Thiago Alves Dos Santos

Thiago Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 018637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Alves Dos Santos possui 142 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRF6, TRF4, TJPR, TRF1, TJAL, TJAM, TRT12, TRF3, TJPI, TJSP, TJSC
Nome: THIAGO ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) APELAçãO CRIMINAL (13) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013011-19.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : ELETRO-MARINE SERVICE LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega (a) nulidade do título executivo por carecer de liquidez e certeza, pois exigidos valores indevidos decorrentes (i) da inclusão do IRPF retido e da contribuição previdenciária do segurado na base da contribuição previdenciária patronal e (ii) da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (b) cerceamento de defesa, pois não juntados os processos administrativos; (c) nulidade da CDA, por ausência de fundamentação legal e do cálculo de juros e multa; (d) natureza confiscatória da multa; e (e) excesso de execução (ev. 10). A União - Fazenda Nacional se manifestou no evento 20. Vieram os autos conclusos. Acerca das matérias que podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ (de 07/10/2009) consolidou o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência ao dispor que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . A excipiente arguiu a nulidade da execução atacada, sob o fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa não atendem os requisitos legais. Tenho, todavia, que as Certidões de Dívida Ativa, no caso dos autos, preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária, juros e multa); a origem; a natureza da dívida; o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo. Relativamente à discriminação do valor devido, vale referir que a Lei nº 6.830/80, diploma que rege a execução fiscal, não traz qualquer exigência de que a inicial deva vir instruída com o processo administrativo correspondente ou com demonstrativo evolutivo do débito. As CDA's apresentam indicação precisa e discriminada da natureza, do valor e da origem da dívida cobrada, com especificação dos meses a que se refere, permitindo a plena compreensão, pelo devedor, dos débitos que estão sendo exigidos e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não procede, ainda, a alegação de que não teria sido indicada precisamente a forma de aplicação de juros e correção monetária. Isso porque, como já referido, consta expressamente do título executivo a base legal da cobrança de título de multa, atualização e juros e encargos legais, bem como o termo inicial das citadas cobranças. Saliento que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo de apuração do débito para que se caracterize como título certo, líquido e exequível. Acrescente-se, ainda, que a ausência da juntada do processo administrativo pela exequente não gera qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deixa clara a desnecessidade dessa diligência, ao dispor que " a petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. " Ademais, em se tratando de crédito tributário constituído mediante declaração apresentada pelo próprio contribuinte, como no caso dos autos, esta se equipara ao lançamento, restando dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, inclusive a notificação do sujeito passivo, conforme inteligência da Súmula 436 do STJ, in verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Assim, uma vez apresentada a declaração sem o respectivo recolhimento, pode o Fisco inscrever o débito em dívida ativa e adotar as medidas para a cobrança do valor devido. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Eg. TRF4: EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. GFIPS. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os débitos declarados em GFIP prescindem de lançamento formal pelo Fisco, uma vez que a declaração pelo contribuinte, em casos tais, se equipara ao lançamento, pois denuncia a ocorrência do fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e o valor do crédito. 2. O não-pagamento da quantia declarada na data do vencimento implica sua exigibilidade de imediato, podendo o Fisco inscrevê-la em dívida ativa independentemente de lançamento de ofício. 3. Os créditos foram constituidos dentro do prazo legal, restando afastada a decadência. (TRF4, AC 5015614-54.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/02/2019) Logo é imperativa a rejeição da alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação do devedor acerca do lançamento fiscal, sendo despicienda a intimação da excepta para apresentação de processo administrativo. Insurge-se a parte excipiente quanto ao valor da multa, sustentando possuir ela caráter confiscatório. A multa é devida em virtude de expressa disposição legal, não cabendo ao Juiz reduzi-la ou afastá-la na espécie, porquanto não foi calculada de forma irrazoável. Assinale-se que a valoração dos fatos cabe ao legislador, o qual previu um determinado percentual com o escopo de desestimular a sonegação. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL . MULTA E JUROS DE MORA. 1. Na execução fiscal é permitida a cumulação da multa moratória com os juros de mora. 2. As multas são previstas na legislação. Elas têm a finalidade de coagir o contribuinte ao recolhimento dos tributos dentro do prazo legal. São inaplicáveis as regras de direito privado, tal como a multa prevista no Código de Defesa do Consumidor. 3. Inaplicável a limitação constitucional de juros de 12% ao ano. 4. A capitalização dos juros é permitida." (TRF 4ª Região, 2ª Tª, Ac nº 1999.04.01.035494-0/SC, Relª. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ 10.11.99) Dificuldades financeiras não autorizam a não aplicação da multa por falta de previsão legal. Frisa-se, ainda, que a alegação de que a multa cobrada tem caráter de confisco não prospera, pois não há comprovação de que tenha superado o percentual de cem por cento. A multa em percentual não superior a 100% não possui natureza confiscatória. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA. CONFISCO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CSLL E IRPJ - BITRIBUTAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA. ASSINATURA DA CDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. A multa aplicada em percentual não superior a 100% não tem caráter confiscatório. 2. A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN.3. Não há hipótese de bitributação apontada, uma vez que a contribuição social devida pela empresa e a sua base de cálculo não tem qualquer relação com o tributo devido pelo sócio que recebe os rendimentos do capital próprio. Trata-se de sujeitos passivos diversos, enquanto para que ocorra a bitributação é necessário que o mesmo contribuinte seja tributado mais de uma vez, em razão do mesmo fato gerador. 3. Inexiste qualquer nulidade por ter sido o título assinado pelo mesmo procurador que promove a execução, visto que a legislação prevê a cumulação destas funções. (TRF - 4ª Região, 2ª Tª, Apelação Civil no processo nº 2008.71.99.001882-1, Reªl. Desª. Fedª. Vânia Hack de Almeida, D.E. 10.09.08) Verifica-se que somente em caso de cobrança de multa em valor desproporcional, acima de 100% da dívida, é que pode se falar em caráter confiscatório. O percentual da multa de mora no caso é de 20% (vinte por cento), o que é bem razoável, não havendo como se falar em confisco, violação do princípio da proporcionalidade ou do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal ou cobrança abusiva. A multa é devida por força de lei e decorre do inadimplemento da parte embargante. Trata-se de relação tributária, sendo inaplicável a lei civil ou Código de Defesa do Consumidor. Sublinha-se, ademais, que a cumulação de juros de mora, correção e multa não gera qualquer irregularidade em razão da natureza distinta dos encargos. Quanto ao tema cito a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN. 2. A entrega de declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. O artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente ao §1º do artigo 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou pelo despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, do CTN - vigência após a LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação. 3. Hipótese em que, apesar de terem sido os débitos executados constituídos mediante declaração, não constam as datas em que as mesmas foram entregues, sendo inviável, portanto, em sede de exceção de pré-executividade, o exame da prescrição, em razão da inexatidão do seu termo inicial. 4. Cabível a cumulação de multa com juros, considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis. 5. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. 6. É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC para correção do crédito tributário. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5018141-03.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2019) Por fim, o excesso de execução sob os argumentos de inclusão do IRPF retido e da contribuição previdenciária do segurado na base da contribuição previdenciária patronal e da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não pode ser apreciado em exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória mediante a realização de perícia contábil ou eventuais provas que se coadunam com a via eleita. É pacífica a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. É inviável o exame da alegação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em sede de exceção de pré-executividade (STJ, Súmula 393), por demandar dilação probatória a fim de aferir a efetiva incidência do tributo e dimensionar o valor do crédito a ser excluído da execução. (TRF4, AG 5045533-44.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o excesso de execução, representado pela inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, necessita dilação probatória, incabível na via da exceção de pré-executividade. (TRF4, AG 5031483-13.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/09/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA E JUROS. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do STJ. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. 3. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo 4perfeitamente admissível em face do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96. A multa é decorrência do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo aplicável ainda que ausente o "intento de burlar a legislação fiscal". Outrossim, revela-se possível sua cumulação com juros de mora. 4. A análise dos pleitos de exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo , de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e de exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL demanda a realização de perícia contábil ou eventuais provas que não são admitidas no âmbito do presente procedimento. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5024627-04.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/09/2018) Frise-se que, em se tratando de alegação de existência excesso de execução, é ônus da parte executada/embargante, nas vias processuais adequadas, produzir prova a fim de comprovar a existência de tal excesso, bem como quantificá-lo. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser afastada mediante prova em contrário a ser produzida pela parte executada, o que não foi feito nos presentes autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade . Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente em que, não sendo caso de acolhimento da exceção, é incabível o arbitramento de honorários (STJ, AgRg no Ag 1375026/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/04/2011). Intimem-se, sendo a parte executada para que junte aos autos instrumento de procuração e cópia de seu estatuto/contrato social ou alteração de que conste a quem incumbe a gerência da sociedade e sua representação em Juízo, conforme já determnado no evento 12. Prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 3.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001147-66.2025.4.04.7205/SC RELATOR : ALINE CRISTINA ZIMMER EXECUTADO : TERRA E MAR SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 10/07/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro Evento 51 - 09/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300223-19.2017.8.24.0072/SC (originário: processo nº 03002231920178240072/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : ODAIR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO NICOLAS MOREIRA TEIXEIRA (OAB SC047719) APELANTE : LITORAL OUTDOOR EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) APELANTE : FAZZENDA PARK HOTEL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : RAQUEL SCHWINDEN (OAB SC025983) APELANTE : MIDIA EXTERIOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) APELADO : RODRIGO DEMOS ROUSSENQ (AUTOR) ADVOGADO(A) : Tatiani Bianco (OAB SC027708) APELADO : MAURICIO LAUS DOS ANJOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO TERNES (OAB SC018074) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 56 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 55 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000567-95.2023.4.04.7208/SC IMPETRANTE : STANCE FIGHT COMPANY ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas pela Impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005204-21.2025.4.04.7208/SC IMPETRANTE : WEST DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) SENTENÇA Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora de excluir a parcela referente ao ICMS-ST, devida pelo contribuinte substituído, da base de cálculo do PIS e da COFINS; b) reconhecer o direito da parte autora de restituir (apenas os valores vencidos após a impetração) ou compensar administrativamente os valores que foram indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC, na forma da fundamentação. O procedimento de compensação administrativa será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente terá início após o trânsito em julgado do presente provimento (art. 170-A, do CTN). Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a União ao reembolso das custas adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007040-26.2019.8.24.0005/SC EXECUTADO : ANDERSON TEIXEIRA MUNHOZ - EPP ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro da parte exequente. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 ano (LEF, art. 40). 2. Transcorrido esse tempo sem que o devedor seja localizado ou sem que bens penhoráveis sejam encontrados, ARQUIVE-SE o processo pelo prazo de 5 anos, independentemente de nova deliberação judicial ou de intimação do exequente, para efeito de contagem da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 2º). 3. Depois de decorrido o quinquênio, INTIME-SE o exequente para informar eventual fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Se a parte exequente formular requerimento expresso nos autos, CANCELE-SE eventual restrição de penhora do(s) veículo(s) informado(s) no sistema Renajud, para todos os fins de direito. 5. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046480-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MN FABRICACAO DE PALMILHAS PARA CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por MN Fabricação de Palmilhas para Calçados Eirelli em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da execução fiscal (autos n. 0900031-38.2015.8.24.0062) movida em face do Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. O agravante não recolheu as custas de preparo, sendo intimado a providenciar o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( evento 5, DESPADEC1 ). Com o trancurso do prazo, sem que houvesse o recolhimento do preparo (evento 12, 2G), os autos retornaram conclusos . É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade: De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Também reza o dispositivo que incube ao relator "(...) VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal" . Por sua vez, estabelece o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI – declarar a deserção dos recursos". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Da deserção O presente agravo por instrumento não deve se conhecido, porque ausente o preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade, a saber, o recolhimento do preparo recursal. Sobre o preparo, dita o regramento inserto no  art. 1.007 do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. [...]" No mesmo sentido, convém rememorar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. Rev. e Ampl., São Paulo: RT, 1999, p. 1071). O preparo não foi recolhido no ato de interposição do recurso, senod oportunizado o seu recollhimento nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DE PEDIDO  DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. PAGAMENTO DA GUIA VINCULADO A RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA QUANTIA PAGA COM VINCULAÇÃO A RECURSO DIFERENTE DO INTERPOSTO. AGRAVANTE INTIMADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA GUIA CORRETA. PRAZO TRANSCORRIDO SEM RESPOSTA. DESERÇÃO NOS MOLDES DOS ARTS. 99, §§ 2º E 7º, E 1.007, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010061-15.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Sem o cumprimento da determinação, forçoso concluir pelo não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c art. 132, XI, do RITJSC, não conheço do presente recurso, porquanto deserto . Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
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