Edison Pinto Filho
Edison Pinto Filho
Número da OAB:
OAB/SC 018527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edison Pinto Filho possui 61 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
EDISON PINTO FILHO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001385-31.2022.8.24.0082/SC EXECUTADO : ROGERIO LUCIANO ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EXECUTADO : ISABEL MARIA SANTOS ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EXECUTADO : EMANUELLE SANTOS LUCIANO ADVOGADO(A) : Larissa Brüggemann Martins Pinto (OAB SC021200) ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao petitório do evento 117, registra-se que inexiste imóvel penhorado nos autos. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017182-25.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DORIAM MEURER ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EXEQUENTE : REGINA GLORIA MEURER PINTO ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EXECUTADO : VILMAR JOSE LOEF FILHO ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) ADVOGADO(A) : RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535) ADVOGADO(A) : SIDINEI YARES SILVA (OAB SC067787) ADVOGADO(A) : IVANIA MARIA GOMES PEREYRA (OAB SC054234) EXECUTADO : ANGELICA DE MELLO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) EXECUTADO : ANGELICA DE MELLO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) DESPACHO/DECISÃO 1. A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º). 2. Assim, considerando que a parte executada não é beneficiária da justiça gratuita, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A respectiva guia de pagamento deve ser gerada pela parte interessada. 3. Se já não o tiver feito, a parte impugnada poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Tudo cumprido, voltem conclusos no localizador GAB C. Impugnação CS.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0006923-59.2003.8.24.0045/SC EXECUTADO : IDL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) ATO ORDINATÓRIO Este processo foi convertido do meio físico para o meio digital. Nos termos do art. 14, I e II da Resolução Nº 469 CNJ de 31/08/2022, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e/ou solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Os autos físicos serão eliminados/incinerados conforme art. 20 da referida resolução.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007040-38.2022.8.24.0064/SC AUTOR : FERNANDO SILVA ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Tendo em vista que a prova deferida ao evento 61, DOC1 foi determinada também nos autos conexos 5007088-94.2022.8.24.0064 , aguardem os autos em cartório até a vinda do referido expediente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001790-06.2023.8.24.0091/SC (Pauta: 45) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: EUDES BOLAN (RÉU) ADVOGADO(A): Edison Pinto Filho (OAB SC018527) APELANTE: EVERTON PEDRO CAMILO (RÉU) ADVOGADO(A): Edison Pinto Filho (OAB SC018527) APELADO: VICTOR HOLZMANN MORRIS (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA SALIBA ALVES FERREIRA (OAB MG200069) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5056385-28.2024.8.24.0023/SC APELANTE : ISABEL MARIA SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Edison Pinto Filho (OAB SC018527) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por ISABEL MARIA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Sustentou, em síntese, haver cláusulas abusivas no contrato em tela. Citada, a parte embargada deixou de impugnar os embargos. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 26, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO , acolho parcialmente os embargos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, nos meses em que o encargo contratado ultrapassou o referido percentual. - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. - A parte exequente deverá recalcular os valores devidos no processo principal para dar sequência ao mesmo. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor excluído da execução, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Eventuais despesas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o embargado BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os juros remuneratórios são legais; b) a mora não deve ser descaracterizada; c) " não há requisitos suficientes para que se exija compensação/repetição de indébito" ; d) não pode se falar em revisão contratual em sede de embargos; e) a embargante deve arcar com a sucumbência, em razão do princípio da causalidade (Evento 36, E-Proc 1G). Irresignada, a embargante ISABEL MARIA SANTOS também interpôs recurso de apelação, onde argumentou, em síntese, que: a) faz jus à justiça gratuita; b) é necessário retirar o acréscimo de 50% sobre a limitação dos juros remuneratórios; c) deve ser extinta a execução; d) os honorários devem ser majorados (Evento 41, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Eventos 46 e 49, E-Proc 1G), onde a parte embargante aduz, em síntese, que o embargado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença em seu recurso de apelação. Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares de mérito 1.1. Preliminar aventada em sede de contrarrazões De começo, rejeita-se a preliminar suscitada nas contrarrazões ao recurso, relativa à ausência de dialeticidade, porquanto é possível, a partir da leitura das razões recursais, identificar os pontos em que o recorrente entende ter havido equívoco na decisão impugnada. Ainda que não tenha enfrentado de forma específica o cerne da controvérsia, o apelante sustenta, de forma clara, a inexistência de prescrição, com base nos fundamentos já apresentados nos embargos de declaração opostos na origem. Isso porque, observa-se que o reclamo manifestou insurgência específica quanto aos pontos em que se discorda e que pretendem alterar, relacionado os fatos e o direito, motivo pelo qual presente de modo suficiente a congruência. Sobre o tema, segue precedente do STJ: Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-06-2017). Nesse contexto, o rejeita-se a proemial. 1.2. Justiça gratuita Preliminarmente, pugna a parte embargante pelo benefício da justiça gratuita. Pois bem. Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da matéria, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da tutela de urgência. Explica-se. Sobre o benefício pleiteado, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Aliado a isso, o Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 98, que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ". À concessão da benesse, malgrado a lei regente preveja a necessidade, em relação às pessoas naturais, tão só da declaração de hipossuficiência, esta se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º , do CPC). Dessarte, autoriza-se a comprovação da efetiva necessidade de concessão da benesse com o intuito de conferir maior solidez à declaração de hipossuficiência firmada. Na hipótese, em análise aos documentos apresentados, verifica-se que, muito embora a embargante alegue hipossuficiência, as provas acostadas aos autos são insuficientes para demonstrar a suposta precariedade financeira. Isso porque, instada pelo juízo de origem a apresentar os documentos essenciais à comprovação de hipossuficiência, não juntou a documentação necessária à comprovação da benesse. Deixou de acostar no processo os comprovantes de renda familiar, certidões de bens móveis (DETRAN-SC) e imóveis (emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência), entre outros, conforme requerido pelo togado a quo . Portanto, não apresentados elementos mínimos a demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece acolhimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060386-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022). Logo, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, não se verifica a hipossuficiência alegada, porquanto não amparada com provas hábeis a consolidar suas dificuldades econômicas, motivo a fundamentar o indeferimento da liminar almejada. 2. Mérito 2.1. Juros remuneratórios A financeira requer o reconhecimento de legalidade da taxa de juros remuneratórios posta ao contrato. Por sua vez, a embargante almeja a retirada do acréscimo de 50% sobre a limitação. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, cito julgado deste Colegiado: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. [...] DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO. REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 20-6-2023). Ainda, extrai-se do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen as seguintes informações: Capital de giro com prazo superior a 365 dias : crédito de médio e longo prazo destinado a financiar as atividades operacionais das empresas, vinculada a um contrato específico que estabeleça prazos, taxas e garantias, observado o prazo de contratação superior a 365 dias. Logo, devem ser observadas a série temporal n. 25442 em relação a todos os contratos sob análise. As características do caso concreto, em especial aquelas relativas à contratação do crédito, é que irão definir um critério razoável de superação da taxa média de mercado, tais como perfil do tomador, garantia contratual, valor tomado, número de prestações, risco do negócio, porte da instituição financeira, tipo e aplicação do crédito. No particular, a instituição financeira ré justifica a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos por conta do tipo de cliente com que trabalha. Se acatado tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado seria aceitável, porém, desde que não excedida demasiadamente a taxa média. Caberia, então, delinear percentualmente a faixa de variação acima da média. E, a fim de que a análise não fique vinculada somente ao plano subjetivo, deve-se ponderar, além dos elementos que a casa bancária utiliza para fixar suas taxas de juros, outros elementos como o perfil do tomador do mútuo bancário. Nesse particular, aparece o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, que é diferenciado em relação aos demais, por conta do maior risco de inadimplência. Ocorre que o risco deve ser devidamente comprovado pela instituição financeira, por meio de certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto. Partindo desta perspectiva, tem-se que a ré deve produzir prova nos autos a respeito. Na espécie, todavia, não comprovou a existência de anotações negativas em desfavor da parte autora, já que a contestação somente foi acompanhada do instrumento do mandato (evento 10). É de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além de a ré ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito. Neste contexto, levando em conta tais características do caso concreto, é de se admitir como não abusiva e dentro de uma margem razoável de tolerância, índices de juros remuneratórios que superem em até 50% (cinquenta por cento) as respectivas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza ao tempo da contratação. Aliás, em que pese se utilize de patamar acima da taxa média para se aferir a abusividade da taxa contratada, uma vez verificada tal irregularidade, a limitação se dá pela própria média de mercado, conforme jurisprudência da Corte Superior. Relativamente ao contrato sub-judice , tem-se o seguinte quadro comparativo: Data Taxa contratada (387% sobre CDI) Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Fev/2020 1,12% a.m. 1,13% a.m. Mar/2020 1,31% a.m. 1,14% a.m. Abr/2020 1,08% a.m. 1,05% a.m. Mai/2020 0,92% a.m. 0,99% a.m. Jun/2020 0,81% a.m. 0,93% a.m. Jul/2020 0,73% a.m. 0,91% a.m. Ago/2020 0,61% a.m. 0,94% a.m. Set/2020 0,61% a.m. 0,87% a.m. Out/2020 0,61% a.m. 0,94% a.m. Nov/2020 0,58% a.m. 0,91% a.m. Dez/2020 0,61% a.m. 0,86% a.m. Jan/2021 0,58% a.m. 1,12% a.m. Fev/2021 0,50% a.m. 1,09% a.m. Mar/2021 0,77% a.m. 1,08% a.m. Abr/2021 0,77% a.m. 1,12% a.m. Mai/2021 1,04% a.m. 1,11% a.m. Jun/2021 1,16% a.m. 1,11% a.m Jul/2021 1,35% a.m. 1,15% a.m. Ago/2021 1,62% a.m. 1,20% a.m. Set/2021 1,70% a.m. 1,32% a.m. Out/2021 1,85% a.m. 1,46% a.m. Nov/2021 2,24% a.m. 1,56% a.m Dez/2021 2,94% a.m. 1,52% a.m. Jan/2022 2,82% a.m. 1,63% a.m. Fev/2022 2,90% a.m. 1,65% a.m. Mar/2022 3,56% a.m. 1,66% a.m. Abr/2022 3,21% a.m. 1,64% a.m. Mai/2022 3,98% a.m. 1,65% a.m. Jun/2022 3,90% a.m. 1,72% a.m. Jul/2022 3,98% a.m. 1,73% a.m. Ago/2022 4,48% a.m. 1,65% a.m. Set/2022 4,14% a.m. 1,68% a.m. Out/2022 3,94% a.m. 1,67% a.m. Nov/2022 3,94% a.m. 1,72% a.m. Dez/2022 4,33% a.m. 1,72% a.m. Jan/2023 4,33% a.m. 1,83% a.m. Fev/2023 3,56% a.m. 1,82% a.m. Mar/2023 4,33% a.m. 1,77% a.m. Vai daí que, no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, entre dezembro de 2021 e março de 2023, a taxa contratada supera, em muito, as taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária. Não se pode olvidar, ainda, que as taxas de juros aplicadas pelo réu entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente. Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já dá conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado em decorrência de seu público alvo diferenciado. Dessa forma, não há nos autos elementos que indiquem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar, já que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, é a própria instituição financeira quem tem acesso aos seus critérios atuariais e algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido. Assim, diante do reconhecimento na origem da abusividade dos juros remuneratórios, é de rigor a sua limitação à média de mercado para a respectiva operação e data, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) promovido pelo Juízo singular. Nesse sentido, colho desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] 2 ) RAZÕES RECURSAIS DO APELO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE VERIFICOU A EXCESSIVIDADE DO REFERIDO ENCARGO NOS CONTRATOS N. 1213872791 (TAXA CONTRATADA: 204,72% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 86,51% AO ANO) E N. 1214122452 (TAXA CONTRATADA: 189,42%% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 82,32% AO ANO) MAS LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DO ÍNDICE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL (BACEN). IMPOSITIVA A REFORMA DO DECÍSÓRIO NO PONTO, A FIM DE LIMITAR O PERCENTUAL DE JUROS À MÉDIA RESPECTIVA . De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) (Apelação Cível n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). [...] 3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5019373-34.2020.8.24.0018, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. 07-12-21). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO AO EQUIVALENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS DEZ POR CENTO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE EM COMPARAÇÃO COM AS TAXAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE (EM MAIS DE CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO RELATIVA À OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DATA DA CONTRATUALIDADE, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO . RECLAMO PROVIDO NESTE TEMA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0301377-43.2017.8.24.0017, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 09-06-22). Por fim, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS . DEFENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CHANCELA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A ABUSIVIDADE PRATICADA PELO BANCO, CONTUDO, LIMITOU O ENCARGO AO EQUIVALENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. IMPERATIVA LIMITAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DATA DA CONTRATUALIDADE, SEM QUALQUER ADITAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENDIDA RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CHANCELA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À VITÓRIA/DERROTA DE CADA LITIGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038293-94.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). Conclui-se, pois, merecer acolhida a insurgência da embargante neste tópico, na medida em que a revisão do contrato deve ser limitar as taxas divulgadas pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 2.2. Descaracterização da mora Em relação à caracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: " o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Esta Corte Estadual, por meio da Súmula n. 66, havia entendimento consolidado, segundo o qual para descaracterizar a mora era necessário, além da abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização abusiva de juros, o depósito do valor incontroverso do débito. Diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 28, o enunciado da mencionada súmula deste Tribunal foi revogado: COMUNICADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ) Em sessão de 14/2/2024, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial decidiu, de forma unânime, pelo cancelamento da Súmula/Enunciado n. 66/TJ, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (DJe n. 4191, de 23/2/2024). Desde então, assim vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA". AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI . DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 13/8/2024 - grifou-se). Logo, porque reconhecida a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios posta ao contrato, a descaracterização da mora é medida de rigor. 2.3. Repetição de indébitos Adiante, a casa bancária alega a impossibilidade de devolução de valores, porquanto foram recebidos de boa-fé, defendendo a inexistência de comprovação do prejuízo material. Sem razão. O art. 42 do CDC autoriza a repetição de indébito no caso de o devedor ser cobrado por quantia indevida. Dessa feita, observado que o consumidor realizou pagamento indevido, tendo em vista o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores, em sua forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), conforme determinado na sentença. Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO. PRETENSÃO AFASTADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO (AC n. 5000972-06.2020.8.24.0044, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 17-2-2022). E, ainda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA NO CONTRATO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E AFASTOU A MORA ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS PACTUADAS E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A EXASPERAÇÃO DOS ENCARGOS NO PRESENTE CASO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5056625-80.2022.8.24.0930, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-11-2024). Portanto, mantém-se a sentença recorrida no ponto. 2.4. Possibilidade de revisão em sede de embargos à execução Argumenta a financeira que não há que se falar em revisão contratual em sede de embargos, sendo que há o mecanismo criado especificamente para tal . Sobre o tema, assim preceitua o artigo 917 do CPC: 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (grifos) Conforme expressa autorização do inciso VI do artigo citado, a revisão das cláusulas contratuais, quando caracterizada uma relação de consumo, pode ser abordada em embargos à execução. Assim, admite-se o pleito de revisão incidental formulado em embargos do devedor, e tal ato " possui natureza mista de matéria defensiva e de excesso, pois o afastamento de rubricas repercute no "quantum debeatur " [...]" (REsp 1807596 /PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/08/2019). Ainda do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes. Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". 3. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. 4. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1527375/PR, Rel. João Otávio De Noronha, quarta turma, 19/08/2024 - grifos) Dessa forma, tem-se que é plenamente possível a revisão contratual em sede de embargos à execução. 2.5. Extinção da ação de execução Ainda, a embargante requer a extinção da execução em virtude da descaracterização da mora. Adianta-se que razão não lhe assiste. Isso porque o reconhecimento de encargos abusivos, motivo pelo qual descaracterizou-se a mora, não resulta em perda de inexigibilidade ou iliquidez do título, mas tão somente em necessidade de adequação do cálculo do valor do débito exequendo aos parâmetros do que tiver sido decidido nos embargos à execução. Deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO E EXTINGUIU A LIDE EXPROPRIATÓRIA. INCONFORMISMO DO BANCO/EXEQUENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CHANCELA. PERSISTÊNCIA DA LIQUIDEZ DO TÍTULO, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE TAMBÉM NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR A FORÇA EXECUTIVA DAS CÁRTULAS . EXECUCIONAL QUE NÃO DEVE SER EXTINTA, MAS SUSPENSA ATÉ A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES. DECISUM MODIFICADO .[...] (TJSC, Apelação n. 5063228-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.[...] PRELIMINAR. SUSTENTADA INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO, ANTE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO ORIGINÁRIO DEVERIA INSTRUIR O FEITO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DO EMPRÉSTIMO QUE FOI ASSINADO PELA DEVEDORA E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI (ART. 784, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESNECESSÁRIA INSTRUÇÃO DA LIDE EXECUTIVA, NESSE CENÁRIO, COM O PACTO PRIMEVO. AFIRMAÇÃO DE QUE A EXORDIAL EXECUCIONAL SERIA INEPTA EM DECORRÊNCIA DO ARREDAMENTO DA MORA DO CONTRATO EXEQUENDO EM DEMANDA REVISIONAL ANTERIORMENTE AFORADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA OPERADA NA MENCIONADA LIDE REVISIONAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, MAS TÃO SOMENTE DE SUSPENDÊ-LO ATÉ A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS MODIFICADOS NA MENCIONADA DEMANDA DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS . PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA LIDE EXECUTIVA NESSES TERMOS. [...](Apelação n. 0304865-51.2018.8.24.0023, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 05-11-24, grifos meus). Desse modo, vez que o reconhecimento da cobrança de encargos contratuais abusivos e a descaracterização da mora não implicam a inexigibilidade nem iliquidez do título executivo, impondo apenas a adequação do valor do débito ao que foi decidido nos embargos à execução, não há falar em extinção da ação de execução. Logo, nega-se provimento ao recurso no ponto. 2.6. Honorários advocatícios A mais, aduz o embargado que a parte embargante é quem deve arcar com as despesas processuais, em virtude do princípio da causalidade. Por sua vez, a embargante pugna pela majoração da verba honorária. No que concerne ao múnus processual, certo é que, em princípio, este será devido pela parte vencida à parte vencedora, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Noutro vértice, sabe-se que, em determinados casos, em razão da aplicação do princípio da causalidade - quem dá causa à demanda deve se responsabilizar pelos seus custos - há a inversão dos ônus sucumbenciais, ou seja, a parte vencedora, mesmo ostentando tal condição, arcará com os custos do processo. Sobre a temática, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Como se pode notar da redação do dispositivo o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia no CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único, 9. ed., Ed. Juspodivm, Salvador, 2017, p. 280). O STJ manifestou-se nesse sentido ao afirmar que " no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes " (REsp 1160483/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10-6-2014). Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A apreciação equitativa, no que lhe concerne, somente tem lugar quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º). Essa temática foi recentemente pacificada pelo STJ por ocasião do Tema Repetitivo 1.076, estabelecidas as seguintes premissas pelo relator: O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076 ; acesso em 25/10/2022). Portanto, considerando o provimento dos embargos à execução, comprovando o excesso do valor executado, certo que a parte embargada deverá arcar com as custas e honorários do causídico da parte vencedora. Referente ao valor da verba, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, vê-se que a fixação da verba honorária atende tais requisitos, sendo escusáveis então, quaisquer modificações. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal , monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso da parte embargada, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 2% em favor do patrono da parte embargante. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação da financeira embargada, e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante apenas para retirar o acréscimo de 50% sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios. Fixados honorários recursais.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Participaram da sessão, para os julgamentos do art. 942 do CPC, o Exmo. Des. Jaime Ramos e a Exma. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Agravo de Instrumento Nº 5034694-90.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: ALAN JOSE DE AMORIM ADVOGADO(A): Edison Pinto Filho (OAB SC018527) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): Leonardo Navarro Thomaz de Aquino PROCURADOR(A): LEONARDO LOPES PADILHA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente