Edemir Aguiar

Edemir Aguiar

Número da OAB: OAB/SC 018521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edemir Aguiar possui 177 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRT9, TJSP, TRF4, TRT12, TJPA, TJPR, TJSC
Nome: EDEMIR AGUIAR

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5000017-98.2025.8.24.0011/SC AUTOR : MONTES CLAROS PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) RÉU : DANIEL MONTEIRO POSTAL ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando advertidas, desde já, que não serão admitidos pedidos genéricos. Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia.   Por sua vez, pleiteada a produção de prova testemunhal, desde já e de forma preclusiva, determino que seja depositado o rol de testemunhas, qualificando-as, e sempre observando o limite de 03 (três) testigos para prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6º do CPC. Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou de substituição, sob pena de se entender pelo último. Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar por meio dela, indicando, ainda, os pontos controvertidos, auxiliando este juízo na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito, em atenção ao art. 357, § 2º do CPC. Após, voltem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5003444-11.2022.8.24.0011/SC REQUERENTE : CARMEN POLLHEIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) REQUERENTE : MARCIA POLLHEIM ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) REQUERENTE : MAIARA POLLHEIM ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) REQUERENTE : MAICON POLLHEIM ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a inventariante, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias,  cumprir integralmente o despacho de ev. 67, sob pena de remoção de ofício do encargo (art. 622, II, do CPC). 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Intime-se.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000694-48.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: VERDETEC BRASIL LTDA RECLAMADO: TEILON IMIANOWSKY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5125bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR   Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   MÉRITO   Danos morais O autor, ex-empregador, postulou pela condenação do trabalhador no pagamento de indenização por danos morais pelos inconvenientes decorrentes da exclusão das informações de trabalho registradas no aparelho celular utilizado pelo trabalhador em suas atividades como gerente de compras da empresa ao ser dispensado. A empresa ainda relatou que o empregado assinou termo de confiabilidade com a empregadora e, após a rescisão contratual, está passando informações obtidas durante o contrato de trabalho em seu novo emprego. O réu, por sua vez, impugnou as alegações negando os fatos. O termo de confiabilidade juntado com a inicial foi assinado pelo réu, conforme reconhecido pelo próprio trabalhador em audiência (fato incontroverso). Em audiência, esclareceu-se que o réu era o responsável pelas compras dos insumos da empresa e que utilizava um aparelho celular em suas atividades laborais que foi entregue com as mensagens apagadas à empregadora quando da rescisão contratual de forma intencional. Exercia o maior cargo (gerente geral) da unidade produtiva da empresa em Itajaí. A testemunha indicada pelo autor (empregadora) foi convincente ao relatar que o réu ao entregar o aparelho verbalizou que não deixaria o resultado de seu trabalho (contatos, negociações) de “mão beijada” para a empresa, o que demonstra sua intenção de prejudicar a empresa na continuidade de suas atividades após sua dispensa. E confirmou que não houve notícia de problemas técnicos com o aparelho celular ou aplicativo de conversas (whatsapp). Posto isso, condeno o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Quanto à alegação de quebra do termo de confiabilidade pelo repasse de informações sensíveis obtidas durante o contrato com o autor, não houve comprovação satisfatória nesse sentido. Ainda que o réu tenha ido trabalhar para um concorrente da empresa, não se pode presumir que esteja repassando informações sensíveis da ex-empregadora. A experiência prévia do trabalhador, bem como os contatos com fornecedores do empregador anterior não constituem, por si só, dados sensíveis do autor (o que difere, por exemplo, da composição química e fórmula industrial dos produtos).   Justiça gratuita - trabalhador/requerido O réu informou em depoimento pessoal que atualmente aufere rendimentos mensais de R$2.500,00/3.500,00, valor abaixo do parâmetro legal para concessão do benefício da justiça gratuita, o que conduz à hipossuficiência econômica presumida do réu. No caso, não há inobservância da Tese nº 13 deste Eg TRT12, uma vez que a remuneração do réu está abaixo do parâmetro fixado no §3º do art. 790 da CLT. Não foram produzidas provas no sentido de que o réu teria efetivamente condições de arcar com as despesas do processo, ou seja, que não seja hipossuficiente na concepção jurídica do termo. Assim, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no “caput” do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca).    Parâmetros gerais de liquidação Nas contas de liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: - valores já liquidados atualizados até esta data. - a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o decidido pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o IPCA-E + juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD – juros simples). E na fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação), observe-se: a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - o valor fixado a título de eventuais danos morais é arbitrado considerando a data atual e deve a partir da presente data sofrer correção na forma do parágrafo anterior; - a forma de correção acima se aplica inclusive para eventuais valores de FGTS e multa de 40%; - não há IR sobre as parcelas indenizatória e sobre a totalidade dos juros; - descontos previdenciários devem ser apurados mês a mês - regime de competência (artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048 de 06 de maio de 1999 - Súmula 368, III, do C. TST), observando-se, quanto à incidência dos juros e da multa moratória a legislação previdenciária, a Súmula nº 80 deste Eg. TRT 12 e correção pela SELIC. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação deve ser por meio de guia GPS, pelo código 2909, e deve ser emitida nova guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória remuneratória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias recolhidas nestes autos ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS e, assim, permitir o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria da parte trabalhadora. Em caso de inadimplemento da referida obrigação, apesar de devidamente intimada para tanto, a empregadora estará sujeita a aplicação de multa a ser revertida em favor União ou de entidade beneficente (arts. 536 e 537 do CPC). - descontos fiscais pelo regime híbrido instituído pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, acrescido pela Lei nº 12.350/2010, observando-se os termos da Súmula nº 368 do C. TST; - a responsabilidade do autor pelo pagamento do seu imposto de renda e pela sua cota-parte das contribuições previdenciárias não abrange os juros e multa, os quais são de responsabilidade da parte reclamada, que deve comprovar os todos os recolhimentos nos autos (inclusive de sua cota-parte previdenciária acrescida de RAT), sob pena de execução. - se a reclamada for optante do SIMPLES, será devido somente o recolhimento da cota parte do empregado; - sobre o valor dos honorários advocatícios deverá ser retido imposto de renda pelo regime de caixa observada a legislação vigente na época da liberação.   DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da ação proposta por VERDETEC BRASIL LTDA  em face de  TEILON IMIANOWSKY para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais. Ao procurador do autor são deferidos honorários de 15% sobre o valor dos créditos do reclamante (R$2.000,00) no valor de R$300,00. E ao procurador do réu honorários advocatícios de R$450,00, calculados sobre a diferença entre o valor postulado e deferido (R$3.000,00). Sentença liquidada até 14/7/2025. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo réu no importe de R$46,00, calculadas sobre o valor da condenação liquidada em R$2.300,00, dispensadas ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEILON IMIANOWSKY
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000694-48.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: VERDETEC BRASIL LTDA RECLAMADO: TEILON IMIANOWSKY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5125bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR   Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   MÉRITO   Danos morais O autor, ex-empregador, postulou pela condenação do trabalhador no pagamento de indenização por danos morais pelos inconvenientes decorrentes da exclusão das informações de trabalho registradas no aparelho celular utilizado pelo trabalhador em suas atividades como gerente de compras da empresa ao ser dispensado. A empresa ainda relatou que o empregado assinou termo de confiabilidade com a empregadora e, após a rescisão contratual, está passando informações obtidas durante o contrato de trabalho em seu novo emprego. O réu, por sua vez, impugnou as alegações negando os fatos. O termo de confiabilidade juntado com a inicial foi assinado pelo réu, conforme reconhecido pelo próprio trabalhador em audiência (fato incontroverso). Em audiência, esclareceu-se que o réu era o responsável pelas compras dos insumos da empresa e que utilizava um aparelho celular em suas atividades laborais que foi entregue com as mensagens apagadas à empregadora quando da rescisão contratual de forma intencional. Exercia o maior cargo (gerente geral) da unidade produtiva da empresa em Itajaí. A testemunha indicada pelo autor (empregadora) foi convincente ao relatar que o réu ao entregar o aparelho verbalizou que não deixaria o resultado de seu trabalho (contatos, negociações) de “mão beijada” para a empresa, o que demonstra sua intenção de prejudicar a empresa na continuidade de suas atividades após sua dispensa. E confirmou que não houve notícia de problemas técnicos com o aparelho celular ou aplicativo de conversas (whatsapp). Posto isso, condeno o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Quanto à alegação de quebra do termo de confiabilidade pelo repasse de informações sensíveis obtidas durante o contrato com o autor, não houve comprovação satisfatória nesse sentido. Ainda que o réu tenha ido trabalhar para um concorrente da empresa, não se pode presumir que esteja repassando informações sensíveis da ex-empregadora. A experiência prévia do trabalhador, bem como os contatos com fornecedores do empregador anterior não constituem, por si só, dados sensíveis do autor (o que difere, por exemplo, da composição química e fórmula industrial dos produtos).   Justiça gratuita - trabalhador/requerido O réu informou em depoimento pessoal que atualmente aufere rendimentos mensais de R$2.500,00/3.500,00, valor abaixo do parâmetro legal para concessão do benefício da justiça gratuita, o que conduz à hipossuficiência econômica presumida do réu. No caso, não há inobservância da Tese nº 13 deste Eg TRT12, uma vez que a remuneração do réu está abaixo do parâmetro fixado no §3º do art. 790 da CLT. Não foram produzidas provas no sentido de que o réu teria efetivamente condições de arcar com as despesas do processo, ou seja, que não seja hipossuficiente na concepção jurídica do termo. Assim, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no “caput” do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca).    Parâmetros gerais de liquidação Nas contas de liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: - valores já liquidados atualizados até esta data. - a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o decidido pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o IPCA-E + juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD – juros simples). E na fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação), observe-se: a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - o valor fixado a título de eventuais danos morais é arbitrado considerando a data atual e deve a partir da presente data sofrer correção na forma do parágrafo anterior; - a forma de correção acima se aplica inclusive para eventuais valores de FGTS e multa de 40%; - não há IR sobre as parcelas indenizatória e sobre a totalidade dos juros; - descontos previdenciários devem ser apurados mês a mês - regime de competência (artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048 de 06 de maio de 1999 - Súmula 368, III, do C. TST), observando-se, quanto à incidência dos juros e da multa moratória a legislação previdenciária, a Súmula nº 80 deste Eg. TRT 12 e correção pela SELIC. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação deve ser por meio de guia GPS, pelo código 2909, e deve ser emitida nova guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória remuneratória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias recolhidas nestes autos ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS e, assim, permitir o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria da parte trabalhadora. Em caso de inadimplemento da referida obrigação, apesar de devidamente intimada para tanto, a empregadora estará sujeita a aplicação de multa a ser revertida em favor União ou de entidade beneficente (arts. 536 e 537 do CPC). - descontos fiscais pelo regime híbrido instituído pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, acrescido pela Lei nº 12.350/2010, observando-se os termos da Súmula nº 368 do C. TST; - a responsabilidade do autor pelo pagamento do seu imposto de renda e pela sua cota-parte das contribuições previdenciárias não abrange os juros e multa, os quais são de responsabilidade da parte reclamada, que deve comprovar os todos os recolhimentos nos autos (inclusive de sua cota-parte previdenciária acrescida de RAT), sob pena de execução. - se a reclamada for optante do SIMPLES, será devido somente o recolhimento da cota parte do empregado; - sobre o valor dos honorários advocatícios deverá ser retido imposto de renda pelo regime de caixa observada a legislação vigente na época da liberação.   DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da ação proposta por VERDETEC BRASIL LTDA  em face de  TEILON IMIANOWSKY para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais. Ao procurador do autor são deferidos honorários de 15% sobre o valor dos créditos do reclamante (R$2.000,00) no valor de R$300,00. E ao procurador do réu honorários advocatícios de R$450,00, calculados sobre a diferença entre o valor postulado e deferido (R$3.000,00). Sentença liquidada até 14/7/2025. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo réu no importe de R$46,00, calculadas sobre o valor da condenação liquidada em R$2.300,00, dispensadas ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERDETEC BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007013-15.2025.8.24.0011/SC AUTOR : GREENFIX INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o pedido de aditamenteo formulado na petição de evento 14.2 . 2. Procedam-se as anotações necessárias. 3. Analisando os autos, verifico que o objeto da pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fundada em relação jurídica de natureza eminentemente pessoal, cuja competênicia para processamento do feito encontra-se definida pelo artigo 46, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." A teor do que estabelece o referido dispositivo legal, a ação fundada em direito pessoal, via de regra, deve ser proposta no foro de domicílio do réu (Itajaí-SC) e, subsidiariamente, no foro de domicílio do autor, hipótese admitida quando incerto ou desconhecido o domicílio do réu. Conquanto, na hipótese versada, o feito foi ajuizado na Comarca de Brusque, juízo que não guarda qualquer pertinência com os critérios definido no artigo 46, caput , do Código de Processo Civil. Por tais razões, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da competência para processar e julgar a presente demanda, vez que, em um primeiro momento, a competência para o feito seria determinada pelo domicílio da parte ré (Itajaí-SC), o que não foi observado do caso em análise. 4. Insistindo na competência deste foro para o processamento do feito, deverá, ainda, apresentar elementos capazes de atrair a competência para Brusque. 5. No mesmo prazo (15 dias) deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, consoante 290, do Código de Processo Civil. 6. Atendidas as determinações acima ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. 7. Intime-se.
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