Bruno César Orlandi
Bruno César Orlandi
Número da OAB:
OAB/SC 018948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
BRUNO CÉSAR ORLANDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050906-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILVANE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) AGRAVADO : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por GILVANE APARECIDO DE OLIVEIRA a ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia contra decisão proferida nos autos da ação n. 50007312520258240119, cujo teor a seguir se transcreve: 1. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte ativa, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, salvo as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça e eventuais emolumentos cartorários, consoante art. 98, §§ 1º, 3º e 5°, do CPC. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada por GILVANE APARECIDO DE OLIVEIRA em face de KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Como forma de estimular a conciliação e não impor balizas à mediação entre as partes, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada CEJUSC Estadual Catarinense. Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: Em atenção ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). No Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, cabendo, pois, quando não é caso de voluntariado, a remuneração dessa atuação, “[...] o conciliador e mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]” (§6º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 169). A referida tabela e seus valores vigentes estão na Resolução TJSC n. 18/2018. Desse modo, as partes podem ou indicar conciliador consensualmente e então sua remuneração ou atuação voluntária dependerá da forma de contrato (ainda que gratuito) e a capacitação desse deve ser demonstrada nos autos (art. 16, §3º, Res. TJSC n. 18/2018 e art. 168 do CPC); ou , no silêncio, em até 5 dias será distribuído o processo entre aqueles cadastrados no TJSC para atuação no Cejusc (art. 16, §1º, Res. TJSC n. 18/2018). Consoante a Tabela do Anexo I da Res. TJSC n. 18/2018, arbitro os honorários de conciliação em R$150,00 por hora, a serem pagos na proporção de metade para cada parte. O prazo para comprovar o recolhimento da remuneração dos conciliadores/mediadores nos autos é de 5 dias , a contar da cientificação de quem será o conciliador e da apresentação dos dados para depósito, que será feito por meio de certidão emitida pelo CEJUSC em seguida. Anota-se que o art. 82, §2º, do CPC prevê que a parte vencida deverá ressarcir a parte vencedora o valor que antecipar a título de honorários de conciliação, que poderá ser redistribuído, por meio de transação inclusive (art. 90, §3º, CPC). Quanto ao comparecimento das partes na sessão de conciliação realizada pelo CEJUSC, ressalto que a parte poderá indicar se opta por realizar ou não a audiência. Contudo, a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, CPC . Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. 2.1. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, da audiência de conciliação aprazada (art. 334, § 3º, CPC). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação (CPC, art. 695, § 2º), acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 695, § 4º e art. 334, §9°), iniciando-se, a partir da data da audiência - independentemente da data de juntada do respectivo termo aos autos - a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja ofertada contestação (CPC, art. 697 c/c art. 335, inciso I). Autorizo que a citação e a intimação sejam realizadas pelo aplicativo WhatsApp, com a prévia expedição de mandado e em estrita observância ao procedimento previsto nas Circulares n. 76 de 25 de março de 2020 e n. 222, de 17 de julho de 2020 - mantidas, neste particular, pela CIRCULAR N. 178 DE 28 DE JUNHO DE 2022 - , todas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de tudo certificando-se nos autos. Registro que a validade dessa forma de comunicação de atos processuais já foi reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no HC 641.877/DF, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 e publicado em 15/03/2021, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 680613/SP, ocasião em que se destacou que " abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief ", não se revelando " adequado fechar-se os olhos para a realidade. Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida ". Para tanto, ressalta-se que caberá à parte autora indicar o endereço eletrônico e número de telefone das partes (autor e réu), no prazo de 5 (cinco) dias . 3.1. Caso frustradas as tentativas de comunicação pelo meio remoto, determino a citação e intimação da parte ré, por ofício (AR/MP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Advirta-se que "o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte demandada o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (CPC, art. 695, § 1º). 3.2. Depreque-se caso necessário. 4. Registre-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" , a teor do disposto o art. 334, §8º, do CPC. 5. Na hipótese de não haver conciliação e/ou restar frustrada a solenidade por qualquer motivo, aguardem-se em Cartório o decurso dos prazos para oferta de contestação e réplica e manifestação ministerial, esta última somente nos casos que envolvem interesse de incapaz (art. 178, II do CPC/2015). 6. Cumpra-se e intimem-se com brevidade. Alega a parte agravante, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita de forma integral, pois seus rendimentos líquidos não ultrapassam três salários mínimos e que os custos do processo comprometem seu sustento. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Sabe-se que, em recurso interposto contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo (art. 101, § 1º, do CPC). Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, essa modalidade de insurgência possui efeito suspensivo até seu julgamento: O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis. Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1º, CPC). Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 255) . Diante dessas considerações, impõe-se, ainda, o deferimento de forma provisória da gratuidade da justiça de modo integral. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, autorizando-se, que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído o preparo, seja postergado para o final da tramitação processual deste recurso. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5055382-38.2024.8.24.0023/SC AUTOR : VALDIRA ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO MONTEIRO (OAB SC051953) RÉU : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) RÉU : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 139, V, do CPC, antevendo a possibilidade de acordo, designo audiência de conciliação para o dia 13/08/2025 às 16h, a ser realizada por videoconferência. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005542-76.2023.8.24.0061/SC EXEQUENTE : DANIEL HENRIQUE FERREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) EXEQUENTE : DAIANE HENRIQUE FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) EXECUTADO : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de habilitação da herdeira do exequente. 2. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução n. 5006306-62.2023.8.24.0061, em que foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao título apresentado na execução 5004950-32.2023.8.24.0061, ambos em trâmite no juízo comum, bem como da inexistência de impugnação, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo (ev. 6) para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) no evento 7. 3. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para cumprimento da determinação, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). 4. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da quitação, no prazo de 15 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como integralmente satisfeito o débito e o processo extinto pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5120576-19.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51205761920238240023/SC) RELATOR : EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA APELANTE : LUCIOMAR FERNANDES DE LARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) APELADO : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 01/07/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053522-60.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50546981120248240930/SC) RELATOR : Marcelo Volpato de Souza EXECUTADO : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000801-50.2024.8.16.0131 Processo: 0000801-50.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.891,00 Polo Ativo(s): VERONICE KOYHOFER Polo Passivo(s): ESMALTEC S/A EUGENIO RAULINO KOERICH S.A. COMÉRCIO INDÚSTRIA 1. Remetam-se os autos conclusos à Dra. Juíza Leiga Thais Sinaira Fortunatti Carpes para elaboração de projeto de sentença. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008352-87.2023.8.24.0040/SC AUTOR : JOSE RENATO SILVA ADVOGADO(A) : THAMIRIS VALDINA PEREIRA (OAB SC070243) RÉU : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) SENTENÇA À luz do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de danos materiais. Referido valor deverá ser acrescidos de juros e correção monetária do efetivo desembolso, pela Taxa Selic, consoante previsto no art. 406, § 1.º, do CC (cf. STJ, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 11-2-2025). Caberá a parte autora devolver a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da quantia fixada na presente sentença, o produto defeituoso, cabendo à ré o encargo e os custos para a retirada do produto na residência da autora, mediante ajuste entre as partes no que diz respeito à data e horário para tal. Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme estabelecido pelo art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013106-03.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) SENTENÇA Satisfeita a obrigação (evento 22, PET1), julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais pela parte executada Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007692-15.2025.8.24.0011/SC RÉU : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ATO ORDINATÓRIO FICA intimado(a) o(a) advogado(a) da parte ré EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA para regularizar a representação apresentando procuração/substabelecimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010160-44.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ALISSON ALAN MARTINS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) EXEQUENTE : IEDA MARIA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) EXECUTADO : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, ante o pagamento integral do débito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte exequente. Tudo cumprido e sem pendências, arquive-se.
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