Edison Pinto Filho
Edison Pinto Filho
Número da OAB:
OAB/SC 018527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edison Pinto Filho possui 61 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
EDISON PINTO FILHO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006686-13.2022.8.24.0064/SC AUTOR : FERNANDO SILVA ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 481, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nas ações de n. 5006877-58.2022.8.24.0064, 5007342-67.2022.8.24.0064, 5006686-13.2022.8.24.0064, 5007088-94.2022.8.24.0064, 5007040-38.2022.8.24.0064, 5007042-08.2022.8.24.0064, 5007054-22.2022.8.24.0064 e 5007084-57.2022.8.24.0064 por FERNANDO SILVA contra LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A com o fim de CONFIRMAR as liminares deferidas e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em cada uma das ações, atualizados conforme fundamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% sobre o valor da condenação, em cada uma das ações, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007342-67.2022.8.24.0064/SC AUTOR : FERNANDO SILVA ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 481, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nas ações de n. 5006877-58.2022.8.24.0064, 5007342-67.2022.8.24.0064, 5006686-13.2022.8.24.0064, 5007088-94.2022.8.24.0064, 5007040-38.2022.8.24.0064, 5007042-08.2022.8.24.0064, 5007054-22.2022.8.24.0064 e 5007084-57.2022.8.24.0064 por FERNANDO SILVA contra LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A com o fim de CONFIRMAR as liminares deferidas e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em cada uma das ações, atualizados conforme fundamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% sobre o valor da condenação, em cada uma das ações, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006877-58.2022.8.24.0064/SC AUTOR : FERNANDO SILVA ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 481, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nas ações de n. 5006877-58.2022.8.24.0064, 5007342-67.2022.8.24.0064, 5006686-13.2022.8.24.0064, 5007088-94.2022.8.24.0064, 5007040-38.2022.8.24.0064, 5007042-08.2022.8.24.0064, 5007054-22.2022.8.24.0064 e 5007084-57.2022.8.24.0064 por FERNANDO SILVA contra LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A com o fim de CONFIRMAR as liminares deferidas e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , em cada uma das ações, atualizados conforme fundamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% sobre o valor da condenação, em cada uma das ações, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000114-91.2017.8.24.0007/SC EXEQUENTE : MAURO FAGUNDES ADVOGADO(A) : DJONATAN MANOEL PORTO (OAB SC029265) ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031325-88.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: REGINA CELIA DE ABREU VIEIRA (Representante) ADVOGADO(A): Edison Pinto Filho (OAB SC018527) AGRAVADO: MARIO JORGE FERNANDES PIRES ADVOGADO(A): RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LADY PROFIT COSMETICOS E PERFUMES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5014728-72.2022.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ROGERIO LUCIANO ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EMBARGANTE : ISABEL MARIA SANTOS ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito ACOLHENDO os embargos à execução opostos por ROGERIO LUCIANO e ISABEL MARIA SANTOS para reconhecer a inexigibilidade e a iliquidez do título que embasa a ação de execução 5001385-31.2022.8.24.0082 e, por consequência determinar a extinção do feito expropriatório, na forma do art. 803, I, do CPC, considerando que não foram acostados aos autos os contratos que deram formação ao título executivo. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047780-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS ATAIDE SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : Edison Pinto Filho (OAB SC018527) AGRAVADO : FELIPE PETRY DE SOUZA ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) AGRAVADO : SOLANGE PETRY ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Já na forma do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Retira-se do capítulo dispositivo da sentença proferida em fase de conhecimento: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento dos danos causados no carro dos réus, e consistentes no valor demonstrado no orçamento de fls. 60/61, assim como no serviço de guincho de fls. 59, totalizando pois R$ 3.273,73, que deverão contar juros de mora desde a data dos respectivos documentos comprobatórios, e correção monetária a partir da citação na reconvenção. Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00, na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, sendo que tais verbas restarão suspensas pelo quinquênio legal, caso o autor não perca a condição de assistido. Condeno-o também nas custas e em honorários da reconvenção, que fixo em R$ 800,00, ficando tais verbas suspensas da mesma forma. Já do acórdão que deu parcial provimento à apelação naquela fase: Foi quanto a este dever de qualquer condutor, que ambas as partes falharam e da qual decorreram todos os danos a ambos, reclamados na ação e na reconvenção, de modo que o caso é mesmo de culpa recíproca, em que cada parte há de reparar a metade dos danos da outra. (...) Dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a culpa concorrente, impondo as custas processuais e os honorários advocatícios, na fração da derrota. Esta Primeira Câmara, já em fase executiva, reformou sentença que havia reconhecido a necessidade de prévia liquidação e determinou o seguimento do cumprimento: Os valores pleiteados na ação eram R$ 10.968,00 e na reconvenção R$ 3.273,73. Ao que se verifica da inicial do cumprimento, o exequente pretende a cobrança de valores resultantes da metade daquele por ele indicado, enquanto autor, na fase de conhecimento, descontando-se a quantia referente à metade da reconvenção. Muito embora ausente na decisão colegiada qualquer referência a tais valores, os excertos extraídos do voto e acima mencionados permitem concluir ser desnecessária liquidação do julgado, vez que os supostos danos já indicados estavam tanto na ação quanto na reconvenção, com pedidos certos e determinados. De se reformar a sentença, portanto, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento. No que interesse ao recurso agora em exame, consta na decisão agravada: Trata-se de cumprimento de sentença em que a Divisão de Contadoria Judicial Estadual informa que o título executivo não especificou os parâmetros de correção monetária e de juros a serem utilizados na atualização do débito devido pela parte executada. Os valores pleiteados na ação indenizatória pelo autor eram R$ 10.968,00 e na reconvenção R$ 3.273,73. A sentença julgara procedente a reconvenção e improcedente o pedido inicial. O acórdão que reformou a sentença de primeira instância, proferido na Apelação Cível n. 2014.021655-8, definiu que: (...). Assim, a parte autora/exequente deverá pagar aos réus/executados metade de R$ 3.273,73 e os executados deverão pagar ao exequente metade de R$ 10.968,00. Tratando-se de valores líquidos e sendo as partes reciprocamente credores e devedores entre si, as dívidas extinguem-se até onde se compensarem. Conclui-se que os executados devem pagar ao exequente a quantia de R$3.847,13 (R$5.484,00 - R$1.636,86). Diante da ausência de especificação dos parâmetros de correção monetária e juros na sentença, determino que e ste valor seja corrigido monetariamente pelo INPC desde a propositura da demanda (5/12/2012) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação (23/01/2013), isto até 30 de agosto de 2024 (Lei n. 14.905/2024), quando passará a incidir unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Retornem os autos à Contadoria para elaboração do cálculo atualizado do débito, considerando os parâmetros acima estabelecidos, bem como os valores penhorados nos autos. Em relação aos encargos moratórios decorrentes da condenação, primeiro ponto, vê-se que a sentença havia julgado improcedente o pedido inicial e procedente o reconvencional, daí porque aplicou juros e correção apenas sobre o valor a este correspondente. Diversos os parâmetros, a exemplo da "citação na reconvenção" , o acórdão que reformou a sentença e reconheceu culpa concorrente deveria ter fixado base específica outra para a quantia pretendida em ação, o que não ocorreu à época. Sem que a importante questão tenha sido definida naquele julgamento colegiado e não sendo possível a adoção dos mesmos critérios fixados pela sentença para os encargos de mora referentes à reconvenção, vê-se que a interlocutória agora recorrida apenas preencheu o vazio e, assim, não violou a coisa julgada. Fique claro que os marcos estabelecidos pela decisão recorrida não são propriamente objeto do presente agravo, no ponto limitado ao argumento de violação à preclusão consumativa. A respeito dos honorários da fase inicial, afirma-se em recurso que "a decisão também ignorou os honorários de sucumbência fixados na sentença de conhecimento, os quais compõem o título executivo e devem ser computados no cumprimento" . Ocorre que a sentença proferida em conhecimento fixou honorários apenas em favor dos réus, agora na origem executados e aqui agravados. Já o acórdão, como visto, deu "parcial provimento ao recurso para reconhecer a culpa concorrente, impondo as custas processuais e os honorários advocatícios, na fração da derrota" , nada melhor especificando a respeito de valores ou percentuais relacionados à verba honorária. Embora uma linha interpretativa permita compreender que a expressão "impondo as custas processuais e os honorários advocatícios, na fração da derrota" possa representar a divisão igualitária do total fixado pela sentença para a verba sucumbencial (R$ 1.200,00 + R$ 800,00), por agora pesa sobremaneira que a própria inicial do cumprimento fez referência apenas ao valor da condenação principal, não apontando, de forma clara e específica, nenhum centavo a respeito de eventuais honorários da fase de conhecimento. Mesmo que possível fosse interpretar o acórdão a tal ponto, portanto, trata-se de inovação a inclusão da referida rubrica no valor executado. A propósito da multa e dos honorários pertinentes à fase de cumprimento, lado outro, concluiu a decisão que na origem julgou embargos de declaração: Por fim, quanto à alegada omissão na aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que não houve intimação específica para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o valor líquido a ser pago. A intimação anterior foi realizada antes da extinção do cumprimento de sentença e, portanto, não produz efeitos após a reforma da sentença. A aplicação da penalidade exige nova intimação válida, o que ainda não ocorreu. A primeira intimação dos executados em fase de cumprimento, visível no evento 51, deu-se "para efetuar o cumprimento da decisão proferida nestes autos" , sob expressa cominação "da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC (...) mais 10% sobre todo o montante (valor da condenação + multa do art. 475-J do CPC), a título de honorários advocatícios" . A sentença de extinção do cumprimento, lembre-se, foi reformada em grau de recurso, daí porque desfeito qualquer efeito dela sobre a intimação "para efetuar o cumprimento da decisão proferida nestes autos" . Embora no ponto pareça ter razão o agravante, não há razão para se determinar a suspensão do cumprimento porque, caso procedente o recurso, suficiente será a inclusão dos referidos percentuais, em conta meramente aritmética, sobre o saldo encontrado pela contadoria judicial a título principal. Ante o exposto, RECEBO o recurso e IN DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de São José, cientifique-se a parte agravante e promova-se a intimação da parte agravada para contrarrazões.