Felipe Rafael Buerger
Felipe Rafael Buerger
Número da OAB:
OAB/SC 018477
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
276
Total de Intimações:
419
Tribunais:
TRT12, TJSC, STJ, TJES, TRT3, TJSP, TJPR, TRT24, TJMG, TRF4, TRT9, TJDFT, TJTO, TJRJ, TJPE, TJRS
Nome:
FELIPE RAFAEL BUERGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 419 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0002951-40.2015.5.12.0047 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO VAILATI RECLAMADO: WORLD BRANDS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a017c proferido nos autos. DESPACHO A suspensão nacional determinada pelo STF não alcança o presente feito, já julgado e com trânsito em julgado. Eventual possibilidade de modulação de efeitos ou de relativização da coisa julgada em razão do que vier a ser decidido no tema 1.389 não suspende o curso da execução. Voltem conclusos com a carga específica para julgamento do IDPJ. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA BEPPLER - WORLD BRANDS DISTRIBUIDORA S/A - CIRO LAERTE BEPPLER TOMASELLI - WALTHER LUIS PETRIS - JAIME JOSE TOMASELLI
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000841-12.2022.5.12.0051 RECORRENTE: CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDIANE LAURINDO VITORINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000841-12.2022.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, LIDIANE LAURINDO VITORINO RECORRIDO: LIDIANE LAURINDO VITORINO, CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE VINCULANTE DO TEMA 70 EM IRR DO TST. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE COMPROVADA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. Determinada a devolução dos autos ao Órgão Fracionário deste Tribunal por estar em desconformidade com a Tese Vinculante do Tema 70 em IRR do C. TST, que trata do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência ou irregularidade nos recolhimentos dos depósitos de FGTS, em razão da comprovação do recolhimento irregular das competências do FGTS, cabe adequar a decisão em juízo de adequação. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA e 2. LIDIANE LAURINDO VITORINO e recorridas 1. LIDIANE LAURINDO VITORINO e 2. CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. Em julgamento realizado em 10 de dezembro de 2024, por esta 2ª Turma, o recurso ordinário interposto pela ré foi parcialmente provido para "[...] afastar o reconhecimento da rescisão indireta e reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido da autora e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS", cuja relatoria do acórdão ficou ao encargo desta Desembargadora. Não resignada, a autora interpôs recurso de revista (em 20-03-2025), no qual abordou a necessidade de manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho (deferida em primeiro grau), por ofensa ao art. 7º, III, da CRFB/1988 e contrariedade à Súmula n. 461 do C. TST. Remetidos os autos ao C. TST, nesse interregno, a matéria foi objeto de tese vinculante, no julgamento do Tema n. 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em Incidente de Recursos Repetitivos, segundo a qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Dessa forma, o Ministro-Presidente daquela Corte determinou o retorno dos presentes autos a este Órgão Fracionário para o devido juízo de adequação, conforme disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de que observe a respectiva tese. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência ou irregularidade de depósitos do FGTS Em sessão de julgamento ocorrida em 10 de dezembro de 2024, sob a Presidência e relatoria desta Desembargadora, a 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao pedido recursal da ré para afastar a rescisão indireta reconhecida na origem, sob o fundamento de que "o atraso dos depósitos do FGTS não configura falta suficientemente grave para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não causa ao empregado prejuízo imediato e é passível de correção [...]". Nesse sentido, a jurisprudência pacificada neste Regional, por intermédio da Súmula 126, previa: "A ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho". Todavia, em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n. 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), o C. TST, em Incidente de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante sintetizando posicionamento daquela Corte pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face da ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. In verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Nesses termos, em face do seu caráter vinculante, adapto-me à jurisprudência reafirmada pelo C. TST e reformulo o meu entendimento, a fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência ou de irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS do trabalhador. No caso, é incontroverso que a ré procedeu ao recolhimento irregular (em atraso) das parcelas do FGTS por reiterados meses (defesa - fl. 60; extrato analítico do trabalhador - fl. 432 e ss.). Por tal razão, entendo que a autora faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, em razão da irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, e, por corolário, às parcelas rescisórias consectárias. Dessarte, em juízo de adequação, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, restabelecendo a sentença (de procedência) no particular. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, restabelecendo a sentença (de procedência) no particular. Custas processuais de R$ 1.700,00, pela ré, sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 85.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000841-12.2022.5.12.0051 RECORRENTE: CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDIANE LAURINDO VITORINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000841-12.2022.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, LIDIANE LAURINDO VITORINO RECORRIDO: LIDIANE LAURINDO VITORINO, CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE VINCULANTE DO TEMA 70 EM IRR DO TST. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE COMPROVADA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. Determinada a devolução dos autos ao Órgão Fracionário deste Tribunal por estar em desconformidade com a Tese Vinculante do Tema 70 em IRR do C. TST, que trata do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência ou irregularidade nos recolhimentos dos depósitos de FGTS, em razão da comprovação do recolhimento irregular das competências do FGTS, cabe adequar a decisão em juízo de adequação. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA e 2. LIDIANE LAURINDO VITORINO e recorridas 1. LIDIANE LAURINDO VITORINO e 2. CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. Em julgamento realizado em 10 de dezembro de 2024, por esta 2ª Turma, o recurso ordinário interposto pela ré foi parcialmente provido para "[...] afastar o reconhecimento da rescisão indireta e reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido da autora e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS", cuja relatoria do acórdão ficou ao encargo desta Desembargadora. Não resignada, a autora interpôs recurso de revista (em 20-03-2025), no qual abordou a necessidade de manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho (deferida em primeiro grau), por ofensa ao art. 7º, III, da CRFB/1988 e contrariedade à Súmula n. 461 do C. TST. Remetidos os autos ao C. TST, nesse interregno, a matéria foi objeto de tese vinculante, no julgamento do Tema n. 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em Incidente de Recursos Repetitivos, segundo a qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Dessa forma, o Ministro-Presidente daquela Corte determinou o retorno dos presentes autos a este Órgão Fracionário para o devido juízo de adequação, conforme disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de que observe a respectiva tese. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência ou irregularidade de depósitos do FGTS Em sessão de julgamento ocorrida em 10 de dezembro de 2024, sob a Presidência e relatoria desta Desembargadora, a 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao pedido recursal da ré para afastar a rescisão indireta reconhecida na origem, sob o fundamento de que "o atraso dos depósitos do FGTS não configura falta suficientemente grave para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não causa ao empregado prejuízo imediato e é passível de correção [...]". Nesse sentido, a jurisprudência pacificada neste Regional, por intermédio da Súmula 126, previa: "A ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho". Todavia, em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n. 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), o C. TST, em Incidente de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante sintetizando posicionamento daquela Corte pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face da ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. In verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Nesses termos, em face do seu caráter vinculante, adapto-me à jurisprudência reafirmada pelo C. TST e reformulo o meu entendimento, a fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência ou de irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS do trabalhador. No caso, é incontroverso que a ré procedeu ao recolhimento irregular (em atraso) das parcelas do FGTS por reiterados meses (defesa - fl. 60; extrato analítico do trabalhador - fl. 432 e ss.). Por tal razão, entendo que a autora faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, em razão da irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, e, por corolário, às parcelas rescisórias consectárias. Dessarte, em juízo de adequação, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, restabelecendo a sentença (de procedência) no particular. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, restabelecendo a sentença (de procedência) no particular. Custas processuais de R$ 1.700,00, pela ré, sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 85.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE LAURINDO VITORINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000101-61.2019.5.12.0018 RECLAMANTE: JAKSON CAVALHEIRO RECLAMADO: D LACERDA METAL MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41df522 proferido nos autos. Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo improrrogável de 05 dias. Restando silente, remetam-se os autos à CAEX, para liberação dos valores depositados, referentes à quitação das despesas remanescentes, conforme determinado na decisão de Id c515f07. Inexistindo pendências, conclusos para sentença de arquivamento. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON CAVALHEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000101-61.2019.5.12.0018 RECLAMANTE: JAKSON CAVALHEIRO RECLAMADO: D LACERDA METAL MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41df522 proferido nos autos. Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo improrrogável de 05 dias. Restando silente, remetam-se os autos à CAEX, para liberação dos valores depositados, referentes à quitação das despesas remanescentes, conforme determinado na decisão de Id c515f07. Inexistindo pendências, conclusos para sentença de arquivamento. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL NILTON LACERDA PARABALA - D LACERDA METAL MECANICA LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DESPACHO Processo: 0800014-06.2022.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETIENE DOS SANTOS GOLLCHER FARSURA RÉU: PUMP UP TEXTIL LTDA - ME, JOAO RICARDO QUINTINO O resultado da penhora onlinerestou infrutífero. Não foram encontrados valores para a garantia do Juízo, conforme detalhamento de ordem judicial, em anexo. À parte exequente. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 4 de julho de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001915-29.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO : BARBIERI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO A Fazenda Pública requereu o redirecionamento do feito para o sócio PAULO RENATO BARBIERI ( evento 57, PET1 ). A sociedade demandada, após citada ( evento 5, AR1 ), não se encontra mais no local de funcionamento ( evento 54, CERT1 ). Assim, presume-se em endereço incerto e não sabido, como também a dissolução irregular, ante a ausência de localização de bens penhoráveis até o momento. Portanto, é plenamente admissível a responsabilização pessoal do sócio-administrador perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula n. 435 do STJ. Acrescente-se a inovação trazida pelo Tema n. 444 do STJ (REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019, DJe 12.12.2019), ocasião em que se fixou a seguinte orientação: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso concreto, percebe-se que a dissolução ocorreu em 29/01/2025 ( evento 54, CERT1 ) e, na época, o sócio responsável era PAULO RENATO BARBIERI ( evento 57, ANEXO2 ). Logo, deve ser acolhido o pedido de redirecionamento, a fim de incluir a referida pessoa no polo passivo da demanda. Destaca-se que "[...] a Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de sócio-gerente a um único requisito, ou seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular' (STJ, Min. Assusete Magalhães) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005183-79.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23.05.2017). Pelo exposto, defiro o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio do sócio PAULO RENATO BARBIERI ( evento 57, PET1 ). Façam-se as alterações no registro e na capa. Cite-se e intimem-se.
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