Gabriel Schonfelder De Souza

Gabriel Schonfelder De Souza

Número da OAB: OAB/SC 018390

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJCE, TJSP, TJSC, TRF4
Nome: GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5023421-25.2023.8.24.0020/SC AUTOR : ROSA BORGES LEANDRO ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) RÉU : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A ADVOGADO(A) : TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A) : SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor do EVENTO 98, SUSPENDO o feito pelo prazo máximo de 6 meses ou até a realização e juntada do laudo pericial no presente feito, o que vier primeiro, nos termos do art. 313, II, do CPC. Decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, anexar o laudo pericial no presente feito, sob as penas do art. 468 do CPC.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5029051-62.2023.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA SOELY DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) RÉU : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A ADVOGADO(A) : TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A) : SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor do EVENTO 77, SUSPENDO o feito pelo prazo máximo de 6 meses ou até a realização e juntada do laudo pericial no presente feito, o que vier primeiro, nos termos do art. 313, II, do CPC. Decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, anexar o laudo pericial no presente feito, sob as penas do art. 468 do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046328-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AIRTON DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) AGRAVADO : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A ADVOGADO(A) : TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A) : SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Airton da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na liquidação de sentença ajuizada em desfavor de CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito ( evento 45, SENT1 ), in verbis : Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do referido diploma legal. CONDENO a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por ser o suplicante beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado e dado início a fase de cobrança das custas processuais, arquivem-se aos autos, mediante baixa no registro. P. R. I. Sustenta a parte agravante, em síntese, que "o agravante reside ao menos desde fevereiro de 2016 com sua família, conforme se depreende no relatório de consumo de energia elétrica em seu nome" . Discorre que "com a liquidação da COHAB, muitas das residências e lotes por ela vendida e financiada não foram objeto de transferência da propriedade aos adquirentes" , e que "é bastante lógico que a comprovação da posse para fins de caracterização de propriedade em bairro de baixa renda construído pela COHAB que não loca seus imóveis, pode ser feita por meio de relatório de concessionária de energia elétrica" . Ao final, formulou os seguintes pedidos ( evento 1, INIC1 ): Ante o exposto, pleiteia o agravante o recebimento e provimento deste agravo de instrumento porque preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade para conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a posse caracterizadora da propriedade antes o período do uso de serviços da concessionária de energia elétrica e determinar o prosseguimento do feito com a designação do perito para fazer o laudo de constatação de avarias no bem pertencente ao agravante existentes devido a atividade de extração de carvão mineral operada pela agravada. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO . O Recurso, adianto, não merece conhecimento. A parte Agravante traz como objeto de reforma o ato processual do evento 45, SENT1 , na origem, segundo o qual o juízo a quo considerou a ausência de emenda à inicial para colacionar documento indispensável à propositura da ação: Haja vista que a comprovação da propriedade do objeto desta demanda pelo autor é documento indispensável para a propositura da ação e, considerando que, embora devidamente intimada, a parte demandante deixou de cumprir a determinação judicial, entendo que o indeferimento da inicial é a medida que deve ser imposta no presente caso. Vale destacar que o documento apresentado no EVENTO 42 não cumpre tam fim. Neste sentido, é a orientação de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Par.ún.: 5. Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 673) Colhe-se da Jurisprudência: "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte" (STJ, REsp n. 802.055/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 20-3-06). (Apelação Cível n. 2008.047253-5, de Rio Negrinho. Relator: Ricardo Fontes. Juiz Prolator: Paula Botke e Silva. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data: 21/10/2008) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do referido diploma legal. A decisão recorrida extinguiu o feito, e, dessa forma, é evidente que encerrou o incidente de liquidação de sentença. Portanto, decisão proferida em liquidação de sentença que põe fim à fase executiva, como é o caso dos autos, é passível de revisão por meio da interposição de Apelação, na forma do caput do art. 1.009 do CPC. A jurisprudência é contundente nesse sentido, como também o é quanto à caracterização de erro grosseiro em tais hipóteses, de modo que não há como aplicar o princípio da fungibilidade. Confiram-se, a respeito, os precedentes que seguem transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes.3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL  - DECISÃO NA QUAL FOI ACOLHIDA, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE SÓ PODE SER DESAFIADO POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO"O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.868.808/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 27.9.2021).(TJSC, Apelação n. 5000363-10.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inc. XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, pois inadequado para a impugnação da decisão vergastada. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000196-64.2014.8.24.0028/SC EXEQUENTE : REALDO PERUCHI RECCO ADVOGADO(A) : PAULO PREIS NETO (OAB SC020427) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5012516-92.2022.8.24.0020/SC AUTOR : ANGELINA ROVARIS AVELINO ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) INTERESSADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIANI BACILA INTERESSADO : JOSIANE PEDRA BORGES ADVOGADO(A) : JOSIANE PEDRA BORGES DESPACHO/DECISÃO Reitero parte do despacho proferido no evento 134, DOC1 , intimando-se os procuradores das partes interessadas para trazerem as informações solicitadas pelo perito no evento 127, DOC1 , no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300699-63.2015.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 26/06/2025 - Pedido de juntada de comprovante de pagamento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0903092-72.2016.8.24.0028/SC RÉU : GENTIL DORY DA LUZ ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS (OAB SC009314) RÉU : MICELIA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) RÉU : ALEXANDRE MILIOLI MANGILI ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) RÉU : PAULO CEZAR BALSAN ADVOGADO(A) : RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056) RÉU : CACILDA SMIELVSKI ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) RÉU : ERASMO BALBINOT ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : KRISHNAMURTI BALBINOT ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) DESPACHO/DECISÃO (1) As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir e requereram a produção de prova testemunhal ( evento 208, PET1 , evento 210, PROMOÇÃO1 , evento 211, PET1 , evento 212, TESTEMUNHAS1 , evento 213, PET1 e evento 214, PET1 ). A prova emprestada está prevista no art. 372 do CPC, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" . Mais especificamente, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que se trate dos mesmos fatos e se observe a licitude da prova, além do respeito ao contraditório em ambas as demandas. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. 2. " É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal ." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020; grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ART. 1.015 DO CPC/15. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ORGANICIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por entender que a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/15, em ação de improbidade administrativa que discute o compartilhamento de prova emprestada oriunda de ação penal que absolveu os agravantes. II. QUESÕES EM DISCUSSÃO: Cabimento de agravo de instrumento em decisões interlocutórias no âmbito das ações de improbidade administrativa, em razão da norma especial prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65. Admissibilidade de prova emprestada oriunda de ação penal para instrução de ação de improbidade administrativa com suporte fático idêntico. Coerência entre as esferas penal e administrativa, princípio da organicidade do Direito e prevalência da busca da verdade real. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ prevê que, nas ações de improbidade administrativa, a impugnação de decisões interlocutórias deve ser realizada por meio de agravo de instrumento, em observância ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, norma específica que prevalece sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024). A identidade fática entre as ações de improbidade administrativa e penal permite o compartilhamento de provas, especialmente quando essas foram determinantes para a absolvição na esfera criminal e possuem relevância para o deslinde da ação administrativa . A decisão recorrida, ao considerar a dispensa anterior das testemunhas na instrução da ação de improbidade como impeditiva da utilização da prova emprestada, ignora que a produção das provas no juízo criminal ocorreu em momento posterior, configurando documento novo, nos termos do art. 435 do CPC/15. A negativa de sua utilização afronta o princípio da verdade real e compromete a coerência e integridade do sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do agravo interno para revogar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, determinando-se sua análise e admitindo-se a utilização da prova emprestada na ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: "No âmbito das ações de improbidade administrativa, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, prevalecendo sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15. A utilização de prova emprestada, oriunda de ação penal que absolveu o réu e relacionada aos mesmos fatos investigados, é admitida como documento novo, respeitando os princípios da verdade real e da organicidade do Direito." Dispositivos legais relevantes citados:Art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular).Art. 1.015 do CPC/15.Art. 435 do CPC/15. Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.STJ - AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066331-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; grifei) Ademais, não se exige a completa identidade das partes para o deferimento da prova emprestada, sob pena de se inviabilizar excessivamente a sua utilização. Nesse sentido, mutatis mutandis , veja-se o seguinte julgado: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. 7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76. 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório . No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes , o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada , de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova , isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014; grifei) No caso, é incontroverso que o contexto fático da presente demanda é o mesmo daquele discutido nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028. Ademais, a prova oral produzida naqueles autos foi produzida sem nenhuma ilicitude, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o art. 370, caput , do CPC autoriza ao Juiz, de ofício, determinar a produção de todas as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada. Neste contexto, tenho que é pertinente a utilização, como prova emprestada, de toda a prova oral produzida nos autos da ação penal que coincida com a prova testemunhal que se pretende produzir nos autos da presente demanda (ver róis de testemunhas apresentados pelas partes - evento 208, PET1 a evento 214, PET1 ), com nova oitiva, nos presentes autos, apenas das testemunhas que não foram ouvidas na esfera penal. A medida se insere nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz e encontra fundamento no art. 370 do CPC, mais acima exposto, e tem por finalidade a celeridade e economia processual, com vistas a se alcançar a efetiva prestação jurisdicional sem a repetição de provas desnecessárias. Assim, de ofício, determino a utilização, como prova emprestada, dos seguintes depoimentos e/ou interrogatórios prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (obs.: os eventos indicados são dos referidos autos) : - Eduardo Geovane Soratto da Silva (Evento 795, VÍDEO9980); - Maria Gricelda Guglielmi Coelho (Evento 796, VÍDEO9880); - Fernando da Silva Machado (Evento 796, VÍDEO9877); - Paulo Valdeni da Rosa (Evento 796, VÍDEO9876); - Airton Ferreira (Evento 501, VÍDEO10006 e VÍDEO10007); - Osmarina Duarte (Evento 495, VIDEO10015) ; - Tereza Duarte (Evento 496, VIDEO10003); - Maria Salete Duarte Savi (Evento 496, VIDEO9928); - Márcio Colonetti (Evento 796, VIDEO9882); - Cacilda Smielevski (Evento 1746, VÍDEO9722); - Silvia Borges Brogni (Evento 814, VIDEO9966); - Fabian Scarpatto (Evento 833, VIDEO9969). Trasladem-se cópias dos arquivos audiovisuais referentes aos depoimentos e/ou interrogatórios acima mencionados para os autos da presente demanda. Por consequência, indefiro o requerimento de oitiva das testemunhas acima relacionadas. Além disso, indefiro a oitiva da testemunha 'Fernanda de Tal' ( evento 214, PET1 ) por falta da devida identificação e qualificação, nos termos do art. 450 do CPC. (2) Designo audiência de instrução para o dia 25/07/2025 às 13h30min para inquirição das testemunhas domiciliadas na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha), que deverão comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara . Consigno que, além dos interrogatórios dos Réus, que serão oportunizados na forma do art. 17, § 18º, da Lei n. 8.429/1992, apenas as seguintes testemunhas serão ouvidas: - Marcos Silveira de Jesus ; - Elisângela Barcelos ; - Edna Machado ; - Cleide Arend Warmiling ; - Manoel Marques ; - Ademar da Silva Pires ; - Cesar Augusto Sulzdach ; - Sônia Santos ; - Adalberto Pizetti ; - Carolina Guidi ; - Maso Nietto ; - Augusto da Luz ; - Ederaldo Inácio . A testemunha deverá comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara caso domiciliada na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha) , ou ao Fórum da Comarca de domicílio caso domiciliada fora da referida região, cientes as partes de que não será inquirida testemunha por videoconferência, salvo situação excepcional devidamente justificada (ex.: testemunha com dificuldade de locomoção, testemunha residente fora de Santa Catarina, etc.) . A testemunha Cesar Augusto Sulzdach deverá comparecer presencialmente à sala passiva do Fórum Desembargador Rid Silva , em Florianópolis/SC, para inquirição por videoconferência no dia 25/07/2025 às 13h30min . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias , caso tenha havido alguma mudança, informar o(s) atual(is) endereço(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s). Faculto às partes e Advogados comparecer presencialmente ou por videoconferência , neste caso mediante acesso pelo link que constará nos autos, cientes de que eventual falha de conexão ou inaptidão para acessar a sala implicará ausência à audiência. Intimem-se as partes, inclusive para que providenciem as intimações das testemunhas arroladas (art. 455, caput e § 1º, do CPC) ou para que providenciem o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Expeça-se ofício de requisição, ao superior hierárquico da(s) testemunha(s) servidor(es) público(s): Elisângela Barcelos . Havendo testemunha residente fora de Santa Catarina, sua inquirição será realizada por videoconferência, caso em que incumbirá à parte enviar-lhe o link de acesso. Se a parte requerer a expedição de carta precatória para a inquirição, venham os autos conclusos para análise.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5029451-76.2023.8.24.0020/SC AUTOR : CHANIEL CHARLES LEANDRO ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) RÉU : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A ADVOGADO(A) : TAISA QUINTELA TRUJILLO (OAB RS116620) ADVOGADO(A) : SÉRGIO CLEMES (OAB SC011789) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, ACOLHÊS-LOS, passando a constar no dispositivo da sentença o seguinte: "Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em R$ 1.000,00. Ratifico o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao autor." Os demais elementos da sentença são mantidos integralmente. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000048-48.2017.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EXEQUENTE : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 89 - 23/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 87 - 23/06/2025 - Decisão interlocutória
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