Luiz Henrique Martins Ribeiro
Luiz Henrique Martins Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 018181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Martins Ribeiro possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT, TRF1, TJRS, TJSC
Nome:
LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000192-21.2011.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ARION PEIXOTO GERSHENSON ADVOGADO(A) : NEUSA MARIAM DE SOUZA CASTRO FAGUNDES (OAB SC023300) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) EXEQUENTE : SHIRLEY CORREA PEIXOTO GERSHENSON ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) EXECUTADO : MARLETE CATARINA ANDRADE ADVOGADO(A) : FABRICIA ZEFERINO GHISONI (OAB SC019819) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA contra MARLETE CATARINA ANDRADE , postulando, em síntese, a declaração de nulidade da citação e reconhecimento da prescrição ( evento 299 ). Intimada, a parte impugnada pugnou, em suma, pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento dos atos expropriatórios ( evento 339 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. O CPC arrola as matérias suscetíveis de arguição por meio do presente incidente, nos seguintes termos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Cinge-se a controvérsia à (in)validade da citação da parte executada. Por corolário, "a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta por ausência de pressuposto de existência de relação processual" (TJSC, Apelação Cível n. 0009978-25.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Monteiro Rocha, j. 19-11-2020). Dispõem os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Na presente impugnação, a parte impugnante alegou a ocorrência de nulidade da citação, sob alegação de que não foram esgotados os meios possíveis de localização da parte executada, porquanto não realizada tentativa de citação pelo WhatsApp, assim como não estariam presentes os demais requisitos que autorizassem a citação editalícia. Adianto que o pedido de nulidade não comporta acolhimento. Compulsando os autos apensos, verifico que a parte executada Marlete Catarina Andrade foi devidamente intimada, por intermédio de sua procuradora regularmente constituída, Dra. Bianca dos Santos, OAB/SC 27.970, nos autos da ação monitória apensa (processo n. 0004349-98.2006.8.24.0064), em duas oportunidades relevantes e suficientes para caracterizar a ciência inequívoca da obrigação exequenda. A primeira intimação ocorreu em 28/10/2010 (eventos 122 e 126), por ocasião da publicação da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, conforme se verifica nos eventos 122 e 126. Tal decisão, ao rejeitar a defesa apresentada, consolidou o título executivo judicial, sendo a executada intimada para o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil então vigente (CPC/1973). A segunda intimação se deu em 25/11/2011 (eventos 141 e 151), quando foi publicada a decisão que determinou o pagamento das custas finais, bem como reforçando a intimação da parte executada para pagamento da quantia, fixando, inclusive, multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplência, também dirigida à mesma procuradora constituída. Tal ato reforça a ciência da parte executada quanto à existência e ao prosseguimento da obrigação judicialmente reconhecida. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a intimação da parte por meio de seu advogado regularmente habilitado nos autos supre a necessidade de nova citação no cumprimento de sentença, especialmente quando a parte já participou ativamente do processo de conhecimento e teve ciência inequívoca da constituição do título executivo. A alegação de nulidade por ausência de citação ou intimação válida para o cumprimento da sentença não encontra respaldo jurídico, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não é necessária a intimação pessoal da parte vencida para o início do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973. A respeito: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. - Não é necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença. - A multa prevista no Art. 475-J do CPC incide quinze dias após a sentença tornar-se exigível, tanto por haver passado em julgado, como por estar exposta a recurso sem efeito suspensivo. - Quem interpõe recurso sem efeito suspensivo contra sentença condenatória ao pagamento de obrigação líquida corre o risco de – em caso de insucesso – sofrer a multa cominada pelo Art. 475-J. ( STJ, REsp 940.274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/04/2010, DJe 10/05/2010) Assim, basta a intimação do advogado da parte vencida, por meio de publicação no Diário da Justiça, para que se inicie o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%. Tais intimações são suficientes para caracterizar a ciência inequívoca da obrigação judicial e para deflagrar os efeitos do cumprimento de sentença, inclusive a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação ou ausência de intimação válida, tampouco em prescrição ou nulidade dos atos executivos subsequentes. A parte executada foi regularmente cientificada por meio de sua advogada, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo-se a regularidade da intimação da parte executada nos moldes do devido processo legal. Reconhecida a nulidade da citação, resta prejudicada a análise da alegada prescrição, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto: 1. REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por MARLETE CATARINA ANDRADE , determinando, como corolário, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 1.1. Sem custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie. 2. A fim de dar prosseguimento, REVOGO o efeito suspensivo concedido à executada Marlete no evento evento 310 . 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos memória atualizada de débito e informar os dados bancários para transferência dos valores penhorados nos autos ( evento 287, CON_EXT_SISBA1 ), ciente da obrigatoriedade dos poderes para receber e dar quitação do beneficiário, e de que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto diante do pagamento. 4.1. Cumprido, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento dos valores penhorados, conforme requerido no evento 395 . 5. Depois, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5003483-09.2023.8.24.0064/SC REQUERENTE : CRISTIANA TERESINHA SENS (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB SC010494) REQUERENTE : MATEUS ANTOINI ABEDALA (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB SC010494) REQUERIDO : SHAMY - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LIMITADA ADVOGADO(A) : KARLO KOITI KAWAMURA (OAB SC012025) ADVOGADO(A) : GREGORY DE OLIVEIRA (OAB SC032006) ADVOGADO(A) : LUCINEIA MORAES LINHARES (OAB SC044630) ADVOGADO(A) : FRANCINE ELISABETE LAPPE (OAB SC036326) REQUERIDO : JRG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) DESPACHO/DECISÃO R.h. Antes de prosseguir com a perícia, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação de evento 89, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006640-34.2025.8.11.0037 Cumprimento Provisório de Sentença proferida em Ação Civil Pública de Abrangência Nacional Exequente: Libero Favarin Executado: Banco do Brasil Vistos etc. Trata-se de requerimento individual de Cumprimento Provisório de Sentença proferida em Ação Civil Pública de Abrangência Nacional, proposta por Libero Favarin em face de Banco do Brasil, em decorrência da sentença coletiva proferida nos autos do processo da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 (autos nº 0008465-28.1994.4.01.3400) da 3ª Vara Federal/DF e no acórdão no Recurso Especial Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3). A pretensão material fundamenta-se na pactuação da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 87/00394-5 firmada com a requerida, em 23/10/1987, para financiamento agrícola, no valor total de CZ$ 501.771,00 (quinhentos e um mil setecentos e setenta e um cruzados), com vencimento em 15/07/1990 (Num. 196848266 – Pág. 18). Sustenta a necessidade de o banco executado apresentar as microfilmagens dos extratos analíticos (slips) referente à cédula de crédito rural em questão, para que haja a apuração do valor a ser devolvido ao exequenete, considerando que esses documentos, assim como os comprovantes de pagamento, estariam em posse da instituição financeira. A petição inicial foi acompanhada de documentos. Decisão suspendendo o feito em razão do efeito suspensivo concedido ao RE nº 3.059/3100, até o julgamento definitivo do RE 1.101.937, ou nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (Num. 196848277 – Pág. 148/150). Restauração da marcha processual e intimação do Banco do Brasil para esclarecer se o crédito objeto da presente demanda foi cedido à União Federal (Num. 196848277 – Pág. 168). Impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Num. 196848277 – Pág. 172/191) acompanhada de documentos. Manifestação da executada esclarecendo que o crédito objeto desta ação não foi cedido à União e postulando pela suspensão do feito, nos termos do Tema 1169 do STJ e Tema 1290 do STF (Num. 196848278 – Pág. 78, 86 e 87). Houve decisão acerca da ausência de interesse jurídico da União no feito, bem como o reconhecimento da incompetência do juízo da 3ªVara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o declínio para a Comarca de Primavera do Leste, juízo natural (Num. 196848278 – Pág. 98), seguida de oposição de embargos de declaração pelo executado, os quais foram desprovidos e, após, interposição do recurso de Agravo de Instrumento pela referida parte. Ato subsequente, o juízo a quo manteve a decisão derradeira e determinou a remessa dos autos a esta Comarca, ante a ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo no mencionado recurso (Num. 196848278 – Pág. 126). É O RELATÓRIO. Registre-se os causídicos do polo passivo e, após, intime-os desta decisão. Considerando que o objeto recursal diz respeito à manutenção da competência da Justiça Federal, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 1005633-33.2025.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, colacionando, se for o caso, a decisão definitiva acompanhada da certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023747-45.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : GUAREZI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA LEITE (OAB SP430073) AGRAVADO : JRG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA LEITE (OAB SP430073) AGRAVADO : J.M.S. COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA LEITE (OAB SP430073) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES S.A. ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : OUROLUX COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE CARVALHO INTERESSADO : SERASA S.A. INTERESSADO : TINTAS ALESSI LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 173, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 123, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de fixação de multa unicamente pela votação unânime do agravo interno, sem que demonstrada a manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 201). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, observa-se não ser o caso de determinar o sobrestamento do presente recurso em função do Tema 1201/STJ , pois, no caso, a imposição da penalidade não foi determinada porque as razões do agravo interno apontavam indevida aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a casa bancária recorrente sustenta que "há de se apontar violação à norma federal, porquanto aplicada a multa do referido artigo legal unicamente com base na unanimidade da negativa ao agravo interno, sem considerar a necessidade de demonstração de manifesta inadmissibilidade". Argumenta que, "além da violação ao dispositivo legal acima listado, o acórdão recorrido divergiu também da jurisprudência consolidada desse C. STJ, notadamente, do paradigmático julgamento do AgInt no AREsp 1.616.329, 3ª Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/5/2022", visto que, "enquanto o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade fixar multa com fundamento unicamente na unanimidade da decisão denegatória do agravo de instrumento, sem demonstração da manifesta inadmissibilidade ou intenção protelatória, o acórdão paradigmático vai em sentido diametralmente oposto, reforçando que a multa prevista no art. 1.024, § 1º do CPC deve ser embasada na clara demonstração de seu acontecimento, nunca de forma automática" ( evento 173, RECESPEC1 , p. 5-6). Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido ( evento 123, RELVOTO1 ): 3. Multa. O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis : " Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Em havendo julgamento unânime, fixa-se multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (grifou-se). É necessário reconhecer que a tese defendida no apelo especial encontra respaldo na jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime . A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.694.823/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-12-2024; grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime . A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória ", o que não ocorre na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, apenas com efeito integrativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.966.847/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4-11-2024; grifou-se). Mais recentemente, a Primeira Seção da Corte Superior manifestou o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime , sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 29.562/DF, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 18-2-2025; grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 173, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5065365-57.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Lourdes Gomes De Souza Requerido: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Em atenção ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre a petição apresentada no evento 13, especialmente quanto a decisão do STF, proferida no RE nº 1.445.162- DF, publicada em 11/03/2024, que determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5020772-86.2022.8.24.0064/SC AUTOR : J.M.S. COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS GARCIA (OAB SP421610) AUTOR : JRG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS GARCIA (OAB SP421610) AUTOR : GUAREZI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP232801) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS GARCIA (OAB SP421610) INTERESSADO : VON SALTIEL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO GOMES VON SALTIEL INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : TINTAS ALESSI LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : OUROLUX COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE CARVALHO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH INTERESSADO : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI DESPACHO/DECISÃO I. HOMOLOGAÇÃO DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS EM FAVOR DO STALKING HORSE BIDDER Restou autorizada pela decisão judicial de evento 907, a alienação dos imóveis de e matrícula n.º 8.781 do CRI de São José/SC; ▪ imóvel de matrícula n.º 8.782 do CRI de São José/SC; ▪ imóvel de matrícula n.º 19.376 do CRI de São José/SC; ▪ imóvel de matrícula n.º 19.683 do CRI de São José/SC; ▪ imóvel de matrícula n.º 24.524 do CRI de São José/SC, na modalidade stalking horse. Informou a administrdação judicial que (...)decorridos 5 (cinco) dias da publicação do edital informando a autorização da alienação de ativo (“UPI Direitos Creditórios”), nenhum credor havia se manifestado diretamente à Administração Judicial demonstrando interesse na realização de Assembleia-Geral de Credores para deliberação sobre a realização da alienação (tampouco, portanto, houve caução do valor total da alienação autorizada ou manifestação de credores que correspondessem a 15% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial). As Fazendas Públicas, bem como o Ministério Público, intimados, quedaram-se silentes. Publicados os editais, não houve interessados em cobrir a proposta inicial, motivo pelo qual a administração judicial requereu que seja declarada vencedora a proponente SHAMY – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., que teve sua proposta apresentada no EVENTO 901 – DOCUMENTACAO2, mediante pagamento de preço de aquisição de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à vista e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no momento da desocupação dos imóveis, que deve ocorrer até 31/12/2025. Destacou a administração judicial que: 16. Relembra-se que a proponente vencedora deverá, nos termos da Cláusula 2.3 do edital de alienação e da decisão do EVENTO 907, efetuar o pagamento de 60% do valor de aquisição por meio de depósito judicial nos autos do incidente em que são apresentados os Relatórios Mensais de Atividade (Processo n.º 5144719- 09.2022.8.24.0023), no qual se dá a fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. No decorrer do procedimento, após autorizada a venda na decisão de evento 907, os tramites legais foram cumprido, publicado edital, intimadas as partes interessadas e não houve qualquer objeção apresentada. Assim, deve o feito seguir seu curso nos termos da legislação falimentar. DECIDO: 1. Considerando a inexistência de novas propostas no procedimento de alienação por stalking horse declaro vencedora a proponente SHAMY – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.. 2. Homologo a alienação dos imóveis de matrículas de números 8.781, 8.782, 19.376, 19.683 e 24.524, todos do CRI de São José/SC. 3. Promova-se a intimação das recuperandas para que notifiquem a proponente vencedora para que esta deposite 60% do valor de aquisição conforme indicado pelo sr. administrador judicial, para garantia do pagamento dos créditos concursais,conforme autorizado no item 1.2 da decisão do evento 907. 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as Recuperandas responderem ao requerido pelo Credor Banco Bradesco, no pedido de evento 906, conforme requerido no evento 944 e 996. 4.1. Promova-se a intimação das devedoras para que regularizem os pagamentos, sob pena de convolação em falência. Cumpra-se.
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