José Cláudio Borges Fontenelle

José Cláudio Borges Fontenelle

Número da OAB: OAB/SC 018857

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Cláudio Borges Fontenelle possui 104 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSP, TJMS, STJ, TRT14, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJSC, TJPR
Nome: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001682-38.2025.8.24.0048/SC AUTOR : GABRIELA MACIEL WEIDLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de bens , conforme os pedidos constantes na petição inicial. Inicialmente, consigno que a fixação das regras de competência visa, além de estabelecer os limites da jurisdição, obstar a escolha de forma indiscriminada do Juízo que julgará a lide, com vistas ao princípio do Juiz Natural. Da análise do caderno processual, verifico que as partes residem, respectivamente, nas cidades de Itajaí e Penha, os imóveis negociados estão situados nas cidades de Itajaí e Penha, o contrato foi firmado em 27/07/2011, quando o Município de Penha ainda integrava esta Comarca de Balneário Piçarras . Com a edição da Resolução TJ n. 18, de 6 de julho de 2022, foi instalada a Comarca de Penha, como se denota: Art. 1º Fica instalada a comarca de Penha, de entrância inicial, constituída pelo município-sede, a qual integrará a 23ª Circunscrição Judiciária. § 1º A comarca de Balneário Piçarras, da qual foi desmembrada a comarca de Penha, passa a constituir-se somente do município-sede. Art. 3º (...) Parágrafo único. Após a instalação da comarca de Penha, para ela serão transferidos todos os processos de sua jurisdição, em tramitação, suspensos e encerrados no sistema eproc na 1ª Vara, na 2ª Vara e no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras, independentemente da fase em que se encontrem. Dessa forma, o foro proposto somente foi escolhido como sendo o desta Comarca de Balneário Piçarras pelo fato de que, na época, no ano de 2011, esta Comarca era composta também pelo Município de Penha. Com a devida vênia, verifico na petição inicial que a parte autora e os réus possuem domicílio nas cidades de Itajaí e Penha , trata-se de ação de obrigação de caráter pessoal , ambas as partes não possuem domicílio nesta Comarca, cujo foro competente é, em regra, o domicílio do réu (art. 46 do CPC) e, ainda, os imóveis discutidos estão situados em Itajaí e Penha. Assim, não vislumbro qualquer razão para a continuidade da presente ação nesta Comarca, pois ausente vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Para além da Resolução que instalou a Comarca de Penha, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Vale destacar que esta ação foi proposta em 20/05/2025, logo, atendido o pressuposto destacado pelo Informativo Jurisprudencial STJ - Nº 842, de 11/03/2025, A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ. ( STJ. 2ª Seção. CC 206.933-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025 (Info 842)) Analogamente ao artigo 43 do Código de Processo Civil, portanto, a instalação da Comarca de Penha deve equivaler à hipótese de supressão deste Juízo de Balneário Piçarras. Logo, tendo em vista a Resolução TJ n. 18, de 6 de julho de 2022, que instalou a Comarca de Penha no dia 12 de agosto de 2022 aliado a todos os motivos acima expostos o reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Penha é medida que se impõe. Em outro caso, em razão da instalação da Comarca de Penha e foro eleito no contrato em período pretérito, trago o seguinte julgado do TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA DAS COMARCAS DE PENHA E BALNEÁRIO PIÇARRAS. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. TRANSFERÊNCIA DO ACERVO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 18 DE 6 DE JULHO DE 2022. INSTALAÇÃO DA COMARCA DE PENHA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA DEMANDA, INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE SE ENCONTRE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5033212-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). Extraio do excerto do julgado acima importante anotação: O Suscitante afirmou que a comarca de Penha é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que as partes elegeram o foro da Comarca de Balneário Piçarras/SC para a solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do contrato de locação objeto da lide, não sendo a criação da Comarca de Penha/SC, por conseguinte, fundamento bastante para justificar o deslocamento da competência tal como ocorreu. O Suscitado, por seu turno, asseverou que a comarca de Balneário Piçarras é incompetente para processar e julgar o feito, pois o pacto locatício prevê a eleição do foro o local do imóvel, firmada em 1997, quando Penha ainda integrava a comarca de Balneário Piçarras. No caso, de fato assiste razão ao juízo Suscitado. Isso porque, conforme transcrito pela Resolução do Tribunal de Justiça n. 18 de 6 de julho de 2022, após a instalação da comarca de Penha, no dia 12 de agosto de 2022, para ela serão transferidos todos os processos de sua jurisdição, independentemente da fase em que se encontrem. Assim, conforme pontuado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, "o foro de eleição constante nos pactos somente foi escolhido como sendo o desta Comarca de Balneário Piçarras pelo fato de que, na época em que firmados, no ano de 1997, esta Comarca era composta também pelo Município de Penha.". Com tais considerações e adotando integralmente a fundamentação contida no ofício suscitado, tem-se que a competência para processar e julgar o feito do juízo suscitante. De modo a corroborar, cito dois precedentes de Conflito de Competência envolvendo a questão da instalação da Comarca de Penha, nos quais foi reconhecida a competência daquela Comarca: TJSC - CC n. 50437655320248240000, relator Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, julgado em 29/08/2024 e TJSC - CC n. 50445371620248240000, relatora Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, julgado em 26/07/2024. ISSO POSTO, ausente vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda (art. 63, §5º do CPC), ainda, por se tratar de ação de caráter pessoal (art. 46 do CPC) e aliado à Resolução TJ n. 18, de 6 de julho de 2022, que instalou a Comarca de Penha no dia 12 de agosto de 2022, reconheço a incompetência deste Juízo, motivos pelos quais DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Penha/SC. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012508-71.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : WD ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART (OAB SC044525) EXECUTADO : ATRIO INDUSTRIA E COMERCIO CONTEINERS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, do CPC). A intimação deverá ser cumprida, conforme o caso: a) na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC); b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); ou c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV, do CPC), caso em que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, fica desde logo determinada remessa dos autos à Defensoria Pública para que exerça a defesa técnica à parte revel intimada por edital (art. 72, II, do CPC). Caso, no prazo assinalado, seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, do CPC). II - Desde já, fica ciente a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. III - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real. IV - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias : a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça , de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva , as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c ) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento ; d) No caso de penhora de imóveis, caberá ao polo exequente apresentar matrícula atualizada. V - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis , faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC). Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, §2º). VI - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PETIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual. A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária. VII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. VIII - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . IX - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004865-04.2021.8.24.0033/SC AUTOR : GERSON LUIZ JUNKES ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) AUTOR : ELISETE DOS SANTOS JUNKES ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (Evento 204)", no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013136-60.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : XERIFECAR COMERCIO E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ADVOGADO(A) : CLAUDIO HENRIQUE MULLER FONTENELLE (OAB SC053927) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento da parte credora (CPC, art. 513), intime-se a parte executada, por meio eletrônico, em virtude de que  possui advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III), para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o débito (CPC, art. 523, caput e § 1º). Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 2. Desde já, fica ciente a parte executada de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1. No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real. 2.2. Nos termos dos artigos 5º, III, e 8°, §2º, da Lei Estadual n. 17.654, de 27.12.2018 1 , que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) no Estado de Santa Catarina, ofertada a impugnação, deverá a parte executada, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais , sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação . 3. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 dias. 4. Não  havendo  o  cumprimento  espontâneo  da  obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. 4.1. Em havendo pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, fica desde já autorizado . Saliento que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC. Em sendo necessário, expeça-se carta precatória. 4.2. Assevera-se que não cumprida voluntariamente a obrigação, é facultado à parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC, art. 517). 4.3. Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517, § 2º). 5. Cumpra-se. 1. Art. 5° A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:[...] III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado.[...] Art. 8º. [...][...] § 2º. Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0301443-89.2018.8.24.0113/SC (originário: processo nº 03014438920188240113/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : CLARISSA DA COSTA MOURA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELANTE : TIAGO ALVES PEREZIN (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : STEPHANIE VIEIRA MENON MARQUES DA SILVA (OAB SC028136) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001682-38.2025.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 20/05/2025.
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