Felipe Martins Flores
Felipe Martins Flores
Número da OAB:
OAB/SC 018947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Martins Flores possui 314 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
214
Total de Intimações:
314
Tribunais:
TRF4, TRF1, TST, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
FELIPE MARTINS FLORES
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
314
Últimos 90 dias
314
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (127)
RECURSO INOMINADO CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002391-21.2025.4.04.7111/RS RELATOR : ERIC DE MORAES AUTOR : ANA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003488-20.2024.4.04.7102/RS AUTOR : PRISCILA SOARES REAL ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial para condenar a CEF a: (a) indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora, no montante de R$ 2.129,52, considerando o orçamento consignado no laudo pericial, devidamente atualizado; e (b) reparar o dano moral sofrido pela parte autora, no valor correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos, atualizado, nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Condeno a parte autora a ressarcir 1/2 (metade) do valor dos honorários periciais, adiantados pela CEF. Resta suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos. Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006337-35.2024.4.04.7111/RS RELATOR : ERIC DE MORAES AUTOR : CENIRA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 10/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000953-34.2022.5.12.0001 AGRAVANTE: EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA AGRAVADO: MARILENE SOARES DE LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000953-34.2022.5.12.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No particular, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição do executado, asseverando: “Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, ‘desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica’). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto.”. Não há, portanto, como se examinar as alegações recursais formuladas na fase de execução, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela empresa apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o artigo 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000953-34.2022.5.12.0001, em que é Agravante EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA e são Agravados MARILENE SOARES DE LIMA e ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a r. decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 832 e 897-A da CLT; e arts. 489, II, §1º, IV, 490, e 505, I, do CPC; e 1.022 do CPC; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALTA MÉDICA. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO. AFERIÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. Havendo determinação de pagamento de pensão até a alta médica, esta deve ser aferida por meio de perícia judicial nos autos, a fim de constatar a persistência, ou não, da incapacidade que embasou o título executivo judicial. (...) Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, "desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica" (grifei). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto. (...) O simples fato de a exequente não ter tido prorrogado benefício previdenciário em 2011 ou de, naquela época, realizar atividade remunerada (revenda Avon), não autoriza seja esse marco reconhecido como alta médica. Primeiro, porque as decisões e procedimentos da autarquia previdenciária não vinculam o juízo; segundo, porque a alta médica deve ser aferida do mesmo modo que constatado o nexo causal ou concausal, ou seja, mediante perícia judicial. Diante disso, como a ausência de incapacidade foi reconhecida apenas na perícia realizada em 10/02/2023, e ainda assim com limitações de atividades, é esse o marco que deve ser considerado, e não o momento em que o Magistrado - com base na conclusão pericial - tenha firmado o seu convencimento. Dou parcial provimento ao agravo para fixar o termo final do pensionamento em 10/02/2023. Inicialmente, consigno que apreciarei a insurgência conforme preconizam o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação aos invocados permissivos da CF/88, conforme exige a informada regra de admissibilidade da revista nessa fase do processo, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Cumpre mencionar, ainda, que inviável incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126/TST). Nessa esteira, assevero que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 479 do CPC; e art. 7º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; - divergência jurisprudencial . A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ A parte apresenta embargos de declaração, reafirmando a alegação de ausência e nexo causal ou concausal apurada no laudo pericial. Consoante a regra insculpida no art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão, não se referindo tal dispositivo aos despachos. Assim, trata-se de remédio jurídico incabível para reexaminar despacho denegatório de recurso de revista, cuja atribuição a lei processual trabalhista delegou ao Tribunal Superior do Trabalho, quando provocado por intermédio do recurso próprio. Assevero que, mesmo em se considerando as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual não possui caráter vinculante, apenas admitese a interposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do juízo de admissibilidade quanto à análise de algum tema de insurgência, o que, conforme se depreende da leitura do veiculado despacho de admissibilidade, não ocorreu, porquanto apreciado consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e aplicado o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos, por incabíveis. Ao exame. 2.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A agravante alega que há “negativa de prestação jurisdicional quanto a ausência de nexo causal ou concausal apurada por meio de laudo pericial”. (pág. 1143). Aponta violação do artigo 93, IX, da CF, entre outros. Colaciona arestos. Ao analisar o agravo de petição da recorrente, o eg. TRT decidiu: “1. Nexo causal Insiste a primeira executada (AUXILIAR) na ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da exequente e as atividades laborais prestadas em seu proveito, diante das perícias recentemente realizadas e das provas que aportaram nos autos. Por isso, entende que deve ser absolvida do pagamento de pensão mensal. Sem razão. Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, "desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica" (grifei). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto. Nego provimento.” (pág. 1061 – g.n.) Em sede de embargos de declaração: “(...) Uma leitura atenta da decisão colegiada revela que, nos pontos suscitados, ela possui fundamentação clara e suficiente a fim de repelir as alegações trazidas na medida oposta, sem que exista qualquer vício ou necessidade de prequestionamento, mormente diante das previsões da OJ nº 118 da SDI-1 e do item III da Súmula nº 297, ambas do TST. De pronto, ressalto que deve ser firmemente rechaçada a pretensão da parte de ditar como deve ser redigido o acórdão e o que nele deve constar, principalmente de maneira expressa e com a interpretação que vá ao encontro dos seus interesses, tendo em vista que compete ao Magistrado analisar o conjunto probatório e fundamentar a decisão com o entendimento resultante do seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, do art. 371 do CPC e do art. 832 da CLT. Daí porque não se sustenta a pretensão de transcrição de determinados fatos, ainda mais com a interpretação que a embargante entende conveniente, mormente quando os embargos de declaração não se prestam para o efeito certificatório almejado. De qualquer maneira, a fundamentação da decisão colegiada infirma todos as questões que a primeira executada (AUXILIAR) entende que deveriam ser registradas no acórdão, notadamente nos tópicos sobre nexo causal e multa por embargos protelatórios. No mais, lembro que se um dos objetivos da parte é o prequestionamento, tem-se que a simples oposição da presente medida já cumpriu com esse intento, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Como se vê, não se verificam quaisquer dos vícios previstos em lei que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, o que induz a sua rejeição. Com o intuito de evitar futuras medidas processuais despropositadas, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Rejeito.” (págs. 1101/1102 – g.n.) Da leitura dos trechos acima destacados, observa-se que o pronunciamento do Tribunal Regional se revela satisfatório ao exame e à compreensão da matéria, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, houve manifestação expressa acerca do questionamento abordado nos embargos de declaração opostos pela executada, já no acórdão que julgou o agravo de petição. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da controvérsia é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, conforme o disposto na OJ nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte. NEGO PROVIMENTO. 2.2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte executada refuta o caráter protelatório e sustenta que apenas pretendeu garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o prequestionamento da matéria. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, entre outros. Colaciona arestos. Atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, eis o acórdão recorrido: “(...) Ora, como já pontuado no item 1 deste acórdão, a decisão transitada em julgado garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, "desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica" (grifei). Logo, é de uma clareza solar que a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontrava devidamente superada, sendo insuscetível de revisão nestes autos, por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. O Juiz de origem, na primeira decisão de embargos de declaração, já tinha deixado isso bastante claro, ao registrar que "a questão do nexo causal resta superada desde a fase de conhecimento e sequer era objeto das perícias realizadas na fase de liquidação, as quais visaram exclusivamente a análise da capacidade funcional da autora para fins de fixação do termo final do pensionamento" (fl. 975). Apesar disso, a primeira executada (AUXILIAR), mediante oposição de novos embargos, voltou à carga novamente, suscitando mais uma vez a existência de pretensos vícios sobre o tema, com a repetição dos mesmos argumentos. Diante disso, o Magistrado de origem não conheceu da nova medida por ausência de subsunção às hipóteses do art. 897-A da CLT, tendo-a considerada protelatória e aplicando multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à agravante. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, de obscuridade, de contradição no julgado ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Lembro que a omissão, a contradição e a obscuridade devem guardar relação com os termos da própria decisão (vício interno) ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio de medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Logo, na ausência de qualquer vício, fica claro que a pretensão da parte era a nítida reforma do julgado, o que evidencia a inadequação dos embargos opostos para o fim almejado. Por esse motivo, ele adquire caráter protelatório, autorizando a imputação das sanções previstas legalmente, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (...) Portanto, acertou o Juiz de origem ao considerar a medida protelatória e imputar multa à agravante, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento.” (págs. 1062/1063) Ao exame. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. No caso, o eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, manteve a sentença que evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela ré apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes: (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Acerca dos Embargos de Declaração protelatórios, o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 autoriza o julgador a impor ao embargante uma multa. Na hipótese dos autos, o Regional considerou inexistentes os vícios, sob o fundamento de que a pretensão da embargante era discutir questões que não poderiam se debatidas por meio de Embargos. Constata-se, portanto, que, analisando a conveniência e a oportunidade na apreciação do caso concreto, convenceu-se o Regional de que a parte Embargante se utilizou de procedimento protelatório. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-11399-14.2016.5.18.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019). (...) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1761-90.2012.5.18.0011, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/03/2020). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - CERCEAMENTO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA . O Tribunal Regional detectou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante, razão pela qual a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. O Recurso de Revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a oposição dos embargos de declaração passou mesmo à margem dos fundamentos legais que o justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Por outro lado, ao revés do que afirma a recorrente, o que justifica a presunção de que a parte intenta protelar o feito é a utilização dos declaratórios de forma absolutamente desconectada das razões legais que o ensejariam, e não o fato de ser autor ou réu na reclamação trabalhista. Dessa forma, se qualquer dos litigantes lança mão da medida, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), assume as consequências do injustificado retardo no andamento do processo, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à reclamante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ARR-10860-29.2017.5.18.0102, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA . Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-102166-63.2016.5.01.0207, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). (...) 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas o reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Os arestos trazidos a dissenso são inservíveis, porquanto inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas elencadas pelo TRT. Óbice da Súmula 296/TST. Nesse cenário, não se divisa transcendência política no debate pretendido, pois não há desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Também não está delineada a transcendência social, pois não se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Não se cogita, ainda, de transcendência jurídica, pois não há questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. E, por fim, não se configura a transcendência econômica, pois não há valor significativo ou elevado que justifique a análise por esta Corte. (...) (ARR-627-29.2017.5.10.0802, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). A matéria não detém transcendência por nem um dos aspectos do art. 896- A, § 1º, da CLT. NEGO PROVIMENTO. 2.3 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em suas razões agravo de instrumento, a executada insiste na alegação de que “o pedido de pagamento de indenização pecuniária pleiteado, posto que, para deferimento de tal indenização se faz necessária a culpa grave da empregadora e o nexo de causalidade, o que inexiste nos autos, tal como prova pericial determinada expressamente pelo r. juízo. Ademais, o nexo de causalidade, do dano decorrente do labor devem ser robustamente comprovados, o que não ocorre nos presente autos, restando improcedente o pedido da exordial.” (pág. 1250). Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF e colaciona arestos. No particular, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição, asseverando: “Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, ‘desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica’). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto.” A par da impertinência dos dispositivos constitucionais apontados, não há como se examinar as alegações recursais formuladas na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000953-34.2022.5.12.0001 AGRAVANTE: EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA AGRAVADO: MARILENE SOARES DE LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000953-34.2022.5.12.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No particular, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição do executado, asseverando: “Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, ‘desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica’). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto.”. Não há, portanto, como se examinar as alegações recursais formuladas na fase de execução, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela empresa apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o artigo 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000953-34.2022.5.12.0001, em que é Agravante EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA e são Agravados MARILENE SOARES DE LIMA e ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a r. decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 832 e 897-A da CLT; e arts. 489, II, §1º, IV, 490, e 505, I, do CPC; e 1.022 do CPC; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALTA MÉDICA. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO. AFERIÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. Havendo determinação de pagamento de pensão até a alta médica, esta deve ser aferida por meio de perícia judicial nos autos, a fim de constatar a persistência, ou não, da incapacidade que embasou o título executivo judicial. (...) Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, "desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica" (grifei). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto. (...) O simples fato de a exequente não ter tido prorrogado benefício previdenciário em 2011 ou de, naquela época, realizar atividade remunerada (revenda Avon), não autoriza seja esse marco reconhecido como alta médica. Primeiro, porque as decisões e procedimentos da autarquia previdenciária não vinculam o juízo; segundo, porque a alta médica deve ser aferida do mesmo modo que constatado o nexo causal ou concausal, ou seja, mediante perícia judicial. Diante disso, como a ausência de incapacidade foi reconhecida apenas na perícia realizada em 10/02/2023, e ainda assim com limitações de atividades, é esse o marco que deve ser considerado, e não o momento em que o Magistrado - com base na conclusão pericial - tenha firmado o seu convencimento. Dou parcial provimento ao agravo para fixar o termo final do pensionamento em 10/02/2023. Inicialmente, consigno que apreciarei a insurgência conforme preconizam o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação aos invocados permissivos da CF/88, conforme exige a informada regra de admissibilidade da revista nessa fase do processo, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Cumpre mencionar, ainda, que inviável incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126/TST). Nessa esteira, assevero que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 479 do CPC; e art. 7º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; - divergência jurisprudencial . A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ A parte apresenta embargos de declaração, reafirmando a alegação de ausência e nexo causal ou concausal apurada no laudo pericial. Consoante a regra insculpida no art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão, não se referindo tal dispositivo aos despachos. Assim, trata-se de remédio jurídico incabível para reexaminar despacho denegatório de recurso de revista, cuja atribuição a lei processual trabalhista delegou ao Tribunal Superior do Trabalho, quando provocado por intermédio do recurso próprio. Assevero que, mesmo em se considerando as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual não possui caráter vinculante, apenas admitese a interposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do juízo de admissibilidade quanto à análise de algum tema de insurgência, o que, conforme se depreende da leitura do veiculado despacho de admissibilidade, não ocorreu, porquanto apreciado consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e aplicado o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos, por incabíveis. Ao exame. 2.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A agravante alega que há “negativa de prestação jurisdicional quanto a ausência de nexo causal ou concausal apurada por meio de laudo pericial”. (pág. 1143). Aponta violação do artigo 93, IX, da CF, entre outros. Colaciona arestos. Ao analisar o agravo de petição da recorrente, o eg. TRT decidiu: “1. Nexo causal Insiste a primeira executada (AUXILIAR) na ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da exequente e as atividades laborais prestadas em seu proveito, diante das perícias recentemente realizadas e das provas que aportaram nos autos. Por isso, entende que deve ser absolvida do pagamento de pensão mensal. Sem razão. Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, "desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica" (grifei). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto. Nego provimento.” (pág. 1061 – g.n.) Em sede de embargos de declaração: “(...) Uma leitura atenta da decisão colegiada revela que, nos pontos suscitados, ela possui fundamentação clara e suficiente a fim de repelir as alegações trazidas na medida oposta, sem que exista qualquer vício ou necessidade de prequestionamento, mormente diante das previsões da OJ nº 118 da SDI-1 e do item III da Súmula nº 297, ambas do TST. De pronto, ressalto que deve ser firmemente rechaçada a pretensão da parte de ditar como deve ser redigido o acórdão e o que nele deve constar, principalmente de maneira expressa e com a interpretação que vá ao encontro dos seus interesses, tendo em vista que compete ao Magistrado analisar o conjunto probatório e fundamentar a decisão com o entendimento resultante do seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, do art. 371 do CPC e do art. 832 da CLT. Daí porque não se sustenta a pretensão de transcrição de determinados fatos, ainda mais com a interpretação que a embargante entende conveniente, mormente quando os embargos de declaração não se prestam para o efeito certificatório almejado. De qualquer maneira, a fundamentação da decisão colegiada infirma todos as questões que a primeira executada (AUXILIAR) entende que deveriam ser registradas no acórdão, notadamente nos tópicos sobre nexo causal e multa por embargos protelatórios. No mais, lembro que se um dos objetivos da parte é o prequestionamento, tem-se que a simples oposição da presente medida já cumpriu com esse intento, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Como se vê, não se verificam quaisquer dos vícios previstos em lei que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, o que induz a sua rejeição. Com o intuito de evitar futuras medidas processuais despropositadas, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Rejeito.” (págs. 1101/1102 – g.n.) Da leitura dos trechos acima destacados, observa-se que o pronunciamento do Tribunal Regional se revela satisfatório ao exame e à compreensão da matéria, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, houve manifestação expressa acerca do questionamento abordado nos embargos de declaração opostos pela executada, já no acórdão que julgou o agravo de petição. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da controvérsia é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, conforme o disposto na OJ nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte. NEGO PROVIMENTO. 2.2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte executada refuta o caráter protelatório e sustenta que apenas pretendeu garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o prequestionamento da matéria. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, entre outros. Colaciona arestos. Atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, eis o acórdão recorrido: “(...) Ora, como já pontuado no item 1 deste acórdão, a decisão transitada em julgado garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, "desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica" (grifei). Logo, é de uma clareza solar que a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontrava devidamente superada, sendo insuscetível de revisão nestes autos, por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. O Juiz de origem, na primeira decisão de embargos de declaração, já tinha deixado isso bastante claro, ao registrar que "a questão do nexo causal resta superada desde a fase de conhecimento e sequer era objeto das perícias realizadas na fase de liquidação, as quais visaram exclusivamente a análise da capacidade funcional da autora para fins de fixação do termo final do pensionamento" (fl. 975). Apesar disso, a primeira executada (AUXILIAR), mediante oposição de novos embargos, voltou à carga novamente, suscitando mais uma vez a existência de pretensos vícios sobre o tema, com a repetição dos mesmos argumentos. Diante disso, o Magistrado de origem não conheceu da nova medida por ausência de subsunção às hipóteses do art. 897-A da CLT, tendo-a considerada protelatória e aplicando multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à agravante. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, de obscuridade, de contradição no julgado ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Lembro que a omissão, a contradição e a obscuridade devem guardar relação com os termos da própria decisão (vício interno) ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio de medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Logo, na ausência de qualquer vício, fica claro que a pretensão da parte era a nítida reforma do julgado, o que evidencia a inadequação dos embargos opostos para o fim almejado. Por esse motivo, ele adquire caráter protelatório, autorizando a imputação das sanções previstas legalmente, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (...) Portanto, acertou o Juiz de origem ao considerar a medida protelatória e imputar multa à agravante, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento.” (págs. 1062/1063) Ao exame. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. No caso, o eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, manteve a sentença que evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela ré apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes: (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Acerca dos Embargos de Declaração protelatórios, o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 autoriza o julgador a impor ao embargante uma multa. Na hipótese dos autos, o Regional considerou inexistentes os vícios, sob o fundamento de que a pretensão da embargante era discutir questões que não poderiam se debatidas por meio de Embargos. Constata-se, portanto, que, analisando a conveniência e a oportunidade na apreciação do caso concreto, convenceu-se o Regional de que a parte Embargante se utilizou de procedimento protelatório. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-11399-14.2016.5.18.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019). (...) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1761-90.2012.5.18.0011, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/03/2020). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - CERCEAMENTO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA . O Tribunal Regional detectou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante, razão pela qual a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. O Recurso de Revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a oposição dos embargos de declaração passou mesmo à margem dos fundamentos legais que o justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Por outro lado, ao revés do que afirma a recorrente, o que justifica a presunção de que a parte intenta protelar o feito é a utilização dos declaratórios de forma absolutamente desconectada das razões legais que o ensejariam, e não o fato de ser autor ou réu na reclamação trabalhista. Dessa forma, se qualquer dos litigantes lança mão da medida, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), assume as consequências do injustificado retardo no andamento do processo, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à reclamante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ARR-10860-29.2017.5.18.0102, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA . Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-102166-63.2016.5.01.0207, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). (...) 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas o reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Os arestos trazidos a dissenso são inservíveis, porquanto inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas elencadas pelo TRT. Óbice da Súmula 296/TST. Nesse cenário, não se divisa transcendência política no debate pretendido, pois não há desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Também não está delineada a transcendência social, pois não se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Não se cogita, ainda, de transcendência jurídica, pois não há questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. E, por fim, não se configura a transcendência econômica, pois não há valor significativo ou elevado que justifique a análise por esta Corte. (...) (ARR-627-29.2017.5.10.0802, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). A matéria não detém transcendência por nem um dos aspectos do art. 896- A, § 1º, da CLT. NEGO PROVIMENTO. 2.3 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em suas razões agravo de instrumento, a executada insiste na alegação de que “o pedido de pagamento de indenização pecuniária pleiteado, posto que, para deferimento de tal indenização se faz necessária a culpa grave da empregadora e o nexo de causalidade, o que inexiste nos autos, tal como prova pericial determinada expressamente pelo r. juízo. Ademais, o nexo de causalidade, do dano decorrente do labor devem ser robustamente comprovados, o que não ocorre nos presente autos, restando improcedente o pedido da exordial.” (pág. 1250). Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF e colaciona arestos. No particular, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição, asseverando: “Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, ‘desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica’). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto.” A par da impertinência dos dispositivos constitucionais apontados, não há como se examinar as alegações recursais formuladas na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000953-34.2022.5.12.0001 AGRAVANTE: EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA AGRAVADO: MARILENE SOARES DE LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000953-34.2022.5.12.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No particular, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição do executado, asseverando: “Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, ‘desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica’). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto.”. Não há, portanto, como se examinar as alegações recursais formuladas na fase de execução, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela empresa apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o artigo 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000953-34.2022.5.12.0001, em que é Agravante EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA e são Agravados MARILENE SOARES DE LIMA e ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a r. decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 832 e 897-A da CLT; e arts. 489, II, §1º, IV, 490, e 505, I, do CPC; e 1.022 do CPC; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALTA MÉDICA. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO. AFERIÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. Havendo determinação de pagamento de pensão até a alta médica, esta deve ser aferida por meio de perícia judicial nos autos, a fim de constatar a persistência, ou não, da incapacidade que embasou o título executivo judicial. (...) Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, "desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica" (grifei). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto. (...) O simples fato de a exequente não ter tido prorrogado benefício previdenciário em 2011 ou de, naquela época, realizar atividade remunerada (revenda Avon), não autoriza seja esse marco reconhecido como alta médica. Primeiro, porque as decisões e procedimentos da autarquia previdenciária não vinculam o juízo; segundo, porque a alta médica deve ser aferida do mesmo modo que constatado o nexo causal ou concausal, ou seja, mediante perícia judicial. Diante disso, como a ausência de incapacidade foi reconhecida apenas na perícia realizada em 10/02/2023, e ainda assim com limitações de atividades, é esse o marco que deve ser considerado, e não o momento em que o Magistrado - com base na conclusão pericial - tenha firmado o seu convencimento. Dou parcial provimento ao agravo para fixar o termo final do pensionamento em 10/02/2023. Inicialmente, consigno que apreciarei a insurgência conforme preconizam o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação aos invocados permissivos da CF/88, conforme exige a informada regra de admissibilidade da revista nessa fase do processo, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Cumpre mencionar, ainda, que inviável incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126/TST). Nessa esteira, assevero que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 479 do CPC; e art. 7º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; - divergência jurisprudencial . A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ A parte apresenta embargos de declaração, reafirmando a alegação de ausência e nexo causal ou concausal apurada no laudo pericial. Consoante a regra insculpida no art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão, não se referindo tal dispositivo aos despachos. Assim, trata-se de remédio jurídico incabível para reexaminar despacho denegatório de recurso de revista, cuja atribuição a lei processual trabalhista delegou ao Tribunal Superior do Trabalho, quando provocado por intermédio do recurso próprio. Assevero que, mesmo em se considerando as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual não possui caráter vinculante, apenas admitese a interposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do juízo de admissibilidade quanto à análise de algum tema de insurgência, o que, conforme se depreende da leitura do veiculado despacho de admissibilidade, não ocorreu, porquanto apreciado consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e aplicado o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos, por incabíveis. Ao exame. 2.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A agravante alega que há “negativa de prestação jurisdicional quanto a ausência de nexo causal ou concausal apurada por meio de laudo pericial”. (pág. 1143). Aponta violação do artigo 93, IX, da CF, entre outros. Colaciona arestos. Ao analisar o agravo de petição da recorrente, o eg. TRT decidiu: “1. Nexo causal Insiste a primeira executada (AUXILIAR) na ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da exequente e as atividades laborais prestadas em seu proveito, diante das perícias recentemente realizadas e das provas que aportaram nos autos. Por isso, entende que deve ser absolvida do pagamento de pensão mensal. Sem razão. Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, "desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica" (grifei). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto. Nego provimento.” (pág. 1061 – g.n.) Em sede de embargos de declaração: “(...) Uma leitura atenta da decisão colegiada revela que, nos pontos suscitados, ela possui fundamentação clara e suficiente a fim de repelir as alegações trazidas na medida oposta, sem que exista qualquer vício ou necessidade de prequestionamento, mormente diante das previsões da OJ nº 118 da SDI-1 e do item III da Súmula nº 297, ambas do TST. De pronto, ressalto que deve ser firmemente rechaçada a pretensão da parte de ditar como deve ser redigido o acórdão e o que nele deve constar, principalmente de maneira expressa e com a interpretação que vá ao encontro dos seus interesses, tendo em vista que compete ao Magistrado analisar o conjunto probatório e fundamentar a decisão com o entendimento resultante do seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, do art. 371 do CPC e do art. 832 da CLT. Daí porque não se sustenta a pretensão de transcrição de determinados fatos, ainda mais com a interpretação que a embargante entende conveniente, mormente quando os embargos de declaração não se prestam para o efeito certificatório almejado. De qualquer maneira, a fundamentação da decisão colegiada infirma todos as questões que a primeira executada (AUXILIAR) entende que deveriam ser registradas no acórdão, notadamente nos tópicos sobre nexo causal e multa por embargos protelatórios. No mais, lembro que se um dos objetivos da parte é o prequestionamento, tem-se que a simples oposição da presente medida já cumpriu com esse intento, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Como se vê, não se verificam quaisquer dos vícios previstos em lei que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração, o que induz a sua rejeição. Com o intuito de evitar futuras medidas processuais despropositadas, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Rejeito.” (págs. 1101/1102 – g.n.) Da leitura dos trechos acima destacados, observa-se que o pronunciamento do Tribunal Regional se revela satisfatório ao exame e à compreensão da matéria, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, houve manifestação expressa acerca do questionamento abordado nos embargos de declaração opostos pela executada, já no acórdão que julgou o agravo de petição. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da controvérsia é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, conforme o disposto na OJ nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte. NEGO PROVIMENTO. 2.2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte executada refuta o caráter protelatório e sustenta que apenas pretendeu garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o prequestionamento da matéria. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, entre outros. Colaciona arestos. Atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, eis o acórdão recorrido: “(...) Ora, como já pontuado no item 1 deste acórdão, a decisão transitada em julgado garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, "desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica" (grifei). Logo, é de uma clareza solar que a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontrava devidamente superada, sendo insuscetível de revisão nestes autos, por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. O Juiz de origem, na primeira decisão de embargos de declaração, já tinha deixado isso bastante claro, ao registrar que "a questão do nexo causal resta superada desde a fase de conhecimento e sequer era objeto das perícias realizadas na fase de liquidação, as quais visaram exclusivamente a análise da capacidade funcional da autora para fins de fixação do termo final do pensionamento" (fl. 975). Apesar disso, a primeira executada (AUXILIAR), mediante oposição de novos embargos, voltou à carga novamente, suscitando mais uma vez a existência de pretensos vícios sobre o tema, com a repetição dos mesmos argumentos. Diante disso, o Magistrado de origem não conheceu da nova medida por ausência de subsunção às hipóteses do art. 897-A da CLT, tendo-a considerada protelatória e aplicando multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à agravante. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, de obscuridade, de contradição no julgado ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Lembro que a omissão, a contradição e a obscuridade devem guardar relação com os termos da própria decisão (vício interno) ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio de medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Logo, na ausência de qualquer vício, fica claro que a pretensão da parte era a nítida reforma do julgado, o que evidencia a inadequação dos embargos opostos para o fim almejado. Por esse motivo, ele adquire caráter protelatório, autorizando a imputação das sanções previstas legalmente, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (...) Portanto, acertou o Juiz de origem ao considerar a medida protelatória e imputar multa à agravante, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento.” (págs. 1062/1063) Ao exame. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. No caso, o eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, manteve a sentença que evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela ré apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes: (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Acerca dos Embargos de Declaração protelatórios, o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 autoriza o julgador a impor ao embargante uma multa. Na hipótese dos autos, o Regional considerou inexistentes os vícios, sob o fundamento de que a pretensão da embargante era discutir questões que não poderiam se debatidas por meio de Embargos. Constata-se, portanto, que, analisando a conveniência e a oportunidade na apreciação do caso concreto, convenceu-se o Regional de que a parte Embargante se utilizou de procedimento protelatório. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-11399-14.2016.5.18.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019). (...) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1761-90.2012.5.18.0011, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/03/2020). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - CERCEAMENTO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA . O Tribunal Regional detectou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela reclamante, razão pela qual a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. O Recurso de Revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a oposição dos embargos de declaração passou mesmo à margem dos fundamentos legais que o justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Por outro lado, ao revés do que afirma a recorrente, o que justifica a presunção de que a parte intenta protelar o feito é a utilização dos declaratórios de forma absolutamente desconectada das razões legais que o ensejariam, e não o fato de ser autor ou réu na reclamação trabalhista. Dessa forma, se qualquer dos litigantes lança mão da medida, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), assume as consequências do injustificado retardo no andamento do processo, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à reclamante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ARR-10860-29.2017.5.18.0102, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA . Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-102166-63.2016.5.01.0207, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). (...) 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas o reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Os arestos trazidos a dissenso são inservíveis, porquanto inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas elencadas pelo TRT. Óbice da Súmula 296/TST. Nesse cenário, não se divisa transcendência política no debate pretendido, pois não há desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Também não está delineada a transcendência social, pois não se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Não se cogita, ainda, de transcendência jurídica, pois não há questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. E, por fim, não se configura a transcendência econômica, pois não há valor significativo ou elevado que justifique a análise por esta Corte. (...) (ARR-627-29.2017.5.10.0802, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). A matéria não detém transcendência por nem um dos aspectos do art. 896- A, § 1º, da CLT. NEGO PROVIMENTO. 2.3 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em suas razões agravo de instrumento, a executada insiste na alegação de que “o pedido de pagamento de indenização pecuniária pleiteado, posto que, para deferimento de tal indenização se faz necessária a culpa grave da empregadora e o nexo de causalidade, o que inexiste nos autos, tal como prova pericial determinada expressamente pelo r. juízo. Ademais, o nexo de causalidade, do dano decorrente do labor devem ser robustamente comprovados, o que não ocorre nos presente autos, restando improcedente o pedido da exordial.” (pág. 1250). Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF e colaciona arestos. No particular, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição, asseverando: “Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, ‘desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica’). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 879, § 1º, da CLT. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto.” A par da impertinência dos dispositivos constitucionais apontados, não há como se examinar as alegações recursais formuladas na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE SOARES DE LIMA
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002622-48.2025.4.04.7111/RS (originário: processo nº 50014752120244047111/RS) RELATOR : ERIC DE MORAES EXEQUENTE : CLARICE VICENTE ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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