José Cláudio Borges Fontenelle

José Cláudio Borges Fontenelle

Número da OAB: OAB/SC 018857

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSC, TJRJ, STJ, TJCE, TRT14, TJSP, TJPR
Nome: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010711-31.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BENTO (OAB SC029507) ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EXECUTADO : MARCOS PAULO SALDANHA MAIA RODOVALHO SERVICOS DE PINTURAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BENTO (OAB SC029507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Cláudio Borges Fontenelle em face de Marcos Paulo Saldanha Maia Rodovalho Serviços de Pinturas , visando ao recebimento da quantia de R$ 5.946,56 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O crédito é oriundo dos autos do processo nº 0301640-61.2016.8.24.0033. O exequente alega que, naqueles autos, a empresa executada teve seu pedido de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 20.000,00, julgado improcedente, sendo condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, os quais foram majorados para 20% em sede de recurso. A decisão transitou em julgado em 20 de abril de 2023. Intimado para pagamento, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ). Em sua defesa, sustenta, em síntese: a) O excesso de execução, afirmando que o cálculo dos honorários deveria incidir sobre o valor da condenação que lhe foi favorável (R$ 4.500,00), e não sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, o que resultaria num débito de R$ 919,90. b) Formula pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. O exequente manifestou-se sobre a impugnação ( evento 10, MANIF IMPUG1 ), rebatendo os argumentos do executado. Aduz que a base de cálculo dos honorários foi corretamente definida em decisão de embargos de declaração, que transitou em julgado, correspondendo ao proveito econômico obtido (o pedido de perdas e danos de R$ 20.000,00 que foi indeferido). Argumenta, ainda, que a concessão da justiça gratuita não retroage para atingir condenações já consolidadas e que o executado litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação, a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e a condenação do executado por litigância de má-fé. O executado juntou novos documentos em eventos posteriores, reiterando o pedido de justiça gratuita. Do Benefício da Justiça Gratuita. O executado, pessoa jurídica, postula a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos que atestam sua situação de "inapta" perante a Receita Federal, a existência de débitos fiscais municipais e o comprovante de rendimentos de seu titular. Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". No caso dos autos, a documentação apresentada fornece indícios suficientes da situação de hipossuficiência financeira da empresa. Contudo, assiste razão ao exequente quando afirma que a concessão do benefício neste momento processual opera efeitos ex nunc , ou seja, não retroage para isentar a parte do pagamento de obrigações pretéritas, já constituídas por título executivo judicial transitado em julgado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA, COM EFEITOS EX NUNC. IRRESIGNAÇÃO DA POSTULANTE. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. REJEIÇÃO. CONQUANTO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSA SER FORMULADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, SUA CONCESSÃO SOMENTE POSSUI EFEITOS FUTUROS, NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ENTENDIMENTO ASSENTE NA CORTE SUPERIOR. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DESDE A EXORDIAL. CIRCUNSTÂNCIA, PORÉM, QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO AO JULGADOR DE ORIGEM. MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AO ACERVO DOCUMENTAL AMEALHADO À PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO REPRESENTA PEDIDO. PLEITO QUE, NOS TERMOS DO ART. 99/CPC, PODE SER FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO EX OFFICIO. CONCESSÃO, PORTANTO, COM EFEITOS EX NUNC, DESDE O PEDIDO EFETIVAMENTE FORMULADO PERANTE ESSA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001390-85.2013.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado, ressalvando, contudo, que seus efeitos se aplicam somente aos atos processuais futuros, não suspendendo a exigibilidade do crédito ora em execução, referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Excesso de Execução. A controvérsia central da impugnação reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado ao patrono do exequente. O executado alega que o percentual de 20% deveria incidir sobre o valor da condenação (R$ 4.500,00). O exequente, por sua vez, defende que a base de cálculo é o proveito econômico obtido por seu cliente, qual seja, o valor do pedido de perdas e danos julgado improcedente (R$ 20.000,00). A razão está com o exequente. A sentença proferida no processo de conhecimento (nº 0301640-61.2016.8.24.0033) foi objeto de Embargos de Declaração (nº 0015641-56.2018.8.24.0033), cuja decisão, acostada aos autos ( evento 10, DOCUMENTACAO2 ), sanou qualquer ambiguidade ao estabelecer de forma cristalina: b) Em decorrência da sucumbência parcial, são devidos, pela Marcos Paulo e em favor de José Cláudio, os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor (atualizado) atribuído à ação. O acórdão proferido em sede de apelação, que majorou os honorários para 20%, não alterou essa base de cálculo, apenas o percentual. O relatório do próprio acórdão faz menção expressa à referida decisão dos embargos, tornando a questão incontroversa. O "valor atribuído à ação" sobre o qual o executado sucumbiu corresponde, inequivocamente, à parte do pedido que foi julgada improcedente, ou seja, a pretensão de indenização por perdas e danos no montante de R$ 20.000,00. Este foi o proveito econômico obtido pela parte que o exequente representava. Portanto, o cálculo apresentado na inicial do cumprimento de sentença, que atualiza o valor de R$ 20.000,00 e sobre ele aplica o percentual de 20%, está correto. Deste modo, não há que se falar em excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada. Da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC. O executado foi devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis , optando por apresentar impugnação. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Uma vez que não houve o pagamento voluntário, é medida de rigor a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no referido dispositivo legal, conforme requerido pelo exequente. Da Litigância de Má-fé. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 81, a aplicação de sanções, de ordem tipicamente processual, visando coibir práticas que tumultuem o andamento normal do litígio. A teor do art. 80 do referido diploma, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Trata-se de sanção a ser aplicada inclusive ex officio , competindo ao juízo a: [...] repreensão firme ao manejo de artifícios incompatíveis com o dever de comportamento nos conformes da boa-fé, obrigação que já em seu quinto artigo o Diploma Processual pátrio endereça às partes. O respeito à Justiça não se compatibiliza com as alicantinas processuais tipificadas no artigo 80 do referido Códex, sendo mais que uma possibilidade, um dever do Magistrado impor ao transgressor a penalidade lá prevista, mesmo que e embora por vezes insuficiente (TJSC, Apelação n. 5002923-98.2021.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). No contexto dos autos, verifica-se o nítido intento protelatório da parte executada, ao atrasar o processo de execução por meio de incidente manifestamente infundado, pelo que se reputa caracterizada a litigância de má-fé descrita no art. 80, VI, do CPC. A conduta da parte executada amolda-se ao disposto nos incisos I, II e V do referido artigo. Ao deduzir defesa contra fato incontroverso, devidamente estabelecido por decisão judicial transitada em julgado (a base de cálculo dos honorários), e ao alterar a verdade dos fatos, omitindo deliberadamente o teor da decisão dos embargos declaratórios para induzir este juízo a erro, o executado procedeu de modo temerário e opôs resistência injustificada ao andamento da execução. A lealdade processual é dever de todos os que participam do processo, e a sua violação deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Assim agindo, condeno MARCOS PAULO SALDANHA MAIA RODOVALHO SERVICOS DE PINTURAS ao pagamento de multa, consoante art. 81, caput , do CPC. Na ocasião, fixo o valor da sanção, para cada litigante cuja má-fé restou reconhecida, em 5% do valor da causa. O montante da condenação deve ser reajustado (art. 1º da Lei 6.899/1981) pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995), a contar da publicação da presente decisão, mas sem a incidência de encargos moratórios, sob pena de configurar bis in idem (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040291-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2023). Deixo de fixar valores a título de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária nesta ocasião, ficando facultada a liquidação como preconiza o art. 81, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, condenando a impugnante às penas de litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. DETERMINO, outrossim, o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (Súmula 519 do STJ). Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004753-35.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para que este Juízo oficie a Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina, a fim de que informe contratos ativos e pagamentos realizados com as Executadas, bem como para que seja determinada a penhora de 30% das remunerações e proveitos futuros, até o limite do crédito exequendo, no valor atualizado de R$ 16.098,89. É fato que, nos autos, foram realizadas algumas medidas executivas (Sisbajud/Renajud), sem êxito na localização de bens penhoráveis. Todavia, a medida pretendida — além de envolver constrição sobre possíveis créditos públicos de natureza contratual — demanda informações genéricas, sem qualquer indício concreto da existência atual de contratos ou pagamentos ativos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a adoção de medidas executivas atípicas exige não só o esgotamento dos meios típicos, mas também a existência de elementos mínimos que indiquem a viabilidade da medida pretendida, o que não se verifica no caso concreto. A simples expectativa de que a Executada possa futuramente celebrar ou manter contratos com a Administração Pública não justifica a expedição de ofícios genéricos nem autoriza a constrição antecipada de créditos incertos e ilíquidos. Além disso, eventual penhora de valores oriundos de contratos administrativos exige análise sobre a natureza do crédito, vinculações legais e contratuais, o que extrapola os limites de simplicidade e celeridade impostos pela Lei 9.099/95. Assim, indefiro o pedido do evento 137. Prossiga-se com o cumprimento da decisão do evento 134, observando-se as medidas até então efetivadas. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008403-85.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MARTA SILVERIO ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 11, que determinou a exclusão do nome da autora, MARTA SILVERIO, dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito discutido nos autos (Contrato n. 828410621). b) DECLARAR a inexigibilidade do débito que originou a referida negativação, em razão da mora do credor. c) CONDENAR as rés, MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado conforme fundamentação. Condeno a parte vencida MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.  A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora MARTA SILVERIO beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte REQUERIDA ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006773-57.2025.8.24.0033/SC AUTOR : VINICIUS MATHAUS BORTH ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, e ainda para especificação detalhada das provas que pretende produzir , ciente que o descumprimento poderá implicar preclusão quanto ao direito de réplica e revelia quanto a eventuais pedidos reconvencionais – CPC, arts. 343, § 1º, e 350).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013372-78.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerônimo Florêncio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/A - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, NULIDADE DO CONTRATO POR NÃO DISPOR DE ASSINATURAS, VENDA CASADA DO SEGURO E ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA, MEDIANTE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE POR AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ICP-BRASIL. CAPTURA DE FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TERMOS ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS E OS CONSTANTES DOS AUTOS. SEGURO PARCELA PROTEGIDA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM DOCUMENTO SEPARADO, PRESUMINDO-SE A LIBERDADE DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. PREVISÃO DA SÚMULA 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E DA RECONVENÇÃO, RESSALVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013372-78.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerônimo Florêncio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/A - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, NULIDADE DO CONTRATO POR NÃO DISPOR DE ASSINATURAS, VENDA CASADA DO SEGURO E ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA, MEDIANTE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE POR AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ICP-BRASIL. CAPTURA DE FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TERMOS ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS E OS CONSTANTES DOS AUTOS. SEGURO PARCELA PROTEGIDA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM DOCUMENTO SEPARADO, PRESUMINDO-SE A LIBERDADE DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. PREVISÃO DA SÚMULA 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E DA RECONVENÇÃO, RESSALVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) - Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB: 18857/PE) - 5º andar
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