Gabriel Schonfelder De Souza
Gabriel Schonfelder De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 018390
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT12, TJCE, TJSC, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5029451-76.2023.8.24.0020/SC AUTOR : CHANIEL CHARLES LEANDRO ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) RÉU : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A ADVOGADO(A) : TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A) : SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, ACOLHÊS-LOS, passando a constar no dispositivo da sentença o seguinte: "Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em R$ 1.000,00. Ratifico o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao autor." Os demais elementos da sentença são mantidos integralmente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000048-48.2017.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EXEQUENTE : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 89 - 23/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 87 - 23/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5004054-15.2023.8.24.0020/SC AUTOR : PEDRO HOEPERS ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) RÉU : INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE QUADROS GUIDI RODRIGUES (OAB SC015667) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor dos EVENTOS 114, 115 e 117, SUSPENDO o feito pelo prazo máximo de 6 meses ou até a realização e juntada do laudo pericial no presente feito, o que vier primeiro, nos termos do art. 313, II, do CPC. Decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, anexar o laudo pericial no presente feito, sob as penas do art. 468 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5072907-91.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : SILVIA MENDES ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) EMBARGANTE : WANDERLEY MENDES ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5029451-76.2023.8.24.0020/SC AUTOR : CHANIEL CHARLES LEANDRO ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) RÉU : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A ADVOGADO(A) : TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A) : SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5006328-88.2024.8.24.0028/SC AUTOR : ELIANE PACHECO DA ROSA ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) AUTOR : CHARLES OSCAR DA ROSA ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte Autora pretende que seja declarada a aquisição de propriedade imobiliária por usucapião. Polo passivo . Com relação ao polo passivo da demanda, é sabido que quem detém legitimidade passiva é a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado. Ademais, em sendo a parte Ré casada (salvo se em regime de separação absoluta de bens) ou convivente em união estável, há litisconsórcio passivo necessário, a teor do art. 73, § 1º, I, e § 3º, do CPC. No entanto, a petição inicial não veio acompanhada de certidão da matrícula do imóvel, documento hábil a comprovar quem é o atual proprietário registral do imóvel, de modo que não há como verificar se a parte Ré detém legitimidade passiva. Além disso, a petição inicial não veio acompanhada de certidão negativa do Registro de Imóveis, caso inexistente matrícula. Valor da causa . No tocante ao valor da causa , conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " Embora não haja regra específica para atribuição do valor da causa à ação de usucapião, este deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que é o chamado valor venal do imóvel, por analogia à regra estabelecida no art. 259, VII, do Código de Processo Civil [correspondente ao art. 292, IV, do CPC/2015]" (Terceira Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 2011.066942-0, relator Fernando Carioni, j. 08/11/2011). O mesmo raciocínio aplica-se em se tratando de imóvel rural, cujo valor venal serve como base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Na presente demanda, a parte Autora valorou a causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Todavia, não há nenhum documento que comprove o valor venal do imóvel, de modo que não há como verificar se o valor atribuído à causa está correto. Providências a serem adotadas pela parte Autora : (1) Portanto, a parte Autora deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar certidão atual da matrícula do imóvel, devendo retificar o polo passivo se este não corresponder à pessoa em nome de quem o imóvel está registrado ou apresentar certidão negativa do Registro de Imóveis, atestando que o imóvel não possui matrícula própria; - apresentar documento que comprove o valor venal do imóvel, devendo retificar o valor da causa se este não corresponder ao valor venal e complementar as custas iniciais. (2) No mais, a parte Autora não apresentou outros dados e documentos igualmente indispensáveis ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar certidão negativa referente a ações possessórias, em trâmite nesta Comarca, contra a parte Autora e seu cônjuge/companheiro, como forma de possibilitar a análise de possível conexão (arts. 54 e 55 do CPC). (3) Ainda, conquanto não indispensáveis ao ajuizamento da demanda, há documentos que podem ser úteis à instrução do feito, razão pela qual entendo por bem oportunizar à parte Autora: - apresentar documentos que comprovem a posse pelo período necessário à usucapião; - apresentar declarações firmadas por pessoas que atestem a posse pelo período necessário à aquisição; - apresentar imagem aérea do imóvel extraída do Google Earth . Fixo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte Autora possa adotar todas as providências acima. Por fim, ressalto o novo regramento instituído no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, acrescentado pelo CPC/2015, que prevê a possibilidade de a aquisição da propriedade pela usucapião ser reconhecida pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que não haja impugnação por nenhum interessado . Conquanto a via extrajudicial não impeça o acesso ao Poder Judiciário (conforme infeliz previsão expressa do novo dispositivo legal), trata-se de meio evidentemente muito mais célere, sobretudo nesta Comarca, prejudicada pelo excessivo ajuizamento de demandas. É intuitivo antever que, no Registro de Imóveis, a pretensão poderá ser satisfeita em poucos meses – talvez semanas –, ao passo que, neste Juízo, certamente terá de aguardar alguns anos em meio a todo o acervo de processos que aqui tramitam . Abre-se à parte Autora, portanto, a alternativa de obter o reconhecimento da alegada propriedade pela via extrajudicial, a qual, como dito, atende com maior eficácia à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) . Intime-se a parte Autora. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5006397-23.2024.8.24.0028/SC AUTOR : ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) AUTOR : CARLOS JOSE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte Autora pretende que seja declarada a aquisição de propriedade imobiliária por usucapião. Polo passivo . Com relação ao polo passivo da demanda, é sabido que quem detém legitimidade passiva é a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado. Ademais, em sendo a parte Ré casada (salvo se em regime de separação absoluta de bens) ou convivente em união estável, há litisconsórcio passivo necessário, a teor do art. 73, § 1º, I, e § 3º, do CPC. No entanto, a petição inicial não veio acompanhada de certidão da matrícula do imóvel, documento hábil a comprovar quem é o atual proprietário registral do imóvel, de modo que não há como verificar se a parte Ré detém legitimidade passiva. Nesse particular, o contrato anexado ao evento 1, CONTR4 menciona que o imóvel usucapiendo é parte integrante de uma área maior de 2.415,00m2, sobra da área matriculada sob o n. 49.793. Valor da causa . No tocante ao valor da causa , conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " Embora não haja regra específica para atribuição do valor da causa à ação de usucapião, este deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que é o chamado valor venal do imóvel, por analogia à regra estabelecida no art. 259, VII, do Código de Processo Civil [correspondente ao art. 292, IV, do CPC/2015]" (Terceira Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 2011.066942-0, relator Fernando Carioni, j. 08/11/2011). O mesmo raciocínio aplica-se em se tratando de imóvel rural, cujo valor venal serve como base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Na presente demanda, a parte Autora valorou a causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Todavia, não há nenhum documento que comprove o valor venal do imóvel, de modo que não há como verificar se o valor atribuído à causa está correto. Providências a serem adotadas pela parte Autora : (1) Portanto, a parte Autora deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar certidão atual da matrícula do imóvel, devendo retificar o polo passivo se este não corresponder à pessoa em nome de quem o imóvel está registrado; - apresentar documento que comprove o valor venal do imóvel, devendo retificar o valor da causa se este não corresponder ao valor venal e complementar as custas iniciais. (2) No mais, a parte Autora não apresentou outros dados e documentos igualmente indispensáveis ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar certidão negativa referente a ações possessórias, em trâmite nesta Comarca, contra a parte Autora e seu cônjuge/companheiro, como forma de possibilitar a análise de possível conexão (arts. 54 e 55 do CPC). (3) Ainda, conquanto não indispensáveis ao ajuizamento da demanda, há documentos que podem ser úteis à instrução do feito, razão pela qual entendo por bem oportunizar à parte Autora: - apresentar documentos que comprovem a posse pelo período necessário à usucapião; - apresentar declarações firmadas por pessoas que atestem a posse pelo período necessário à aquisição; - apresentar imagem aérea do imóvel extraída do Google Earth . Fixo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte Autora possa adotar todas as providências acima. Por fim, ressalto o novo regramento instituído no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, acrescentado pelo CPC/2015, que prevê a possibilidade de a aquisição da propriedade pela usucapião ser reconhecida pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que não haja impugnação por nenhum interessado . Conquanto a via extrajudicial não impeça o acesso ao Poder Judiciário (conforme infeliz previsão expressa do novo dispositivo legal), trata-se de meio evidentemente muito mais célere, sobretudo nesta Comarca, prejudicada pelo excessivo ajuizamento de demandas. É intuitivo antever que, no Registro de Imóveis, a pretensão poderá ser satisfeita em poucos meses – talvez semanas –, ao passo que, neste Juízo, certamente terá de aguardar alguns anos em meio a todo o acervo de processos que aqui tramitam . Abre-se à parte Autora, portanto, a alternativa de obter o reconhecimento da alegada propriedade pela via extrajudicial, a qual, como dito, atende com maior eficácia à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) . Intime-se a parte Autora. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002056-17.2025.8.24.0028/SC AUTOR : ZALMIR CANDIDO PINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte Autora pretende que seja declarada a aquisição de propriedade imobiliária por usucapião. Gratuidade da Justiça . Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira. Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079). A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018). Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação. Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019. Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça. Veja-se: 1. Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente : (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.) não superiores a 12 (doze) salários mínimos; (c) possua patrimônio não financeiro (bens imóveis, veículos automotores, etc.) não superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 1.1. A renda (item ‘a’) a ser considerada é a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pelos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. Excluem-se os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial. 1.2. Os ativos financeiros (item ‘b’) e o patrimônio não financeiro (item ‘c’) a serem considerados são a soma dos ativos e patrimônio dos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. 1.3. Caso o conflito de interesses seja entre membros do mesmo núcleo familiar, os critérios estabelecidos neste tópico serão analisados individualmente, considerando-se somente os rendimentos, ativos financeiros e patrimônio não financeiro do membro solicitante. 1.4. Caso a pessoa pretenda nomeação de advogado para assisti-la em pretensão acerca de usucapião, o valor do bem usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2. A pessoa natural deverá apresentar os seguintes documentos, conforme os critérios estabelecidos no tópico 1: (a) obrigatoriamente : - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, etc.); - última declaração do imposto de renda do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou comprovantes de que não apresentaram tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário , do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que tenham vínculo formal de trabalho ou sejam titulares de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias , dos últimos 3 (três) meses, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalhem como profissionais autônomos; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso : - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo ; - atestado médico ou outro documento que comprove que algum membro do núcleo familiar possui deficiência ou transtorno global de desenvolvimento ; - documento que comprove que algum membro do núcleo familiar é egresso do sistema prisional ; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. Polo passivo . Com relação ao polo passivo da demanda, é sabido que quem detém legitimidade passiva é a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado. Ademais, em sendo a parte Ré casada (salvo se em regime de separação absoluta de bens) ou convivente em união estável, há litisconsórcio passivo necessário, a teor do art. 73, § 1º, I, e § 3º, do CPC. No entanto, a petição inicial não veio acompanhada de certidão da matrícula do imóvel, documento hábil a comprovar quem é o atual proprietário registral do imóvel, de modo que não há como verificar se a parte Ré detém legitimidade passiva. Valor da causa . No tocante ao valor da causa , conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " Embora não haja regra específica para atribuição do valor da causa à ação de usucapião, este deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que é o chamado valor venal do imóvel, por analogia à regra estabelecida no art. 259, VII, do Código de Processo Civil [correspondente ao art. 292, IV, do CPC/2015]" (Terceira Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 2011.066942-0, relator Fernando Carioni, j. 08/11/2011). O mesmo raciocínio aplica-se em se tratando de imóvel rural, cujo valor venal serve como base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Na presente demanda, a parte Autora valorou a causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, não há nenhum documento que comprove o valor venal do imóvel, de modo que não há como verificar se o valor atribuído à causa está correto. Providências a serem adotadas pela parte Autora : (1) Portanto, a parte Autora deverá comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-la como hipossuficiente financeira, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada, sob pena de indeferimento da gratuidade. Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). (2) Ainda, a parte Autora deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - juntar certidão de casamento atualizada em que se verifique a averbação do divórcio, pois mencionou na petição inicial ser divorciada; - apresentar certidão atual da matrícula do imóvel, devendo retificar o polo passivo se este não corresponder à pessoa em nome de quem o imóvel está registrado; - apresentar documento que comprove o valor venal do imóvel, devendo retificar o valor da causa se este não corresponder ao valor venal. (3) No mais, a parte Autora não apresentou outros dados e documentos igualmente indispensáveis ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART, como forma de individualizá-lo; - indicar nome, qualificação e endereço de todos os confrontantes e dos respectivos cônjuges/companheiros, como forma de possibilitar a citação deles (art. 246, § 3º, c/c art. 73, § 1º, I, e § 3º, do CPC); - apresentar certidão negativa referente a ações possessórias, em trâmite nesta Comarca, contra a parte Autora e seu cônjuge/companheiro, como forma de possibilitar a análise de possível conexão (arts. 54 e 55 do CPC). (4) Ainda, conquanto não indispensáveis ao ajuizamento da demanda, há documentos que podem ser úteis à instrução do feito, razão pela qual entendo por bem oportunizar à parte Autora: - apresentar documentos que comprovem a posse pelo período necessário à usucapião; - apresentar declarações firmadas por pessoas que atestem a posse pelo período necessário à aquisição; - apresentar imagem aérea do imóvel extraída do Google Earth , bem como fotografias do imóvel. Fixo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte Autora possa adotar todas as providências acima. Por fim, ressalto o novo regramento instituído no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, acrescentado pelo CPC/2015, que prevê a possibilidade de a aquisição da propriedade pela usucapião ser reconhecida pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que não haja impugnação por nenhum interessado . Conquanto a via extrajudicial não impeça o acesso ao Poder Judiciário (conforme infeliz previsão expressa do novo dispositivo legal), trata-se de meio evidentemente muito mais célere, sobretudo nesta Comarca, prejudicada pelo excessivo ajuizamento de demandas. É intuitivo antever que, no Registro de Imóveis, a pretensão poderá ser satisfeita em poucos meses – talvez semanas –, ao passo que, neste Juízo, certamente terá de aguardar alguns anos em meio a todo o acervo de processos que aqui tramitam . Abre-se à parte Autora, portanto, a alternativa de obter o reconhecimento da alegada propriedade pela via extrajudicial, a qual, como dito, atende com maior eficácia à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) . Intime-se a parte Autora. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002858-15.2025.8.24.0028/SC AUTOR : EMERSON FERREIRA BERTO ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) AUTOR : DIANA DOS SANTOS DAVID ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte Autora pretende que seja declarada a aquisição de propriedade imobiliária por usucapião. Gratuidade da Justiça . Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira. Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079). A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018). Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação. Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019. Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça. Veja-se: 1. Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente : (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.) não superiores a 12 (doze) salários mínimos; (c) possua patrimônio não financeiro (bens imóveis, veículos automotores, etc.) não superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 1.1. A renda (item ‘a’) a ser considerada é a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pelos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. Excluem-se os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial. 1.2. Os ativos financeiros (item ‘b’) e o patrimônio não financeiro (item ‘c’) a serem considerados são a soma dos ativos e patrimônio dos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. 1.3. Caso o conflito de interesses seja entre membros do mesmo núcleo familiar, os critérios estabelecidos neste tópico serão analisados individualmente, considerando-se somente os rendimentos, ativos financeiros e patrimônio não financeiro do membro solicitante. 1.4. Caso a pessoa pretenda nomeação de advogado para assisti-la em pretensão acerca de usucapião, o valor do bem usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2. A pessoa natural deverá apresentar os seguintes documentos, conforme os critérios estabelecidos no tópico 1: (a) obrigatoriamente : - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, etc.); - última declaração do imposto de renda do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou comprovantes de que não apresentaram tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário , do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que tenham vínculo formal de trabalho ou sejam titulares de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias , dos últimos 3 (três) meses, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalhem como profissionais autônomos; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso : - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo ; - atestado médico ou outro documento que comprove que algum membro do núcleo familiar possui deficiência ou transtorno global de desenvolvimento ; - documento que comprove que algum membro do núcleo familiar é egresso do sistema prisional ; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. Valor da causa . No tocante ao valor da causa , conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " Embora não haja regra específica para atribuição do valor da causa à ação de usucapião, este deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que é o chamado valor venal do imóvel, por analogia à regra estabelecida no art. 259, VII, do Código de Processo Civil [correspondente ao art. 292, IV, do CPC/2015]" (Terceira Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 2011.066942-0, relator Fernando Carioni, j. 08/11/2011). O mesmo raciocínio aplica-se em se tratando de imóvel rural, cujo valor venal serve como base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Na presente demanda, a parte Autora valorou a causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, o valor deve corresponder ao valor venal do imóvel. Providências a serem adotadas pela parte Autora : (1) Portanto, a parte Autora deverá comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-la como hipossuficiente financeira, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada, sob pena de indeferimento da gratuidade. Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). (2) Ainda, a parte Autora deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar documento que comprove o valor venal do imóvel, devendo retificar o valor da causa se este não corresponder ao valor venal. (3) No mais, a parte Autora não apresentou outros dados e documentos igualmente indispensáveis ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART, como forma de individualizá-lo - indicar nome, qualificação e endereço de todos os confrontantes e dos respectivos cônjuges/companheiros, como forma de possibilitar a citação deles (art. 246, § 3º, c/c art. 73, § 1º, I, e § 3º, do CPC); - apresentar certidão negativa referente a ações possessórias, em trâmite nesta Comarca, contra a parte Autora e seu cônjuge/companheiro, como forma de possibilitar a análise de possível conexão (arts. 54 e 55 do CPC). (4) Ainda, conquanto não indispensáveis ao ajuizamento da demanda, há documentos que podem ser úteis à instrução do feito, razão pela qual entendo por bem oportunizar à parte Autora: - apresentar documentos que comprovem a posse pelo período necessário à usucapião; - apresentar declarações firmadas por pessoas que atestem a posse pelo período necessário à aquisição; - apresentar imagem aérea do imóvel extraída do Google Earth , bem como fotografias do imóvel. Fixo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte Autora possa adotar todas as providências acima. Por fim, ressalto o novo regramento instituído no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, acrescentado pelo CPC/2015, que prevê a possibilidade de a aquisição da propriedade pela usucapião ser reconhecida pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que não haja impugnação por nenhum interessado . Conquanto a via extrajudicial não impeça o acesso ao Poder Judiciário (conforme infeliz previsão expressa do novo dispositivo legal), trata-se de meio evidentemente muito mais célere, sobretudo nesta Comarca, prejudicada pelo excessivo ajuizamento de demandas. É intuitivo antever que, no Registro de Imóveis, a pretensão poderá ser satisfeita em poucos meses – talvez semanas –, ao passo que, neste Juízo, certamente terá de aguardar alguns anos em meio a todo o acervo de processos que aqui tramitam . Abre-se à parte Autora, portanto, a alternativa de obter o reconhecimento da alegada propriedade pela via extrajudicial, a qual, como dito, atende com maior eficácia à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) . Intime-se a parte Autora. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5006559-18.2024.8.24.0028/SC AUTOR : JOSE RICARDO FILHO ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) SENTENÇA Assim, tendo em vista que a parte Autora não pagou as custas iniciais, apesar de regularmente intimada para tanto, e considerando que houve tempo suficiente para o pagamento ou a comprovação de suposta hipossuficiência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 290, ambos do CPC). Cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Sem custas1. Sem honorários advocatícios, pois a parte Ré não participou do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.