José Cláudio Borges Fontenelle

José Cláudio Borges Fontenelle

Número da OAB: OAB/SC 018857

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Cláudio Borges Fontenelle possui 86 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 86
Tribunais: STJ, TJSC, TJPR, TJRJ, TJCE, TRT14, TJSP
Nome: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (8) INTERDIçãO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016519-46.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO RONCHI LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) EXECUTADO : NILZA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) EXECUTADO : SANDRA CRISTINA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Supermercado Ronchi Ltda. em face de Espólio de Nilza dos Santos , representado pela inventariante Sandra Cristina dos Santos . No âmbito do pedido de tutela de urgência, pretende a parte exequente o arresto no rosto dos autos n.5012178-74.2025.8.24.0033. Decido. A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, do CPC). Os pressupostos autorizadores para o deferimento da medida encontram-se presentes, pois a parte exequente apresentou elementos que demonstram que, a princípio, a situação de hipossuficiência econômico-financeira da executada não mais subsiste. Ante o exposto, defiro o pedido de arresto no rosto dos autos n. 5012178-74.2025.8.24.0033, o qual tramita neste Juízo, até o limite do débito exequendo (R$ 2.546,30), assim, cumpra-se o item "1.5" desta decisão . II - Diante do requerimento da parte credora (art. 513 do CPC), intime-se a parte executada pelo (1.1) Portal na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 513, § 2º, I), ou, por (1.2.) domicílio judicial eletrônico, caso a parte executada tenha sido cadastrada para receber intimações por esse meio, ou por (1.3.) carta com AR se não o tiver ou se for representado pela Defensoria Pública (CPC, art. 513, § 2º, II), ou, (1.4) por WhatsApp (mandado) se requerido e indicado o contato telefônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, caput e § 1º). III - Anoto que as intimações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a intimação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora/exequente. Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem. Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp , cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. IV- Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Uma vez perfectibilizada a intimação da parte executada e não havendo adimplemento espontâneo ou oposição de impugnação com concessão de efeito suspensivo , a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo no tocante às buscas e constrições de bens indicados pela parte interessada e/ou localizados junto aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, cabendo à escrivania deste Juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações, bem como os procedimentos dispostos na Portaria deste Juízo e as Orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ainda que sobrevenham novas postulações, ou pedidos não abarcados por esta decisão (excetuados os casos de urgência ou que não se aplicam às disposições aqui contidas), o presente processo não deve retornar concluso antes do cumprimento das providências a seguir relacionadas. 1. ATOS CONSTRITIVOS: 1.1. Penhora de ativos financeiros – SISBAJUD 1.1.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente). 1.1.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTULIZAÇÃO DE SISBAJUD". 1.1.3. Existindo pedido neste sentido, autorizo ainda a realização da pesquisa utilizando os primeiros 8 números do CNPJ da pessoa jurídica, possibilitando assim a busca por todas as contas vinculadas à matriz e às filiais da devedora. 1.1.4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado, e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 1.1.5. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.6. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 1.1.7. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do CPC. 1.2. Penhora de veículos - RENAJUD 1.2.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , defiro a consulta via RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada. 1.2.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE RENAJUD". 1.2.3. Positiva a consulta, determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei n. 11.419/2006. 1.2.4. A penhora deverá ser registrada no RENAJUD (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”). 1.2.5. Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis. Outrossim, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. 1.2.6. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Apenas será expedido mandado de avaliação dos veículos que não constem na tabela indicada. 1.2.7. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo (parcelas pagas), devendo ser oficiado ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 1.2.8. Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o endereço do credor fiduciário do(s) veículo(s) 1.3. Penhora de imóveis - TERMO NOS AUTOS 1.3.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre bem imóvel, mediante apresentação certidão atualizada da respectiva matrícula, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos, independentemente de onde o mesmo se localize (Art. 845, 1º, do CPC), nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 1.3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 1.4. Penhora de EMBARCAÇÕES 1.4.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre embarcação, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.4.2. Lavrado o termo de penhora, oficie-se à Capitania dos Portos para que proceda a anotação da penhora junto ao registro da embarcação. 1.4.3. Havendo pedido expresso, expeça-se mandado de avaliação, devendo a parte exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço para cumprimento do mandado. 1.5. Penhora no ROSTO DOS AUTOS 1.5.1 Demonstrado que o(a) devedor(a) é credor de processo judicial diverso e havendo expresso requerimento da parte, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860 do CPC. Procedam-se as devidas comunicações e intimação nos termos da Portaria deste Juízo. 1.6. Pesquisa de ATIVOS JUDICIAIS – CAMP 1.6.1. Havendo expresso requerimento da parte para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 1.6.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 1.6.3. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo), cujo procedimento se encontra presente no tópico Penhora no ROSTO DOS AUTOS . 2. INTIMAÇÃO DA PENHORA 2.1. Formalizada quaisquer das penhoras por termo nos autos acima nominadas, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, se houver, para manifestar-se, dentro do prazo de 5 dias, da penhora efetivada (arts. 841, 842 e 854, § 3º, do CPC), cientificando-a de que fica constituída como depositária (art. 840 do CPC). 2.2. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se houver a informação de que o regime de casamento adotado é o da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.3. Assevero que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte executada em endereço anteriormente encontrada nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada da constrição. 2.4. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 2.5. Recaindo a penhora sobre veículos e embarcações, decorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se mandado de remoção, depósito e/ou avaliação, nomeando a parte exequente como fiel depositário (art. 840, § 1º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3. FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1. Uma vez efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do CPC). 3.2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 3.3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do CPC). 3.4. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular e havendo pedido expresso, designe-se hasta pública do bem penhorado, dando preferência para eventual Leiloeiro Oficial indicado pela parte exequente e observando o disposto na Portaria dos leiloeiros deste Juízo. 3.5. Se a parte executada for revel ou não tiver procurador ou não tiver domicílio judicial eletrônico, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. 3.6. Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.7. Arbitro em 5% do produto da alienação a comissão do leiloeiro, nos termos da Instrução Normativa DREI/ME n. 52 de 29.7.2022 e art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/30 1 , o qual regulamenta a profissão. 3.8. Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos. 4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 4.1 Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e concordância com a extinção pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC, por analogia). 5. ALVARÁS 5.1. Efetuado bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC, não havendo embargos/impugnação ou, caso existam, já tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha a parte executada promovido o depósito voluntário para fins de quitação ou manifestado expressa concordância acerca do seu levantamento, e ainda havendo requerimento expresso da parte exequente, desde já autorizo a expedição de alvará, para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. 5.2. Decorrido o prazo sem apresentação dos dados bancários, desde já autorizo a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localização desta informação. 5.3. Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. 5.4. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). 5.5. Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS 6.1 SERASAJUD E SPCJUD 6.1.1. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es), referente ao débito executado nestes autos, pelo período máximo de 5 anos, a ser promovida pela parte exequente. 6.1.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente (§ 4º do art. 782). 6.2. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 6.2.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 6.2.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 6.2.3. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (art. 495, § 5º do CPC), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do CPC). 6.2.4. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do CPC). 6.3. PROTESTO 6.3.1. Havendo requerimento expresso, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, para fins de protesto, que deverá ser apresentada pela parte exequente junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º, do CPC). 6.3.2. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 6.3.3. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º, do CPC. 6.4. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE, INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) 6.4.1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH, retenção de passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e indisponibilidade de bens - CNIB), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demonstrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 6.4.2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. 7. PESQUISA PATRIMONIAL 7.1. INFOJUD 7.1.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES desde já defiro a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPF), a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Imóveis Rurais (DITR) e a Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. 7.1.2. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente nestes autos uma cópia do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) da parte executada, uma vez que elas apenas permitem averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito e de contas bancárias, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 7.1.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 7.2. SNIPER 7.2.1 Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 7.3. PREVJUD 7.3.1 Visando conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), sendo a executada pessoa física e havendo expresso requerimento da parte, defiro a consulta ao Sistema PREVJUD, a fim de aferir se a parte executada possui vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário. 7.4. SREI 7.4.1. Nos termos da Circular CGJ/SC n. 151, de 17 de junho de 2021, havendo requerimento expresso nos autos e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, desde já defiro o pedido de localização de imóveis em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. 7.4.2. Por outro lado, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, tal consulta deverá ser realizada diretamente pela parte no site do referido sistema 2 , nos termos da Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, mediante o prévio recolhimento das custas, restando o pedido indeferido nesse particular. 7.5. CENSEC 7.5.1 Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, oficie-se a CENSEC para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as informações relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome da parte executada a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade, servindo o presente despacho como ofício. 7.6. Expedição de ofícios SUSEP e CNSEG 7.6.1. Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, intime-se a SUSEP e/ou CNSEG para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) ao(s) executado(s), servindo o presente despacho como ofício. Ressalte-se que o encaminhamento do ofício à SUSEP deverá ser realizado pela própria parte, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 dias. 7.7. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do(a) devedor(a) por AR-MP / mandado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 8. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 8.1. Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou de utilização dos sistemas automatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SNIPER, fica desde já deferida independentemente de novo despacho, bastando, para tanto: (a) requerimento expresso do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa e (c) a apresentação de planilha de débito atualizada. 8.2. Por outro lado, no caso do credor pretender a reiteração dos sistemas acima nominados com menos de um ano, bem como dos demais sistemas elencados na presente decisão a qualquer tempo, desde já ciente de que a petição deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, ou então indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 8.3. Portanto, havendo requerimento genérico de reiteração dos sistemas deferidos na presente decisão, em descompasso com o disposto nos itens anteriores, desde já o mesmo está indeferido. 9. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Havendo pedido expresso e efetivamente demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresário individual 3 , desde já defiro a inclusão da empresa/sócio no polo passivo da ação, uma vez que o empresário individual não é dotado de dupla personalidade jurídica, conforme remansosa jurisprudência (Cf. AI n. 5081637-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025), observados o CNPJ/CPF e demais dados da pessoa física/jurídica indicados pela parte credora. 10. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESA LIMITADA Em havendo pedido expresso de inclusão de pessoa física / jurídica no polo passivo, mas demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresa limitada, desde já defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos relacionados, que deverá ser procedida pelo procurador da parte da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. DEMAIS PEDIDOS DE PENHORA 11.1. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA 11.1.1 Indefiro eventual pedido de penhora de quotas junto à(s) Cooperativa(s) de Crédito, uma vez que as mesmas são impenhoráveis, termos do art. 10, §1º, da Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/2009 4 ). Não destoa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INOBSTANTE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO HÁ ANOS ATRÁS, SUA APRECIAÇÃO SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE ALTEROU O ART. 10, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014743-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. SUBSISTÊNCIA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE, AINDA QUE POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM, É APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008370-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). 12. DEMAIS SISTEMAS AUXILIARES 12.1. SPED 12.1.1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários. Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. 12.2. CCS-BACEN Como é cediço, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) "é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações" 5 . Conclui-se, portanto, que a aplicação do sistema CCS, nas execuções ou cumprimentos de sentença, não se revela de todo modo eficaz, na medida em que se limita a, apenas, informar a existência de contas bancárias do devedor, sem, contudo, informar os valores nelas existentes, informações essas que podem ser obtidas junto ao sistema SISBAJUD, hodiernamente utilizado por esse juízo mormente nos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença. Outrossim, a consulta ao sistema CCS foi criado para fins de auxílio à persecução penal (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Logo, tem-se que o sistema SISBAJUD, por ser um sistema mais completo, onde as informações de valores são apresentadas ao credor, se revela mais eficaz no que tange à satisfação do crédito da parte exequente através da penhora on-line, motivo pelo qual indefiro a utilização do sistema CCS. 12.3. SISBACEN 12.3.1. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, uma vez que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN e os demais sistemas a ele integrados, que é o caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, "tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero" 6 , não se prestando a bloquear valores. Além disso, os valores presentes em fundos de investimento e aplicações financeiras já se encontram englobados na pesquisa realizada pelo SISBAJUD. Já os valores presentes em previdência privada, por seu turno, são de competência diversa do peticionado (CNSEG e SUSEP), cujo eventual pedido de consulta será tratado em tópico específico. 12.4. CRC-JUD 12.4.1. Com relação a eventual pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais não se presta para a localização de bens do executado. Ademais, referido sistema é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, in verbis: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. 12.5. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (SIMBA) 12.5.1. Indefiro desde já eventual pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado e de eventuais contratos de investimento por meio do sistema SisbaJud. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139550-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) 12.6. SERP-JUD 12.6.1. No tocante a eventual pedido para utilização do Módulo SERP-JUD visando obter informação junto aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, referida pretensão, adianta-se, não merece acolhimento. Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la" . Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se trata de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte, razão pela qual indefiro o pedido. 13. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 13.1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 13.2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 13.3. Destaco que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 1. Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 2. https://www.registrodeimoveis.org.br/ 3. A emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral pode ser realizada através do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 4. Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) 5. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 6. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012508-71.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : WD ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART (OAB SC044525) EXECUTADO : ATRIO INDUSTRIA E COMERCIO CONTEINERS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, determino a suspensão do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC. Ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0900240-60.2016.8.24.0033/SC RÉU : SAULO SANDRO BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEZIANE REGINA PEREIRA MORAES (OAB SC027582) RÉU : MARCOS CESAR LANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDA KESTRING HERKENHOFF (OAB SC043480) RÉU : GILBERTO LANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDA KESTRING HERKENHOFF (OAB SC043480) RÉU : GABRIELE SILVA MENDES HICKLING ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) RÉU : PHILIP DOUGLAS HICKLING FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) RÉU : KATIA REGINA DAY MORITZ ADVOGADO(A) : JOÃO BAIÃO NETTO (OAB SC005386) RÉU : TOVAR BAIAO MORITZ ADVOGADO(A) : JOÃO BAIÃO NETTO (OAB SC005386) RÉU : DANIELA SANTOS BERKENBROCK ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) RÉU : PAULO EGYDIO BERKENBROCK ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) RÉU : RUTH MERI LUCINDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEZIANE REGINA PEREIRA MORAES (OAB SC027582) RÉU : DLC EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) RÉU : LUCINEIA CLAUDIA MAES PASSERINO ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478) ADVOGADO(A) : ARIANY CRISTINI DOS SANTOS (OAB SC052394) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAMPOS DOS REIS (OAB SC045543) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER RÉU : OSWALDO JOSE RODI PASSERINO ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478) ADVOGADO(A) : ARIANY CRISTINI DOS SANTOS (OAB SC052394) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAMPOS DOS REIS (OAB SC045543) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER RÉU : SINEIDE APARECIDA POFFO COLSANI ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) RÉU : GIOVANI JAMES COLSANI ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) RÉU : DANIEL AGOSTINHO ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) RÉU : ANSELMA DOS SANTOS AGOSTINHO ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) RÉU : MELISSA BETTINA STEIN MAXIMO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB SC033255) RÉU : NOBBEL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA (OAB SC014914) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC010338) RÉU : MARILENE VANZUITA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGO PORCIUNCULA RODRIGUES CONCEIÇÃO (OAB SC017726) ADVOGADO(A) : MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEICAO NETO (OAB SC022113) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de evento 56 foi determinada a citação de todos os proprietários dos lotes cujas matrículas ou contratos foram juntados no evento 35, da informação 429 até a informação 464, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No evento 148, DOC1 a parte requerida Delco Empreendimentos informou que todos os proprietários foram indicados na contestação, cujos dados estão nos documentos juntados no Evento nº 35, Informação nº 429 a 464 . Apontou exceção em relação a JANICE RÉGIS, que já não era proprietário do Lote nº 09 da Quadra D. O Ministério Público concordou com o requerimento de recolhimento do mandado expedido a Janice (evento 162.1 ). Após inúmeros mandados expedidos e contestações apresentadas, na decisão de evento 531.1 foi deferido o pedido formulado pelo Ministério Público e determinado que fosse certificado nos autos quais os Réus já foram citados e a apresentação de eventual contestação por cada um deles (item VI). Não encontro nos autos, no entanto, a juntada da aludida certidão. Em sua última manifestação, o representante do Ministério Público informou que apresentará manifestação em relação aos argumentos apresentados pela ré Gabriele Silva Mendes Hickling com a citação e contestação dos demais réus. Anoto, neste momento, a necessidade do efetivo cumprimento ao item VI da decisão de evento 531, de modo a atribuir celeridade ao saneamento processual. Ante o exposto: I - Defiro o pedido constante no evento 683 e determino que sejam restituídos ao polo passivo, no sistema eproc, os réus ALAN MARCOS BLENKE e VIRGÍNIA LANI MARTINS BLENKE, os quais continuam sendo proprietários do lote n. 8 da quadra D e, por isso, indevida sua exclusão do polo passivo. II - Cumpra-se ao disposto no item VI da decisão de evento 531, de modo que os servidores do Cartório certifiquem quais os Réus já foram citados e a apresentação de eventual contestação por cada um deles, com a indicação dos respectivos eventos. III - Após, abra-se vista ao Ministério Público. IV - Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Torno público, ainda, que atuará como membro convocado para os julgamentos ampliados nos autos 03008520220198240014 e 03058828820198240023 o Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO: Apelação Nº 0001907-03.2012.8.24.0048/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: VANDIR WEIDLE (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) APELANTE: PETRA CHRISTINA NICOLAI (Inventariante) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) APELADO: SONIA MARIA MACIEL WEIDLE (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELADO: WALTER ROBERTO WEIDLE (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELADO: GABRIELA MACIEL WEIDLE (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELADO: DANIELA MACIEL WEIDLE SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELADO: GUSTAVO MACIEL WEIDLE (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) INTERESSADO: ISRAEL JONAS FLEITH (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006326-69.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ROBERTO DA SILVA SCHULTZ JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) AUTOR : DARLIZE PERES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, e ainda para especificação detalhada das provas que pretende produzir , ciente que o descumprimento poderá implicar preclusão quanto ao direito de réplica e revelia quanto a eventuais pedidos reconvencionais – CPC, arts. 343, § 1º, e 350).
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE), Renato Mass Junior (OAB 13020/PI), Leonardo Monteiro Carneiro Leão (OAB 22522/PE), Danillo Gomes da Silva (OAB 28268/CE), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel Cidrao Frota (OAB 19976/CE), Nelson Bruno do Rego Valença (OAB 15783/CE), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), Elói Contini (OAB 35912/RS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), Cristiane Tres Araujo (OAB 10.626-A/TO), Marcos Vinicius Vianna (OAB 9198/CE), Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB 10666/CE), Caio Felipe Bernardino Milani (OAB 337538/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 203990/SP) Processo 0239513-09.2024.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Banco Bradesco S.A, BANCO VOLKSWAGEN S.A., China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, Tlx Transportes e Logística Ltda, Geivan Martins da Silva, Tb Green S.a., Volvo Administradora de Consórcio Ltda, Vertical Locação de Empilhadeiras Ltda, Ribamar Junior Fernandes de Souza, Via Diesel Distribuidora de Veículo Motores e Peças Ltda, Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.a. - Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a Falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial das Recuperandas TLX Transportes e Logística Eireli, PRT Transporte e Logística Ltda e TRANSLOG Transportes e logísticas Ltda relativas ao mês de março de 2025 (fls.13917/14044). Expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0303445-03.2016.8.24.0113/SC AUTOR : BEATRIZ MARIA DA SILVA BRANDINO ADVOGADO(A) : SAMARA TESTONI DESTRO (OAB SC036027) RÉU : ZANELI - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) SENTENÇA Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais ônus, contudo, está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo a remuneração do curador especial em R$ 530,01 e, consequentemente, determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias.  Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.
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