José Cláudio Borges Fontenelle
José Cláudio Borges Fontenelle
Número da OAB:
OAB/SC 018857
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Cláudio Borges Fontenelle possui 86 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
86
Tribunais:
STJ, TJCE, TJRJ, TJSC, TJSP, TJPR, TRT14
Nome:
JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (8)
INTERDIçãO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015570-90.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RUBIA INACIO ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EXECUTADO : REVENDEDORES PROMENAC LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAMPOS DOS REIS (OAB SC045543) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ASSIS HENRIQUE URNAU (OAB SC069862) ADVOGADO(A) : ISAQUE TOLENTINO TEIXEIRA (OAB SC068576) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada e extinguiu integralmente o feito executivo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC ( processo 5080109-33.2024.8.24.0000/TJSC, evento 31, ACOR2 ). Traslade-se cópia do acórdão mencionado e da certidão de trânsito em julgado para estes autos. Expeça-se alvará, em favor do advogado da parte exequente, para levantamento dos valores depositados pela parte executada, a título de honorários Cumpridas todas as determinações do acórdão, arquivem-se.
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Bruno do Rego Valença (OAB 15783/CE), Igor Macedo Faco (OAB 16470/CE), Andre Menescal Guedes (OAB 23931/CE), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE), Renato Mass Junior (OAB 13020/PI), Leonardo Monteiro Carneiro Leão (OAB 22522/PE), Danillo Gomes da Silva (OAB 28268/CE), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel Cidrao Frota (OAB 19976/CE), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Elói Contini (OAB 35912/RS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), Cristiane Tres Araujo (OAB 10.626-A/TO), Marcos Vinicius Vianna (OAB 9198/CE), Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB 10666/CE), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 203990/SP) Processo 0239513-09.2024.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Banco Bradesco S.A, BANCO VOLKSWAGEN S.A., China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, Hapvida Assistência Médica Ltda, Geivan Martins da Silva, Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.a., Tb Green S.a., Volvo Administradora de Consórcio Ltda, Vertical Locação de Empilhadeiras Ltda, Ribamar Junior Fernandes de Souza, Via Diesel Distribuidora de Veículo Motores e Peças Ltda, Tlx Transportes e Logística Ltda - 1.Em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei 11.101/2005, as Recuperandas TLX Transportes e Logística Eireli, PRT Transporte e Logística Ltda e TRANSLOG Transportes e logísticas Ltda apresentaram o seu plano de recuperação judicial, laudo de avaliação econômico-financeira e laudo de avaliação dos ativos às fls. 12441/12501. Expeça-se edital de aviso aos credores e terceiros interessados sobre a apresentação do plano de recuperação judicial, laudo de avaliação econômico-financeira e laudo de avaliação dos ativos às fls. 12441/12501, advertindo-os de que o prazo para a oposição de objeção será de 30(trinta) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/2005. 2.Intimem-se as Recuperandas para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas pelo Banco Santander (fls.14065/14066). 3.Tendo em vista a petição de juntada de procuração de fl.14068, cadastrem-se como representantes da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. os advogados Dr.André Menescal Guedes (OAB/CE 23.931-A) e Dr.Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470). Expedientes necessários.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005722-16.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CARMEN ROSANGELA TIETJEN FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO I. Determina-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC). Se requerida, fica desde já autorizada, de modo automatizado, a repetição programada de ordem , pelo prazo de 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pela parte executada, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. II. O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial. O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Portanto, utilize-se o sistema SNIPER . Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1 , intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. III. Utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência . Feito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias: a) delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo; b) informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br). Se não houver gravame de alienação fiduciária , lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor. O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE. Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente. Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se houver gravame de alienação fiduciária , oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc). Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato. Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira. IV. O Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados". De acordo com referido provimento: Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] O CNIB não se destina à singela consulta de bens imóveis em nome do devedor, para possível penhora. Trata-se de ferramenta eletrônica destinada ao cumprimento de ordem de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto de determinada pessoa. E a indisponibilidade de bens, por se tratar de medida que atinge indistintamente o patrimônio de determinada pessoal, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, para fins acautelatórios, quando houver urgência e risco de ineficácia do provimento jurisdicional. Não se trata de medida substitutiva da penhora ou que deva, invariavelmente, precedê-la. No caso em análise, não há está comprovada qualquer situação que autorize a decretação, como medida assecuratória, da indisponibilidade de bens do devedor, até porque não esgotadas as vias, disponíveis ao credor, para indicação de bens imóveis passíveis de penhora. A propósito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR". Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009 . § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local. E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal. Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro. III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens , a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado". Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora. Ante o exposto, indefere-se o pedido de utilização do sistema CNIB. Intime-se. V. Com base no art. 782, § 3º, do CPC, defere-se o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Cumpra-se via SERASAJUD/SPCJUD. Efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo extinta a execução, promova-se o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC). Intime(m)-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030727-69.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304313-90.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: DANIELA SCHRAMM DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDES (OAB SC033441) APELANTE: EDIFICIO JOSE PHILIPPS (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITAJAI (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMILA BEILER (OAB SC052477) ADVOGADO(A): GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ADILSON SCHRAMM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310502-21.2016.8.24.0033/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: DANIELA SCHRAMM DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) APELADO: EDIFICIO JOSE PHILIPPS (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) INTERESSADO: ADILSON SCHRAMM (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHAEL ARAUJO MENDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente