Edison Pinto Filho

Edison Pinto Filho

Número da OAB: OAB/SC 018527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edison Pinto Filho possui 69 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: EDISON PINTO FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000188-76.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SAULO SEOLA COSTA ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) EXECUTADO : MARIA MARCIA PORTELA ADVOGADO(A) : ROSE PEREIRA (OAB SC022003) EXECUTADO : AIRTON VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MELQUIADES MANSUR ELIAS NETO (OAB SC011853) DESPACHO/DECISÃO R.h. Em razão da inércia do ente público municipal (eventos 255, AR1 e 266, CERT1 ), OFICIE-SE conforme decisão do evento 233 e pedido formulado no evento 273 , DETERMINANDO que a Prefeitura Municipal de Biguaçu, representada pela Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, realize os descontos mensais em folha, imediatamente, até o atingimento do percentual ora fixado (10%) no salário do executado AIRTON  VENTURA DOS SANTOS (eventos 214.4 e 214.3 ), cujos valores deverão ser depositados na subconta vinculada ao processo até o pagamento da totalidade do débito em execução, a ser noticiado pela parte exequente, sob pena de desobediência . Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0306847-45.2016.8.24.0064/SC REQUERENTE : ROSANA JAQUELINE CARPES PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado a inventariante que os valores bloqueados estão no evento 107, bem como está acessível o extrato da subsconta vinculada aos autos, nas ações disponíveis ao advogado no Eproc.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5037242-19.2025.8.24.0023/SC AUTOR : DORIAM MEURER ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identidade e comprovante de residência atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5037242-19.2025.8.24.0023 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 23/05/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001095-79.2018.8.24.0167/SC ACUSADO : LAUDIR FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527) DESPACHO/DECISÃO A revogação do sursi e a análise da prescrição já foram objeto do evento 90, DESPADEC1 , não trazendo a parte novos elementos aptos a reanálise do feito, razão pela qual mantenho à referida decisão. No mais, rejeito a absolvição sumária, à míngua de qualquer dos permissivos respectivos (art. 397 do CPP), afinal, "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717). Por outro lado, a deliberação acerca das alegações apontadas falta de dolo e demais teses, sem dúvida, reclama o ingresso na fase instrutória, dispensando, portanto, maiores considerações neste momento, dado que " em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa " (STJ, HC nº 150925/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Designo, portanto, desde logo, o dia 09/07/2025 17:30:00 horas , para ter vez a audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado por videoconferência , com o objetivo de dar celeridade ao processo, como vem ocorrendo nos feitos que tramitam nesta unidade, sendo facultado às partes a participação presencial, na sala de audiência da Vara, mediante requerimento prévio, com 5 dias de antecedência, para viabilizar a requisição do réu eventualmente preso. A parte e/ou testemunha, se quiser participar da audiência de forma virtual, deverá disponibilizar número de telefone com aplicativo WhatsApp e e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência. Se a parte e/ou testemunha não dispuser de dispositivo necessário à conexão para acesso à sala virtual, deverá comparecer pessoalmente, com antecedência de 15 minutos, à sala de audiências da Comarca de Garopaba na data e horário designados , sob pena expedição de mandado de condução às suas expensas (art. 219 do CPP). Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos seguintes meios: telefone/WhatsApp (47) 3130-8757, peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. A devolução do mandado cumprido poderá ocorrer em até 60 minutos antes do horário estabelecido para a audiência (CNCGJ, art. 188, §3º). Considerarei na sentença a pretendida justiça gratuita. Intimem-se e requisitem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5034808-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NEW TECH ESQUADRIAS DE PVC LTDA ADVOGADO(A) : Edison Pinto Filho (OAB SC018527) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MYLENE MENEZES MOURE (Inventariante) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SALZER (OAB SC051951) ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO New Tech Esquadrias de PVC Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 5005082-48.2019.8.24.0023 - proposta pela Agravante em face de Espólio de Itamar Pittigliani , representado por Mylene Menezes Moure , com o seguinte teor: 1. As informações passíveis de obtenção nesta execução cível são aquelas relacionados no Evento 201. 2. Descabida a utilização do sistema Simba, pois se trata de ferramenta que está atrelada à investigação no âmbito criminal, não devendo ser utilizada no âmbito das execuções cíveis, conforme entendimento consolidado da Corte Catarinense e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FORAM INDEFERIDAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA.  RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.  PESQUISA A PARTIR DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ULTERIOR NOS AUTOS DE ORIGEM RECONSIDERANDO A DECISÃO RECORRIDA NO TÓPICO. CONSULTA POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRC). DESCABIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. SOLICITAÇÃO DO EMPREGO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERSEGUIDA INVESTIGAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN). CABIMENTO. PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA. SISTEMA RELEVANTE PARA SE BUSCAR INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DA SUA ADOÇÃO REFERENDADA EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.  RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053623-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024, grifou-se). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifou-se). Por sua vez, descabido o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, já que a ferramenta disponível para a obtenção dos documentos é o Sisbajud, ferramenta já utilizada. Assim, indefiro o pedido do exequente do Evento 204. Fica intimada a parte credora desta decisão. Caso não haja indicação de bens sujeitos à penhora em nome do Espólio no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. (Evento 206, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos – 1.017, § 5º, NCPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo recursal – art. 1.007 do CPC – estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a Agravante alega: Em relação ao fumus boni iuris está caracterizado pelo fato de que há uma decisão, preclusa, transitada em julgado que, autorizando a exibição do extrato. Essa decisão não foi impugnada e, não foi revogada por qualquer outra decisão, razão pela qual incide a preclusão consumativa da matéria, impedindo sua rediscussão. A decisão agravada contraria entendimento jurisprudencial consolidado quanto a possibilidade de requisição direta de informações bancárias delimitadas, sobretudo quando a ferramenta oficial se mostra ineficaz. Já o periculum in mora está caracterizado pelo fato de que, o juízo a quo simplesmente determinou a suspensão e arquivamento dos autos, em caso de não apresentação de bens por parte do agravante, mas, justamente, o pedido do autor já deferido é para a busca da obtenção desses bens (valores). Ademais, a demora no cumprimento da ordem de exibição do extrato bancário pode levar à perda definitiva de elementos patrimoniais do espólio, já que eventual valor existente à época pode ter sido movimentado ou destinado a terceiros, outro fator que é preponderam para o caso. O processo poderá ser suspenso e arquivado por ausência de bens penhoráveis, comprometendo irremediavelmente a efetividade da execução, o que caracteriza típico periculum in mora. Desta feita, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. (Evento 1). Extraio do caderno processual que o Magistrado de origem indeferiu o pedido de utilização do SIMBA para ter acesso aos informes bancários do de cujus e também a expedição de ofício ao Bacen para se ter acesso as contas daquele na data do óbito, nos seguintes termos: 1. As informações passíveis de obtenção nesta execução cível são aquelas relacionados no Evento 201. 2. Descabida a utilização do sistema Simba, pois se trata de ferramenta que está atrelada à investigação no âmbito criminal, não devendo ser utilizada no âmbito das execuções cíveis, conforme entendimento consolidado da Corte Catarinense e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FORAM INDEFERIDAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA.  RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.  PESQUISA A PARTIR DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ULTERIOR NOS AUTOS DE ORIGEM RECONSIDERANDO A DECISÃO RECORRIDA NO TÓPICO. CONSULTA POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRC). DESCABIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. SOLICITAÇÃO DO EMPREGO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERSEGUIDA INVESTIGAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN). CABIMENTO. PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA. SISTEMA RELEVANTE PARA SE BUSCAR INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DA SUA ADOÇÃO REFERENDADA EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.  RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053623-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024, grifou-se). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifou-se). Por sua vez, descabido o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, já que a ferramenta disponível para a obtenção dos documentos é o Sisbajud, ferramenta já utilizada. Assim, indefiro o pedido do exequente do Evento 204. Fica intimada a parte credora desta decisão. Caso não haja indicação de bens sujeitos à penhora em nome do Espólio no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. (Evento 206, autos de origem). É justamente essa a decisão recorrida. O periculum in mora está caracterizado, haja vista que o Togado de origem determinou o arquivamento do feito e o monitoramento do decurso do "prazo da prescrição intercorrente". A verossimilhança das alegações igualmente se encontra presente. Conforme relatado pelos Agravantes, na decisão do Evento 179 - não impugnada pela parte adversa - o Magistrado de origem determinou "a extração de extratos bancários em nome do falecido [...] nada data do óbito - 15-05-2020 através da ferramenta Sisbajud". No Evento 189 foi juntada certidão com o seguinte teor: CERTIFICO que  não foi possível realizar o protocolo da ordem de afastamento de sigilo bancário no Sisbajud - extração de extratos bancários, porque o sistema exige o preenchimento do "Número de Caso Simba". Em contato com o setor responsável do TJSC, a informação obtida foi que o Tribunal não firmou convênio para acesso ao SIMBA, nos seguintes termos: "De ordem, Informamos que o Tribunal não possui convênio com o MPF para gerar diretamente o número SIMBA, ele deve ser solicitado, se for o caso, ao Ministério Público em atuação junto à vara. Regra geral, o próprio MP já informa o número SIMBA do pedido de quebra de sigilo". (Evento 189). A propósito, a Quarta Câmara de Direito Comercial já definiu que a utilização do sistema SIMBA para acessar informações financeiras apenas é possível no âmbito criminal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU ALGUMAS MEDIDAS EXECUTIVAS E CONDICIONOU O DEFERIMENTO DE OUTRAS AO PREENCHIMENTO DE ALGUNS REQUISITOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE, A EFICIÊNCIA E A MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS E DE PROVAS DA OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PREVJUD E SNIPER QUE NÃO FOI INDEFERIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.  CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INVIABILIDADE. MEDIDA VINCULADA À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,  DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5057664-21.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 19-11-24). Ademais, como bem ressaltado pelo Agravante, ainda que não se possa lançar mão do sistema SIMBA, é possível que o Juízo determine a expedição de ofício aos Bancos nos quais o de cujus mantinha vínculo para que se tenha acesso aos informes bancários à época do falecimento, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Dessarte, uma vez satisfeito o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, defiro a carga suspensiva. É o quanto basta. Ex positis : (a) defiro o efeito suspensivo; e (b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intimem-se.
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