José Cláudio Borges Fontenelle

José Cláudio Borges Fontenelle

Número da OAB: OAB/SC 018857

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Cláudio Borges Fontenelle possui 99 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 99
Tribunais: STJ, TJPR, TJCE, TJSP, TRT14, TJMS, TJSC, TJRJ
Nome: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121804-87.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) EXECUTADO : JEFFERSON ROCHA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EXECUTADO : THAMIRYS DAIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) SENTENÇA Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC).  Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I.  Transitado em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5019069-39.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : JEFFERSON ROCHA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EMBARGANTE : THAMIRYS DAIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EMBARGADO : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) SENTENÇA Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC).  Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I.  Transitado em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5030727-69.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03047486420178240033/SC) RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 23/05/2025 - Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Interdição/Curatela Nº 5006449-67.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310076731248 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Machado Carboni - Juiz(a) de Direito  Interdito(a)(s): VALCIRENE SARDAGNA,  endereço: Rua Arquiteto Luiz Augusto Trojan, 285 - Santa Regina - 88317529, Itajaí/SC (Residencial).  Prazo do Edital: 180 dias Doença Mental Diagnosticada: CID R 41. Data da Sentença: 30/04/2025. Curador(a) Nomeado(a): ROSA SPANCESKI. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001682-38.2025.8.24.0048/SC AUTOR : GABRIELA MACIEL WEIDLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de bens , conforme os pedidos constantes na petição inicial. Inicialmente, consigno que a fixação das regras de competência visa, além de estabelecer os limites da jurisdição, obstar a escolha de forma indiscriminada do Juízo que julgará a lide, com vistas ao princípio do Juiz Natural. Da análise do caderno processual, verifico que as partes residem, respectivamente, nas cidades de Itajaí e Penha, os imóveis negociados estão situados nas cidades de Itajaí e Penha, o contrato foi firmado em 27/07/2011, quando o Município de Penha ainda integrava esta Comarca de Balneário Piçarras . Com a edição da Resolução TJ n. 18, de 6 de julho de 2022, foi instalada a Comarca de Penha, como se denota: Art. 1º Fica instalada a comarca de Penha, de entrância inicial, constituída pelo município-sede, a qual integrará a 23ª Circunscrição Judiciária. § 1º A comarca de Balneário Piçarras, da qual foi desmembrada a comarca de Penha, passa a constituir-se somente do município-sede. Art. 3º (...) Parágrafo único. Após a instalação da comarca de Penha, para ela serão transferidos todos os processos de sua jurisdição, em tramitação, suspensos e encerrados no sistema eproc na 1ª Vara, na 2ª Vara e no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras, independentemente da fase em que se encontrem. Dessa forma, o foro proposto somente foi escolhido como sendo o desta Comarca de Balneário Piçarras pelo fato de que, na época, no ano de 2011, esta Comarca era composta também pelo Município de Penha. Com a devida vênia, verifico na petição inicial que a parte autora e os réus possuem domicílio nas cidades de Itajaí e Penha , trata-se de ação de obrigação de caráter pessoal , ambas as partes não possuem domicílio nesta Comarca, cujo foro competente é, em regra, o domicílio do réu (art. 46 do CPC) e, ainda, os imóveis discutidos estão situados em Itajaí e Penha. Assim, não vislumbro qualquer razão para a continuidade da presente ação nesta Comarca, pois ausente vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Para além da Resolução que instalou a Comarca de Penha, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Vale destacar que esta ação foi proposta em 20/05/2025, logo, atendido o pressuposto destacado pelo Informativo Jurisprudencial STJ - Nº 842, de 11/03/2025, A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ. ( STJ. 2ª Seção. CC 206.933-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025 (Info 842)) Analogamente ao artigo 43 do Código de Processo Civil, portanto, a instalação da Comarca de Penha deve equivaler à hipótese de supressão deste Juízo de Balneário Piçarras. Logo, tendo em vista a Resolução TJ n. 18, de 6 de julho de 2022, que instalou a Comarca de Penha no dia 12 de agosto de 2022 aliado a todos os motivos acima expostos o reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Penha é medida que se impõe. Em outro caso, em razão da instalação da Comarca de Penha e foro eleito no contrato em período pretérito, trago o seguinte julgado do TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA DAS COMARCAS DE PENHA E BALNEÁRIO PIÇARRAS. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. TRANSFERÊNCIA DO ACERVO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 18 DE 6 DE JULHO DE 2022. INSTALAÇÃO DA COMARCA DE PENHA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA DEMANDA, INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE SE ENCONTRE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5033212-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). Extraio do excerto do julgado acima importante anotação: O Suscitante afirmou que a comarca de Penha é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que as partes elegeram o foro da Comarca de Balneário Piçarras/SC para a solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do contrato de locação objeto da lide, não sendo a criação da Comarca de Penha/SC, por conseguinte, fundamento bastante para justificar o deslocamento da competência tal como ocorreu. O Suscitado, por seu turno, asseverou que a comarca de Balneário Piçarras é incompetente para processar e julgar o feito, pois o pacto locatício prevê a eleição do foro o local do imóvel, firmada em 1997, quando Penha ainda integrava a comarca de Balneário Piçarras. No caso, de fato assiste razão ao juízo Suscitado. Isso porque, conforme transcrito pela Resolução do Tribunal de Justiça n. 18 de 6 de julho de 2022, após a instalação da comarca de Penha, no dia 12 de agosto de 2022, para ela serão transferidos todos os processos de sua jurisdição, independentemente da fase em que se encontrem. Assim, conforme pontuado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, "o foro de eleição constante nos pactos somente foi escolhido como sendo o desta Comarca de Balneário Piçarras pelo fato de que, na época em que firmados, no ano de 1997, esta Comarca era composta também pelo Município de Penha.". Com tais considerações e adotando integralmente a fundamentação contida no ofício suscitado, tem-se que a competência para processar e julgar o feito do juízo suscitante. De modo a corroborar, cito dois precedentes de Conflito de Competência envolvendo a questão da instalação da Comarca de Penha, nos quais foi reconhecida a competência daquela Comarca: TJSC - CC n. 50437655320248240000, relator Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, julgado em 29/08/2024 e TJSC - CC n. 50445371620248240000, relatora Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, julgado em 26/07/2024. ISSO POSTO, ausente vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda (art. 63, §5º do CPC), ainda, por se tratar de ação de caráter pessoal (art. 46 do CPC) e aliado à Resolução TJ n. 18, de 6 de julho de 2022, que instalou a Comarca de Penha no dia 12 de agosto de 2022, reconheço a incompetência deste Juízo, motivos pelos quais DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Penha/SC. Intime-se. Cumpra-se.
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