Luiz Henrique Martins Ribeiro

Luiz Henrique Martins Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 018181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Martins Ribeiro possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TJMT, TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TRF1, TJRS
Nome: LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5003483-09.2023.8.24.0064/SC REQUERENTE : CRISTIANA TERESINHA SENS (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB SC010494) REQUERENTE : MATEUS ANTOINI ABEDALA (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB SC010494) REQUERIDO : SHAMY - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LIMITADA ADVOGADO(A) : KARLO KOITI KAWAMURA (OAB SC012025) ADVOGADO(A) : GREGORY DE OLIVEIRA (OAB SC032006) ADVOGADO(A) : LUCINEIA MORAES LINHARES (OAB SC044630) ADVOGADO(A) : FRANCINE ELISABETE LAPPE (OAB SC036326) REQUERIDO : JRG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) DESPACHO/DECISÃO R.h. Antes de prosseguir com a perícia, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação de evento 89, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023747-45.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : GUAREZI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA LEITE (OAB SP430073) AGRAVADO : JRG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA LEITE (OAB SP430073) AGRAVADO : J.M.S. COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA LEITE (OAB SP430073) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES S.A. ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : OUROLUX COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE CARVALHO INTERESSADO : SERASA S.A. INTERESSADO : TINTAS ALESSI LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (​ evento 173, RECESPEC1 ​), contra o acórdão do evento 123, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de fixação de multa unicamente pela votação unânime do agravo interno, sem que demonstrada a manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. ​ Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 201). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, observa-se não ser o caso de determinar o sobrestamento do presente recurso em função do Tema 1201/STJ , pois, no caso, a imposição da penalidade não foi determinada porque as razões do agravo interno apontavam indevida aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. ​Em síntese, a casa bancária recorrente sustenta que "há de se apontar violação à norma federal, porquanto aplicada a multa do referido artigo legal unicamente com base na unanimidade da negativa ao agravo interno, sem considerar a necessidade de demonstração de manifesta inadmissibilidade". Argumenta que, "além da violação ao dispositivo legal acima listado, o acórdão recorrido divergiu também da jurisprudência consolidada desse C. STJ, notadamente, do paradigmático julgamento do AgInt no AREsp 1.616.329, 3ª Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/5/2022", visto que, "enquanto o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade fixar multa com fundamento unicamente na unanimidade da decisão denegatória do agravo de instrumento, sem demonstração da manifesta inadmissibilidade ou intenção protelatória, o acórdão paradigmático vai em sentido diametralmente oposto, reforçando que a multa prevista no art. 1.024, § 1º do CPC deve ser embasada na clara demonstração de seu acontecimento, nunca de forma automática" ( evento 173, RECESPEC1 , p. 5-6). Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido ( evento 123, RELVOTO1 ): ​3. Multa. O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis : " Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Em havendo julgamento unânime, fixa-se multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (grifou-se). É necessário reconhecer que a tese defendida no apelo especial encontra respaldo na jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime . A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.694.823/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-12-2024; grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime . A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória ", o que não ocorre na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, apenas com efeito integrativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.966.847/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4-11-2024; grifou-se). Mais recentemente, a Primeira Seção da Corte Superior manifestou o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime , sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 29.562/DF, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 18-2-2025; grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do ​ evento 173, RECESPEC1 ​e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5065365-57.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Lourdes Gomes De Souza Requerido: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Em atenção ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre a petição apresentada no evento 13, especialmente quanto a decisão do STF, proferida no RE nº 1.445.162- DF, publicada em 11/03/2024, que determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.     (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 5020772-86.2022.8.24.0064/SC AUTOR : J.M.S. COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS GARCIA (OAB SP421610) AUTOR : JRG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS GARCIA (OAB SP421610) AUTOR : GUAREZI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS GARCIA (OAB SP421610) INTERESSADO : VON SALTIEL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO GOMES VON SALTIEL INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : TINTAS ALESSI LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : OUROLUX COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE CARVALHO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH INTERESSADO : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI DESPACHO/DECISÃO I. HOMOLOGAÇÃO DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS EM FAVOR DO STALKING HORSE BIDDER Restou autorizada pela decisão judicial de evento 907, a alienação dos imóveis de e matrícula n.º 8.781 do CRI de São José/SC; ▪ imóvel de matrícula n.º 8.782 do CRI de São José/SC; ▪ imóvel de matrícula n.º 19.376 do CRI de São José/SC; ▪ imóvel de matrícula n.º 19.683 do CRI de São José/SC; ▪ imóvel de matrícula n.º 24.524 do CRI de São José/SC, na modalidade stalking horse. Informou a administrdação judicial que (...)decorridos 5 (cinco) dias da publicação do edital informando a autorização da alienação de ativo (“UPI Direitos Creditórios”), nenhum credor havia se manifestado diretamente à Administração Judicial demonstrando interesse na realização de Assembleia-Geral de Credores para deliberação sobre a realização da alienação (tampouco, portanto, houve caução do valor total da alienação autorizada ou manifestação de credores que correspondessem a 15% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial). As Fazendas Públicas, bem como o Ministério Público, intimados, quedaram-se silentes. Publicados os editais, não houve interessados em cobrir a proposta inicial, motivo pelo qual a administração judicial requereu que seja declarada vencedora a proponente SHAMY – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., que teve sua proposta apresentada no EVENTO 901 – DOCUMENTACAO2, mediante pagamento de preço de aquisição de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à vista e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no momento da desocupação dos imóveis, que deve ocorrer até 31/12/2025. Destacou a administração judicial que: 16. Relembra-se que a proponente vencedora deverá, nos termos da Cláusula 2.3 do edital de alienação e da decisão do EVENTO 907, efetuar o pagamento de 60% do valor de aquisição por meio de depósito judicial nos autos do incidente em que são apresentados os Relatórios Mensais de Atividade (Processo n.º 5144719- 09.2022.8.24.0023), no qual se dá a fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. No decorrer do procedimento, após autorizada a venda na decisão de evento 907, os tramites legais foram cumprido, publicado edital, intimadas as partes interessadas e não houve qualquer objeção apresentada. Assim, deve o feito seguir seu curso nos termos da legislação falimentar. DECIDO: 1. Considerando a inexistência de novas propostas no procedimento de alienação por stalking horse declaro vencedora a proponente SHAMY – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.. 2. Homologo a alienação dos imóveis de matrículas de números 8.781, 8.782, 19.376, 19.683 e 24.524, todos do CRI de São José/SC. 3. Promova-se a intimação das recuperandas para que notifiquem a proponente vencedora para que esta deposite 60% do valor de aquisição conforme indicado pelo sr. administrador judicial, para garantia do pagamento dos créditos concursais,conforme autorizado no item 1.2 da decisão do evento  907. 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as Recuperandas responderem ao requerido pelo Credor Banco Bradesco, no pedido de evento 906, conforme requerido no evento 944 e 996. 4.1. Promova-se a intimação das devedoras para que regularizem os pagamentos, sob pena de convolação em falência. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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