Edemir Aguiar
Edemir Aguiar
Número da OAB:
OAB/SC 018521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edemir Aguiar possui 186 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRF4, TRT12, TJSC, TJPR, TJPA
Nome:
EDEMIR AGUIAR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5012194-02.2022.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro REQUERENTE : MIRO DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ALMEIDA SARDO (OAB SC056179) ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 10/07/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000860-57.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: EMILY RISTOW PRINCIVAL RECLAMADO: CARENHATO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: EMILY RISTOW PRINCIVAL Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, querendo, sobre a contestação e documentos, inclusive o juntado em ID fac7f46, apresentando diferenças porventura existentes, por amostragem, sob pena de preclusão, prazo no qual poderá eventualmente se manifestar sobre preliminares. Deverá também informar seus dados de contato (e-mail, Whatsapp, telefone, e outros), bem como dos patronos e testemunhas (quando for o caso), para facilitar futuras comunicações e outros atos. /ILF JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMILY RISTOW PRINCIVAL
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301034-94.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE : WILIAN HEIL ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) EXECUTADO : OSVALDO HEIL ADVOGADO(A) : ANGELITO JOSE BARBIERI (OAB SC004026) ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) INTERESSADO : GREIZIANE MACAES ADVOGADO(A) : ARTUR ANTUNES PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Com a introdução da remuneração do crédito com base na SELIC (atualmente em 14,75% ao ano e 1,23% ao mês), o que pode aumentar substancialmente a dívida em prejuízo do devedor ao longo do tempo, é cada vez mais exigido do credor que busque seu crédito dentro dos prazos legais. Isso está alinhado com a reforma do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2021 (art. 921, §4º-A, do CPC), que altera os prazos prescricionais, promovendo mudanças que aceleram a busca do crédito e eliminam critérios subjetivos de suspensão dos prazos. Portanto, este processo foi separado porque em curso por mais de 6 anos , logo já tramita há mais de cinco anos, lapso temporal que representa o prazo máximo para a execução dos títulos executivos extrajudiciais e a maioria dos títulos executivos judiciais, observado, ainda, o cômputo de um ano de suspensão. Assim, manifeste-se o credor, em trinta dias , sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando e indicando pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância, fazendo menção expressa ao(s) evento(s) e data(s) correspondentes, observando-se o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição , que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O silêncio será interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada renúncia de seus efeitos, para fins de análise da prescrição intercorrente. Nesse contexto, o silêncio, total (ausência de manifestação) ou parcial (em relação a eventuais causas interruptivas não suscitadas), implica em renúncia de tais interrupções, e, nessa extensão, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, se nenhuma outra causa interruptiva for acolhida . Ademais, ressalta-se que o art. 921, §6º, do CPC atribui à parte interessada o dever de expor, fundamentadamente, a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado, por meio da especificação das causas interruptivas da prescrição elencadas no §4º-A do mesmo dispositivo (" EFETIVA citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis "), o que não engloba, por óbvio, os atos processuais que não estejam marcados pela efetividade , ou seja, requerimentos indeferidos ou inexitosos não são suficientes para ter-se por cumprido o encargo: Art. 921 [...] § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo , que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Apresentada eventual manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001330-94.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RR AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que executada realizou o depósito de 50% da quantia executada, bem como pugnou pelo parcelamento do saldo remanescente em 3 vezes (evento 27). Em que pese tenha feito fora do prazo estipulado, viável o deferimento do pedido de parcelamento, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao executado e ao disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, suspendo o processo, de acordo com o art. 916, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de seis meses, ficando ciente a parte executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como na imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Intimar a parte executada acerca do saldo devedor. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de intimação, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de presunção do pagamento. Expedir alvará em favor da parte exequente para liberação dos valores depositados (evento 32), observando-se os dados bancários indicados na petição de evento 34.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009038-98.2025.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003924-67.2025.8.24.0533 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Brusque na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047573-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AUGUSTO SERGIO CORREA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) AGRAVADO : MICHELLE KETRIN DE MELO ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) AGRAVADO : EMERSON PETER AURELIO ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO Da análise da insurgência apresentada, constata-se que a parte recorrente pleiteia " a extensão dos efeitos da justiça gratuita anteriormente concedida nos autos de origem, para que produza efeitos também no presente Agravo de Instrumento " ( evento 1, INIC1 ). De fato, compulsando os autos, constatou-se que o benefício em questão foi concedido no âmbito da ação de conhecimento, conforme se extrai de decisão anexa aos autos de origem ( evento 74, DOC2 , origem). Não havendo revogação posterior, entendo que a parte interessada faz jus ao beneplácito, não havendo motivos para afastá-lo. Ademais, verificada a inexistência de pedido antecipatório. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos.