Gabriela Ferreira Da Silva
Gabriela Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 018440
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJRJ, TJRS
Nome:
GABRIELA FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048927-57.2024.8.24.0023/SC APELANTE : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA FERREIRA DA SILVA (OAB SC018440) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA DA SILVA BARCELOS DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 34, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 202, I, do Código Civil, no que concerne à interrupção da prescrição, tendo em vista que "o mero ajuizamento da demanda e a citação válida são suficientes para interromper o prazo prescricional". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que "não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação perante o juizado especial, uma vez que o art. 202 do CPC, em seu caput , há expressa orientação de que a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá uma única vez". Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 13, RELVOTO1 ): A respeito da preliminar de prescrição suscitada pela recorrente, cumpre transcrever a redação do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, in verbis : Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Além disso, a Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos " . No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional , este Tribunal de Justiça tem considerado a data do pagamento administrativo feito a meno r, senão vejamos: [...] Nesse sentido, vê-se que a autora ingressou com processo administrativo ( evento 25, ANEXO3 ) em 19/02/2020 e recebeu o valor de R$ 6.750,00 na via administrativa, em 16/03/2020 ( evento 25, ANEXO2 ), data esta que deve ser considerada como início do prazo prescricional , conforme entendimento deste órgão fracionário: [...] Assim, tendo por base que o prazo prescricional trienal, no caso, passou a fluir a partir da data do pagamento administrativo a menor (16/03/2020) e considerando que a ação somente foi proposta no dia 01/05/2024 ( evento 1, INIC1 ), conclui-se que restou consumada a prescrição. Além disso, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação perante o juizado especial, uma vez que o art. 202 do CPC, em seu caput , há expressa orientação de que a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá uma única vez, o que ocorre com o póprio pedido formulado na esfera administrativa, senão vejamos: [...] Assim, há que se reconhecer a preliminar suscitada pela apelante, devendo ser reformada a sentença, devendo ser o feito julgado extinto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes. 1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.270.482/MA, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 2-10-2023, DJe de 5-10-2023, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003854-56.2023.8.21.1001/RS AUTOR : SUELI BRUM LOUSADA (Espólio) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA BRUM LOUSADA (OAB RS090924) RÉU : LORINEZ CALLEGARO PITOL ADVOGADO(A) : GABRIELA FERREIRA DA SILVA (OAB SC018440) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINHEIRO SILVA (OAB SC060085) SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da parte ré do evento 63, PET1, bem como a manifestação da parte autora constante do evento 60, PET1, na qual postula a desistência da ação, homologo o pedido de desistência da ação, e julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VIII, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5034534-24.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : LUIZ RODRIGO HAMADA ADVOGADO(A) : GABRIELA FERREIRA DA SILVA (OAB SC018440) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré dos valores pleiteados pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo objeção, expeça-se requisição de pagamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000440-53.2024.8.26.0584 (apensado ao processo 1039991-37.2022.8.26.0602) (processo principal 1039991-37.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.C.B. - Y.D.B. - Vistos. Remetam para sentença. Int. - ADV: MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB 65944/SC), BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB 66222/SC), GABRIELA FERREIRA DA SILVA (OAB 18440/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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