Douglas Phillips Freitas

Douglas Phillips Freitas

Número da OAB: OAB/SC 018167

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 229
Tribunais: TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4, TJRJ
Nome: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029948-82.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Heloisa Pereira D Angelo - Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELOISA PEREIRA D ANGELO em face de X BRASIL INTERNET LTDA. Narra a autora, em síntese, que é artista e jornalista e que foi vítima de postagens ofensivas na plataforma digital administrada pela ré. Alega que um usuário desconhecido, sob o pseudônimo "@MA7TER_YI", utilizou ferramentas de inteligência artificial para criar e divulgar fotomontagens de cunho sexual e misógino, expondo sua imagem de forma aviltante. Informa que, mesmo após notificar a plataforma sobre o conteúdo ilícito, tanto por intermédio de terceiros quanto pessoalmente, a ré permaneceu inerte, recusando-se a remover a postagem e a fornecer os dados de identificação do usuário responsável. Fundamenta seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e na violação de seus direitos de personalidade, como honra e imagem. Requer, por fim, a confirmação da tutela de urgência para remoção definitiva do conteúdo, a condenação da ré a fornecer os dados de identificação do usuário e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da plataforma ré pela manutenção de conteúdo ofensivo e manifestamente ilícito, mesmo após notificação extrajudicial, e o consequente dever de reparar os danos morais suportados pela autora. De início, cumpre assentar a inequívoca relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, ao disponibilizar uma plataforma digital no mercado de consumo, ainda que de forma gratuita para o usuário, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a autora, destinatária final do serviço, é consumidora. A gratuidade do serviço é apenas aparente, visto que o modelo de negócio da plataforma se baseia na exploração econômica dos dados e da atenção de seus usuários para fins publicitários. Aplicável, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. A defesa da ré, centrada na tese de que o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) afastaria sua responsabilidade até a existência de uma ordem judicial específica, não merece prosperar. A referida norma, ao buscar proteger a liberdade de expressão e evitar a censura prévia, não pode ser interpretada como uma chancela para a inércia do provedor diante de conteúdos que, de forma flagrante, violem direitos fundamentais e configurem atos ilícitos. No caso dos autos, o conteúdo divulgado pelo usuário "@MA7TER_YI" não representa mera opinião ou crítica, mas sim a prática de atos graves e altamente danosos. Constitui, por certo, a criação e divulgação de "deepfakes" de nudez, que constituem uma violência de gênero e um ataque direto à honra, à imagem e à dignidade da autora. Trata-se de conteúdo manifestamente ilegal, cuja ilicitude é perceptível de plano, sem a necessidade de aprofundada análise subjetiva e que deveria ser imediatamente rechaçado. A autora comprovou, por meio do documento de fl. 15, que a plataforma foi notificada, indicando o link do conteúdo e a natureza da violação ("Deepfake nudes de uma outra usuaria"). A notificação foi clara e continha os elementos necessários para que a ré identificasse e avaliasse a gravidade da situação, conforme exige o art. 21, parágrafo único, do Marco Civil da Internet. Sem qualquer dúvida, o requerido falhou e permitiu que o conteúdo promovido por algum usuário em atitude vil e desprezível se tornasse público e amplificado, porque não obliterado de imediato, Ao se omitir e não promover a remoção do conteúdo de forma diligente, a ré demonstrou uma falha grave na prestação de seu serviço, tornando-se corresponsável pelos danos que se perpetuaram enquanto a postagem permaneceu ativa. Sua conduta omissiva contribuiu diretamente para a ampliação do dano, expondo a autora de forma contínua e massificada, em conteúdo altamente vulnerante. O dano moral, na espécie, é inquestionável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A violação da imagem e da intimidade da autora, por meio da divulgação de fotomontagens de cunho sexual, ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando ofensa grave aos seus direitos de personalidade, tutelados pela Constituição Federal (art. 5º, V e X) e pelo Código Civil (arts. 186 e 927). A condição de artista da autora e de mulher com trabalho de alcance público, agrava ainda mais a extensão do dano, maculando sua reputação profissional e pessoal. Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade da ofensa, a reprovabilidade da conduta omissiva da ré, sua grande capacidade econômica, a ampla repercussão da ofensa em uma rede social de alcance global e o caráter pedagógico-punitivo da medida, o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, requerido na inicial e correspondente a R$ 56.480,00, afigura-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes que em muito fragilizam quem se vê como vítima da ação de usuários de comportamento desrespeitoso, usuários estes que não são punidos pela plataforma requerida. Por fim, o pedido de fornecimento dos dados do usuário que realizou a postagem ilícita também procede. A medida é essencial para que a autora possa buscar a responsabilização civil e criminal do autor direto do ilícito, encontrando amparo no art. 22 do Marco Civil da Internet. Estão presentes os requisitos legais: fundados indícios da ocorrência do ilícito e a justificativa da utilidade dos registros. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (fls. 38/41), determinando que a ré mantenha a remoção definitiva do conteúdo ofensivo veiculado na URL: https://x.com/MA7TER_YI/status/1830800097090695472, bem como de quaisquer outras publicações de mesmo teor que venham a ser indicadas pela autora no curso de eventual cumprimento de sentença; 2) CONDENAR a ré, X BRASIL INTERNET LTDA., a pagar à autora, HELOISA PEREIRA D ANGELO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e 3) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte autora todos os dados de que disponha relativos à conta "@MA7TER_YI", incluindo endereço de IP de criação da conta e de acesso para a realização das postagens ofensivas (com data e hora no padrão GMT-0), bem como eventuais e-mail e número de telefone associados ao cadastro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB 18167/SC), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025276-10.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Visconde de Porto Seguro - Ricardo Zanardo Scrollini e outro - Comprove o exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas complementares para realização das pesquisas deferidas em decisão sigilosa. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB 18167/SC)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0302456-56.2017.8.24.0082/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : VANIO ROSA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS WOLFGANG CAVALCANTI SCHAEFER (OAB SC038880) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) REQUERENTE : LAURA MADEIRA BOSQUETTI (Representado) ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB SC046027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007525-33.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CLEBER MANOEL CORREA ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte ativa na petição inicial.  Isso posto: I ? Recolhidas as custas, expeça-se mandado para intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias e em relação ao imóvel objeto da lide: a) outorgarem ao exequente procuração pública, válida por 180 dias, com poderes para receber boletos e renegociar financiamento perante a Caixa Econômica Federal; receber boletos de condomínio, IPTU e taxa de lixo; e, depois de adimplidas as parcelas atrasadas perante a Caixa Econômica, transferir a propriedade registral do imóvel para si próprio ou para terceiro, sob pena de multa de R$ 400,00 por dia de atraso, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo da possibilidade de penalização por litigância de má-fé e comunicação do Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (CPC. art. 536, §3º) e/ou b) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 536, § 4º e 525). II ? Decorrido o prazo ou apresentada impugnação pelos executados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009254-31.2024.8.24.0064/SC AUTOR : DANIELA ZANDOMENECO ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) RÉU : EVA SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO FABENI HABKOST (OAB SC027130) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada de documentos pela parte autora nos eventos 40 e 41, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os referidos documentos, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), formulado no evento 38, entendo que não há controvérsia fática relevante a ser esclarecida por meio de prova oral, uma vez que os fatos essenciais à causa estão documentalmente comprovados. Assim, salvo manifestação fundamentada da parte ré, a prova será indeferida por se mostrar impertinente e protelatória. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045369-82.2021.8.24.0023/SC RELATOR : FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT EXECUTADO : GILBERTO CRISTÓVÃO BERNARDES ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0025410-39.2011.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO MEDEIROS ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, proceda-se a suspensão da presente execução.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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