COM BASE NA CÓPIA APRESENTADA. RÉU QUE AFIRMOU NÃO TER LOCALIZADO A VIA ORIGINAL DO CONTRATO, EMBORA CIENTE DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (TEMA 1061 DO STJ). PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE CERTAMENTE SERÃO LEVADAS EM CONTA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060895-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024) (grifou-se e sublinhou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA CONTROVÉRSIA PARA FINS DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR MEIO DA ANÁLISE DA CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO. SUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DA PROVA TÉCNICA QUE DEVE SER AFERIDA PELO EXPERT, O QUAL É DETENTOR DO CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO CRONTRATO DIGITALIZADO QUE FICARÁ A CARGO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003974-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025) (grifou-se e sublinhou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ESTABELECE QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SERIA REALIZADA COM BASE NA CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO BANCÁRIO, CUJA ASSINATURA IMPUGNA A PARTE AUTORA, E INTIMA O RÉU A JUNTAR NOS AUTOS O DITO DOCUMENTO. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL DEVE SER PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. BANCO QUE AFIRMA NÃO POSSUIR EM SEUS ARQUIVOS O ORIGINAL. PROFISSIONAL NOMEADA PELO JUÍZO, OUTROSSIM, QUE NÃO DESCONSIDERA A VALIDADE DA VIA DIGITALIZADA DO PACTO QUESTIONADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM BASE NESTA, DESDE QUE OBSERVADAS AS RESOLUÇÕES DE IMAGEM ESPECIFICADAS PELA EXPERT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060949-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022) (grifou-se e sublinhou-se). Dessarte, cumpre dar provimento ao recurso. 3. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Portanto, sem maiores delongas, registra-se a possibilidade de julgamento do presente reclamo, porquanto versa sobre tema com jurisprudência dominante nesta Corte 4. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que a perícia grafotécnica seja feita nos documentos digitalizados acostados aos autos, nos termos da fundamentação. Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5044820-96.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARLENE JACINTO ADVOGADO(A) : ATILIO NUNES BERNS FELTZ (OAB SC063613) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO 1. Reautue-se como Cumprimento Definitivo de Sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud , por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 4. Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 6. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se . Para impugnação ao cumprimento de sentença, escolha o EVENTO: Para informar o pagamento da dívida, o EVENTO:
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0203670-67.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTINA MENDES RODRIGUES LOPES REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALBERTINA MENDES RODRIGUES LOPES em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados. Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica. Audiência de conciliação infrutífera (id nº 160495382/160495383). Breve relato. Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 160495314/160495317, 160495313, 160495323, 160495324, 160495312, 160495321, 160495318 ). Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato impugnado. O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário. A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução. Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002201-55.2025.4.04.7209/SC AUTOR : MATILDE VENGUE LOURENCO ADVOGADO(A) : MALU PIRES DE LIMA (OAB SC065696) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Resumidamente, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário do INSS, porém, deparou-se com descontos realizados sem a sua autorização. Decido. Inversão do ônus da prova É pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. No caso concreto, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a apresentar o "contrato ORIGINAL do empréstimo firmado entre a requerente e o banco requerido, devidamente assinados." Considerando que apenas a instituição financeira tem acesso ao contrato original, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . Ademais, vislumbro impossibilidade e dificuldade de produção de prova pela parte autora, notadamente quanto à prova negativa de que não assinou o contrato de empréstimo, indo, pois, deferida a inversão do ônus da prova neste aspecto. Por força da inversão do ônus da prova, deverá o Banco e/ou Associação depositar em juízo a via original do contrato aqui discutido, sob pena de ser considerada falsa a assinatura. 1. Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura firmada no contrato/autorização juntado aos autos, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica. Pelo exposto, determino a produção de perícia grafotécnica , a ser realizada na via original do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO acostado no evento 15, CONTR6 e CONTR7 . Saliento que compete à instituição financeira/associação comprovar, mediante juntada do contrato original - o qual será submetido à perícia -, que a assinatura aposta no documento é da parte autora uma vez que não há como a parte autora produzir prova negativa; assim como é dever da parte autora comparecer em Secretaria para a colheita de material gráfico, quando intimada para tanto, sob pena de não realização da prova pericial. Ressalvo que referida prova somente será realizada sobre o CONTRATO ORIGINAL, e não em uma cópia unilateral anexada aos autos pela própria requerida, independentemente de qualquer alegação. Isso porque é notória a facilidade de manipulação de documentos digitalizados e ainda o grande retorno de laudos inconclusivos. Considerando que há perito habilitado para a realização do exame técnico no Setor Grafodocumentoscópico vinculado à Presidência do TRT da 12ª Região, oficie-se à Presidência do TRT da 12ª Região solicitando colaboração no sentido da realização de perícia grafotécnica no CONTRATO/AUTORIZAÇÃO acostado no evento 15, CONTR6 e CONTR7 para verificação da autoria gráfica das assinaturas e apresentação do laudo pericial em resposta ao(s) quesito(s) formulado(s). 1.1 Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) corréu(s) depositar(em) a via original do contrato/autorização objeto da lide em Secretaria. 1.3 Os quesitos do juízo são os seguintes: a) É possível afirmar que a assinatura constante do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO, acostado no evento 15, CONTR6 e CONTR7 , foi aposta pela parte autora? b) Outros esclarecimentos que o perito julgar necessários. Deixo de fixar honorários periciais, tendo em vista que os trabalhos serão realizados por servidores públicos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho. Intimem-se as partes desta decisão. 2 . Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a autora para comparecer em Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja colhido material de prova. 3. Não sendo depositada a via original do contrato/autorização em secretaria ou, em não comparecendo a parte autora para colheita de prova, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001648-41.2022.8.24.0930/SC AUTOR : CARLITO ANTONIO KARLING ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Considerando o aceite do(a) perito(a) nomeado(a), ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Em havendo concordância com o valor apresentado, a parte responsável pelo custeio, conforme definido em decisão anterior, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários em conta vinculada ao feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000363-49.2025.8.24.0011/SC AUTOR : JOSE DANTAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALISON GONçALVES DA SILVA (OAB PR060586) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivar.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5010064-84.2024.8.24.0135/SC REQUERENTE : WANI ESTELITA MARQUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO AUGUSTO DE AGUIRRE (OAB SC069465) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão. Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato , conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo procurador (I), ordem judicial (II), depoimento de agente público (III), ou depoimento de pessoa arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas). Intimem-se. Cumpra-se