Luiz Fernando Sachet

Luiz Fernando Sachet

Número da OAB: OAB/SC 018429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Sachet possui 380 comunicações processuais, em 258 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJAL, TJTO, STJ e outros 24 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 258
Total de Intimações: 380
Tribunais: TJAL, TJTO, STJ, TJSC, TJPE, TJRS, TRF4, TJAM, TJSE, TJMS, TJBA, TJRJ, TJPA, TJPI, TJMG, TJDFT, TRF3, TRF1, TJCE, TJPB, TRT5, TJGO, TJPR, TRF6, TRF2, TJRR, TJSP
Nome: LUIZ FERNANDO SACHET

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
380
Últimos 90 dias
380
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (86) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (57) APELAçãO CíVEL (56) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (50) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 380 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CLARO S/A contra ato a ser praticado pelas seguintes impetrados SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUPERINTENTENDE DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Sr. COORDENADOR DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, Sr. AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES e AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL REGIONAL - CAPITAL 64.12, objetivando que se abstenham de impor limitações ao aproveitamento integral de créditos de ICMS e restituição de ICMS-ST, com base nas Resoluções SEFAZ nº 191/2017 (artigo 11), nº 202/2018 (artigo 5º) e nº 578/2023 (artigo 5º). A Impetrante alega, em síntese, que as referidas resoluções, ao estabelecerem limites mensais para a apropriação de créditos de ICMS decorrentes de (i) restituição de indébito, (ii) aproveitamento extemporâneo e (iii) ressarcimento de ICMS-ST, violam o princípio da não-cumulatividade, a legalidade tributária e o seu direito de propriedade. Sustenta que tais restrições, por serem veiculadas por atos infralegais, extrapolam o poder regulamentar da Administração Pública, ao se considerar os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, e se assemelham à figura do empréstimo, que depende de lei complementar, nos termos do artigo 148 da CF/88. Inicialmente, o feito foi distribuído para o Juízo da 4ª VFP, que declinou de sua competência, resultando na sua redistribuição para este Juízo. Despacho às fls. 3695 determinando a emenda da inicial no que se refere ao valor da causa, e, em consequência, a regularização do preparo. Às fls. 3698/3700, petição da impetrante retificando o valor da causa para R$ 33.300.012,10, correspondente ao proveito econômico estimado, com o devido recolhimento da taxa judiciária complementar, certificado como correto às fls. 3704. É o relatório. Decido. Ab initio, recebo a emenda da inicial. Anote-se. Desde logo, registre-se que, em se tratando de mandado de segurança preventivo que busca evitar a iminente incidência dos regulamentos da SEFAZ/RJ, a legitimidade passiva recai sobre os impetrados, a quem compete tomar as medidas necessárias para impedir a consumação do ato coator. Pois bem. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. O fumus boni iuris evidencia-se pela robusta argumentação jurídica apresentada pela impetrante. A controvérsia central reside na possibilidade de atos normativos secundários, como resoluções da SEFAZ, imporem restrições quantitativas e temporais ao aproveitamento de créditos de ICMS e restituição de ICMS-ST, legitimamente reconhecidos. A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, I, consagra o princípio da não-cumulatividade do ICMS, garantindo ao contribuinte o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A disciplina do regime de compensação, por sua vez, foi delegada à lei complementar (art. 155, § 2º, XII, c , da CF). A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece as normas gerais sobre o ICMS, não prevê as limitações impostas pelas resoluções estaduais questionadas. Ao contrário, o art. 25 da LC 87/96 assegura a apuração dos débitos e créditos em cada estabelecimento, para fins de compensação. De forma análoga, o art. 10, § 1º, da mesma lei, assegura a restituição do ICMS-ST, inclusive com a possibilidade de creditamento direto na escrita fiscal após 90 dias sem deliberação do Fisco. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o legislador estadual não pode restringir o alcance de norma geral federal. Atos infralegais, com maior razão, não podem inovar na ordem jurídica para limitar direitos assegurados em lei complementar e na própria Constituição. A título de exemplo, as ementas dos julgados abaixo são pertinentes, feitas as devidas ponderações: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ICMS. COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR E DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito da autora ao aproveitamento/transferência dos seus créditos de ICMS, ainda que ela possua débitos com a exigibilidade suspensa ou legalmente garantidos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Neste mesmo diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; REsp n. 1.505.296/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 9/12/2015. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença de primeiro grau. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485, VI, DO CPC E 97, 99 E 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação trazida no apelo nobre acerca da aventada ofensa aos arts. 18 e 485, VI, do CPC e 97, 99 e 111 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impossível o conhecimento do recurso especial no ponto, à incidência da Súmula 282/STF. 2. O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes. 3. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Estado federado exorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; e AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) As decisões em questão reforçam a necessidade de que restrições ao creditamento de ICMS estejam fundamentadas em lei complementar, uma vez que as limitações impostas pelas Resoluções SEFAZ nº 191/2017, 202/2018 e 578/2023, ao postergarem a utilização de créditos líquidos e certos, resultam na indevida oneração do fluxo de caixa da impetrante. Por outro lado, a impetrante anexou extensa documentação que atesta a existência de um considerável crédito, parte dele já chancelado pela administração tributária e outra parcela aguardando análise. Evidenciou, ainda, que teve o deferimento parcial de pedidos de aproveitamento de crédito em âmbito administrativo, em decorrência de limitações de valores. O embaraço na compensação integral e imediata desses créditos com seus débitos atuais de ICMS acarreta um prejuízo financeiro direto e ininterrupto, compelindo-a a destinar recursos que, legitimamente, poderiam ser compensados, evidenciando o periculum in mora. Ademais, o justo receio de autuação fiscal e imposição de multas, caso opte por realizar a compensação integral à revelia das resoluções, é concreto e justifica a natureza preventiva do writ. A manutenção dessas restrições até o julgamento final do mérito pode acarretar danos de difícil reparação à saúde financeira da impetrante. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de (1) aplicar as limitações previstas no art. 11 da Resolução SEFAZ nº 191/2017, no art. 5º da Resolução SEFAZ nº 202/2018 e no art. 5º da Resolução SEFAZ nº 578/2023 (ou outros atos que as substituam com o mesmo teor) aos pedidos de aproveitamento e restituição de créditos de ICMS da Impetrante, tanto os já deferidos (Tabela I - Doc. 04) quanto os pendentes de análise (Tabela II - Doc. 05) ou que venham a ser protocolados no curso do processo e (2) de impor quaisquer sanções, glosas ou multas à Impetrante em razão da utilização integral dos referidos créditos de ICMS, em conformidade com a legislação complementar e constitucional, afastadas as restrições das mencionadas resoluções. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do ERJ, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº. 0001253-23.2018.8.16.0179   Recurso:   0001253-23.2018.8.16.0179 Classe Processual:   Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Município de Curitiba/PR Apelado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Município de Curitiba/PR   À Procuradoria-Geral de Justiça.  Curitiba, 9 de julho de 2025. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0715909-70.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cosan Lubrificantes e Especialidades S.a. - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente de Tributação do Estado de Alagoas - Apelado: Secretário Especial da Receita Estadual do Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente Especial da Receita Estadual do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0715909-70.2024.8.02.0001 Recorrente: Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.. (REsp - fls. 523/541 e RE - fls. 545/562) Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5438243-43.2023.8.09.0093Requerente: Telefônica Brasil S/aRequerido: Município De Jataí DESPACHO 1. Em atenção ao depósito efetuado nos autos (evento 77), EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, no montante de R$ 32.687,69 e acréscimos, em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados (evento 80).2. Após, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio.3. Na sequência, retornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, se for o caso.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Daniel Maciel Martins FernandesJuiz de Direito em substituição OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5094822-23.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) APELANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): INGRID KUHN APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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