Thiago Alves Dos Santos
Thiago Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 018637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Alves Dos Santos possui 142 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJPR, TRF1, TJAL, TJAM, TRT12, TRF3, TJPI, TJSP, TJSC
Nome:
THIAGO ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
APELAçãO CRIMINAL (13)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003091-74.2025.8.24.0072 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000612-65.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: FRANCISCO EDILBERTO DE MORAIS OLIVEIRA RECLAMADO: ARIELS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea7cc6 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do Trabalho desta Vara tendo em vista a petição #id:b6a5888. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro a realização de perícia no presente processo para apuração da alegada periculosidade, nomeando para tanto o perito técnico Eng. MOACIR JOSE CERIGUELI, que deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo a parte autora, no mesmo, informar o local da prestação do serviço. Intime-se o expert ora nomeado para designar data horário e local para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o laudo respectivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Intimação mediante publicação deste despacho no DJEN. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDILBERTO DE MORAIS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000612-65.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: FRANCISCO EDILBERTO DE MORAIS OLIVEIRA RECLAMADO: ARIELS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea7cc6 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do Trabalho desta Vara tendo em vista a petição #id:b6a5888. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro a realização de perícia no presente processo para apuração da alegada periculosidade, nomeando para tanto o perito técnico Eng. MOACIR JOSE CERIGUELI, que deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo a parte autora, no mesmo, informar o local da prestação do serviço. Intime-se o expert ora nomeado para designar data horário e local para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o laudo respectivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Intimação mediante publicação deste despacho no DJEN. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARIELS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000622-89.2024.8.24.0072/SC ACUSADO : RAFAEL KAMMERS ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA HERRERO (OAB SC036253) ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) DESPACHO/DECISÃO Ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008714-64.2023.8.24.0113/SC AUTOR : MCL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO SCALEA ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Caso as partes tenham expressamente renunciado ao prazo recursal, HOMOLOGO, também, referida renúncia, nos termos previstos no acordo celebrado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Cancelo a audiência designada. Liberem-se eventuais penhoras e restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001147-66.2025.4.04.7205/SC EXECUTADO : TERRA E MAR SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer o desbloqueio de valores indisponibilizados em suas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD, arguindo que a quantia é essencial à manutenção da empresa em atividade. Decido. Salienta-se que os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Outrossim, imperioso destacar que em se considerando que todo e qualquer numerário depositado em conta corrente de pessoa jurídica fosse exclusivamente para a manutenção de atividade empresarial, a mens legis que autoriza o bloqueio online de valores de empresas devedoras restaria esvaziada e sem efeito. A intenção, logo, é dar efetividade ao adimplemento de dívidas não pagas no seu tempo e modo exigíveis, tanto que no rol de bens penhoráveis o dinheiro aparece em primeiro lugar e, por consequência analógica, o bloqueio de valores online . Até mesmo com relação aos valores destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: (...) No tocante à alegação de que o referido recurso é indispensável ao desenvolvimento da atividade econômica, tenho que não pode ser acolhida, pelo fato de que não há falar em impenhorabilidade do capital de giro da empresa. Sob este aspecto, destaque-se que a regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor, o qual responde no processo de execução "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Tal regra se aplica também às pessoas jurídicas, sujeitas aos riscos e aos ônus inerentes à atividade empresarial, dentre os quais se destaca o dever de pagar tributos. Nesse contexto, o fato de os recursos constituírem o capital de giro da empresa não lhes confere o caráter da impenhorabilidade, limitada em princípio às hipóteses previstas de forma expressa no art. 833 do CPC. A impenhorabilidade de que cuida o art. 833, IV, do CPC alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados (vale dizer, o salário que está na esfera patrimonial do trabalhador), e não aqueles valores que a unidade econômica planeja alocar para tal fim no futuro . Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa (TRF4, AG 5018986-45.2012.404.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, DJE 21/11/2012 e AG. 0033651-25.2010.404.0000/RS).O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à empresa não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros e demais bens. Nesse sentido, decidiu o TRF da 4ª Região, ao afirmar que se a pessoa jurídica "enfrenta dificuldades financeiras, a ponto de temer pela continuidade de suas atividades, cabe a ela socorrer-se na recuperação judicial (...) [e não] pretender investir o juiz da execução na condição de administrador judicial, pois não tem competência para esquadrinhar a contabilidade da empresa a fim de reconhecer que a medida impossibilitará o funcionamento empresarial" (TRF4, AG 0013830-64.2012.404.0000, 2ª T., Rel. Rômulo Pizzolatti, DE 08/01/2013). Ainda, a utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACEN JUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" o disposto do art. 854 do CPC.Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio. (TRF4, AG 5049749-87.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2016) (Grifei) Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. No ponto, elenco os seguintes precedentes: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. 1. Em casos excepcionais, quando ameaçada a concretização de direitos fundamentais, como o direito dos trabalhadores ao salário, por exemplo, tenho admitido a possibilidade de obstar-se bloqueio de ativos financeiros ou liberar-se à empresa a verba constrita (nesse sentido, decisão que proferi nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034000-25.2019.4.04.0000/RS), a fim de assegurar à executada o pagamento de folha salarial e mediante a penhora de bens em substituição. O mesmo entendimento, inclusive, pode ser aplicável a outros bens da devedora imprescindíveis à proteção de tais direitos. 2. No caso dos autos, a parte recorrente alega que necessita do valor bloqueado para quitar obrigações com empregados, prestadores de serviço e fornecedores vinculados à sua atividade rural. 3. A liberação do bloqueio de ativos financeiros, está condicionado à indicação, pela recorrente, de bens idôneos a assegurar o cumprimento da obrigação exigida. 4. O recorrente oferece em garantia da execução fiscal uma colheitadeira e uma plantadeira, implementos de uso na produção agrícola de grãos e comprova ter aderido a parcelamento administrativo do débito executado em janeiro deste ano. 5. Entendo viável a liberação da verba bloqueada, mediante a tomada em penhora dos implementos agrícolas ofertados e da comprovação de que o parcelamento se encontra, até o momento, quitado. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5014065-62.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJG. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. IMPENHORÁVEL. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a só afirmação de dificuldades financeiras não pode ser presumida verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC). 3. Caso em que, embora os valores estejam depositados em contas de titularidade de empresa executada, a documentação anexada aos autos comprovou, de forma cabal, que sua destinação vincula-se ao pagamento de verbas trabalhistas. 4. A liberação do valor necessário ao pagamento das folhas de pagamento, em tal contexto, é a decisão que guarda maior aderência ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AG 5035988-18.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019) No caso em apreço, a executada não logrou comprovar a predestinação dos valores bloqueados ao pagamento da folha de salários dos empregados. Destaco, ainda, que não restou cabalmente comprovado que os bloqueios efetivamente tragam risco à manutenção das atividades da empresa executada, pois não houve bloqueio da integralidade do faturamento mensal. No ponto destaca-se que nem mesmo foi utilizada a ferramenta de reiteração automática de bloqueios nestes autos. Nesses termos indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados . Converto os valores bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo. Com a transferência dos valores, intime-se a parte embargada da abertura do prazo para oposição de embargos e da necessidade de complementar a garantia do juízo para efeito de preenchimento de requisito de admissibilidade dos embargos .
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013759-66.2021.4.04.7208/SC IMPETRANTE : ALLASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas pela Impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.