Thiago Alves Dos Santos
Thiago Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 018637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Alves Dos Santos possui 142 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJPR, TRF1, TJAL, TJAM, TRT12, TRF3, TJPI, TJSP, TJSC
Nome:
THIAGO ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
APELAçãO CRIMINAL (13)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009685-46.2019.4.04.7205/SC IMPETRANTE : COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS VOLTOLINI LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas pela Impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019122-84.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019122-84.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: P. FRANCA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO ALVES DOS SANTOS - SC18637-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019122-84.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que, denegou a segurança pela qual a postulante objetiva impugnar ato da autoridade indicada coatora, consistente na exigência do PIS e da COFINS sobre o valor dessas mesmas contribuições. A apelante repisa os termos da inicial, insistindo no argumento de que que inexistiria relação jurídica a lhe obrigar a incluir aquelas exações em suas próprias bases de cálculo; que por interpretação enviesada dos dispositivos legais, a autoridade coatora considera qualquer tributo embutido nas faturas como receita bruta das empresas para fins de tributação da COFINS e do PIS, inclusive o valor das próprias contribuições Requer que se reconheça a inexigibilidade da exação guerreada, bem como direito de proceder a restituição judicial, via precatório e/ou compensação das parcelas pagas a título de PIS/COFINS, sobre as suas próprias bases de cálculo. É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019122-84.2023.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à exclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo (Tema 1.067/STF). Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067 pelo STF, uma vez que a Ministra Carmen Lucia, Relatora do RE nº 1.233.096/RS (leading case do TEMA nº 1.067/STF), por decisão datada de 27/03/2020, rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos em trâmite nos quais se discutem o mesmo objeto tratado naqueles autos. Entende a impetrante que deve ser aplicado, por analogia, o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do referido recurso extraordinário, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/10/17) Com efeito, cumpre destacar, que o precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. Devendo, ainda, ressaltar que inexiste identidade de situações com a hipótese suscitada nos autos. A redação da Lei nº 9.718/98, dada pela Lei nº 12.973/2014, que trata das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, dispõe: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; (Vide Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014) (Vigência) V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) Por sua vez, o § 5º do art. 12, da mesma Lei, estabelece que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. Como se constata, não resta dúvida, portanto, que o legislador previu expressamente que os tributos - dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições. Ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF. D'outra margem, em caso análogo aos dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, in verbis: EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação ao bis in idem. TAXA SELIC. Aplicação para fins tributários. MULTA. Fixação em 20% do valor do tributo. Alegação de caráter confiscatório. Repercussão geral reconhecida. Possui repercussão geral a questão relativa à inclusão do valor do ICMS em sua própria base de cálculo, ao emprego da taxa SELIC para fins tributários e à avaliação da natureza confiscatória de multa moratória. RE 582461 RG / SP - SÃO PAULO - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 22/10/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou entendimento, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, que, exceção feita ao caso do art. 155, §2º, XI, da Constituição, é lícita a incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP ECOFINS.BASEDECÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. 'A contrario sensu' é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. (sublinhou-se) 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 4. Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n.1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. 5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. 6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago. Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax"). 7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde auto lançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço. 8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações". 9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes". Súmula n. 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Súmula n. 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS". Súmula n. 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. 11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS.BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS.ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.NÃO-APLICABILIDADE. 12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/02/2005;EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei nº 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado desta Corte Regional, in verbis: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A redação do art. 3º, caput, da Lei 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes do STJ e do TRF1. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 7. Apelação não provida. (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 2. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de "cálculo por dentro" (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto; e RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes), sob a interpretação de que, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo" (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, dada pela Lei nº 12.973/14 autoriza, em tese, a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 1.037), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que "(...) é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva" (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 1004735-92.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 2. O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 3. A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014. 4. O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. 5. O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). 6. Apelação e remessa oficial as quais se dá provimento. (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto; e RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos HirokiMuta, e-DJF3 09/09/2020). 5. Apelação não provida.(AC 1017201-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/03/2021 PAG.). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). É como voto. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019122-84.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019122-84.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: P. FRANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DOS SANTOS - SC18637-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO RE Nº 1.233.096/RS (TEMA - 1.067/STF).: LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067 pelo STF, uma vez que a Ministra Carmen Lucia, Relatora do RE nº 1.233.096/RS (leading case do TEMA nº 1.067/STF), por decisão datada de 27/03/2020, rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos em trâmite nos quais se discutem o mesmo objeto tratado naqueles autos. 2 - 'A contrario sensu' é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: (...) .2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25/8/2010. 3 - Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes desta Corte: (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, T-13, PJe 31/10/2023), (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, TRF1 –T7, PJe 15/04/2021 PAG.) e (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 –T8, PJe 25/03/2021). 4 - Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0744450-84.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Philozon - Indústria e Comércio de Geradores de Ozônio Ltda - Apelado: Sr. Diretor/gerente de Arrecadação da Receita Estadual de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Philozon - Indústria e Comércio de Geradores de Ozônio Ltda contra sentença (págs. 111/117), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que denegou a segurança nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, no que pertine à produção de efeitos, por violação ao art. 146, III, da CF/88 e, consequentemente, entendo pela exigibilidade do DIFAL desde a publicação da LC nº 190/2022, de modo que denego a segurança, restando, porém, a exigibilidade do crédito tributário suspensa, ante a realização de depósito judicial. Em suas razões recursais (págs. 123/148), a apelante suscitou, de forma preliminar, a nulidade da sentença por não ter enfrentado argumentos cruciais, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Especificamente, defendeu que a decisão ignorou: a) a pretensão de compensar o indébito do ICMS-DIFAL de 01 de janeiro a 01 de abril de 2022; b) a demonstração de que a LC nº 190/22 aumentou a carga tributária e instituiu novo tributo; c) a obrigatoriedade do princípio da anterioridade. No mérito, pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL em 2022, em razão da violação ao princípio da anterioridade, visto que por instituir e majorar tributo, só produziria efeito no exercício seguinte. Defendeu que, ainda que as leis estaduais sobre o DIFAL sejam válidas após a EC nº 87/2015, só podem produzir efeitos a partir da vigência da Lei Complementar Federal que disciplina as normas gerais, conforme o Tema 1.094 do Supremo Tribunal Federal. A apelante pleiteou, também, a declaração do direito de compensar os valores de ICMS-DIFAL pagos indevidamente desde 01 de janeiro de 2022, com base na vedação ao enriquecimento sem causa e no direito à restituição de tributo indevido. Requereu que essa declaração seja através de concessão de tutela de urgência. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (págs. 164/168), o Estado de Alagoas pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso, com a manutenção da sentença prolatada. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Alves dos Santos (OAB: 18637/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002066-28.2025.4.04.7117/RS IMPETRANTE : CAMILLO PARTS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGO a segurança postulada, forte no art. 487, I, do CPC. Custas pela parte impetrante, já satisfeitas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5039672-06.2023.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50067180420234047200/SC) RELATOR : MARCEL CITRO DE AZEVEDO EXECUTADO : PALMSLIM PALMILHAS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5016779-19.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002066-28.2025.4.04.7117/RS AGRAVANTE : CAMILLO PARTS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida sentença no processo de origem. Este recurso de agravo de instrumento está prejudicado por superveniente perda de objeto (TRF4, Primeira Turma, AG 50035113420214040000, rel. Marcelo De Nardi, j. 15set.2021). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso , nos termos do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil . Intimem-se. Preclusa esta decisão, à baixa .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5018829-31.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : BR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) DESPACHO/DECISÃO 1. BR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que "está sofrendo execução fiscal, conforme as certidões de dividas ativas ora anexadas à petição inicial, sendo que acordo de com o próprio discriminativo constante nas CDA’s em referência há incidência da ILEGALIDADE de multa no percentual de 20% do montante principal, além da cobrança de juros, correção monetária. Tais acréscimos são extremamente onerosos e desvirtuam o valor originário da dívida, alguns já considerados indevidos em nossas cortes superiores e que, como foram cobrados, maculam os títulos do vício da iliquidez. [...]. De igual forma, imperioso salientar que é medida eficaz e legal, a IMEDIATA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO que originou as CDA’s, do objeto da presente execução, ao presente feito executório, tendo que em vista que a falta de base – processo administrativo legal e legítimo, ocasiona, por certo o título executivo ser nulo de pleno direito e ainda, salientando-se que as declarações contidas pela Excepta não bastam para uma perfeita e harmônica formalização de um título. Faz-se necessário à abertura de procedimento administrativo vinculado. Não há como perquirir se a suposta dívida perfaz todo o montante da inicial" (e.16). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.26). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da ausência de nulidade da CDA - Eficácia do título executivo A parte executada afirma que as CDAs são nulas, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Analisadas as CDAs impugnadas, os títulos executivos especificam a origem e a natureza do crédito, bem como a infração e as diretrizes para os cálculos de juros e multa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Consoante art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais, próprios e especiais, na medida em que é subsidiária a aplicação do CPC: Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. No caso concreto, a despeito de a executada defender a nulidade dos títulos executivos, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular a dívida sob análise. Isso porque, em se tratando da hipótese de lançamento por homologação, não há que se cogitar em procedimento administrativo ou notificação prévia, pois a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário. A Súmula 436 do STJ pacificou entendimento no sentido de que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS DISPENSÁVEIS. CADUCIDADE DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. LEGITIMIDADE DA TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM ÍNDICE DIVERSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC nº 0300328-12.2019.8.24.0141, j. 30/08/2022). Em suma, inexiste prova inequívoca de nulidade na constituição da CDA e, consequentemente, não há qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa da excipiente. Aliás, o art. 204 do CTN estabelece que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo ilidida apenas "[...] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Portanto, não há nulidade passível de reconhecimento. Da ausência de excesso de execução A utilização da taxa SELIC como fator de atualização e de cálculo dos juros de mora dos créditos da Fazenda Nacional referentes a tributos e contribuições está prevista no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. [...] § 3º. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Igualmente, a taxa a que se refere o § 3º do art. 5º é a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia: Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.(...) § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. E de fato, analisado o campo " juros " da CDA executada, há menção ao art. 69 da Lei nº 5.983/8181, que dispõe o seguinte: Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. A utilização da Taxa SELIC está amparada na legislação federal e estadual e foi corretamente aplicada no caso concreto. Não fosse isso suficiente, o campo "acréscimos" da CDA vem em branco justamente porque nada foi acrescido além dos juros (SELIC) e da multa, cobranças perfeitamente legais que têm previsão legal e sua fundamentação especificada claramente na CDA, não se verificando qualquer indício de que haja cumulação indevida ou excesso de execução. Da legalidade da aplicação da Taxa SELIC como taxa de juros O STF já pacificou o tema quando do julgamento do RE nº 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), ocasião em que firmou a Tese de que é legítima a utilização da Taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários: I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. Igualmente foi o entendimento adotado pelo STJ quando firmou o Tema 199: "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECLAMO DA EXECUTADA. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DE DIVERSOS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE OU DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISUM QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 151 E 174 DO CTN. PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRENTE. PRECEDENTES. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 393 DO STJ. ALEGADA NULIDADE DAS CDA'S FRENTE A EXIGÊNCIA DE TAXA SELIC. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS INDEXADORES. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO INDEXADOR REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA OU A JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 214) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 199). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO EXEQUENTE. TESE ACOLHIDA EM PARTE. MULTA MORATÓRIA APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO À MULTA PUNITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO. CASO, PORÉM, QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. EXIGIBILIDADE MANTIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE EM FALTA DE CERTEZA DOS TÍTULOS EXEQUENDOS, PASSÍVEL DE MACULAR A REGULARIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI nº 5056004-94.2021.8.24.0000, j. 11/10/2022). No mais, "pacificou-se neste Tribunal, a partir da rejeição, pelo Órgão Especial, em 02/04/2003, da arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.297/96 (ArgIncAC n. 1999.014247-7/0001.00), a orientação de que a utilização da taxa do SELIC como fator de atualização dos débitos tributários e cálculo dos juros moratórios é autorizada por lei não inconstitucional, vedada apenas a cumulação com outros índices de correção monetária, já que a referida taxa abrange tanto os juros quanto a correção [...] (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC nº 0823256-70.2013.8.24.0023, j. 01/11/2018). Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança do tributo com base no argumento de que os juros deveriam possuir caráter moratório e não remuneratório, como tem a Taxa SELIC, por ser matéria já pacificada nos tribunais superiores. Da impossibilidade de afastamento ou redução da multa moratória com efeito confiscatório Quanto à multa, restou aplicada em estrita observância aos critérios legais, porque sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes. Disso resulta não haver mácula passível de controle judicial, pois os preceitos normativos foram respeitados. De mais a mais, no que concerne à característica confiscatória, ressalto que, "[...] consoante a legislação de regência (Lei nº 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/97), a dosimetria da multa deve observar a gravidade da prática infracional, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do lesante [...]" (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC nº 5016857-26.2020.8.24.0023, j. 16/03/2023). Isso porque, por se revelar "[...] mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei. Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade. Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado (STJ, REsp. n.º 1.793.305/ES, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.19) [...]" (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AC nº 0306719-37.2018.8.24.0005, j. 15/03/2022)". No caso concreto, não há elementos capazes de demonstrarem que se excedeu nos critérios sancionatórios, fixando-se a reprimenda pecuniária em patamar desproporcional e desarrazoado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA MINORAR A SANÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALOR FIXADO DE FORMA AVILTANTE. REFORMA DO DECISUM PARA MANTER A MULTA NO PATAMAR ESTABELECIDO PELO PROCON. SOPESAMENTO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, DA VANTAGEM AUFERIDA E DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR. ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PUNITIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito, AC nº 0305211-74.2019.8.24.0020, j. 07/03/2023). Assim, deve ser mantida integralmente a multa outrora fixada. Por derradeiro, o TJSC já analisou caso idêntico ao deste processo: Primeira Câmara de Direito Público, AI nº 5062748-03.2024.8.24.0000, j. 11/10/2024. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.