Luiz Henrique Martins Ribeiro

Luiz Henrique Martins Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 018181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Martins Ribeiro possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMS, TRF1, TJRS, TJMT, TJDFT, TJSC, TJPR, TJGO
Nome: LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0048188-34.2008.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : ROSEMERI BARTUCHESKI ADVOGADO(A) : RAFAEL DALL AGNOL (OAB SC016925) RÉU : WESCLEY ANTONIO PALOSCHI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) RÉU : SANDRO RICARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) RÉU : ALVARO AYELLO JUNIOR ADVOGADO(A) : PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE (OAB SC006840) ADVOGADO(A) : ROSEMERI BATISTA DA SILVA (OAB SC023655) ADVOGADO(A) : ALVARO AYELLO JUNIOR (OAB SC048711) RÉU : MARCOS SILVA ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) RÉU : MARIO PIRES ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) RÉU : MARIO PIRES COMERCIO ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) RÉU : MARIA ELIZABETH SILVEIRA ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : JOSE HENRIQUE LISBOA DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) RÉU : ANDREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) RÉU : DAYNNA JUNKES ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) RÉU : J.H.S. COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS OPTICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1305 - 16/04/2025 - Audiência de interrogatório - realizada - Juiz(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000128-49.2025.8.24.0119/SC (originário: processo nº 10323487320204013400/) RELATOR : ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA EXEQUENTE : HERMES PABST ADVOGADO(A) : PATRYCK FABIANO FARIA (OAB SC017655) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB SC017324) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 14/05/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5144265-81.2025.8.09.0139Classe: Cumprimento Provisório de SentençaPolo Ativo: Elson Antonio CamposPolo Passivo: Banco Do Brasil S.A.  DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária aplicado às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, com condenação do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças entre os índices IPC e BTN, no percentual de 41,28%.No documento de ID  2164030162, foi proferida decisão que determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Rubiataba, visto que a execução foi proposta apenas contra o Banco do Brasil, portanto a competência seria da Justiça Estadual. No documento de ID 2167193562, o executado Banco do Brasil S.A. apresentou embargos de declaração em face da decisão interlocutória que, entre outros pontos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual.Dentre os pontos abordados, alegou omissão quanto ao Tema 1290 do STF: nesse sentido, sustentou que a decisão embargada ignorou a determinação de suspensão nacional de todos os processos relacionados ao critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema 1290), conforme decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.445.162/DF. Requereu, assim, a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo STF.Alegou omissão sobre a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum: argumentou que a sentença coletiva tem natureza genérica, devendo, portanto, ser liquidada previamente nos termos do art. 509, II, do CPC. Alegou ainda que essa exigência foi  expressamente consignada nos embargos de declaração do REsp 1.319.232 e reforçada pelo entendimento do STJ no EREsp 1.705.018/DF.Por fim, também apontou omissão quanto à estabilização da lide e preclusão sobre a competência: defendeu que a lide já estava estabilizada com a intervenção da União e atos processuais válidos praticados por todas as partes, o que teria consolidado a competência da Justiça Federal. Afirmou que a remessa dos autos à Justiça Estadual desconsidera tais elementos e viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão.Decisão de ID 2168374595 conheceu dos embargos, mas negou provimento.Processo redistribuído e protocolado no sistema processual (evento 01).Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O executado, nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562, apresentou impugnações relevantes à pretensão executiva, destacando especialmente: I) A ordem de suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 1290 do STF, determinada no RE 1.445.162/DF, com repercussão geral reconhecida; e II) A necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, do CPC e na jurisprudência do STJ.Em decisão anterior (ID 2164030162), foi determinada a redistribuição do feito à Justiça Estadual, considerando a ilegitimidade passiva da União e a presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo, sem, no entanto, enfrentar as demais matérias suscitadas pelo executado.Assim, nos termos do art. art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos pontos arguidos pelo Banco do Brasil S.A. nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562.Após, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
  5. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5144265-81.2025.8.09.0139Classe: Cumprimento Provisório de SentençaPolo Ativo: Elson Antonio CamposPolo Passivo: Banco Do Brasil S.A.  DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária aplicado às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, com condenação do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças entre os índices IPC e BTN, no percentual de 41,28%.No documento de ID  2164030162, foi proferida decisão que determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Rubiataba, visto que a execução foi proposta apenas contra o Banco do Brasil, portanto a competência seria da Justiça Estadual. No documento de ID 2167193562, o executado Banco do Brasil S.A. apresentou embargos de declaração em face da decisão interlocutória que, entre outros pontos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual.Dentre os pontos abordados, alegou omissão quanto ao Tema 1290 do STF: nesse sentido, sustentou que a decisão embargada ignorou a determinação de suspensão nacional de todos os processos relacionados ao critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema 1290), conforme decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.445.162/DF. Requereu, assim, a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo STF.Alegou omissão sobre a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum: argumentou que a sentença coletiva tem natureza genérica, devendo, portanto, ser liquidada previamente nos termos do art. 509, II, do CPC. Alegou ainda que essa exigência foi  expressamente consignada nos embargos de declaração do REsp 1.319.232 e reforçada pelo entendimento do STJ no EREsp 1.705.018/DF.Por fim, também apontou omissão quanto à estabilização da lide e preclusão sobre a competência: defendeu que a lide já estava estabilizada com a intervenção da União e atos processuais válidos praticados por todas as partes, o que teria consolidado a competência da Justiça Federal. Afirmou que a remessa dos autos à Justiça Estadual desconsidera tais elementos e viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão.Decisão de ID 2168374595 conheceu dos embargos, mas negou provimento.Processo redistribuído e protocolado no sistema processual (evento 01).Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O executado, nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562, apresentou impugnações relevantes à pretensão executiva, destacando especialmente: I) A ordem de suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 1290 do STF, determinada no RE 1.445.162/DF, com repercussão geral reconhecida; e II) A necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, do CPC e na jurisprudência do STJ.Em decisão anterior (ID 2164030162), foi determinada a redistribuição do feito à Justiça Estadual, considerando a ilegitimidade passiva da União e a presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo, sem, no entanto, enfrentar as demais matérias suscitadas pelo executado.Assim, nos termos do art. art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos pontos arguidos pelo Banco do Brasil S.A. nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562.Após, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5144265-81.2025.8.09.0139Classe: Cumprimento Provisório de SentençaPolo Ativo: Elson Antonio CamposPolo Passivo: Banco Do Brasil S.A.  DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária aplicado às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, com condenação do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças entre os índices IPC e BTN, no percentual de 41,28%.No documento de ID  2164030162, foi proferida decisão que determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Rubiataba, visto que a execução foi proposta apenas contra o Banco do Brasil, portanto a competência seria da Justiça Estadual. No documento de ID 2167193562, o executado Banco do Brasil S.A. apresentou embargos de declaração em face da decisão interlocutória que, entre outros pontos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual.Dentre os pontos abordados, alegou omissão quanto ao Tema 1290 do STF: nesse sentido, sustentou que a decisão embargada ignorou a determinação de suspensão nacional de todos os processos relacionados ao critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema 1290), conforme decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.445.162/DF. Requereu, assim, a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo STF.Alegou omissão sobre a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum: argumentou que a sentença coletiva tem natureza genérica, devendo, portanto, ser liquidada previamente nos termos do art. 509, II, do CPC. Alegou ainda que essa exigência foi  expressamente consignada nos embargos de declaração do REsp 1.319.232 e reforçada pelo entendimento do STJ no EREsp 1.705.018/DF.Por fim, também apontou omissão quanto à estabilização da lide e preclusão sobre a competência: defendeu que a lide já estava estabilizada com a intervenção da União e atos processuais válidos praticados por todas as partes, o que teria consolidado a competência da Justiça Federal. Afirmou que a remessa dos autos à Justiça Estadual desconsidera tais elementos e viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão.Decisão de ID 2168374595 conheceu dos embargos, mas negou provimento.Processo redistribuído e protocolado no sistema processual (evento 01).Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O executado, nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562, apresentou impugnações relevantes à pretensão executiva, destacando especialmente: I) A ordem de suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 1290 do STF, determinada no RE 1.445.162/DF, com repercussão geral reconhecida; e II) A necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, do CPC e na jurisprudência do STJ.Em decisão anterior (ID 2164030162), foi determinada a redistribuição do feito à Justiça Estadual, considerando a ilegitimidade passiva da União e a presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo, sem, no entanto, enfrentar as demais matérias suscitadas pelo executado.Assim, nos termos do art. art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos pontos arguidos pelo Banco do Brasil S.A. nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562.Após, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
  7. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5144265-81.2025.8.09.0139Classe: Cumprimento Provisório de SentençaPolo Ativo: Elson Antonio CamposPolo Passivo: Banco Do Brasil S.A.  DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária aplicado às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, com condenação do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças entre os índices IPC e BTN, no percentual de 41,28%.No documento de ID  2164030162, foi proferida decisão que determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Rubiataba, visto que a execução foi proposta apenas contra o Banco do Brasil, portanto a competência seria da Justiça Estadual. No documento de ID 2167193562, o executado Banco do Brasil S.A. apresentou embargos de declaração em face da decisão interlocutória que, entre outros pontos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual.Dentre os pontos abordados, alegou omissão quanto ao Tema 1290 do STF: nesse sentido, sustentou que a decisão embargada ignorou a determinação de suspensão nacional de todos os processos relacionados ao critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema 1290), conforme decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.445.162/DF. Requereu, assim, a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo STF.Alegou omissão sobre a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum: argumentou que a sentença coletiva tem natureza genérica, devendo, portanto, ser liquidada previamente nos termos do art. 509, II, do CPC. Alegou ainda que essa exigência foi  expressamente consignada nos embargos de declaração do REsp 1.319.232 e reforçada pelo entendimento do STJ no EREsp 1.705.018/DF.Por fim, também apontou omissão quanto à estabilização da lide e preclusão sobre a competência: defendeu que a lide já estava estabilizada com a intervenção da União e atos processuais válidos praticados por todas as partes, o que teria consolidado a competência da Justiça Federal. Afirmou que a remessa dos autos à Justiça Estadual desconsidera tais elementos e viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão.Decisão de ID 2168374595 conheceu dos embargos, mas negou provimento.Processo redistribuído e protocolado no sistema processual (evento 01).Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O executado, nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562, apresentou impugnações relevantes à pretensão executiva, destacando especialmente: I) A ordem de suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 1290 do STF, determinada no RE 1.445.162/DF, com repercussão geral reconhecida; e II) A necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, do CPC e na jurisprudência do STJ.Em decisão anterior (ID 2164030162), foi determinada a redistribuição do feito à Justiça Estadual, considerando a ilegitimidade passiva da União e a presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo, sem, no entanto, enfrentar as demais matérias suscitadas pelo executado.Assim, nos termos do art. art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos pontos arguidos pelo Banco do Brasil S.A. nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562.Após, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5144265-81.2025.8.09.0139Classe: Cumprimento Provisório de SentençaPolo Ativo: Elson Antonio CamposPolo Passivo: Banco Do Brasil S.A.  DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária aplicado às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, com condenação do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças entre os índices IPC e BTN, no percentual de 41,28%.No documento de ID  2164030162, foi proferida decisão que determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Rubiataba, visto que a execução foi proposta apenas contra o Banco do Brasil, portanto a competência seria da Justiça Estadual. No documento de ID 2167193562, o executado Banco do Brasil S.A. apresentou embargos de declaração em face da decisão interlocutória que, entre outros pontos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual.Dentre os pontos abordados, alegou omissão quanto ao Tema 1290 do STF: nesse sentido, sustentou que a decisão embargada ignorou a determinação de suspensão nacional de todos os processos relacionados ao critério de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema 1290), conforme decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.445.162/DF. Requereu, assim, a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo STF.Alegou omissão sobre a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum: argumentou que a sentença coletiva tem natureza genérica, devendo, portanto, ser liquidada previamente nos termos do art. 509, II, do CPC. Alegou ainda que essa exigência foi  expressamente consignada nos embargos de declaração do REsp 1.319.232 e reforçada pelo entendimento do STJ no EREsp 1.705.018/DF.Por fim, também apontou omissão quanto à estabilização da lide e preclusão sobre a competência: defendeu que a lide já estava estabilizada com a intervenção da União e atos processuais válidos praticados por todas as partes, o que teria consolidado a competência da Justiça Federal. Afirmou que a remessa dos autos à Justiça Estadual desconsidera tais elementos e viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão.Decisão de ID 2168374595 conheceu dos embargos, mas negou provimento.Processo redistribuído e protocolado no sistema processual (evento 01).Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O executado, nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562, apresentou impugnações relevantes à pretensão executiva, destacando especialmente: I) A ordem de suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 1290 do STF, determinada no RE 1.445.162/DF, com repercussão geral reconhecida; e II) A necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, do CPC e na jurisprudência do STJ.Em decisão anterior (ID 2164030162), foi determinada a redistribuição do feito à Justiça Estadual, considerando a ilegitimidade passiva da União e a presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo, sem, no entanto, enfrentar as demais matérias suscitadas pelo executado.Assim, nos termos do art. art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos pontos arguidos pelo Banco do Brasil S.A. nos documentos de IDs 2133227105 e 2167193562.Após, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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