Felipe Rafael Buerger

Felipe Rafael Buerger

Número da OAB: OAB/SC 018477

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 270
Total de Intimações: 407
Tribunais: TJRJ, TRT12, TJDFT, TJPE, TRT24, TJSC, TRT9, TRF4, TJSP, TJES, TRT3, TJTO, TJMG, TJPR, TJRS, STJ
Nome: FELIPE RAFAEL BUERGER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000841-12.2022.5.12.0051 RECORRENTE: CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDIANE LAURINDO VITORINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000841-12.2022.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, LIDIANE LAURINDO VITORINO  RECORRIDO: LIDIANE LAURINDO VITORINO, CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE VINCULANTE DO TEMA 70 EM IRR DO TST. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE COMPROVADA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. Determinada a devolução dos autos ao Órgão Fracionário deste Tribunal por estar em desconformidade com a Tese Vinculante do Tema 70 em IRR do C. TST, que trata do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência ou irregularidade nos recolhimentos dos depósitos de FGTS, em razão da comprovação do recolhimento irregular das competências do FGTS, cabe adequar a decisão em juízo de adequação.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA e 2. LIDIANE LAURINDO VITORINO e recorridas 1. LIDIANE LAURINDO VITORINO e 2. CONSTANCIO TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. Em julgamento realizado em 10 de dezembro de 2024, por esta 2ª Turma, o recurso ordinário interposto pela ré foi parcialmente provido para "[...] afastar o reconhecimento da rescisão indireta e reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido da autora e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS", cuja relatoria do acórdão ficou ao encargo desta Desembargadora. Não resignada, a autora interpôs recurso de revista (em 20-03-2025), no qual abordou a necessidade de manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho (deferida em primeiro grau), por ofensa ao art. 7º, III, da CRFB/1988 e contrariedade à Súmula n. 461 do C. TST. Remetidos os autos ao C. TST, nesse interregno, a matéria foi objeto de tese vinculante, no julgamento do Tema n. 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em Incidente de Recursos Repetitivos, segundo a qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Dessa forma, o Ministro-Presidente daquela Corte determinou o retorno dos presentes autos a este Órgão Fracionário para o devido juízo de adequação, conforme disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de que observe a respectiva tese. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADEQUAÇÃO Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência ou irregularidade de depósitos do FGTS Em sessão de julgamento ocorrida em 10 de dezembro de 2024, sob a Presidência e relatoria desta Desembargadora, a 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao pedido recursal da ré para afastar a rescisão indireta reconhecida na origem, sob o fundamento de que "o atraso dos depósitos do FGTS não configura falta suficientemente grave para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não causa ao empregado prejuízo imediato e é passível de correção [...]". Nesse sentido, a jurisprudência pacificada neste Regional, por intermédio da Súmula 126, previa: "A ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho". Todavia, em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n. 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), o C. TST, em Incidente de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante sintetizando posicionamento daquela Corte pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face da ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. In verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.  Nesses termos, em face do seu caráter vinculante, adapto-me à jurisprudência reafirmada pelo C. TST e reformulo o meu entendimento, a fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência ou de irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS do trabalhador. No caso, é incontroverso que a ré procedeu ao recolhimento irregular (em atraso) das parcelas do FGTS por reiterados meses (defesa - fl. 60; extrato analítico do trabalhador - fl. 432 e ss.). Por tal razão, entendo que a autora faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, em razão da irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, e, por corolário, às parcelas rescisórias consectárias. Dessarte, em juízo de adequação, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, restabelecendo a sentença (de procedência) no particular. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, restabelecendo a sentença (de procedência) no particular. Custas processuais de R$ 1.700,00, pela ré, sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 85.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE LAURINDO VITORINO
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000101-61.2019.5.12.0018 RECLAMANTE: JAKSON CAVALHEIRO RECLAMADO: D LACERDA METAL MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41df522 proferido nos autos. Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo improrrogável de 05 dias. Restando silente, remetam-se os autos à CAEX, para liberação dos valores depositados, referentes à quitação das despesas remanescentes, conforme determinado na decisão de Id c515f07. Inexistindo pendências, conclusos para sentença de arquivamento. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON CAVALHEIRO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000101-61.2019.5.12.0018 RECLAMANTE: JAKSON CAVALHEIRO RECLAMADO: D LACERDA METAL MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41df522 proferido nos autos. Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo improrrogável de 05 dias. Restando silente, remetam-se os autos à CAEX, para liberação dos valores depositados, referentes à quitação das despesas remanescentes, conforme determinado na decisão de Id c515f07. Inexistindo pendências, conclusos para sentença de arquivamento. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL NILTON LACERDA PARABALA - D LACERDA METAL MECANICA LTDA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5006499-86.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVADO : MARLI KAUTNICK KOSER ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) AGRAVADO : AUTONORTE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) AGRAVADO : AB VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) AGRAVADO : GELASIO KOSER ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) AGRAVADO : NOVA LOJA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EMENTA agravo de instrumento. processual civil. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. EXTENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. posse velha. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. recurso desprovido. 1. A faixa de domínio das rodovias pertence à União, sendo vedada sua ocupação por particular, salvo autorização excepcional. A área não edificável, por sua vez, corresponde à limitação administrativa que impede construções num recuo legal de 15 (quinze) metros (salvo previsão contrária), contados da lateral da pista, nos termos do art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/79. 2. In casu , embora não especificada a data da turbação ou esbulho, restou evidenciado que foi superado o prazo do art. 558 do CPC, diante da consolidação da alegada construção irregular, afastando-se a caracterização de posse nova. Assim, conforme o entendimento consolidado por esta Corte, o pleito deve ser apreciado sob a ótica das tutelas provisórias. 3. Embora haja indícios de desrespeito à faixa de domínio da rodovia pelo agravado, não se verifica perigo concreto de dano, requisito essencial nas hipóteses de posse velha. 4. A medida pleiteada é potencialmente irreversível, pois implica na demolição de benfeitorias destinadas a atividade comercial, fazendo-se necessária a observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2781881/RJ (2024/0413019-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE : COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE : ULL MODA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVANTE : LEADER.COM.BR S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : HANS SPRINGER DA SILVA FILHO - RJ232215 AGRAVADO : SAILOR INDÚSTRIA TEXTIL EIRELLI ADVOGADOS : FELIPE RAFAEL BUERGER - SC018477 MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO - SC022789 JULIANO LASZUK BATISTA - SC026669 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039143-50.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ALVO DA MODA EIRELI ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se, em quinze dias, acerca da decisão e do resultado da consulta Prevjud (ev. 296 e 298).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007436-90.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ADRIANE BADIN ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que a executada atrasou o pagamento periódico deferido no evento 16, reconheço o descumprimento e revogo o parcelamento. II. No mais, verifica-se que o cálculo apresentado no evento 37.2 diverge do valor estabelecido na sentença condenatória exequenda, assim prolatada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE , com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por ADRIANE BADIN para condenar a parte ré JANAINA DOS SANTOS FERNANDES ao pagamento da importância de R$13.178,03 (treze mil, cento e setenta e oito reais e três centavos). Após a publicação da sentença, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa legal (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Desse modo, para viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a credora para adequar o demonstrativo atualizado do débito, descontando os valores recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. III. Após, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004536-84.2025.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50155690820248240054/SC) RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : IRACEMA DA SILVA KLAUBERG ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) EXECUTADO : POSSE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 03/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004536-84.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : IRACEMA DA SILVA KLAUBERG ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) EXECUTADO : POSSE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO I- DEFIRO o pedido de penhora do direito da executada que está sendo pleiteado nos autos 5001745-48.2024.8.24.0032 (evento 33.2 ), na forma do disposto no art. 860 do CPC. Por isso, lavre-se o competente termo (art. 838 do CPC), que deverá também ser averbado no referido processo, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis/SC, mediante ofício a ser remetido àquele Juízo, com cópia da petição de evento 33, respeitado o limite do crédito aqui reclamado (R$ 39.390,46, em abri/2025, evento 1.6 ). II- Em seguida, intime-se a parte executada sobre a penhora.
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