Edison Pinto Filho
Edison Pinto Filho
Número da OAB:
OAB/SC 018527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edison Pinto Filho possui 67 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
EDISON PINTO FILHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5041893-94.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : EUDES BOLAN ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargante para regularizar sua representação processual nos autos, juntando procuração assinada, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5034808-29.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE: NEW TECH ESQUADRIAS DE PVC LTDA ADVOGADO(A): Edison Pinto Filho (OAB SC018527) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MYLENE MENEZES MOURE (Inventariante) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SALZER (OAB SC051951) ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ITAMAR PITTIGLIANI (Espólio) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5016145-44.2019.8.24.0064/SC APELANTE : SENDY LEMOS GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) APELANTE : DANIEL SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : Edison Pinto Filho (OAB SC018527) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 75, SENT1 ): Trata-se de "ação declaratória c/c reparação civil" proposta por Sendy Lemos Garcia em face de Daniel Santos , já qualificados. Narra a autora, em síntese: que em maio de 2019, adquiriu do requerido o veículo Renault/Logan, placa PYI 3189, que estava financiado em nome de Gilson Edgar Elias, já falecido; que ajustaram o valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 pagos com a entrega do veículo VW/Gol, de propriedade da autora, e o restante em 10 parcelas de R$ 1.000,00, além do financiamento de R$ 1.235,08; que a autora decidiu não transferir o veículo, assumindo os riscos pelo pagamento do financiamento; que o proprietário do veículo residia na região de Ratones, em Florianópolis; que como usava pouco o veículo, decidiu alugá-lo para um colega do trabalho, o qual não pagou as mensalidades ajustadas; que apesar das dificuldades, a autora vinha cumprido com suas obrigações, além de ter feito várias melhorias no veículo; que vendeu o veículo ao Sr. Ruan Aguiar; que sabendo da negociação, o réu contatou o comprador e foi em busca do automóvel, estando na posse dele até os dias atuais; que a autora pagou ao comprador do veículo, Sr. Ruan, a quantia de R$ 1.000,00, que o requerido negou-se a devolver àquele. Em vista disso, requer o reconhecimento e a rescisão do contrato verbal entabulado entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, de danos morais e dos consectários legais. Formula os demais pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos. Citado, o requerido apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ), na qual alegou, em suma: que confirma a aquisição do automóvel pela autora, bem como a forma de negociação lançada na exordial; que o veículo não foi transferido à demandante a pedido dela própria e porque o financiamento estava no nome do finado Sr. Gilson Edgar Elias, o qual tinha relação de confiança com o réu; que a autora assumiu o compromisso de efetuar rigorosamente em dia os pagamentos, sob pena de retomada do veículo; que após a entrega do veículo VW/Gol e o pagamento de duas parcelas de R$ 1.000,00, a autora não pagou mais nada, além de ter deixado de quitar duas parcelas do financiamento; que, no momento em que resgatou o veículo de terceiro, o débito total da requerente era de R$ 5.750,00, sem contar as 8 parcelas de R$ 1.000,00 em aberto; e que não ocasionou nenhum dano no veículo. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos. Houve réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ). O feito foi saneado no evento 58, DESPADEC1 . Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do requerido e de um informante ( evento 70, TERMOAUD1 ). Apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer o contrato verbal de compra e venda do veículo Renault/Logan, placa PYI 3189, entabulado entre as partes, bem como declarar sua rescisão, com o retorno daquelas ao status quo ante; e b) condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação supra, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (cujo cálculo observará o disposto no novel art. 406 do Código Civil) a contar da data da presente sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50%, e o requerido de 50%, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (item "b" , supra), consoante parâmetros do art. 85 do CPC, vedada a compensação. Em relação à demandante, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração pela parte autora ( evento 79, EMBDECL1 ), foram rejeitados ( evento 90, SENT1 ). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ( evento 85, APELAÇÃO1 ), asseverando que: a) concorda com a rescisão de contrato, mas não com a devolução da quantia; b) as partes estabeleceram aditivo contratual, a pedido da própria autora, de que, em caso de descumprimento, seria retomado o veículo; c) em caso de manutenção da sentença, deve ser determinado o abatimento dos valores inadimplentes, ou a fixação do valor de um aluguel pelo período inadimplente e pelo uso do bem. A autora, por sua vez, interpôs apelação no evento 95, APELAÇÃO1 , postulou a alteração do termo inicial da correção monetária, sob o argumento de que deve retroagir às datas em que se verificaram os desembolsos financeiros pela parte lesada. Com as contrarrazões do evento 103, CONTRAZAP1 e evento 104, CONTRAZ1 , vieram os autos conclusos para julgamento. CONTRARRAZÕES DO RÉU Preliminarmente, quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora, assiste razão ao demandado quando aduz que não merece conhecimento. Os embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 79, EMBDECL1 ) foram apresentados de forma intempestiva e, portanto, não possuem o condão de interromper o prazo recursal para interposição do recurso de apelação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração somente interrompem o prazo para outros recursos quando tempestivos e admissíveis. Quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes sem a indicação de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, concedeu medida liminar determinando a reconstrução de muro limítrofe. 2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.161.927/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO NÃO ATACADOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. CAPÍTULO RECURSAL QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014874-85.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - EFEITO INTERRUPTIVO - AUSÊNCIA - AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO Segundo consolidado entendimento jurisprudencial, "a interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração, seja por força do art. 538 do CPC/1973, seja por expressa disposição do art. 1.026 do CPC/2015, não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes" (REsp n. 1.833.120/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Assim, é intempestivo o agravo interno protocolizado após decorridos 15 dias úteis da intimação da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011945-79.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVA. RECURSO DO APELANTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL, O QUE TORNARIA A APELAÇÃO TEMPESTIVA. TESE REJEITADA. PARTE QUE NÃO INDICOU QUALQUER UM DOS VÍCIOS DECISÓRIOS NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, RAZÃO PELA QUAL ESTES NÃO FORAM CONHECIDOS EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE OBSTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS SUCESSIVOS, EM QUE PESE O TEOR DO ARTIGO 1.026, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 16.10.2023) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000036-54.2018.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). Dessa forma, considerando que os embargos de declaração foram rejeitados por intempestivos, não houve interrupção do prazo recursal, razão pela qual a apelação da autora foi interposta após o escoamento do prazo legal. Portanto, não se conhece do recurso de apelação interposto pela demandante. RECURSO DO RÉU Quanto ao apelo do réu, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Como reconhecido em sentença, é incontroverso que a autora adquiriu do réu, em maio de 2019, o veículo Renault/Logan, placa PYI 3189, pagando-lhe R$ 10.000,00 com a entrega do veículo VW/Gol de sua propriedade, e comprometendo-se a pagar mais 10 parcelas de R$ 1.000,00, além das prestações restantes do financiamento que estava em nome de Gilson Edgar Elias (já falecido), no importe de R$ 1.235,08 cada, e também as parcelas do seguro no valor de R$ 141,78. Também não há discussão acerca do inadimplemento da autora e da retomada do bem pelo réu. O demandado não se insurge quanto à rescisão contratual. A questão controvertida, portanto, cinge-se à devolução de valores pelo demandado, referente aos R$ 10.000,00 quitados pela autora. A rescisão contratual é medida que se impõe diante do inadimplemento da autora e da concordância expressa do réu. Configurado o inadimplemento de obrigação essencial do contrato, emerge o direito de resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. Em decorrência da rescisão contratual, opera-se o princípio da restituição integral das prestações, devendo as partes ser restituídas ao status quo ante: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR" SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PAGAMENTO MEDIANTE ENTREGA DE OUTROS DOIS AUTOMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO RÉU, QUE ACABOU ALIENANDO O BEM PARA TERCEIRO. AUTOR QUE DEIXOU DE TRANSFERIR UM DOS VEÍCULOS. RESTRIÇÃO RENAJUD. APLICABILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL MÚTUO. RESCISÃO NEGOCIAL QUE SE IMPÕE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO PELO RÉU DOS VEÍCULOS RECEBIDOS OU VALOR EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0309913-06.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024). Portanto, é devida a devolução dos R$ 10.000,00 dados de entrada pela autora, mediante entrega do veículo VW/Gol. Além do mais, a autora utilizou o veículo Renault/Logan por período considerável (seja pessoalmente, seja auferindo lucro com o aluguel a terceiros), obtendo vantagem econômica dessa utilização. Por outro lado, o réu ficou privado do uso e da posse do bem durante esse período. Assim sendo, o magistrado singular, com acerto, determinou que os valores pagos pela autora durante o período em que permaneceu na posse do automóvel ficassem convertidos em aluguel em favor do réu, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da requerente. Dessarte, a sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade. É devida a devolução dos R$ 10.000,00 dados de entrada pela autora mediante entrega do veículo VW/Gol, mas os demais valores por ela pagos ficam retidos pelo réu a título de indenização pelo uso do veículo no período. Diante do não conhecimento do recurso da autora e do desprovimento do apelo do réu, fixam-se honorários advocatícios em sede recursal em favor dos advogados de ambas as partes em 2% do valor atualizado da condenação, cumulativamente, perfazendo um total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Deve ser mantida, entretanto, a suspensão da exigibilidade já determinada em sentença em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, não conheço do recurso da autora e conheço do recurso do réu nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor dos advogados das partes, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000247-30.2015.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FERNANDO SOUZA DUTRA ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EXEQUENTE : ADRIANA ROBERG PEIFER ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EXEQUENTE : MARCIEL PEIFER ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EXECUTADO : ALVORADA IGUASSU HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : ROGER LUIZ MACIEL (OAB PR047207) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Deverá também, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000339-12.2019.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50003391220198240082/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : LB EMPREITEIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Edison Pinto Filho (OAB SC018527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003272-70.2023.8.24.0064/SC RELATOR : Marivone Koncikoski Abreu AUTOR : JERFFERSON DOS PASSOS ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 19/05/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000277-56.2007.8.21.0023/RS REQUERENTE : VERA MARIA VIANA MAIO ADVOGADO(A) : Edison Pinto Filho (OAB SC018527) REQUERENTE : GABRIELA ESLABAO RAJAO MENDONCA ADVOGADO(A) : EGAS DE VASCONCELOS SCHWOCHOW (OAB RS015329) ADVOGADO(A) : EDSON SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS056758) REQUERENTE : CLAUDIA MAIO RAJAO DA MATA ADVOGADO(A) : Edison Pinto Filho (OAB SC018527) REQUERENTE : CAROLINA ESLABAO RAJAO ADVOGADO(A) : EGAS DE VASCONCELOS SCHWOCHOW (OAB RS015329) ADVOGADO(A) : EDSON SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS056758) REQUERENTE : CARLOS VANDER MAIO RAJAO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCEREMA LEAL GAYA ASSUMPÇÃO PEREIRA (OAB RS021165) REQUERENTE : CACILDA CRIZEL ESLABAO ADVOGADO(A) : EGAS DE VASCONCELOS SCHWOCHOW (OAB RS015329) ADVOGADO(A) : EDSON SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS056758) REQUERIDO : CARLOS GABINA RAJAO (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO CALDEIRA ESTRELA (OAB RS060063) ADVOGADO(A) : MANOEL SAMPAIO ANTUNES (OAB RS015950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Jorge Alberto Ribeiro Lopes , terceiro interessado, ingressou com pedido de reconsideração da decisão do evento 175, requerendo que conste, expressamente, a sua concordância com a venda do imóvel de matrícula n.º 40.092 condicionada à garantia do pagamento do seu crédito em caráter preferencial. Verifiquei que Jorge ingressou com o cumprimento de sentença n.º 50002585020078210023 contra o espólio de Carlos Gabina Rajão, que tramita no 2º Juizado da 2ª Vara Cível desta Comarca. Naquele cumprimento de sentença foi penhorado o imóvel de matrícula n.º 40.092 (fls. 8/9 do evento 3, PROCJUDIC7 ), como também determinada a penhora nos rosto dos autos do presente inventário (fls. 38/39 do evento 3, PROCJUDIC7 ). Na decisão das fls. 38/39 do evento 3, PROCJUDIC7 ), constou a necessidade do Sr. Jorge promover a sua habilitação no inventário, como também destacou que eventual adjudicação ou mesmo expropriação do acervo patrimonial pertencente ao espólio de Carlos Gabina Rajão deveria respeitar o concurso de credores. Colaciono trecho da referida decisão das fls. 38/39 do evento 3, PROCJUDIC7 , de lavra da Dra. Cristiane Diel Strelau: Nessa esteira, o pedido de reconsideração não procede, visto que a questão já foi examinada pelo Juízo da execução, ocasião em que determinou que o Sr. Jorge se habilitasse junto ao processo de inventário, bem como que fosse respeitada a preferência na ordem de pagamento das dívidas do espólio junto ao processo de inventário. Além disso, tratando-se de dívida do espólio, deve ser incluída no formal de partilha para pagamento, obedecendo ao concurso de credores, respeitando as preferências e privilégios, conforme mencionei no despacho do evento 175. Por fim, em relação à desistência da pretensão expropriatória, deve ser formulada perante o juízo onde tramita a execução. De qualquer forma, uma vez vendido o imóvel neste processo de inventário e observado o concurso de credores, o Sr. Jorge receberá a quantia que lhe couber, observada a ordem de pagamento preferencial no concurso de credores, apenas pela circunstância de haver penhora no rosto dos autos em seu favor. Diante do exposto, mantenho a decisão do evento 175. Vão intimadas as partes e o terceiro interessado. Diligências legais.